Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 9 de junho de 2010

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA – RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO

(STJ)

BDI nº 35 - ano: 2009 - (Jurisprudência)
Recurso Especial nº 702.307 - RJ (2004/0163575-9)

Relator: Ministro Castro Filho

Rel.. p/ Acórdão: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

Recorrido: Marília Fernandes Schettino Coutinho

EMENTA

Civil. Compra e venda. Rescisão. Desfeito o negócio, a parte que não deu causa à respectiva rescisão faz jus ao statu quo ante. Interpretação do art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591, de 1964. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, não conhecer do recurso especial, e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido, por maioria, não conhecer do recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 14 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Relator

RELATÓRIO

O Exmo Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado:

“Incorporação Imobiliária. Promessa de compra e venda celebrada entre a proprietária do terreno e a incorporadora. Contratos celebrados pela incorporadora com terceiros.

Ulterior rescisão do contrato de promessa de compra e venda, assumindo a proprietária do terreno a responsabilidade de prosseguir com a incorporação, exonerando, expressamente, de toda a responsabilidade e solidariedade a incorporadora.

Legitimidade ad causam da proprietária do terreno que assumiu a de incorporadora para responder à ação de rescisão e restituição dos valores pagos.

Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega a recorrente, preliminarmente, violação aos artigos 535, I e II, 165 e 458 do Código de Processo Civil, sustentando omissão e contradição do acórdão recorrido, requerendo seja declarada sua nulidade.

No mérito, afirma ofensa ao artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 4.591/64, na medida que foi determinado que a recorrente reembolse a recorrida por todos os valores por ela pagos à Encol, quando, no seu entender, sua responsabilidade deveria ter ficado restrita às parcelas de construção que foram agregadas ao terreno.

Inadmitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte, por força do provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O Exmo Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Na origem, Marília Fernandes Schettino Coutinho, ora recorrida, propôs ação de rescisão contratual em desfavor da ora recorrente, Carvalho Hosken S/A, alegando, em síntese, que em 26 de novembro de 1994, por meio de um contrato celebrado com a Encol S/A, a qual foi sucedida pela ora recorrente, como incorporadora, adquiriu imóvel a ser construído, cuja obra seria concluída em 05 de novembro de 1997. Vinha cumprindo com sua obrigação quanto ao pagamento do preços, mas a ré, ao assumir o empreendimento, impôs a renegociação do contrato, de modo que seu saldo devedor seria reajustado em quase 100% (cem por cento), o que inviabilizou, de sua parte, o adimplemento das prestações, levando-a a buscar a tutela jurisdicional para rescindir o contrato e se ver ressarcida dos prejuízos sofridos.

A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar a rescisão da promessa de cessão celebrada entre as partes, condenando a ré a restituir à autora as quantias por ela pagas, corrigidas a partir da data de cada desembolso pelas taxas de mercado usualmente praticadas, valor a ser apurado em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios.

As partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu, em parte, apenas o recurso da autora, para determinar que a ré lhe restituísse, integralmente as parcelas por ela desembolsadas, haja vista que, pela “escritura pública de rescisão de escrituras públicas de promessa de compra e venda, a Carvalho Hosken assumiu isoladamente todas as responsabilidades legais e convencionais decorrentes da rescisão e excluiu a Encol de qualquer solidariedade com as obrigações advindas dos contratos celebrados com os adquirentes de unidades comercializadas”, (...).

Em tais circunstâncias, ao pretender impor uma adesão a novo contrato com um preço extremamente superior ao anteriormente estipulado (fls. 102/106) deu azo, por ato seu, a que a autora pleiteasse, agora contra ela, a rescisão que anteriormente, no outro processo, havia postulado em face da Encol por ignorar a existência da escritura de rescisão.”

Após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, a Carvalho Hosken interpôs recurso especial, alegando, preliminarmente, deficiência na entrega da prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao § 2º do artigo 40 da Lei nº 4.591/64, à consideração de que não é devida a restituição de todos os valores pagos pela ora recorrida, mas, tão-somente, do valor correspondente às parcelas de construção adicionadas à unidade.

No que concerne à questão preliminar, o inconfor-mismo não comporta acolhimento. Verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que o reconhecimento da legitimidade ad causam da ora recorrente para responder à ação de rescisão e restituição dos valores pagos aos promitentes compradores decorre da compreensão do colegiado estadual de que houve transferência de responsabilidade da ENCOL para a incorporadora, pela qual “a Carvalho Hosken assumiu isoladamente todas as responsabilidades legais e convencionais decorrentes da rescisão e excluiu a Encol de qualquer solidariedade com as obrigações advindas dos contratos celebrados com os adquirentes de unidades comercia-lizadas” (f. 649).

Destarte, não há falar em omissão ou contradição na decisão, não constando do acórdão embargado quaisquer dos defeitos contidos no dispositivo invocado, mas simplesmente conclusão adversa à pretendida pela recorrente, que busca, em verdade, a reapreciação do mérito.

Quanto ao tema de fundo, contudo, melhor sorte lhe socorre, tendo em vista o julgamento proferido pela Terceira Turma no REsp 606.117/RJ, DJ 10/10/2005, relator o eminente Ministro Menezes Direito, quando, em hipótese análoga à dos presentes autos, decidiu-se que, “Se o ex-titular não causou a rescisão, direito tem ele a receber o valor que pagou para construção de seu imóvel. Todavia, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591/64, não são todos os valores pagos, mas apenas aqueles que digam diretamente com a construção, descontados, portanto, alguns itens que não se relacionam com a obra e que devem ser apurados em execução por arbitramento.”

Por elucidativos, permito-me transcrever do voto condutor do acórdão, os seguintes fundamentos:

“(...)

Na apelação, a parte autora invocou os artigos 40 e 42 da Lei nº 4.591/64. É em torno desses dispositivos que a controvérsia deve ser dirimida. Vejamos.

A empresa ré, como consta da inicial, retomou o terreno negociado com a antiga incorporadora, assumiu o empreendimento e impôs a renegociação do contrato. A autora, diante disso, não conseguiu mais pagar as prestações e pede a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. O acórdão aplicou o art. 40 da Lei nº 4.591/64 e decretou a rescisão do contrato e a devolução do que foi pago.

A lei determina que o ex-titular de ‘direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular’ (fl. 354).

Na minha compreensão, o que decidiu o Tribunal local não discrepa daquilo que a mais justa interpretação recomenda ao comando legal. O valor adicionado à construção é o correspondente àquele pago pelo ex-titular para a construção da sua unidade, relacionado diretamente com a obra. Se outra interpretação for dada, assim, aquela da sentença, no sentido de que deve ser feita a prova de que os valores foram adicionados à unidade, o dispositivo ficaria sem sentido. A situação é diferente daqueles casos em que há o pedido de rescisão decorrente da impossibilidade de pagamento pelo adquirente, como admitido pela Corte. Aqui, a rescisão decorre do próprio comando legal e não seria razoável que os adquirentes arcassem com os prejuízos advindos do inadimplemento da antiga incorporadora, assumindo o alienante o direito sobre a construção existente. Com isso, já que o ex-titular não causou a rescisão, direito tem ele a receber o valor que pagou para construção de seu imóvel. Todavia, como já assinalado, não são todos os valores pagos, mas apenas aqueles que digam diretamente com a construção, descontados, portanto, alguns itens que não se relacionam com a obra e que devem ser apurados em execução por arbitramento. O que o dispositivo determinou foi que houvesse o ressarcimento da parte relativa à construção, não incluídas despesas de administração, de seguro, propaganda e outras que não estão diretamente relacionadas com a obra. Não se inclui também a fração ideal do terreno.

(...).”

Pelo exposto, alinhando-me aos fundamentos retro transcritos, no sentido de que a restituição não deve abranger todos os valores pagos, mas apenas os que digam diretamente com a construção, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar que seja feita a restituição da parte relativa à construção, deduzida aquela pertinente a despesas que não se relacionem diretamente à obra, tal como apurado em execução por arbitramento.

Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

É o voto.

Brasília, 15 de março de 2007

terça-feira, 25 de maio de 2010

Receita Federal terá que restituir imposto cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas

Receita Federal terá que restituir imposto cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas

Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obrigam Receita Federal a fazer restituição de Imposto de Renda cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas e juros de mora

Rio - A Receita Federal terá que restituir Imposto de Renda de Pessoa Física cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que o cálculo sobre o Imposto de Renda recolhido estava errado. A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco fica obrigado a devolver a todos os trabalhadores que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.

O cálculo anterior do imposto, contestado por advogados trabalhistas, era feito com base no valor total da indenização que o ex-funcionário tinha direito a receber. O novo cálculo, definido como correto pelo STF e STJ, propõe que a cobrança seja feita mês a mês.

Dessa forma, o Imposto de Renda não incide sobre o valor total da indenização recebida, mas sobre o valor de cada mês devido ao funcionário pela empresa, o que reduz alíquota ou até anula, em alguns casos.

A decisão só vale para trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça nos últimos cinco anos, tempo da prescrição do direito à reclamação.

“A maioria dos juízes entendia que não, que o trabalhador não tinha direito à restituição. Mas agora o STF e o STJ decidiram que o valor deve ser calculado sobre o mês e não sobre o total”, explica a advogada especialista em Direito do Trabalho, Rita Cortez.

Outro valor sobre o qual deixa de incidir cálculo de Imposto de Renda é o dos juros de mora dos processos. Rita Cortez estima que seja milhares de ações no Estado do Rio de Janeiro, mas acredita que não é possível estabelecer um número preciso. Para receber a restituição do imposto pago indevidamente é preciso entrar com ação na Justiça do Trabalho. A Receita também está obrigada a fazer a restituição nestes casos.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Mandado Segurança - Medicamentos - Obrigação do Poder Publico

Atualmente nos deparado com uma difícil e cruel realidade: pessoas e mais pessoas , por vezes idosas e com escassos recursos financeiros, chegam a óbito ou sofrem agravamento em seu estado de saúde por não conseguirem o tratamento ou medicamento adequado que necessitam para a manutenção de sua saúde, face ao elevado custo desses tratamentos.

Ocorre que, nos termos de nossa Constituição Federal, o direito à saúde é inerente ao direito à vida e é incondicional, por ser considerado direito fundamental e social e, da mesma forma, estar diretamente correlacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, não admitindo, por isso, qualquer tipo de restrição, cabendo ao Governo, em suas três esferas (União, Estados e Municípios) garantir o pleno exercício desses direitos a todas as pessoas, em especial àquelas que não têm condições de arcar com o custo de medicamentos necessários a sua saúde.

Em outras palavras, compete à Administração Pública fornecer gratuitamente os tratamentos clínicos, os medicamentos, as cirurgias e demais exames à população, sob pena de ser compelida judicialmente a fornecê-los e viabiliza-los.

BRUNO FANTI
OAB/SP 242.745
cel (11) 7489-7069
bruno@wasser.adv.br

sexta-feira, 21 de maio de 2010

STJ edita novas súmulas

STJ edita novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, no mês de abril, novas súmulas que pacificam o entendimento do Tribunal sobre importantes temas. Os verbetes foram aprovados pela Primeira e pela Terceira Seções da Corte.
Confira o teor de cada enunciado, em ordem decrescente, e a notícia já publicada sobre sua aprovação.

Súmula 448: "A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000".

Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".

Súmula 446: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

Súmula 445: "As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas".

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Súmula 437: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.

Para ver a lista completa de súmulas do STJ no site da Corte (www.stj.jus.br), basta clicar em “Consultas”, no menu à esquerda da tela inicial do site, e acessar o link “Súmulas”.

STJ - Primeira Seção deve definir se Judiciário pode extinguir execução fiscal de valor irrisório

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Primeira Seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo. A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente.

O município impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo.

No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário. Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito.

No STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que “a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da Lei Federal n. 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor”.

A Primeira Seção é composta pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ - Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.

Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.

No STJ, os processos foram relatados pela Ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.

E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com a Ministra Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.

Para Ministra Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.

Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.

No STJ, os processos foram relatados pela Ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.

E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Ministra Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.

Para Ministra Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.

Vide processos: REsp 1112879 e REsp 1112880

INFORMATIVO - RESTITUIÇÃO - DIREITOS DO CONTRIBUINTE

INFORMATIVO - RESTITUIÇÃO - DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Através da Instrução Normativa 900, de 30 de dezembro de 2008, com atualizações posteriores, a Receita Federal do Brasil disciplinou as regras para a restituição de valores no âmbito desse órgão, conforme artigo 2º do referido dispositivo legal, através do qual poderão ser restituídas as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

Dessa forma, o contribuinte que efetuou recolhimentos indevidos ou a maior ou nas outras hipóteses acima mencionadas, poderá requerer a restituição dos valores. Ocorre que, por inúmeras vezes, há o desconhecimento por parte dos contribuintes da existência de valores a esse título, pois muitas vezes demandam de interpretação mais técnica da legislação aplicável ou, ainda, os mesmos encontram-se reconhecidos em decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento, jurisprudência ou Atos Declaratórios.

Nesse contexto, é possível pleitear e restituir valores recolhidos a maior ou indevidamente na forma anteriormente explicitada através de processo administrativo o qual será formado dentro dos moldes disciplinados na legislação, de forma a possibilitar a restituição dos valores(inclusive previdenciários) dentro do menor prazo possível.

A título de exemplificação, no campo do PIS e da Cofins não-cumulativos há créditos que a pessoa jurídica poderá requerer a restituição nas hipóteses de operações de exportação. O mesmo ocorre com créditos de IPI que, em determinadas hipóteses poderão ser restituídos em espécie. Assim também pode ocorrer com o saldo negativo do IR e da CSLL.

Dra. Roseli Cerano