Blog Wasser Advogados

domingo, 28 de abril de 2013

MPF/ES denuncia falso juiz arbitral que enganou 118 pessoas

O Ministério Público Federal em Cachoeiro de Itapemirim (ES) denunciou Pedro Paulo da Silva, 44 anos, por enganar 118 pessoas em Ibatiba, Sul do Espírito Santo. O denunciado instalou no município o que denominou de “Tribunal de Justiça Arbitral de Direito Federal do Brasil" e se passava falsamente por juiz. Somente entre junho e setembro de 2009, ele praticou o crime de estelionato por 121 vezes.

Além disso, no mesmo período, o denunciado fez uso, por 329 vezes, do brasão da República falsificado – todos colocados nas capas dos processos apreendidos em seu poder. Também fez uso indevido, por 33 vezes, do brasão da República verdadeiro, em proveito próprio, ao utilizá-lo na capa de envelopes. Em cada um deles havia um contrato de prestação de serviço, celebrado entre o denunciado e diversos credores locais, prevendo o pagamento de 10% e 30% dos valores das dívidas, a título de custas e de honorários, respectivamente. Não satisfeito com a vantagem, o denunciado cobrava honorários também dos devedores. O total de lucro indevido - desconsiderados os contratos que não especificavam valores – ultrapassa R$ 150 mil, valor ainda não atualizado.

Denúncia - Segundo as apurações do MPF/ES, com um discurso enganoso, empregado em conjunto com a utilização de toda a estrutura falsamente montada do “Tribunal Arbitral”, Pedro Paulo, em expediente ilegal e fraudulento de cobrança, induziu 118 pessoas a acreditarem que estariam obrigadas não apenas a se submeterem à arbitragem, como a firmarem acordos de pagamentos de dívidas contraídas no comércio local.

O denunciado fazia as vítimas acreditarem que era detentor de poder estatal, a ponto de obrigá-las a se submeter às determinações dele. As “intimações” eram feitas por carta, como num processo oficial. Mas, diversamente do que ocorre em um tribunal arbitral legítimo, o falso juiz pactuava seus serviços apenas com os credores. Para constranger os devedores a cumprirem suas decisões, o denunciado ameaçava-os com a possibilidade de perda de seus bens, entre outras arbitrariedades.

O MPF entende que as condutas do denunciado se adequam aos tipos penais previstos nos artigos 171 (estelionato) e 296 (falsificação de selo ou sinal público), do Código Penal Brasileiro. Se for condenado, o acusado pode pegar mais de oito anos de reclusão, além de multa, somente pelo estelionato.

O processo pode ser acompanhado no site da Justiça Federal pelo número 0001552-51.2001.4.02.5002.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República no Espírito Santo
http://goo.gl/aOTGV.


(CNJ) Você sabia que o estabelecimento comercial não pode impor valormínimo para compras com cartão de crédito?

Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro.

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.

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Port. MF nº 118 de 11.03.1994

Dispõe sobre a emissão de carnês, duplicatas e faturas, inclusive as emitidas por administradora de cartão de crédito, em URV.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º , § 2º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:

I - os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expressos com a utilização de duas casas decimais;

II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:

I - não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e,

II - os comprovantes de venda são expressos em URV.

Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.

Art. 3º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE

Fonte: CNJ.



terça-feira, 23 de abril de 2013

Itaú pagará diferenças por alterações salariais de empregado doBanestado

Um analista de suporte do antigo Banestado Informática S. A. (Bisa) receberá diferenças salariais decorrentes de alteração contratual ocorrida em 1992, quando os empregados desta instituição foram incorporados pelo Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado), posteriormente adquirido pelo Itaú Unibanco S/A. Na mudança, o salário foi desmembrado com a criação de rubricas de "adicional de cargo" e "horas extras fixas", e o entendimento foi o de a mudança acarretou redução salarial.

No julgamento de embargos em recurso de revista do banco contra a condenação, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, principalmente, a prescrição do direito. Tendo em vista que a alteração se deu em 1992, o Itaú alegava que a pretensão do analista estaria totalmente prescrita, ou seja, ele não teria o direito de reclamar judicialmente as parcelas. A maioria dos ministros, porém, entendeu que a prescrição era apenas parcial, reconhecendo-se o direito às diferenças relativas aos últimos cinco anos.

Prescrição total

Com o desmembramento do salário e a criação das duas rubricas, o valor do ordenado padrão até então recebido foi reduzido. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) enquadrou o analista como bancário desde sua admissão, em 1983, e, considerando ilícita a alteração contratual, entendeu que as duas rubricas integravam o salário. Assim, as diferenças, as horas extras e o adicional de cargo deveriam ser pagos separadamente.

O banco, ao recorrer da condenação, argumentou que, apesar do desmembramento, não houve redução salarial em termos globais, e defendeu a prescrição total da pretensão às diferenças salariais, devido ao intervalo entre a contratação, a alteração contratual e o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu os argumentos e reformou a sentença, declarando a prescrição, com base na Súmula 294 do TST.

Segundo a súmula, nas ações que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, a prescrição é total, isto é, contada a partir da efetiva alteração, e não mês a mês. Com este fundamento, o TRT-9 extinguiu o processo.

Prescrição parcial

O analista recorreu ao TST e a Sexta Turma, ao examinar o recurso de revista, adotou outro entendimento. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a irredutibilidade do salário é direito assegurado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, e são vedadas alterações das condições do contrato de trabalho quando resultam em prejuízo para o empregado, como no caso. "Assim, é garantido ao trabalhador o direito às diferenças salariais decorrentes da redução, as quais ficam submetidas apenas à prescrição parcial", concluiu.

O banco, então, interpôs embargos à SDI-1 sustentando que não houve simples diminuição salarial, mas uma alteração contratual complexa, inclusive com transposição do vínculo empregatício – sujeita, portanto, à prescrição total. A decisão da Turma, assim, seria contrária à Súmula 294.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, "não há dúvidas de que a redução salarial, por implicar mudança em um dos aspectos essenciais do contrato de trabalho", se trata de alteração contratual objetiva. "Contudo, não basta que se verifique alteração contratual para que seja aplicável a prescrição total prevista na parte inicial da Súmula 294", afirmou, lembrando que é preciso observar outros aspectos: se a alteração foi unilateral por parte do empregador e se o direito eventualmente prejudicado tem fundamento legal. "Tratando-se de pretensão fundada em sucessivas lesões aos direitos do trabalhador ou em direito fundado em preceito legal, aplica-se a prescrição parcial, e não a total".

No caso, a ministra constatou que, embora configurada a alteração unilateral, o TRT deixou claro que a pretensão se fundava em redução salarial, expressamente vedado pela Constituição. Por isso, a prescrição aplicável é a parcial, conforme a parte final da Súmula 294.

Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Turma. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Cristina Peduzzi, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula, que, aplicando a prescrição total, davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-9.

Processo: RR-515600-18.2005.5.09.0013 – Fase atual: E-ED-ED

Fonte: TST.


sexta-feira, 19 de abril de 2013

Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco

Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em depósito popular em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)

O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).

Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.

A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.

Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801

Fonte: Revista Consultor Jurídico


quinta-feira, 18 de abril de 2013

(divulgação) Convite para a solenidade de posse da diretoria da OAB Tatuape




Convite para a solenidade de posse
da diretoria da OAB Tatuape

Data: 29/04/2013
Hora: 19h30
Local: Universidade de São Paulo
End..: Rua Cesario Galeno, 475 - Tatuape

obs.1: após a cerimonia será oferecido coquetel

obs.2: RSVP até 20/04/2012
pelo telefone (11) 2098-1999 ou 


Diretoria

Leopoldo Luis Lima Oliveira
Presidente

Rosemeire Solidade da Silva Matheus
Vice-Presidente

Fabio Fernando de Oliveira Belinassi
Secretário Geral

Paulo Puk
Secretário Geral Adjunto

Katia Rigon Bifulco Gomes 
Tesoureira

Comissão de Direito Eletrônico e Tecnologia
Coordenadora: Andréia Rocha Feitosa

Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência
Coordenador: William Simeon Aivazoglou

Comissão de Assuntos do Legislativo
Coordenador: Roberto Coutinho

Comissão de Direitos Humanos
Coordenador: Paulo Garcia Vaz
Coordenador Adjunto: Pedro de Alcântara

Comissão de Assuntos de Sociedades de Advogados
Coordenador: Cassio Wasser Gonçales

Comissão OAB Vai à Faculdade
Coordenador: Carlos Eduardo de Andrade Maia

Comissão dos Interesses e dos Direitos de Portadores de Necessidades Especiais
Coordenador: Dinael Wilson Milochi

Comissão de Cidadania Domingo, 03 Fevereiro 2013 22:53
Coordenador: Paulo Sergio Elias Vespoli 
Membros: Luiz Antonio Rocha, Cleisan Borges Gisbert

Comissão de Assuntos do Judiciário 
Coordenador: Rodrigo Rodrigues Nascimento

Comissão de Comunicação
Coordenador: Silvio Carlos Machado

Comissão de Direito Bancário
Coordenador: Marco Antonio Kojoroski
Membros: Rosemary Alves, Cleber Guerche Perches

Comissão de Direitos do Consumidor 
Coordenador: Hélio Bento dos Santos

Comissão de Esportes
Coordenador: Israel Silva

Comissão de Prerrogativas 
Coordenador: Wilson Ferreira Sucena
Membros: Marcos Sérgio

Comissão da Mulher Advogada 
Coordenadora: Roseli Cerano

Comissão do Jovem Advogado 
Coordenador: Weverton Rocha Assis 
Membros: Lilian Pimentel, Carla Carrieri, Claudia Maria de Souza, Priscila Dower Mendizabal

Comissão de Assistência Judiciária 
Coordenadora: Katia Cristina Rigon Bifulco Gomes
Membros: Renato Gomes Camacho, Alexandre Botelho, Cinthia Marques Carmello

Comissão dos Direitos dos Advogados de Melhor Idade 
Coordenador: Dinael Wilson Milochi

Comissão de Ética e Disciplina 
Coordenadora: Monica Ieks Ponce
Coordenador Adjunto: Wellington Oliveira Carneiro 
Membros: Marcos Sergio, Rodrigo Rodrigues Nascimento, Daniel Ferdinand Van Eijk, Daniela Paes Sampaulo, Juliane Regiane Delgado Rosa de Oliveira, Giuseppe Palmisano, Francisco Wellington Moreira Rodrigues

Comissão de Meio Ambiente 
Coordenador: Irineu Gamarra
Membros: Andréia Rocha Feitosa

OAB TATUAPE
Rua Santo Elias, 483 - Tatuapé - São Paulo



terça-feira, 16 de abril de 2013

Vírus modifica boletos online e faz pagamento cair em outra conta.

Ameaça modifica linha digitável dos boletos bancários e inutiliza código de barras. Vírus atinge tanto usuário de internet banking, quanto aqueles que costumam imprimir o boleto.

Uma nova ameaça online modifica boletos bancários e faz com que o dinheiro seja creditado em uma conta que não a pretendida pelo usuário. O vírus, identificado pelo site especializado em segurança Linha Defensiva, altera os números da linha digitável e corrompe o código de barras - o que impede o seu uso.

Tanto o valor quanto o vencimento permanecem intactos, bem como o logotipo do banco - o que impede que a vítima descubra a fraude facilmente. Um dado curioso é que o número do banco é modificado.

Em teste realizado pelo site, o logotipo do boleto pertencia ao Bradesco, mas o número do banco era do Santander - e o mesmo aconteceu com boletos gerados a partir de outros bancos, como Itaú, Caixa Econômica e Banco do Brasil. Mas, segundo o site, "é possível que esse mesmo vírus utilize contas de outros bancos, conforme a necessidade ou interesse dos golpistas", ou seja, mesmo que apenas o número do Santander tenha aparecido nos testes, pode ser que, em outros golpes, o banco de destino seja outro.

Veja as diferenças descritas acima entre as imagens dos boletos abaixo:

Reprodução do boleto verdadeiro gerado durante teste do site
(Imagem: Linha Defensiva)


Reprodução do boleto alterado pelo vírus durante teste do site
(Imagem: Linha Defensiva)


 A ameaça pode atingir tanto usuários que utilizam internet banking, quanto aqueles que costumam imprimir o boleto (segunda via, por exemplo). Isso porque a alteração acontece em tempo-real, assim que o vírus identifica quando o usuário abre o documento no browser - que pode ser proveniente de qualquer site. Basta ter um código de barras e a palavra "boleto" na página e pronto, é o necessário para a modificação ser realizada.

De acordo com o Linha Defensiva, o vírus envia os dados do boleto para um servidor de comando e controle, que devolve novos dados para que a alteração possa ser feita - o que acarreta em um maior tempo de carregamento da página.

Já que a ameaça não consegue alterar o código de barras do boleto, ela o corrompe por meio de uma HTML "spam" e acrescenta um espaço (representado pelo caractere " ") no código da página.

HTML "spam" inserido na página para corromper o código de barras (Imagem: Linha Defensiva)


O vírus

A primeira coisa que o vírus faz ao entrar no sistema é buscar softwares de segurança de bancos e os remove da máquina, depois ele desabilita o firewall no Windows e se autocopia para que inicie junto com o sistema. "A praga também possui funções que demonstram a tentativa de evitar a análise do código e não entra em operação imediatamente após ser executada, o que pode burlar alguns sistemas automáticos de análise de comportamento", diz o site.

Como se não fosse o suficiente alterar os boletos, o código malicioso possui recursos para coletar senhas do Facebook e Hotmail - que possivelmente serão usados para espalhar o vírus no futuro, segundo o Linha Defensiva.

O servidor de comando e controle também armazena dados sobre a máquina, como nome, endereço IP e localização geográfica.

Como detectar

Segundo o site, as linhas digitáveis dos boletos serão sempre parecidas, o código de barras apresentará um pedaço em branco para que possa ser invalidado e o logotipo não condiz com o número do banco.

Mas vale ressaltar que, por ser novo, o vírus pode ainda adquirir implementações que corrijam essas limitações. "Uma versão avançada desse vírus poderia resolver todos esses problemas. Ou seja, o vírus ainda não adquiriu sofisticação plena, mas novas versões do programa podem aperfeiçoá-lo, assim, o ataque seria bastante difícil de ser detectado", diz o site.

Segundo o VirusTotal, o código malicioso está em circulação há três semanas.

Fonte: IDGNOW
Link: http://goo.gl/kKZtf

Pensão alimentícia tem de pagar carnê-leão

O rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (desde quer superior ao limite de isenção, de R$ 1.710,78 neste ano).

O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Se a declaração do beneficiáriofor efetuada em separado, os rendimentos são tributados na declaração dele.

O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal.

Atenção :

A inclusão na declaração de um dependente que receba pensão alimentícia de qualquer valor obriga a que sejam incluídos, como rendimentos tributáveis, os valores dessa pensão na Declaração de Ajuste Anual do declarante. Se a declaração daquele que recebe a pensão for efetuada em separado, os rendimentos são tributados em sua declaração.

(Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 49 e 50)

Link da Receita - http://goo.gl/uDCz9