Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Cuidado com empresas que se fazem passar pelo REGISTRO.BR


Quero alertá-los sobre empresas que se fazem passar pelo REGISTRO.BR, responsável pelos domínios internet.

Vejam, por exemplo, o boleto abaixo, pelo qual o uso da expressão BR.REGISTRO procura induzir o consumidor a erro, fazendo crer que esta pagando pelo direito de titularidade de um domínio internet, quando na verdade está pagando por uma "hospedagem" obviamente inexistente.




Resposta do REGISTRO.BR sobre empresas que agem assim:

De "Documentacao Registro .br" <doc@registro.br> Para: Cassio Wasser <cassio@wasser.adv.br> Data 01/02/2013 08:34 
Assunto: Re: [BR-2013013122.1813] denuncia de empresa 
Prezado Sr., 
O NIC.br não possui qualquer vínculo com entidades que enviam boletos bancários ofertando serviços de hospedagem, registro de nomes de domínio em outro TLD ou, ainda, que usam artifícios enganosos visando induzir usuários do REGISTRO.br a erro.
Aquele que se sentir lesado com o recebimento de boletos enviados por empresas que tentam iludir a boa-fé dos usuários do REGISTRO.br, poderá encaminhar esses fatos ao conhecimento do Ministerio Público ou de um Orgão Policial, que adotarão, se assim entender, as providências cabíveis.
Lembramos que o NIC.br/Registro.br está sempre empenhado em interromper o envio de cobranças que levem nossos clientes ao erro, devido à Razão Social apresentada como "Cedente", e todas as cópias de boletos bancários recebidas são encaminhadas ao nosso departamento jurídico, para adoção das medidas cabíveis.
Assim, todas as medidas jurídicas possíveis já foram adotadas contra entidades que estão efetuando abusos nesse sentido.
Atenciosamente,


Em suma, se voce tem conhecimento de algo assim, ou foi vitima, não hesite, contate o "doc@registro.br", narre os fatos e solicite orientação.

CASSIO WASSER GONÇALES


INDENIZADA CLIENTE QUE SOFREU SAQUES INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE

Decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos materiais e morais a correntista que teve redução de seu patrimônio em razão de saques indevidos.

Ao se deparar com retiradas efetuadas por terceiros em sua conta corrente, a partir de terminais eletrônicos do Banco Santander Brasil S/A, a cliente A.L.D.F. ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido parcialmente. Ambas as partes apelaram da decisão.

O desembargador relator do recurso desembargador Araldo Telles decidiu em favor da correntista e contrário à casa bancária. “Restou incontroverso terem havido as transações apontadas na inicial, afirmando a acionante que não as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram de acesso regular a caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em posse do cartão”, afirmou. Sobre o ônus da prova, discorreu, “não se poderia incumbir a autora de fazer a prova negativa, ou seja, a prova de que não promovera citados saques. É ao réu que se incumbe, no caso concreto, da prova positiva, ou seja, de que foi com a senha da correntista e pelo cartão que esta detinha que se realizaram as operações”.

Destacou em seu voto que “por outro lado, sequer se preocupou a instituição financeira em trazer os extratos que demonstrassem a movimentação diversa da usual e que pudesse, no mínimo, trazer certa desconfiança das alegações da inicial”.

“Considera-se defeituosa a prestação de serviço”, asseverou o relator, “já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade do sistema operado”.

Quanto aos danos morais, afirmou ser “inegável que a realização de diversos saques indevidos na conta corrente de qualquer correntista gera dissabores e pode acarretar consequências maléficas diversas, tal como impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra de materiais de primeira necessidade, entre tantas outras, inclusive a inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito”.
Prosseguiu afirmando: “ademais, o dano moral é só moral. Representa o sentimento interno de injustiça, o desassossego frente a um ato injustificado, a humilhação por algo com que não se contribuiu. Por isso prescinde de prova material, eclodindo, mesmo, no exato momento em que o ato acoimado de injusto é praticado”.

Com relação ao valor, concluiu, “considero que deve se observar o equilíbrio entre a reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao ofendido embolsar quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao mesmo tempo, propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do interesse de terceiros”.

Da decisão da turma julgadora, que fixou o valor de R$ 10.000,00 e foi tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Manoel Mattos e Alexandre Marcondes.

Processo nº 0220031-10.2007.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR TER FRUSTRADA VIAGEM AÉREA


Ao pensar em férias, as pessoas idealizam a viagem dos sonhos ou a possível. O problema é que algumas vezes o sonho pode se tornar pesadelo.
Após ter sua viagem frustrada, a passageira O.M.P.C. obteve parecer favorável em sentença de 1ª instância. Ela adquiriu pacote turístico contratado com as empresas Ideia Viagens e Turismo e BRA Transportes Aéreos S/A (PNX Travel), posteriormente cancelado, em razão do processo de recuperação judicial a que se submeteu a segunda empresa. Condenada, em primeiro grau, a ressarcir à autora o valor de R$ 2.312,72 a empresa Ideia Viagens e Turismo apelou da decisão.
A relatora do recurso desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery manteve a decisão de 1ª instância. Em seu voto, afirmou que “a tese da apelante de que não responde objetivamente pelos danos sofridos pela autora, e que esta responsabilidade é integralmente da empresa denunciada BRA Transportes Aéreos S/A, tendo em vista textos normativos e projeto de lei que expõem sobre o assunto, não procede”.
A magistrada concluiu em sua decisão: “a agência de turismo e a empresa aérea são responsáveis solidariamente pela prestação de serviços prevista no pacote de viagem, inclusive pelo transporte, acomodações e serviços em geral prestados no curso da viagem; ou seja, por tudo aquilo que faça parte do pacote de serviços contratados para tornar viável a viagem, conforme contratado pelo consumidor. Nesses casos, respondem, sempre, as empresas, objetivamente”.
A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Gomes Varjão e Cristina Zucchi.

Processo nº 0011134-25.2009.8.26.0320
Comunicação Social TJSP
imprensatj@tjsp.jus.br

(STJ) Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim davida útil do produto e não só durante garantia


O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.


sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Fique atento - Uma tentativa de fraude a cada 15 segundos

O cuidado é o principal aliado do consumidor brasileiro, que está cada vez mais vulnerável às ações de criminosos que roubam dados para abrir conta em banco, solicitar linhas telefônicas, emitir cartões de crédito, financiar eletrônicos e comprar automóveis.

Segundo o Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraudes, que registrou no ano passado 2,14 milhões de tentativas de fraudes — número recorde desde 2010, ano em que a medição começou. Para ter ideia da rapidez dos criminosos, a cada 14,8 segundos é registrada uma tentativa de fraude contra o consumidor no Brasil. A notícia é do jornal Estado de Minas.

Não fornecer dados pessoais para pessoas estranhas, não confirmar informações pessoais ou número de documentos por telefone, ter cuidado com promoções ou pesquisas, não perder de vista seus documentos de identificação e evitar cadastros em sites que não sejam de confiança podem ajudar a evitar dor de cabeça.

A telefonia liderou o ranking de tentativas de fraudes em 2012, com 749.213 casos, ou 35% do total. Em segundo lugar, ficou o setor de serviços, com cerca de 35% das ocorrências (746.318) e que, em anos anteriores, ocupava a primeira posição. Bancos e financeiras registraram percentual menor que em 2010 e 2011 e ficaram com 18% das fraudes. Em 2011, o índice foi de 26%, e em 2010 de 28%. A justificativa, segundo a Serasa, é que, por conta da retração na procura por crédito, o número de fraudes nesse setor recuou. Já o varejo apresentou 10% do total de fraudes, seguido por outros tipos de fraudes que corresponderam a 2%.

Mesmo tomando parte desses cuidados, a funcionária pública Fernanda Bueno de Oliveira faz parte das estatísticas. Ela nunca foi assaltada, emprestou ou perdeu seus documentos, mas teve suas informações roubadas por criminosos que vêm abrindo linhas telefônicas em seu nome desde o fim do ano passado. O problema começou em dezembro, quando ela recebeu uma conta da operadora Vivo no valor de R$ 100,98. A conta era referente a um número fixo, que Fernanda não conhecia. “Cheguei a ligar para o número que estava na conta, perguntei por Fernanda e me disseram que não tinha ninguém com esse nome. Foi ali que vi que podia estar envolvida numa fraude”, conta.

Preocupada, a funcionária pública procurou a empresa e foi informada por um atendente que também haviam aberto uma linha de celular e uma de internet na mesma época. As contas começaram a chegar. “Recebi uma de R$ 100 e a outra de R$ 200. Soube por ele que todas essas três operações foram feitas em meu nome, com identidade e CPF. Ou seja, falsos. O próprio atendente disse que tinham uma cópia da identidade, inclusive com os nomes corretos dos meus pais, mas que a foto era diferente”, lembra.

Com um boletim de ocorrência em mãos, ela procurou uma loja Vivo e assinou um termo informando não ter contratado o serviço. Porém, passado o primeiro susto, outro maior tirou o sono da consumidora. “Ligaram-me da Oi, de um número bloqueado, perguntando se eu havia contratado outras cinco linhas. Na mesma hora disse que não”, relata Fernanda, que ainda aguarda o posicionamento da empresa para saber se será cobrada pelas contas ou não. “Meu maior medo é meu nome parar do SPC e Serasa por uma conta que eu não abri”, revela.

Procurada pelo jornal Estado de Minas, a Vivo informou em nota que a situação de Fernanda foi regularizada sem nenhum ônus financeiro, inclusive com a exclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito, além de lamentar o fato. A empresa disse ainda que, no caso de a pessoa desconhecer o pedido, a ativação do terminal é imediatamente cancelada. Já a Oi informou que entrou em contato com a cliente e que seu caso foi encaminhado para verificação.

Indenização

Embora seja indicado o cuidado com os documentos físicos, mas também com o fornecimento de dados pessoais nas redes sociais, o Procon garante que em caso de transtornos ao consumidor em função de fraudes, todo o ônus é da empresa. Segundo o coordenador Marcelo Barbosa, no caso de danos morais e patrimoniais, o consumidor poderá pedir na Justiça que a empresa o indenize. “O consumidor pode se proteger, mas existe muito o que fazer. Essa é uma responsabilidade das empresas”, garante. Barbosa alerta ainda para a necessidade de as empresas investirem em sistemas que garantam a segurança nas contratações. “Elas não têm cautela e segurança no momento da contratação, que muitas vezes ocorre via telefone ou internet”, considera.

Veja as dicas para evitar golpes:

- Não fornecer seus dados pessoais para pessoas estranhas;

- Não fornecer ou confirmar suas informações pessoais ou número de documentos por telefone. Cuidado com promoções ou pesquisas;

- Não perder de vista seus documentos de identificação quando solicitados para protocolos de ingresso em determinados ambientes ou quaisquer negócios;

- Não informar os números dos seus documentos quando preencher cupons para participar de sorteios ou promoções de lojas;

- Não fazer cadastros em sites que não sejam de confiança. Cuidado com sites que anunciam oferta de emprego ou promoções. Fique atento às dicas de segurança da página, por exemplo, como a presença do cadeado de segurança;

- Cuidado com dados pessoais nas redes sociais que podem ajudar os golpistas a se passar por você, usando informações pessoais, como signo, modelo de carro, time que torce, nome do cachorro etc.;

- Manter atualizado o antivírus do seu computador;

- Se for vítima de roubo, perda ou extravio de documentos, a primeira medida é cadastrar a ocorrência gratuitamente na base de dados da Serasa Experian (www.serasaconsumidor.com.br). Essa informação estará disponível na mesma hora para o mercado. Depois, o consumidor deve fazer um Boletim de Ocorrência.

Tipos de golpe

- Emissão de cartões de crédito: o golpista solicita um cartão de crédito usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a “conta” para a vítima e o prejuízo para o emissor do cartão;

- Financiamento de eletrônicos — o falsário compra um bem eletrônico (TV, aparelho de som, celular etc.) usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a conta para a vítima;

- Abertura de conta: o golpista abre conta em um banco usando uma identificação falsa ou roubada. Neste caso, os produtos oferecidos (cartões, cheques etc.) potencializam possível prejuízo às vítimas, aos bancos e ao comércio;

- Compra de automóveis: o falsário compra o automóvel usando uma identificação falsa ou roubada. Poderá ainda fazer “lavagem” de dinheiro, pagando as prestações em espécie e depois vendendo o veículo e “esquentando” o dinheiro.

Revista Consultor Jurídico

Taxa Selic não pode cumular com correção monetária (STJ)

Por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Ficou vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.

O ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do Código Civil. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.

Para o ministro, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de Embargos de Declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso, ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.

No caso, a Brasil Telecom foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da 2ª Seção, em fevereiro de 2011, que, por maioria, segiu o voto do relator.

A Brasil Telecom opôs EmbargoS de Declaração. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum e o ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Nos Embargos de Declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.025.298 STJ



quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

FAMÍLIA SERÁ INDENIZADA POR HOSPEDAGEM EM HOTEL DE CATEGORIA INFERIOR AO CONTRATADO

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Brasília, condenando duas operadoras de turismo e um hotel ao pagamento de R$ 1.085,00, por danos materiais, e R$ 18 mil, por danos morais. A condenação foi porque a família contratou hospedagem em um hotel 5 estrelas, mas foram transferidos para um hotel de categoria inferior.

O pacote de turismo de sete dias foi vendido pela GH Tour Agência de Viagens, que fez a intermediação entre a família, a Operadora e a Agência de Viagens CVC Tour, que por sua vez reservou a hospedagem no Rifóles Praia Hotel & Resort, em Natal, Rio Grande do Norte. No entanto, quando a família de seis pessoas chegou com o voucher na mão, confirmando as reservas, foi informada de que não havia vagas para ela e que seria transferida para o Hotel Pontalmar, pertencente a mesma rede, mas de categoria inferior.

Ao retornar da viagem, a família entrou na justiça pedindo indenização e o pagamento da diferença entre o valor da hospedagem no hotel 5 estrelas, que havia contratado, e o valor da hospedagem no hotel de categoria inferior.

Em sua defesa, a GH Tour afirmou que apenas intermediou o contrato de prestação de serviços a ser executado pela CVC e que o fato não teria “o condão de atingir as honras subjetivas dos autores”. Por sua vez, a CVC afirmou que não participou direta ou indiretamente dos fatos e que não caberia danos morais porque não houve comprovação da “repercussão dos fatos no meio social” em que a família vive. A administradora do hotel afirmou que não celebrou contrato de hospedagem com a família, que ela se hospedou em hotel da mesma rede e que houve equívoco da CVC, que emitiu o voucher sem informar ao hotel.

Para a juíza que deu a sentença, confirmada na segunda instância, a transferência da família “no momento do check-in, para um hotel diverso do que foi estabelecido expressamente no contrato e de categoria inferior àquele, representa defeito na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), e impõe, em consequência, aos fornecedores a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores”.

Ela ainda afirmou que “a hospedagem dos consumidores em hotel diverso e de padrão inferior ao que integrava o objeto do contrato entabulado, privando-os dos serviços e comodidades oferecidos, submete-os a aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos que exorbitam da previsibilidade das relações obrigacionais e dos fatos cotidianos que permeiam a vida, maculando sua viagem de férias, frustrando suas expectativas e afetando seu bem-estar, razão pela qual se qualificam como ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos, caraterizando-se como dano moral a ser reparado”.

Condenados ao pagamento da indenização, os réus recorreram, mas a 4ª Turma Cível manteve a sentença, por decisão unânime. Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.

Processo: 2008111244927 APC