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domingo, 21 de outubro de 2012

CURSO DE REDAÇÃO JURÍDICA – Des. Alexandre Germano (TJSP)



AULA 01 - http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/Aula1.pdf
AULA 02 - http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/Aula2.pdf
AULA 03 - http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/Aula3.pdf

Apostila de Tecnica de Redação Forense (TJSP)


Fonte; TJSP - para acessar a apostila, CLIQUE AQUI

SUMÁRIO

Introdução

Primeira Parte

1. Princípios gerais de redação
1.1. Verdade
1.2. Clareza
1.3. Coerência
1.4. Concisão
1.5. Correção
1.6. Precisão
1.7. Simplicidade
1.8. Conhecimento
1.9. Dignidade
1.10. Criatividade

Segunda Parte

2. Questões especiais - Técnica de redação forense
2.1. Citação de leis
2.2. Tratamento formal
2.3. Maiúsculas, citações e formatação
2.4. Normas da Corregedoria
2.5. Redação de Atos Normativos
2.6. Emprego de Expressões Latinas

Terceira Parte

3. Questões práticas
3.1.  A blitz policial
3.2.  A folhas, de folhas...
3.3.  À medida que...
3.4.  À nível de...
3.5.  A palavra “mesmo”
3.6.  Absolutamente certo
3.7. Abuso de expressões
3.8.  Acordo amigável
3.9.  Adjetivos
3.10. Advérbios
3.11. Alimentando
3.12.  Ataque à bomba
3.13.  Até porque
3.14.  Atenção na leitura
3.15.  Através da janela... vejo o sol
3.16.  Aviso aos passageiros
3.17.  Bastantes problemas
3.18.   Beca ou Toga?
3.19.  Colocação dos pronomes
3.20.  Com certeza, não!
3.21.  Concordância verbal
3.22.  Crase
3.23.         De modo que
3.24.  Em busca da simplicidade
3.25.  Denúncia de lide
3.26.  Eles complicam
3.27.  Em cores
3.28.  É quando... 3.29.  Em face de
3.30.  Ementas I
3.31.  Ementas II
3.32.  Enquanto
3.33.  Entre mim e ti
3.34.  Entretanto
3.35.  Erros e modismos
3.36.  Este, esse, aquele
3.37.  Exceção feita
3.38.  Expressões da moda
3.39.  Formatação
3.40.  Ganhado, ganho
3.41.  Gerúndio
3.42.  Gerundismos
3.43.  Há tanto tempo atrás...
3.44.  Impropriedades
3.45.  Improvisação
3.46.  Inclusive... não!
3.47.  Infinitivo pessoal
3.48.  Linguagem forense
3.49.  Locuções verbais
3.50.  Mais latim
3.51.  Masculino e feminino
3.52.  Modismos
3.53.  Não confundir
3.54.  Nem café nem pão
3.55.  Números
3.56. Onde (e quando) usar “onde”
3.57.  O Viés autoritário
3.58. Opção pelos fatos
3.59. Os verbos do Juiz
3.60.  Palácio da Justiça
3.61.  Palavrão
3.62.  Palavras inúteis
3.63.  Politicamente correto
3.64.  Pontuação
3.65.  Por conta de
3.66.  Prazo de dez (10) dias
3.67.  Redundâncias
3.68.  Regência verbal
3.69. Regência verbal II
3.70. Registro de depoimento
3.71. Revisão de Português
3.72.  Risco de vida
3.73.  Ritmo da frase
3.74.  Ruas e datas  
3.75.          Sendo que... não existe!
3.76. Simplicidade
3.77. Tributo ao jurista clássico
3.78.  Uso das abreviaturas
3.79.  Uso das maiúsculas
3.80.  Uso das minúsculas
3.81.  Uso das siglas
3.82.  Uso dos Verbos
3.83.  Uso dos Verbos - 2
3.84.  Uso dos Verbos - 3
3.85.  Uso dos Verbos- 4
3.86.  Uso dos Verbos - 5
3.87.  Vírgula
3.88. Vírgula antes do “e”

Fonte; TJSP - para acessar a apostila, CLIQUE AQUI

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

STJ - ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal


A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou. 

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública. 

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso. 

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem. 

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”. 

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais. 

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal. 

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”. 

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CuDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” 

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse. 

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade. 

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão. 

Exigência legal 

Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. 

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido. 

Fonte: STJ  Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

TJSP SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS E ATENDIMENTO DE 16 A 29 DE OUTUBRO DE 2012

   

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizou a suspensão de atendimento ao público e de prazos processuais entre os dias 16 e 29 de outubro, nos fóruns João Mendes e no Criminal Ministro Mário Guimarães.

O edital de suspensão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, na última terça-feira (9/10) e prevê a suspensão dos trabalhos no Distribuidor e Protocolo do Foro Central Cível, nas matérias relativas às Varas Cíveis; nas Varas do Foro Central e também no Distribuidor de Serviços dos Tribunais do Júri e nas Varas do Tribunal do Júri do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães.

Estão mantidas a recepção de petições por meio de protocolo integrado, o protocolo de casos urgentes, a realização de audiências já marcadas e o atendimento a casos urgentes, incluindo os novos processos.



Fonte: OAB

Clique aqui para acessar o edital


Tribunal de Justiça da Bahia - Provimento Conjunto trata de união homoafetiva


A lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva e a habilitação para casamento civil entre pessoas do mesmo sexo são as alterações previstas no Provimento Conjunto nº 12/2012, publicado na edição desta quarta-feira (10/10) do Diário da Justiça Eletrônico.

O novo Provimento reedita, com alterações, o Provimento nº 4/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamentou, no âmbito do Estado da Bahia, a lavratura de escrituras públicas de Inventário de Bens e Partilha, Divórcio Consensual, Separação Consensual e Reconciliação.

Com o novo texto, fica revogado o Provimento nº 6/2010, da Corregedoria das Comarcas do Interior.

Em suas considerações, os corregedores citam, dentre outras normas, a Lei Maria da Penha, as novas determinações do Ministério da Previdência Social e a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a união entre pessoas do mesmo sexo.

Clique aqui e veja a íntegra do Provimento Conjunto 12/2012.

Fonte: TJBA

terça-feira, 9 de outubro de 2012

STJ - Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo


“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. 

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai. 

Ilícito não indenizável 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil. 

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar. 

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou. 

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”. 

Liberdade e responsabilidade 

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. 

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade. 

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora. 

Dever de cuidar 

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou. 

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy. 

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou. 

Amor 

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. 

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. 

Alienação parental 

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. 

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil. 

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores. 

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. 

Filha de segunda classe 

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial. 

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram. 

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra. 

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato. 

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Fonte: STJ - Processo REsp 1159242 


STJ - Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada


Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual. 

Recalcitrância premiada 

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas. 

“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora. 

Quantia certa

Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.” 

“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.