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sexta-feira, 24 de junho de 2016

TJSP – Corte indevido de energia gera dever de indenizar



A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial. 

Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia. 

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”

Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 22 de junho de 2016

TRF-4ª – Aposentado que teve benefício suspenso por suposta morte receberá indenização do INSS



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Canoas (RS) que teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância, que havia fixado a condenação em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em 2014. Ao tentar receber a sua aposentadoria, o morador da região metropolitana de Porto Alegre foi notificado que o INSS havia cancelado o seu benefício após cadastrá-lo indevidamente como morto. O autor dirigiu-se a uma agência para esclarecer o ocorrido, mas não teve a situação regularizada.

Ele ajuizou ação pedindo cem salários mínimos de indenização por danos morais. A Justiça Federal de Canoas julgou a ação procedente, mas fixou o valor da condenação em R$ 10 mil. O INSS recorreu pedindo o cancelamento da sentença.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor da indenização. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos”.

Sobre a alteração no valor da condenação o magistrado acrescentou que “na quantificação do dano moral devem ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais em casos semelhantes”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 21 de junho de 2016

TJDFT – Falhas em serviço de cerimonial geram indenização por danos morais



A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a T. Promotora de Eventos Ltda a pagar danos morais e materiais por falhas nos serviços prestados em festa de debutante. A condenação prevê restituição de R$ 3 mil a título de prejuízos materiais e R$ 3 mil de danos morais. O montante deverá ser atualizado monetariamente. 

O pai da debutante, que ajuizou a ação indenizatória, afirmou que vários itens contratados com a empresa não foram honrados no momento da festa, como ausência de velas na decoração, reserva de mesa dos familiares, não distribuição dos adereços de festa na pista de dança. Destacou também o número reduzido da equipe do cerimonial, que não passou as orientações pré-estabelecidas no roteiro da festa. Sustentou que a falta de orientação gerou diversos constrangimentos, atrapalhando outros serviços, como o de foto/filmagem e o de troca de músicas pelo DJ. 

Em contestação, a empresa afirmou não ter responsabilidade pelos erros de execução praticados por terceiros, já que sua função era apenas supervisionar os serviços, o que realizou corretamente.

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a restituir o valor contratado e também a indenizar o dano moral infringido. “Os itens apontados como falhos serviram de propaganda do serviço da requerida, gerando legítima expectativa no consumidor na perfeita execução do evento. Ressalto que as alegações do requerente ganham reforço maior quando se acessa as imagens acostadas nos autos, nas quais transbordam a desorganização e ausência de eficiência no serviço de cerimonial contratado. Assim, a extrema frustração experimentada pelo requerente fundamenta seu pedido indenizatório”.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2015.01.1.028998-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 16 de junho de 2016

TJSP – Mulher atendida por falso médico será indenizada por empresas



A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica e uma operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi atendida por falso médico. O valor foi fixado em R$ 23.640.

Consta nos autos que a mulher procurou a central de agendamento da operadora em razão de dores abdominais. Recebeu a indicação de um clínico geral que atendia no centro médico réu. A autora da ação passou por diversos exames com o suposto médico, sem nenhuma prescrição para o tratamento das dores. Por fim, por meio de amigos, a vítima descobriu que foi atendida por falso profissional da saúde.

“Nota-se que a autora foi submetida a atendimento médico realizado por uma pessoa sem qualificação, expondo sobremaneira sua intimidade, sendo patentes os danos morais sofridos’’, escreveu em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini, que majorou o valor da indenização.

Os desembargadores Claudio Godoy e Rui Cascaldi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 15 de junho de 2016

STJ – Elevada para 450 salários mínimos indenização por acidente em via mal sinalizada



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou de R$ 150 mil para 450 salários mínimos (R$ 396 mil) a indenização devida a motociclista que ficou tetraplégica após sofrer acidente em rodovia mal sinalizada que estava em obras, em Santa Catarina.

A concessionária A. L. Sul, responsável pela sinalização das obras de duplicação da via e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), órgão responsável pela fiscalização da rodovia federal, foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos danos morais e estéticos.

Após ser atingida por um carro e arremessada da moto, a motociclista sofreu uma lesão na coluna cervical, que deu causa à tetraplegia traumática. Depois de passar por cirurgia, o laudo médico apontou a necessidade de cadeira de rodas, par de botas, cama elétrica, cateterismo vesical, além do afastamento do trabalho por tempo indeterminado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou o valor de R$ 150 mil para reparação dos danos morais e estéticos. Não satisfeita, a vítima interpôs recurso especial no STJ. Considerando a situação grave e o número de condenados solidariamente, o relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impediria o conhecimento do recurso.

Gravidade

O relator observou que o valor da indenização não reflete a gravidade do caso, “mostrando-se insuficiente para reparar ou ao menos compensar as consequências permanentes dos danos suportados”.

Ele mencionou precedentes do STJ, como o Recurso Especial 1.349.968, no qual a Terceira Turma majorou para R$ 200 mil a indenização devida a um jovem de 20 anos que ficou paraplégico após acidente de trânsito. 

Citou também o Agravo em Recurso Especial 170.037, da Segunda Turma, que manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 400 mil de indenização a outro jovem que ficou tetraplégico após cair de árvore apodrecida.

“Nesse contexto – tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada –, tenho que a fixação do quantum indenizatório em 450 salários mínimos se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

Processo: AgRg no REsp 1501216

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 13 de junho de 2016

TJRS – Homem com prótese barrado na porta de banco será indenizado



A decisão é oriunda do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Canoas, onde o autor ingressou com a ação de danos morais pelo constrangimento a que foi submetido. Falha a tentativa de conciliação entre as partes, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil de indenização.

No relato do ocorrido, o cliente - que usa prótese mecânica em uma das pernas - disse ter sido proibido de entrar na agência e que após pelo menos 30 minutos foi atendido pelo gerente, na área onde ficam os terminais de autoatendimento. O Banco do Brasil, de outro lado, afirmou que o acesso foi negado em nome da proteção de todos os clientes e que não teria sido comprovada a causa do bloqueio da porta.

Decisão

Um vídeo (com captação de áudio) feito pelo autor da ação foi apresentado como prova. A decisão destaca alguns trechos. Em um deles, um funcionário da agência bancária se afasta do cliente ao perceber a gravação e avisa que chamará a brigada militar. Depois, outra funcionária sai pela porta giratória e pede desculpas ao homem. Por fim, o gerente se nega a conversar com o autor, pois está sendo filmado. A cena foi presenciada por outros clientes.

A sentença conclui que o cliente provou "de modo suficiente o fato constitutivo de seu direito", em situação que ultrapassou o limite do mero dissabor. E que, verificada a falha na prestação de serviço, esta causou abalo psicológico no autor capaz de ensejar indenização por danos morais.

A sentença, da qual cabe recurso, é de 31/5.

Processo nº 9000725-882016.8.21.0008 (Comarca de Canoas)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 7 de junho de 2016

TJDFT – Espera de quase 10 anos na fila de cirurgia gera indenização a paciente da rede pública de saúde



O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente da rede pública de saúde que espera há quase dez anos na fila de cirurgia. A sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A ação foi ajuizada pela mãe do paciente, que é menor de idade. Segundo ela, a doença é acometida por uma anomalia do Sistema Nervoso Central, na qual estruturas intracranianas se projetam para fora e a cirurgia para o problema geralmente é realizada em recém-nascidos e crianças de tenra idade. Afirmou que a deformidade atrapalha o desenvolvimento pedagógico e social do filho, que não frequenta a escola nem sai de casa por vergonha de sua aparência e medo de sofrer agressões verbais. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo por todo o dano sofrido diante da demora na realização da cirurgia para a qual a criança espera na fila desde maio de 2007.

Em contestação, o DF negou responsabilidade pelos fatos, afirmando que o procedimento cirúrgico não foi realizado em virtude da falta do equipamento necessário (craniótomo). Defendeu a inexistência de omissão por parte do Poder Público, já que todos os serviços médicos e hospitalares que poderiam ser prestados ao paciente pelo sistema público de saúde do DF foram realizados. Acrescentou que o autor é portador de déficit cognitivo ou retardo mental, fato que prejudica o seu desenvolvimento pedagógico e acarreta dificuldade no manejo das habilidades sociais.

Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. “Com efeito, restam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, diante do desgaste emocional sofrido pelo autor em decorrência da omissão do Estado, ao não realizar o procedimento cirúrgico indicado”.

Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a condenação. “Configura-se a responsabilidade civil do Estado o dano experimentado pela vítima em razão de ato omissivo do ente público, consistente em não realizar cirurgia corretiva de anomalia cranial de que padece a vítima, ocasionando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (danos morais). Demonstrada a responsabilidade civil do Estado, que há vários anos negligencia a realização da cirurgia na vítima, seja na rede pública distrital, seja em outro ente da federação por meio do tratamento fora de domicílio, torna-se devida a indenização pelos danos morais daí originados”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2014.01.1.154659-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 3 de junho de 2016

TJMG – Banco indeniza por demora excessiva em fila



A espera excessiva em fila de agência bancária até o atendimento ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco S., por maioria de votos, a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Ele esperou mais de uma hora e meia na fila para ser atendido.

O cliente afirma que em 2 de maio de 2013 esteve em uma das agências do banco em Governador Valadares e recebeu a senha de atendimento às 11h42. Ele sustenta que só foi atendido às 13h25, o que contraria a Lei Estadual 14.235/2002, que estabelece 15 minutos como tempo máximo de espera.

Em sua defesa, o banco alegou que a demora no atendimento se deu por motivo de força maior, uma vez que na data do ocorrido havia um excesso de pessoas a serem atendidas e um quadro limitado de funcionários.

O juiz da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, Amaury Silva, entendeu que houve danos à honra do cidadão e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. “As instituições financeiras que se utilizam das técnicas de mercado para atrair o maior número de clientes e, consequentemente, auferirem grandes lucros, devem proporcionar um atendimento adequado e eficiente, evitando que os consumidores fiquem aguardando por longo período de tempo para serem atendidos”, ponderou.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, entendeu que houve dano à honra. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do banco com seus clientes”, afirmou. Contudo, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 3 mil.

O revisor, desembargador Luiz Artur Hilário, votou de acordo com o relator. Ficou vencido o vogal, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, segundo o qual o atraso em fila de banco acarreta meros aborrecimentos, não havendo dano à honra nem dever de indenizar.

Processo: 0211706-81.2013.8.13.0105

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 31 de maio de 2016

STJ – Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor



De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.

O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.

O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Caso concreto

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.

O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.

Como o TJPR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1531096

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 30 de maio de 2016

TRT-3ª – Cobradora de ônibus que guardava dinheiro e sofria constrangimentos será indenizada



Ela chegou a utilizar um tijolo em substituição de um assento defeituoso, lidava com dinheiro durante as viagens e poderia ter o nome divulgado em uma lista se tivesse pendências com os acertos. Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, motivos mais que suficientes para acolher o pedido da trabalhadora e condenar a ex-empregadora, uma empresa de transporte coletivo, ao pagamento de indenização por dano moral.

As condições de trabalho foram confirmadas por testemunhas. De acordo com elas, apesar de os veículos serem equipados com cofre, não eram utilizados pelos cobradores. Uma das testemunhas disse que o cobrador deveria ficar com o dinheiro durante toda a jornada até a realização do acerto. Outra acrescentou que isso ocorria por falta de empregados na garagem para retirar o dinheiro. Segundo ambas, a linha em que a reclamante trabalhava era perigosa, sujeitando-se a assaltos e vandalismo. Uma das testemunhas já foi assaltada durante a jornada.

A prova testemunhal também revelou que a reclamante chegou a utilizar um tijolo como assento e que havia um quadro de avisos da empresa com os nomes dos cobradores com pendência nos acertos. "Tais situações decorrem de nítida conduta patronal ilícita e violaram a personalidade da reclamante, restando caracterizado o dano moral", concluiu o julgador.

Para ele, a trabalhadora correu risco de sofrer violência ao ficar em posse de numerário. Ele observou que, enquanto a trabalhadora recebia pouco mais que um salário mínimo legal, o capital social da reclamada é de R$ 3.910.000,00. Considerou ainda que a trabalhadora em nada contribuiu para a conduta ilícita da empregadora e seu resultado danoso. O magistrado reconheceu que a ré, mesmo dispondo de recurso, impingiu à reclamante situações atentatórias à moral dela.

Diante do quadro apurado, a empresa de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu a condenação para R$ 5 mil. A Turma de julgadores esclareceu que, em casos como esse, em que o empregado fica na posse de numerários, a caracterização do dano moral tem sido reconhecida mesmo sem a ocorrência de um fato criminoso. De modo que a reclamante não precisa ter passado por um furto, roubo ou sequestro para ter o direito à indenização. O dano aqui decorre da simples situação de insegurança em que trabalhava. Ainda segundo os julgadores, o dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da ré. Não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando o autor do delito em confortável situação processual.

Processo: 0002971-85.2014.5.03.0186 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 10 de maio de 2016

TRT-10ª – Banco deve indenizar empregada que sofria cobranças agressivas para atingimento de metas



A Justiça do Trabalho condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma empregada que sofria agressões verbais frequentes de seu chefe. 
De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que o superior hierárquico cobrava metas de forma agressiva, com uso de palavras de baixo calão, caracterizando dano moral “decorrente da reiteração de pequenos atos cotidianos de humilhação de subordinados”.

A autora da reclamação disse, na petição inicial, que sofria constantes cobranças e constrangimentos seu superior hierárquico na agência em que trabalhava, as quais, pela constância com que ocorriam no ambiente de trabalho, culminaram em um quadro de depressão e ansiedade. O banco, em defesa, negou a ocorrência do alegado assédio moral.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à higidez do meio ambiente do trabalho, o que impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho digno, preservando sua integridade física e moral. Explicou, ainda, que o assédio moral caracteriza-se “por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento. O processo, então, é continuado e sutil e pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, razão pela qual deve ser inibido e combatido”.

Embora a instituição tenha negado a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, tentando responsabilizar fatores alheios ao ambiente de trabalho como justificativa para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, a magistrada salientou que baseou sua decisão em dois fatores: o depoimento de uma testemunha e a conclusão do laudo pericial. A testemunha em questão, frisou a juíza, revelou já presenciou situações em que o superior hierárquico agrediu verbalmente a autora da reclamação, incluindo o uso de palavras de baixo calão. Disse, ainda, que em determinado dia o superior chegou a colocar o dedo na cara da reclamante e dito que “se ela não entregasse a meta ele iria pra cima dela e com tudo”.

“Entendo que ainda que reprimível a cobrança de metas de forma exagerada, passível, inclusive, de reparação por danos morais se comprovada a ocorrência de atos capazes de gerar dano imaterial, a existência delas, por si só, não configura assédio moral”, ressaltou a magistrada. Contudo, prosseguiu, no presente caso se entrelaçam dois aspectos para configurar o assédio moral: a desmedida cobrança de metas por parte do superior hierárquico e a ocorrência de terror psicológico no ambiente de trabalho, devidamente caracterizado no detalhamento feito pela testemunha do Juízo.

Além disso, a prova pericial concluiu que o ambiente de trabalho na agência foi “concausa” para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, afirmou a juíza. “Ou seja, resta demonstrado tecnicamente e comprovado pela prova oral a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho da reclamante no Banco reclamado.”

Por considerar que ficou comprovado que a instituição bancária, por um de seus prepostos, assediou moralmente a reclamante, e por entender que é presumida a culpa do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, conforme prevê o artigo 932 (inciso III) do Código Civil, “é exigível, no presente caso, a reparação, de caráter meramente simbólico, pois é imensurável o dano decorrente de constantes constrangimentos em situação de inferioridade como é a da empregada em relação a seu chefe”. Com esse argumento, magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.

Processo: 0001181-29.2014.5.10.006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 3 de maio de 2016

TRT-1ª – Referências a sobrepeso de empregada configuram assédio moral



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou as empresas V. Serviços e Logística Ltda. e V. Produtos Farmacêuticos Ltda. (esta de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a uma empregada que sofreu assédio moral em razão de seu sobrepeso. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendeu ter ficado evidente a prática cotidiana de insultos direcionados à supervisora de telemarketing por parte do seu superior hierárquico.

A rede de drogarias recorreu da sentença sob o argumento de que a funcionária não teria informado à empresa sobre o comportamento do preposto e que o seu depoimento e os das testemunhas foram confusos.

Mesmo com versões contraditórias apresentadas pelas testemunhas da obreira e da empresa terceirizada, a juíza Marcela de Miranda Jordão, em exercício na 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, se convenceu do assédio moral e de que a empresa tinha ciência do fato, com base nos depoimentos e nos e-mails juntados aos autos. Em mensagens eletrônicas direcionadas ao setor de recursos humanos, o superior hierárquico fazia referências ofensivas a empregados com sobrepeso, como: "Para ser perfeita só precisava emagrecer 30 kg, Bobagem!!!. Fora isso, tá tudo bem!!!"; "Obs: Olha o tamanho das crianças das 09 (G), 08 são mulheres. Dos 2 (GG), 01 é mulher..."; e "Tania, a Lídia só admite mulher feia e gorda. A melhorzinha desta leva ela não aprovou. Acredita???".

Em seu voto, o relator do acórdão esclareceu que "a gravidade do assédio moral reside na cruel maquiagem das lesões provocadas. O sofrimento é progressivo, embora muitas vezes lento, fazendo com o que a própria vítima sinta-se culpada pela situação constrangedora por qual é obrigada a conviver. Isoladamente, são fatos até irrelevantes, mas a sua reiteração, sistemática, perversa e intencional, desestrutura emocionalmente qualquer ser humano médio".

Sobre a alegação de desconhecimento do fato por parte da empresa, o magistrado ressaltou que "vale dizer que o empregador deve responder pelo adequado ambiente de trabalho, e isso não se restringe às condições materiais do ambiente, mas também quanto às condições 'invisíveis', não podendo a reclamada alegar o desconhecimento da situação narrada, como forma de se exonerar da responsabilidade da manutenção de um meio ambiente psicologicamente saudável, pois sua responsabilidade, nesta matéria, é objetiva".

Mantida a condenação, o colegiado apenas adequou o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 78.800,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0010129-51.2015.5.01.0013 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

quarta-feira, 27 de abril de 2016

TST – Gerente que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir empresa que pagou indenização a vítima



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente da M.T.E. Serviços de Telecomunicações Ltda. contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. "O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral", explicou.

Admitido como coordenador técnico em março de 2008 pela M.T.para prestar serviços à T. N. L. S.A., ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio. 

Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-SE. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.

Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. A condenação, em reconvenção, ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o artigo 934 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem. "Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou", afirmou. Para a ministra Maria de Assis Calsing, trata-se das "duas faces da moeda".

Processo: AIRR-106700-90.2009.5.20.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 25 de abril de 2016

TJDFT – Imóvel entregue com metragem inferior à contratada gera dever de indenizar



Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos do autor e condenou as empresas G. S. Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, G. Incorporações e Construções S/A, P. R. S/A Empreendimentos e Participações e P. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização por danos materiais, em razão da entrega de imóvel com área privativa menor do que a contratada.

O autor alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda com as rés relativo a uma casa do Condomínio Residencial F. B., localizado na Fazenda S. V., em Valparaíso de Goiás/GO. Narra que, após a entrega do imóvel, verificou que este possuía área privativa menor do que o vendido, isto é, com 9,15 m2 a menos do que o contratado. Assim, requereu o pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização pela metragem; R$ 20 mil pela indenização decorrente da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

A parte ré não ofertou defesa, portanto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

De acordo com o juiz, o acordo em questão é de venda por medida de extensão, todavia, houve uma diferença de 6,43% ou 9,15 m2 a menos, superando o percentual de 5% determinado no art. 500, § 1º, do Código Civil. Portanto, o autor faz jus a uma indenização pelo que pagou a maior, ou seja, 9,15 m2, o que corresponde ao valor de R$ 7.885,75, considerando o preço do m2 pago pelo imóvel.

Quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, o juiz afirmou que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de convencimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 20 mil. Desse modo, não demonstrada sequer a existência do fato constitutivo do direito, o magistrado não acolheu o pedido, destacando que o juízo não pode proferir uma condenação com base no exercício de presunção.

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado reconheceu que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor, condição essencial para a verificação do dano moral. "O que houve no caso em apreço foi o descumprimento contratual do requerido, consubstanciado na entrega de imóvel com metragem inferior a efetivamente contratada, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais", afirmou o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.141407-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 20 de abril de 2016

DPESP obtém decisão administrativa que condena clínica por discriminar pessoa com HIV em processo seletivo de trabalho



Após ser submetida sem seu conhecimento a um exame para detecção de HIV e ser eliminada de um processo seletivo para trabalho – mesmo tendo sido anteriormente selecionada para a vaga –, uma mulher portadora de HIV obteve por meio da Defensoria Pública uma decisão administrativa que condenou a empresa a indenizá-la em R$ 235,5 mil.

A decisão foi proferida pelo Secretário Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, Aloísio de Toledo César, em processo administrativo no qual atuou o Defensor Público Bruno Bortolucci Baghim. A condenação se baseia na Lei Estadual nº 11.199/2002, que proíbe a discriminação a pessoas portadoras do vírus HIV ou com AIDS e prevê multa de 10 mil vezes o valor da UFESP paulista (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - R$ 23,55 em 2016) vigente.

O caso aconteceu em 2011, durante processo seletivo para trabalho como auxiliar de limpeza em uma clínica de B. P. (a 85 km da Capital). Em março daquele ano, a mulher foi submetida a uma coleta de sangue, sem ser avisada sobre quais tipos de exame seriam feitos.

Alguns dias depois, compareceu à clínica para dar início ao trabalho, mas foi informada de que, devido a algum problema com o material colhido, teria que passar por nova coleta no mesmo dia. Posteriormente, ela foi informada por uma funcionária da clínica que a contratação dependia dos exames.

O resultado ficaria pronto dentro de 15 dias, mas ainda antes de sua entrega a candidata ao posto de trabalho soube que a vaga estava cancelada e que só em maio a clínica realizaria novas contratações.

A decisão proferida pelo Secretário da Justiça manteve condenação que havia sido imposta à clínica pela Comissão Especial de Discriminação aos Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS, vinculada à Secretaria da Justiça e responsável por processar e julgar infrações à Lei Estadual nº 11.199/2002.

Conforme a decisão, nenhuma exigência da esfera trabalhista permite que sejam realizados exames de HIV de forma compulsória e, mais que isso, diversos dispositivos legais vedam a realização do teste por ocasião da admissão em emprego, como a Portaria Interministerial nº 869/1992, Resolução nº 1665/2003 do Conselho Federal de Medicina e Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

sexta-feira, 15 de abril de 2016

TRT-15ª – Trabalhadora que não podia usar livremente o banheiro no serviço ganha R$ 5 mil por danos morais



A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa.

A reclamada, em seu recurso, alegou que "a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado". E pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se "a realidade de ambas as partes".

O relator do acórdão, o juiz convocado Alvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho, "para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o polivalente demorava de 30min a 1 hora para chegar e substituir; que se o funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o supervisor ficava debochando".

O acórdão ressaltou que é evidente a "responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos". O colegiado afirmou que "tal conduta fazia parte do modo de proceder da reclamada".

A decisão colegiada afirmou ainda que "independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade", conforme também a Súmula 341 do STF, que diz ser "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

O acórdão concluiu que a "possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem".

Em relação ao montante adequado à condenação, o colegiado afirmou que "no que tange ao caráter pedagógico e dada a quantidade de processos que tramitam nesta Especializada, versando sobre o mesmo tema e contra a mesma empregadora, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00, arbitrado na origem". (Processo 0002204-85.2013.5.15.0109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 12 de abril de 2016

TJSP – Vítima de ofensas raciais em rede social será indenizada



A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização por danos morais para homem que sofreu injúrias raciais em rede social. O valor foi fixado em R$ 15 mil.

O autor alegava que pediu demissão da empresa que trabalhava em razão de ofensas por parte de seu diretor, que teria publicado mensagens racistas e homofóbicas no Facebook. O diretor negou intenção de ofender o autor e afirmava ter sido apenas uma “brincadeirinha” entre amigos.

Para o relator do recurso, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, a alegação de que havia laços de amizade não mitiga o dever de reparar os danos, uma vez que o ofensor deveria evitar extrapolar limites e expor o apelado à situação vexatória.

“Não há dúvidas de que as ofensas proferidas pelo réu contra o autor ultrapassaram os meros dissabores e as irritações rotineiras, mas configuraram verdadeiro abalo psicológico, significativo constrangimento, violando-se as honras subjetiva e objetiva do autor”, afirmou o relator. E completou: “É inegável o excesso praticado pelo apelante a merecer total reprovação”.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Miguel Brandi. A votação foi unânime. O autor também moveu uma ação trabalhista, que foi julgada parcialmente procedente.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 4 de abril de 2016

TJDFT – Divulgação de serviços não previstos em contrato não constitui propaganda enganosa



Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido dos autores da ação que pretendiam a condenação das empresas B. I Empreendimentos Imobiliários S/A, R. Empreendimentos Imobiliários S/A, P. S. Incorporadora e Construtora S/A e E. Empreendimentos Imobiliários I S/A ao pagamento de indenização.

A pretensão inicial está fundamentada no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No caso, os autores sustentam que as rés não teriam implementado os serviços e facilidades, divulgados em materiais publicitários, relativos à unidade imobiliária adquirida de terceiros.

Para o juiz, é forçoso reconhecer que os autores não comprovaram o direito reclamado, sendo certo que mera divulgação de "padrão seis estrelas", por si só, é imprópria para vincular o fornecedor, pois carece de precisão, tampouco caracteriza oferta vinculativa, notadamente porque não prevista em cláusula do contrato firmado pelas rés. Para ele, ainda que configurada a propaganda enganosa, a situação seria considerada mero dissabor negocial, não passível de reparação, conforme julgado da 5ª Turma Cível (Acórdão nº 924361).

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito.

Cabe recurso.

DJe: 0725377-87.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

sexta-feira, 1 de abril de 2016

TJMG – Contrato de empréstimo com analfabeta é considerado inválido



O contrato a ser celebrado por pessoa não alfabetizada deve, para ser válido, ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Baseada nesse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou inválido um contrato firmado entre o banco B. S.A. e uma consumidora analfabeta, determinou a restituição dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$10.244.

A cliente ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais e a invalidade do contrato de empréstimo. Ela disse que é analfabeta e foi forçada a contrair o empréstimo por representantes do banco que a abordaram em casa. Além disso, afirmou que o dinheiro não foi creditado em sua conta e, mesmo assim, foram feitos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.

O B. se defendeu alegando que a consumidora tem três contratos de empréstimo em consignação e que não existem quaisquer vícios que justifiquem sua invalidade.

O juiz da 1ª Vara Cível de Januária entendeu que a cliente não tem qualquer débito com a instituição, o que torna ilegítimos os descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Ele determinou a devolução em dobro dos valores descontados e estipulou em R$15 mil o valor da indenização por danos morais.

A instituição recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, entendeu que o contrato exigia algumas formalidades que não foram observadas, por isso entendeu pela invalidade do acordo.

Entretanto, o magistrado determinou a devolução simples dos valores descontados e não em dobro, como decidido em primeira instância. O desembargador também reduziu o valor da indenização por danos morais. Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 28 de março de 2016

TJSC – Provedor sofre condenação por desídia que expôs mulher ao ridículo nas redes sociais



A 3ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 10 mil o valor de indenização por dano moral a uma mulher que teve suas fotos divulgadas num perfil falso na rede social Facebook. A autora alega que não só ela como também amigos e familiares utilizaram mecanismo disponibilizado pelo próprio provedor para denunciar a violação, porém a página só foi excluída após decisão judicial de 1º grau.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, explicou que o provedor não tem obrigação de fiscalizar o conteúdo de todas as páginas mas, ao ser notificado da existência de teor ofensivo, deve agir de maneira ágil e solucionar o problema da vítima.

"Diante disso, verifica-se que restou configurada a omissão por parte do réu, que, após as denúncias a si reportadas, não tomou atitude alguma, tampouco buscou informações a respeito, a fim de viabilizar a identificação de usuários ou coibir o anonimato, providenciando o rastreamento de usuários por meio do registro do número de protocolo (IP) dos computadores, meio que poderia ter utilizado a fim de auxiliar a autora", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.006119-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina