Blog Wasser Advogados

sábado, 5 de novembro de 2011

Anatel publica portaria que reduz tarifa das chamadas de telefone fixo para celular


Brasília – O Diário Oficial da União publicou ontem (4) a resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que reduz a tarifa das chamadas feitas de telefone fixo para celular. Em 80 dias, a agência publicará um ato com os novos valores. Até 2014, a medida fará com que os usuários tenham ganhos de cerca de 45%.

Na prática, segundo a Anatel, a queda será de aproximadamente 10% no valor de cada ligação. Mas, aos poucos, os usuários vão pagar cada vez menos. O objetivo é que o próximo reajuste chegue a 12%. A Anatel pretende promover a redução em três etapas. A última deve ficar em 7%.

No total, a aplicação desses redutores deve diminuir o valor de comunicação de R$ 0,54, que é o atual, para R$ 0,425 em 2014.

A Anatel publicará o ato de homologação das novas tarifas em até 80 dias. A partir daí, as empresas terão 20 dias para apresentar instrumento de pactuação.

FONTE: Agência Brasil


sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

STJ.

DECISÃO
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”. A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte:

STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

AGU e INSS protocolam 1.a ação regressiva contra causador de acidente de transito

Foto: Antonio Cruz /ABr
Data da publicação: 03/11/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Previdência Social estão cobrando a restituição de mais de R$ 90 mil na primeira Ação Regressiva de Trânsito, ajuizada nesta quinta-feira (03/11), na Justiça Federal de Brasília. A partir de agora, todo infrator que causar acidente por negligência, ao cometer infração gravíssima, vai enfrentar processo judicial para ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de indenização e pensão para à família das vítimas.

O protocolo da primeira Ação Regressiva sobre Trânsito foi acompanhado pelo Advogado-Geral da União Substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, do Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, do Presidente do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, e do procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS, Alessandro Stefanutto.


Há mais de dez anos, a Lei 8.213/90, que institui os planos de previdência Social, permite a cobrança regressiva em casos de negligência. O Advogado-Geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria explicou que é dever da AGU buscar reaver o prejuízo que o particular confere ao estado brasileiro por ato ilícito. "A ação é uma medida educativa para toda a sociedade brasileira demonstrando que somos responsáveis pelos os nossos atos, principalmente quando dirigimos de forma imprudente", informou.

De acordo com o Ministro da Previdência Social, Garibaldi Filho, a Previdência estava sendo onerada sem que houvesse um ressarcimento. "Nós acreditamos que as ações vão auxiliar na redução de acidentes de trânsito causado por motorista que dirigem embriagados", disse.

Ações Regressivas

O pedido de restituição dos valores aos cofres públicos não é um caso inédito, conforme explica o Procurador-Chefe da PFE/INSS, Alessandro Steffanuto. "Já ajuizamos cerca de 1800 ações regressivas acidentárias para buscar o ressarcir dos valores previdenciários pagos por causa de acidentes de trabalho gerados por negligência de empresas no cumprimento das normas de segurança, e em 90% dos casos julgados a União foi vitoriosa", destacou.

Para garantir o pagamento, AGU e INSS farão uma série de acordos de cooperação com os Ministérios Públicos nos estados, seguradoras, Polícia Rodoviária Federal, dentre outras instituições para localizar os casos que são passíveis de restituição.

Quando uma pessoa é responsabilizada judicialmente em uma ação regressiva, ela é obrigada a pagar os valores já gastos pelo estado e também as parcelas futuras. Segundo o Presidente do INSS, Mauro Hauschild, a União vai tentar encontrar uma forma da pessoa sanar a dívida, seja através de desconto nos salários, ou seja através de bloqueio de bens. "Pode ser muito ou pouco, vamos buscar a restituição para mostrar para o infrator que ele é responsável pelos seus atos", disse. O INSS gasta R$ 8 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trânsito e quer que esse dinheiro seja devolvido aos cofres públicos pelos motoristas infratores causadores de acidentes.

Caso

O acidente que gerou a primeira Ação Regressiva de trânsito aconteceu no dia 27 de abril de 2008, na Rodovia DF 001, que liga Taguatinga a Brazlândia, no Distrito Federal.

De acordo com o processo, o réu conduzia seu veículo de forma totalmente incompatível com as condições de tráfego e segurança, pois além de ter ingerido bebida alcoólica, dirigia em alta velocidade pela contramão, o que obrigava os veículos que vinham em sentido contrário a desviarem, bem como fazia ziguezagues a fim de "tirar finos" dos carros e pessoas paradas no acostamento da via.

Segundo testemunhas, o condutor chegou a ser advertido pelos ocupantes do veículo que sua conduta estaria expondo a perigo a integridade física e a vida de todos que ali transitavam, o Réu manteve postura indiferente, respondendo que "gostava de aventura", continuando com a sua conduta criminosa. Em uma dessas manobras arriscadas, ao trafegar na contramão da via o motorista colidiu frontalmente com o outro veículo. A colisão foi tão grave que causou a morte cinco pessoas e lesões corporais em outras três.

Com a morte do condutor, que era segurado do INSS, foi gerada uma pensão para a esposa da vítima, além dos dois filhos. O benefício concedido pelo INSS com início de pagamento fixado em 27/04/2008 (data do óbito), com renda mensal atual de R$ 2.133,14.

Ressarcimento

Por conta da pensão por morte gerada pelo acidente, o INSS já despendeu a quantia atualizada de R$ 90.829,91, montante este que, acrescido das prestações adimplidas no curso da lide e com a respectiva incidência dos juros e correção monetária, deve ser integralmente ressarcido à autarquia previdenciária .

O benefício somente se extinguirá com o advento da morte da pensionista (art. 77, § 2º, I, Lei 8.213/91), e tendo em vista a sua idade atual de 37 anos (conforme cópia do extrato do INFBEN - Informações do Benefício) e sua expectativa de sobrevida prevista na Tábua Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (cópia inclusa), a pensão continuará a ser paga por aproximadamente 43 anos, o que representa mais 559 prestações mensais, computada a parcela atinente à gratificação anual do décimo terceiro salário.

Fonte:
Uyara Kamayurá
AGU

Maior parte das pessoas interessadas em adotar uma criança está no Sudeste


04/11/2011 - 01h58


Grande parte das cerca de 26 mil pessoas interessadas em adotar no Brasil reside na Região Sudeste, é casada e tem renda superior a três salários mínimos. É o que mostra o levantamento do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), realizado no mês de outubro. Esse banco de dados foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para reunir informações sobre as crianças e adolescentes disponíveis para adoção, assim como dados sobre os pretendes. O objetivo é traçar o perfil dos cadastrados, possibilitar um raio-X do sistema de adoção no país, permitir políticas públicas na área e agilizar os processos judiciais.

De acordo com o CNA, chega a 26.936 o número de pretendentes em todo o país. Esse número é bem maior que o de crianças ou adolescentes disponíveis – 4.900 no total, segundo o último levantamento. O cadastro aponta que a grande maioria dos interessados reside na Região Sudeste do Brasil. São Paulo, com 7.162 dos cadastrados, é o estado que mais reúne interessados. Na sequência, estão o Rio Grande do Sul (4.248), Paraná (3.847), Minas Gerais (3.531), Santa Catarina (2.122) e Rio de Janeiro (1.869).

Salários - O CNA mostra, também, que a maioria dos interessados possui entre 41 a 50 anos de idade (somam 10.578 dos cadastrados). O segundo maior grupo tem entre 31 a 40 anos de idade (8.432 pessoas). Em seguida, destacam-se as pessoas com mais de 61 anos, que chegam a 3.495 do total. Com relação à faixa salarial, o cadastro revela que o maior grupo de interessados ganha entre três e cinco salários mínimos (6.465 dos cadastrados).

Em seguida, vem os pretendentes com renda entre três a 10 salários (5.819), dois e três salários (4.137), de um a dois salários (3.461) e de 10 a 15 salários (2.222 pessoas). Dos cadastrados, 2.610 têm filhos adotivos.

Exigências – De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e coordenador do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), Nicolau Lupianhes, a pesquisa e os levantamentos feitos pelo CNJ têm se mostrado importantes para os magistrados que atuam na área. “O CNA se traduz em excelente ferramenta para os operadores do sistema de infância e juventude, pois propicia o atendimento dos melhores interesses das crianças e adolescentes. Esperamos aprimorá-lo cada vez mais e que seja efetivamente utilizado por todos”, afirmou.

Nesse sentido, o CNA evidencia que as exigências dos pretendentes ainda consistem nos principais empecilhos para a recolocação das crianças e adolescentes disponíveis no Cadastro em uma nova família. De acordo com o CNA, apenas 33,79% dos cadastrados aceitam crianças negras, por exemplo. Das 4.900 crianças cadastradas, no entanto, 2.272 (ou 46,37%) são pardas. Outras 916 (ou 18,69%) são negras, 35 (ou 0,71%) amarelas e 29 (0,59%) indígenas. Brancos somam 1.657 (ou 33,82%).

A maior parte também se recusa a adotar grupos de irmãos (82,94% dos cadastrados querem apenas uma criança). Outra restrição está relacionada à idade. O interesse por crianças com mais de seis anos cai consideravelmente, de acordo com o cadastro, ficando abaixo dos 3% segundo o Cadastro Nacional de Adoção.

Fonte:

Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias



www.cnj.jus.br/rm2c

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Conjur: Dilma sanciona lei que reduz valor das anuidades da OAB


A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. A Lei 12.514, publicada na edição desta segunda-feira (31/10) do Diário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos advogados pela OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria "não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB.

Mas de acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, a lei não se aplica às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. "As atribuições da OAB extrapolam o conceito de conselho profissional", afirmou Ophir à revista Consultor Jurídico. "Por determinação constitucional, o papel da Ordem é muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe", disse.

O presidente da OAB lembrou que no recente julgamento em que o Supremo declarou ser constitucional o Exame de Ordem, foram reforçadas as premissas de que a entidade é uma autarquia sui generis, com relevante papel institucional público. "De certa forma, quando o ministro Marco Aurélio fez a análise sobre a constitucionalidade da competência da Ordem de regulamentar sua própria lei, isso voltou a ser reforçado.

A OAB pode provocar o controle de constitucionalidade abstrato, indica membros de sua categoria para compor tribunais por meio do quinto constitucional, participa da fiscalização de concursos públicos. Sua dimensão é maior do que a de um conselho profissional", afirmou Ophir.
Há três anos, de acordo com levantamento feito pela ConJur, apenas 10 seccionais cobravam menos de R$ 500 pela anuidade. Naquela época, a anuidade mais cara era a de Santa Catarina (R$ 897) enquanto a mais baixa era paga pelos pernambucanos (R$ 320,91).

Execução

A nova lei também proíbe a execução judicial de dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades. O artigo 8º da norma diz que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

Pesquisa feita pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Avançada), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, em varas da Justiça Federal das cinco regiões mostrou que o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.

Ainda de acordo com o levantamento, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.

Conheça o texto da Lei 12.514, publicada nesta segunda-feira (31/10):

LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26. ............................................................................................

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

CNJ Advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo

Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000 ) sobre o tema, julgado esta semana durante a 137ª sessão plenária. Teve como relator, o conselheiro José Lúcio Munhoz.

O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJES de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente com a autorização do juiz ou desembargador do processo.

De acordo com a parte autora, "os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização".A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.

Amplo acesso - Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.

O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Lei Federal n. 12.514, de 28 de outubro de 2011

Devido à relevância do tema segue a íntegra da lei:

LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26. ............................................................................................

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior