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sexta-feira, 12 de abril de 2013

Deserção de recurso não caracteriza perda de chance de êxito na causa


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de empresa que moveu ação de reparação de danos contra advogado por falha na prestação de serviço.

Os magistrados entenderam que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e que a obrigação assumida pelo profissional do Direito é de meio e não de resultado. Ou seja, o objeto da obrigação não é o êxito da causa, mas o desempenho cuidadoso do trabalho efetuado.

A empresa Tassinari Borges e Cia Ltda. ajuizou ação narrando que contratou os serviços de Advocacia prestados pelo advogado Silvio Luiz Renner Fogaça para atuação em um processo judicial, o qual foi julgado parcialmente procedente.

Disse que o advogado interpôs apelação, mas que o recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo.

A empresa Tassinari sustentou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário e que sofreu prejuízo superior a R$ 400 mil pela procedência apenas parcial da demanda. Assim, requereu a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de 300 salários mínimos.

A juíza Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio,considerou que para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada para que a ação fosse julgada inteiramente procedente.

Ao apelar ao TJRS, a empresa teve o recurso negado. Para o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, "a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance".

O magistrado entendeu que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor. Ainda, observou que a parte é a responsável pelo pagamento das despesas processuais, sem prova de que os valores tenham sido alcançados ao advogado ou de que haveria previsão contratual de que este anteciparia os valores.

Na ação da empresa contra seu ex-advogado atuaram, respectivamente, os advogados Paulo Ricardo Travi e Solange Beatris Pereira. (Proc. nº 70051698439 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).


Leia a íntegra da sentença proferida na comarca de Esteio

Sentença (12.04.13)
COMARCA DE ESTEIO
1ª VARA CÍVEL
Rua Dom Pedro, 200
_______________________

Processo nº:      014/1.11.0003079-0 (CNJ:.0006457-64.2011.8.21.0014)
Natureza:    Indenizatória
Autor:    Tassinari Borges & Cia Ltda
Réu:    Silvio Luiz Renner Fogaça
Juiz Prolator:    Juíza de Direito - Dra. Cristina Nosari Garcia
Data:    10/04/2012

Vistos os autos.

TASSINARI BORGES & CIA LTDA. ajuizou a presente ação contra SÍLVIO LUIZ RENNER FOGAÇA narrando que contratou os serviços de advocacia prestados pelo requerido para atuação no processo n.º 1.02.0008395-1, o qual foi julgado parcialmente procedente. Disse que o demandado interpôs apelação, mas tal recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposiço do apelo. Sustentou que, assim, perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário. Argumentou que seu prejuízo pela parcial procedência da demanda foi superior a R$ 400.000,00, pelo que requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos salários mínimos. Pugnou, ainda, pela a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 07/48).

Foi concedido o benefício da AJG (fl. 49).

Citado, o réu contestou (fls. 52/70) sustentando que sempre agiu com zelo e dedicação nos processos em que atuou como procurador da parte autora. Mencionou que o pedido veiculado no processo n.º 1.02.0008395-1, do qual a parte autora desta demanda também era autora, foi julgado procedente e, por excesso de zelo, interpôs recurso de apelação. Confirmou que o recurso foi considerado deserto. Mencionou que a parte autora não suportou qualquer prejuízo, tanto que juntou cálculos de liquidação para cumprimento de sentença e requereu a homologação deles, o que efetivamente ocorreu. Impugnou o valor de R$ 400.000,00 mencionado pela autora e teceu comentários acerca da caracterização da perda de uma chance, o que somente ocorre quando resta comprovada a chance real, objetiva e séria de obtenção de ganho patrimonial ou benefício. Impugnou também o quantum indenizatório pleiteado. Requereu a improcedência. Acostou documentos (fls. 71/256).

Houve réplica (fls. 259/260).

Oportunizado às partes manifestarem interesse quanto à produção de provas, nada foi requerido.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, mister destacar que a responsabilidade em questão é a subjetiva, de acordo com o disposto nos artigos 14, § 4º e 32, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
(...)

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

No caso dos autos, o autor alegou que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário porque o réu deixou de recolher o preparo do apelo, que, por consequência, foi considerado deserto. A deserção do recurso é fato incontroverso. 

Ocorre que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada.

Um dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.

No caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente, mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da deserção. Nada mais. 

Com relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi provado.

E, como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu) agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e reais chances de obter êxito em seu pleito.
Logo, apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a
oportunidade, motivo pelo qual a improcedência é medida imperativa.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser beneficiária da AJG.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Esteio, 10 de abril de 2012.

Cristina Nosari Garcia
Juíza de Direito

           
Leia a íntegra do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJRS

Acórdão (12.04.13)

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO EM REPARAR DANOS, MORAIS E MATERIAIS, NÃO CONFIGURADA.

1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC. Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado.
  
2. Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o xito na causa ou a absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual.

3. A parte postulante alega que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário, na medida em que o réu não efetuou o preparo do recurso, o qual foi considerado deserto. Note-se que a deserção é fato incontroverso da lide, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.

4. Na hipótese dos autos, o pleito de indenização por danos morais e materiais está baseada na falta de preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres.

5. Frise-se que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que não conheceu do recurso em razão da deserção.

6. Ademais, é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que este anteciparia aquelas.

7. Destarte, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC.

Negado provimento ao apelo.

APELAÇÃO CÍVEL - QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051698439 - COMARCA DE ESTEIO
TASSINARI BORGES & CIA LTDA - APELANTE
SILVIO LUIZ RENNER FOGACA - APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA E DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK.

Porto Alegre, 27 de março de 2013.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.

I - RELATÓRIO

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

TASSINARI BORGES & CIA. LTDA. interpôs recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de reparação de danos movida contra SILVIO LUIZ RENNER FOGAÇA, julgou improcedente o pedido.
Nas razões recursais às fls.268/271 dos autos a parte apelante aduziu, em suma, que a prova documental trazida aos autos não deixou dúvidas acerca da conduta culposa do requerido, bem como que houve a perda de uma chance consubstanciada na expectativa criada à recorrente diante da interposição do recurso em seu favor.

Acrescentou que o demandado em momento algum logrou demonstrar que não agira com culpa ou que o recurso por ele elaborado o fosse totalmente infundado, até porque, como patrono da causa, aventara à recorrente sobre a possibilidade de obter êxito, de sorte que a sua desídia, em face da interposição do recurso sem o devido preparo, causou prejuzos à parte postulante, os quais devem ser reparados.

Postulou o provimento do recurso, com a reformada da sentença de primeiro grau, a fim de que seja julgada procedente a ação, nos termos da inicial.

A parte apelada apresentou contra-razões às fls.278/282 do presente feito, requerendo a manutenção da sentença.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

II - VOTOS

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando o feito sobre reparação de danos patrimoniais e morais em decorrência da falha na prestação dos serviços pela parte ré.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, dispensado o preparo em razão da assistência judiciária gratuita concedida (fls.274/275), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Preambularmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. Para Humberto Theodoro Júnior[1] na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de atingi-lo.

Sobre o tipo de obrigação assumida pelo advogado ensina José de Aguiar Dias[2] que:

O advogado responde contratualmente perante seus clientes. Nem seria possível negar o contrato existente entre ambos como autêntico exemplo de mandato. Tanto que é indiferentemente chamado mandatário ou procurador judicial. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais.
(...)

Por força do caráter de munus público que tem a função advocatícia, ao advogado se impõe uma correção especial no exercício da profissão. As normas em que se traduz essa exigência estão compendiadas no Código de Ética Profissional.

Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o êxito na causa ou a absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual. Após a caracterização da responsabilidade civil do operador do direito, faz-se necessário investigar a ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar. Imprescindível a determinação de falha ou omissão do profissional.

No caso em exame a parte postulante alega que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário, na medida em que o réu não efetuou o preparo do recurso, o qual foi considerado deserto. Note-se que a deserção é fato incontroverso da lide, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entretanto, na hipótese dos autos, não assiste razão à parte postulante, na medida em que o seu pleito de indenização por danos morais e materiais está baseado na falta de preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres, conforme deflui das fls.23/30 do presente feito.

Frise-se que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que não conheceu do recurso em razão da deserção.

Ademais, é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que este anteciparia aquelas.

A par disso, os alegados prejuízos materiais no montante de trezentos salários mínimos igualmente não restaram demonstrados, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, de lavra da culta magistrada Cristina Nosari Garcia, cujas razões se adota e se transcreve, de sorte a evitar desnecessária tautologia, a seguir:

... No caso dos autos, o autor alegou que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário porque o réu deixou de recolher o preparo do apelo, que, por consequência, foi considerado deserto. A deserção do recurso é fato incontroverso.

Ocorre que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada.

Um dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.

No caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente, mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da deserção. Nada mais.

Com relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi provado.

E, como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu) agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e reais chances de obter êxito em seu pleito.

Logo, apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a oportunidade, motivo pelo qual a improcedência é medida imperativa.

Destarte, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC.

Dessa forma, a decisão hostilizada deve ser mantida, pela ausência de elementos probatórios que possam embasar os danos morais e materiais alegados pela parte autora.

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente à sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange à sucumbência.

DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70051698439, Comarca de Esteio: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgadora de 1º Grau: CRISTINA NOSARI GARCIA


quarta-feira, 10 de abril de 2013

CAMPANHA 2013 DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE NA OAB TATUAPE



ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
101ª Subseção Tatuapé


CAMPANHA VACINAÇÃO CONTRA GRIPE NA OAB TATUAPÉ


Dia: 16 de abril de 2013 (terça-feira)
Horario: 09h00 às 17h00
Intervalo almoço: 13h00 às 14h00


Prezado(a) Advogado(a):

Informamos que realizaremos no próximo dia 16 de abril (terça-feira), em nossa Subseção, a Campanha de Vacinação contra a Gripe/2013, no horário das 09h00 às 17h00, com intervalo para almoço das 13h00 às 14h00.

A referida campanha é uma promoção da CAASP e o público alvo são os Advogados, Estagiários e seus dependentes.

Será aplicada a vacina trivalente, que imuniza contra os dois tipos de gripe sazonal e também contra o tipo H1N1.

Informamos que a forma de pagamento será por meio de dinheiro ou cheque (não serão aceitos cheques de terceiros).

Tabela de valores para 2013:

Advogados, Estagiários, cônjuges e dependentes = R$32,00
Advogados Estagiários e cônjuges maiores de 60 anos = Gratuita
Agregados (pais e Avós) = R$40,00
Assistidos = Gratuita

Para receber a vacina, é necessário trazer os documentos:

01- Advogados e estagiários: carteira de inscrição na OAB;
02-Dependentes Diretos e Especiais: Documentos que comprovem o parentesco (Os dependentes devem estar cadastrados na CAASP);
03- Agregados: Documentos que comprovem o parentesco;
04- Advogados e viúvas assistidas: Carteira da OAB, e RG para o caso das viúvas.

Maiores informações, gentileza entrar em contato com nosso espaço CAASP, no telefone: 2097-4953, falar com a funcionária Raquel.

Atenciosamente,


Leopoldo Luis Lima Oliveira
Presidente
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
101ª Subseção Tatuapé

Primeiro pagamento trabalhista com cartão de crédito é feito na Justiçado Trabalho do PA

O primeiro acordo trabalhista do Brasil utilizando cartão de crédito foi fechado na manhã desta terça-feira (9), na 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA).

O advogado da Transcol Ltda. utilizou o próprio cartão de crédito para pagar, em duas parcelas, o valor de R$ 5 mil devido a um trabalhador.

A utilização de meios eletrônicos para pagamento de acordos trabalhistas surgiu a partir de protocolo de intenções assinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Nacional de Justiça e por representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

O objetivo é dar e mais segurança aos pagamentos feitos no âmbito da Justiça do Trabalho, e no Judiciário como um todo. Com o sucesso do projeto pioneiro desenvolvido no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o mecanismo deverá ser levado a outras regiões trabalhistas e a todos os outros segmentos da Justiça.

O pagamento de dívida trabalhista com cartão de crédito é o primeiro do Brasil porque a 8ª Região trabalhista, que abrange os estados do Pará e Amapá, é a pioneira no desenvolvimento desse mecanismo.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa Transcol Ltda – do ramo de transportes - reclamando danos morais sofridos no ambiente de trabalho. O reclamado pedia R$ 50 mil de indenização da empresa. As partes acabaram chegando a um acordo, no valor de R$ 5 mil. Como todas as Varas do Trabalho de Belém estão habilitadas a aceitar pagamentos trabalhistas com cartão de crédito, o reclamante receberá o pagamento através da operadora do cartão em 30 dias a partir da data do acordo.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-8
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Link - http://goo.gl/bCoUJ


terça-feira, 9 de abril de 2013

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado


A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.

Fonte: STJ

A notícia refere-se ao processo: REsp 1093440


quinta-feira, 4 de abril de 2013

Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação deexibição de documentos (STJ)


Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais.

A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação.

Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa.

No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica.

Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Interesse de agir

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.

“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro.

Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Link do processo:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201232157


terça-feira, 2 de abril de 2013

SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2)
(Súmulas 26 a 37, DJE 07/12/2010, pg. 1)
(Súmulas 38 a 89, DJE 14/04/2011, pg. 1 a 3)
(Súmula 22, DJE, 03/06/2011, pg. p.1)
(Súmulas 90 a 97, DJE 13/02/2012, pg. 1)
(Súmula 98, DJE 05/11/2012, pg. 1)
(Súmulas 99 a 105, DJE 28/02/2013, pg. 1)

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3o e 4o, do Regimento Interno:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei no 70/66.

Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.


Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.

Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.

Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3o, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional no 26, de 14.02.2000.

Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.

Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.

Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei no 8.441/92.

Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.

Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).

Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei no 10.931/04 é título executivo extrajudicial.

Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.

Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.

Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5o, I).

Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.

Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei no 70, de 21.11.1966, é constitucional.

Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.

Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.

Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.

Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.

Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8o, da Lei no 8.245/91.

Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei no 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista no 9.859/74 após a lei no 8.213/91.

Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nos. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.

Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei no 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei no 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4o do art. 6o da referida lei.

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei no 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei no 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestála.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei no 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.

Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3o, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).

Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.

Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

Súmula 98: A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.

Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.

Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

Súmula 104: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Você tem alguma reclamação ou representação contramembros ou órgãos do Judiciário? Acione o CNJ.


Saiba como acionar o Conselho Nacional de Justiça


Criado em 2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. A missão do CNJ é contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade.

Recentemente, no Plenário do CNJ (163ª Sessão Ordinária), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, referiu-se ao órgão como “a porta de entrada da sociedade para o Judiciário”.

Qualquer pessoa pode acionar o CNJ, mesmo sem a contratação de um advogado. Mas é importante ressaltar que o Conselho não é uma esfera de revisão judiciária. Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Na prestação de serviços ao cidadão, compete ao CNJ receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra os próprios serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado.

Clique aqui e saiba como acionar o Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Agência CNJ de Notícias
Por: Waleiska Fernandes

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Quem pode acionar o CNJ?
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Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça, desde que a reclamação ou representação esteja relacionada à competência institucional do CNJ. É importante que as petições atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ.

É preciso advogado para peticionar ao CNJ?

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e assinada e documentos que comprovem sua identificação e endereço. Na petição, a pessoa deve contar em detalhes o seu problema e dizer qual providência espera que seja tomada pelo CNJ, podendo encaminhar os documentos que julgar necessários para a comprovação do alegado.

O que é peticionar?

Peticionar significa pedir, fazer uma petição. Quando você peticiona (aciona) ao CNJ está solicitando que uma situação seja examinada pelo órgão.

Como devo encaminhar a petição?

O peticionamento ao CNJ foi disciplinado pela Portaria nº 52, de 20 de abril 2010, e pode ser feito de forma eletrônica e em papel:

- Requerimento eletrônico: É necessário que a parte promova seu cadastro no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (e-CNJ). São obrigados a peticionar eletronicamente magistrados, advogados, Tribunais, órgãos e instituições públicas e pessoas jurídicas em geral. Partes/interessados não são obrigados a se cadastrar no Sistema, mas é importante ressaltar que uma vez feito esse cadastro, o andamento da petição se dará exclusivamente por via eletrônica, sendo vedado o encaminhamento de documentos físicos, sejam eles requerimentos iniciais, petições intermediárias e demais peças processuais.

O peticionamento eletrônico (via e-CNJ) também exige que o requerimento esteja acompanhado, obrigatoriamente, de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).

- Requerimento em papel: deverá ser utilizado por pessoas que não estão obrigadas a peticionar eletronicamente (partes/interessados não inseridos no grupo acima ou que nunca tenham se cadastrado no e-CNJ, conforme rege a Portaria n.º 52, de 20 de abril de 2010).

O requerimento em papel poderá ser enviado pelos Correios para o Protocolo do CNJ (Endereço: Supremo Tribunal Federal - Anexo I, Praça dos Três Poderes, S/N, CEP:70175-901) ou mediante comparecimento pessoal do interessado. O requerimento deve ser assinado e conter, obrigatoriamente, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).

Qual a importância de se cadastrar no Sistema e-CNJ?

Com o cadastramento é possível enviar petições, visualizar os autos e realizar as movimentações processuais à distância, por meio eletrônico. Utilizar o sistema e-CNJ torna mais ágil a tramitação do processo no CNJ e reduz gastos com serviço de correios.

Como me cadastro no e-CNJ?

Para se cadastrar no Sistema de Processo Eletrônico do CNJ (e-CNJ), é necessário acessar o site www.cnj.jus.br/ecnj, clicar a opção adequada do "Cadastro de Usuários" e preencher as informações solicitadas na página seguinte. Caso opte pelo cadastro sem certificado digital, será necessário o comparecimento pessoal no Setor de Protocolo do CNJ (no endereço já informado) ou em um dos órgãos conveniados, conforme lista disponível no endereço www.cnj.jus.br/ecnj/listarUsuariosAtivacao.php.

Quando o cadastramento é realizado com certificado digital, o comparecimento no Conselho Nacional de Justiça ou em um dos tribunais conveniados é dispensado.

Se eu não tiver meios para digitalizar os documentos para a petição via e-CNJ, como posso fazer?

O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza em suas dependências equipamentos de digitalização e de acesso à internet aos interessados para encaminhamento, quando apresentadas perante a Seção de Protocolo do CNJ, peças processuais e documentos em meio físico. A Seção de Protocolo fica localizada no Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília/DF.

Em quais formatos devem estar os arquivos que vou enviar via e-CNJ? Existe tamanho máximo para esses arquivos?

Os arquivos serão recebidos em tamanho unitário máximo de 3MB, facultado o desmembramento ilimitado dos documentos, conforme regulamenta a Portaria nº 52, de 20 de abril 2010. A mesma Portaria também determina que os arquivos a serem enviados devam estar em algum dos seguintes formatos: XML; ODF; RTF; PDF; TXT; HTML; HTM; JPG; MP3; OGG; MP4; e AVI.

É possível realizar o cadastramento por meio de procurador no sistema eletrônico do CNJ?

Sim. O cadastramento poderá ser feito por meio de procuração, outorgada com poderes específicos para efetuar o cadastramento do usuário no e-CNJ e firma reconhecida, devendo o procurador fornecer cópia de seu documento de identificação, do CPF, identidade funcional (magistrados e Ministério Público) ou carteira da OAB (advogados). No caso de pessoas jurídicas, é necessária a cópia do ato constitutivo, ata que elegeu a diretoria e certificado de cadastro junto à Receita Federal do Brasil (CNPJ).

O que ocorre se a petição estiver sem a identificação ou o endereço do requerente?

Ausente o endereço ou em caso de identificação inequívoca do requerente, isto é, no caso de a petição ser anônima, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174, de 26 de Setembro de 2007.

Existem modelos de petições?

Sim. Estão disponíveis modelos de "Representação por Excesso de Prazo" e de "Reclamação Disciplinar", com o intuito de auxiliar o cidadão a elaborar sua petição. Os referidos modelos podem ser encontrados nos links abaixo:

• Modelo de Reclamação Disciplinar (RD)

• Modelo de Representação por Excesso de Prazo (REP)

No Sistema e-CNJ as notificações também são recebidas de forma eletrônica?

Quando a pessoa é cadastrada no e-CNJ, as notificações dos processos também acontecem de forma eletrônica. É importante alertar que depois de 10 dias de notificação, o Sistema presume que a parte já foi intimada e o processo segue normalmente. Por isso, ao se cadastrar no e-CNJ é fundamental que haja o acompanhamento rotineiro as petições encaminhadas ao Conselho.

Em caso de dúvidas, envie um e-mail para a Secretaria Processual do CNJ: secretaria@cnj.jus.br