Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Pagamento com cartões de crédito avança na justiça trabalhista do Pará



Quatro meses após a implementação do projeto, 16 das 17 Varas Trabalhistas de Belém/PA já estão aceitando o cartão de crédito como forma de pagamento de dívidas trabalhistas a serem pagas por determinação da Justiça. Até o momento, 19 pagamentos de dívidas trabalhistas já foram feitos com o uso da ferramenta, envolvendo o montante de R$ 48.168,25.

O desenvolvimento do sistema é resultado de um termo de cooperação firmado em janeiro do ano passado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho (Coleprecor), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

A iniciativa tem por objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça trabalhista, repassando o dinheiro rapidamente à parte beneficiada e reduzindo a burocracia na parte de execução e arquivamento dos processos. O sistema foi desenvolvido na 13ª Vara do Trabalho de Belém e utilizado pela primeira vez na 2ª Vara, no dia 9 de abril deste ano.

Em uma ação movida contra a empresa Transcol Ltda. – do ramo de transportes –, Demétrio Monteiro Neto reclamava danos morais sofridos no ambiente de trabalho. As partes fecharam um acordo no valor de R$ 5 mil, que foi pago em três parcelas: a primeira por meio de depósito judicial e as duas seguintes em cartão de crédito.

O uso do cartão de crédito para pagamento de dívidas trabalhistas é facultativo. Além do pagamento do principal devido, podem ser pagos com cartão taxas, custas, tributos, emolumentos e pagamentos a terceiros envolvidos no processo, como advogados e peritos. A experiência do TRT 8 com o pagamento em cartão de crédito e os desafios para a implantação do projeto nos outros tribunais do País foram discutidos durante a reunião do Coleprecor, realizada no final de junho.

A experiência chamou a atenção de dirigentes dos tribunais presentes, como o do TRT de Mato Grosso (23ª Região), que estuda implantar o projeto. Após o evento, o presidente do TRT 23, desembargador Tarcísio Valente, se reuniu com as equipes do Banco do Brasil e da Cielo para discutir o projeto. Atualmente estão sendo finalizadas as tratativas técnicas para a implantação da ferramenta nas Varas do Trabalho do estado.

No TRT da 8ª Região, a expectativa é estender a funcionalidade a todas as 46 Varas do Trabalho, localizadas nos estados do Pará e Amapá. No entanto, ainda não há confirmação do calendário a ser cumprido.

Fonte:Agência CNJ de Notícias com informações do TRT 8 e do TRT 23

créditos pré-pagos de celular não podem expirar



 
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.

O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.

Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.

Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

PROJETO “OFICINA DE PAIS E FILHOS” BUSCA BOA CONVIVÊNCIA ENTRE CASAIS APÓS DIVÓRCIO



Idealizado por magistrada paulista, projeto é aprovado por 94,2% dos participantes
 
O divórcio é o segundo evento que causa mais impacto na vida das pessoas, perdendo apenas para a morte.” A frase, tirada de um vídeo educativo sobre a relação entre pais e filhos após a separação dos casais, retrata uma triste realidade que tem atingido muitas famílias brasileiras.

Para tentar amenizar o trauma enfrentado por pais e filhos que se veem em situação de divórcio, a juíza Vanessa Aufiero da Rocha, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente, com o apoio da Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou uma iniciativa pioneira no Judiciário paulista e idealizou o projeto “Oficina de Pais e Filhos”, com o objetivo de oferecer atendimento aos casais em litígio e buscar o menor dano emocional a todos os envolvidos.

A ideia de criar o projeto – que já funciona em outros países, como Canadá e Estados Unidos – surgiu, segundo a magistrada, de sua frustração diante da impossibilidade de ajudar as famílias fragilizadas nesta fase de reorganização familiar. “Não conseguia lhes proporcionar um pouco mais de paz e harmonia com a decisão judicial, que resolve somente o conflito jurídico, mas não o conflito psicoemocional. A experiência de trabalho com essas famílias e o desejo de contribuir efetivamente para profundas transformações em nossa sociedade me levaram a pensar em um instrumento para ajudá-las.”

Os casais que enfrentam algum conflito relacionado ao rompimento da relação, como ação de divórcio, dissolução de união estável, ação de guarda e regulamentação de visitas, dentre outros, são encaminhados, em qualquer fase do processo, à oficina. No local, os integrantes da família são separados – para que não haja brigas entre eles – em duas salas distintas, onde assistem a vídeos, fazem dinâmica de grupo e têm a oportunidade de expor suas versões sobre a situação pela qual estão passando. Crianças e adolescentes ficam em outro ambiente, onde podem falar sobre seus sentimentos e expectativas em relação a esse novo momento de suas vidas. No final dos trabalhos, que duram cerca de quatro horas, todos se reúnem para tomar lanche. É importante frisar que o projeto não tem a intenção de buscar a reconciliação, embora isso já tenha ocorrido.

A juíza afirma que a oficina tem sido amplamente aceita pelas pessoas que já participaram dela. A título de exemplo, dos 135 participantes adultos no primeiro semestre deste ano, na Comarca de São Vicente, 120 preencheram a ficha de avaliação e 94,2% deles disseram-se satisfeitos ou muito satisfeitos com o serviço. “Eles têm elogiado o projeto, sentindo-se acolhidos por um Judiciário mais sensível e harmonizador. Além disso, muitos acordos foram feitos nos processos após a participação na oficina, havendo, inclusive, três casos de reconciliação”, diz a juíza.
 
Na esteira do trabalho realizado na comarca do litoral paulista, a Coordenadoria da Família e Sucessões realizou uma Oficina no Fórum João Mendes Jr. no último dia 7. De acordo com o juiz Ricardo Pereira Júnior, coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (Cejusc) e integrante da Coordenadoria, projetos como esse ajudam a construir um novo modelo de Judiciário. “A Justiça de hoje não pode contar só com o trabalho dos juízes. A população deve se sensibilizar e respeitar os limites do outro, para que haja uma convivência pacífica, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.”

Em razão do sucesso, o projeto deve, em breve, alcançar tribunais de outros Estados. Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, no último dia 5, o lançamento nacional das cartilhas para a oficina, que já estão à disposição dos juízes que tiverem o interesse em implantar o projeto. Basta que o magistrado solicite o “Kit Oficina” (‘Cartilha do divórcio para os pais’, ‘Cartilha do divórcio para os filhos’, ‘Cartilha do instrutor’ e slides das oficinas de pais e filhos) pelo e-mail: conciliar@mj.gov.br.

Fonte: Comunicação Social TJSP - AM (texto) / AC (fotos)

Cláusula que limita tempo de internação é abusiva


 "A limitação anual dos dias de internação psiquiátrica, afrontando a garantia do segurado ao uso normal dos serviços contratados é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato". Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso da Amil - Assistência Médica Internacional, ratificando sentença da 16ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com os autos, o paciente/autor faz uso diário de substâncias psicoativas, mais precisamente álcool e crack, tendo procurado, por livre e espontânea vontade, tratamento contra a dependência química, e internado-se na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, com custos mantidos pela Amil. Contudo, o convênio somente autorizou internação por 15 dias com custo integral, tempo insuficiente - segundo os médicos e psicólogos que o acompanham - para o tratamento adequado, sendo que o plano exige co-participação equivalente a 50% das despesas médico-hospitalares. Por fim, afirma que após diversos requerimentos, o plano de saúde se recusou à cobertura por prazo superior a 15 dias, sob o argumento de que só cobre prazo estipulado.

A ré sustenta que ao firmar o contrato, o autor concordou com todos os termos, aceitando as condições impostas. Alega que é legítima e legal a cláusula que limita a cobertura de custos de tratamento nesse tipo de estabelecimento, pois prevista na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), bem como na Resolução nº 11 do CONSU, além do que a limitação de cobertura preencheu os requisitos exigidos no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC.

Inicialmente, o juiz originário ensina que "a questão relativa à limitação do tempo de internação máximo prevista em contratos de plano de saúde já foi objeto de diversas discussões nos tribunais pátrios, fixando-se o entendimento de que tais cláusulas são abusivas, devendo ser afastadas em prol do paciente que necessita do tratamento". Para ele, "não há dúvidas de que a cláusula décima segunda (12.1, ′e′) do contrato de assistência médica firmado entre as partes, que limita o tempo de internação a ser custeado pela empresa ao prazo máximo de 15 dias, é abusivo, razão pela qual a empresa deve ser condenada a arcar com o respectivo tratamento por prazo indeterminado".

Em sede recursal, o desembargador relator destacou, ainda, entendimento do STJ, de que é abusiva qualquer cláusula de limitação do tempo de internação (Súmula 302), sendo certa a sua aplicação em todo e qualquer tipo de internação e não apenas à relativa a unidade de terapia intensiva, como argumentou o apelante. Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não traz qualquer disposição acerca da limitação de internação psiquiátrica ou para desintoxicação, e no que diz respeito à Resolução nº 11 do CONSU, afirmou que o órgão regulador, ao editar ato administrativo normativo, não pode se sobrepor às disposições contidas no CDC.

Com isso, o Colegiado manteve a sentença da 16ª Vara Cível para permitir a internação do autor por tempo indeterminado, às custas da plano de saúde-réu.

Processo: 20100111417017APC

Fonte: TJDF

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

concorrência desleal



“A Calçados Azaleia dispensou estudos no desenvolvimento do desenho e da viabilidade do produto, sendo obrigada a internalizar esses custos na venda de sua mercadoria, repassando-os ao consumidor. A Black Free Calçados, por sua vez, ao simplesmente reproduzir o tênis, sem permissão, livra-se dos custos acessórios da produção, podendo colocar o produto no mercado de consumo a preço substancialmente inferior”


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Black Free Calçados a encerrar fabricação de tênis esportivo e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para a Calçados Azaleia, em razão de concorrência desleal.

A autora da ação alegava que havia investido grande quantia no processo de desenvolvimento do produto e que a concorrente teria simplesmente copiado o modelo, enriquecendo-se ilicitamente.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, afirmou em seu voto que os documentos juntados ao processo não deixaram dúvidas sobre a semelhança dos calçados. “A imitação do tênis é manifesta, com inegável probabilidade de gerar confusão aos consumidores”, afirmou.

O magistrado também ressaltou que o artigo 187 da Lei nº 9.279/96 prevê como crime a conduta de fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.

“A Calçados Azaleia dispensou estudos no desenvolvimento do desenho e da viabilidade do produto, sendo obrigada a internalizar esses custos na venda de sua mercadoria, repassando-os ao consumidor. A Black Free Calçados, por sua vez, ao simplesmente reproduzir o tênis, sem permissão, livra-se dos custos acessórios da produção, podendo colocar o produto no mercado de consumo a preço substancialmente inferior”, disse o relator.

Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Leia a decisão:Apelação nº 0107079-30.2008.8.26.0011

Fonte: Comunicação Social TJSP

Peticionamento eletrônico quando o sistema fica indisponível (TJSP)



1. No caso de indisponibilidade do sistema do TJSP: 
a) na hipotese de "risco de perecimento de direito", pode protocolar petição fisica no oficio judicial 
b) na hipotese de "impossibilidade de peticionar", prazo prorroga-se até 1º dia útil apóss solução do problema 
2. Pelo site do TJSP, consulte "dia x indisponibilidade" aqui -> "aviso de indisponibilidade de sistema"


Pelo fato de o peticionamento eletrônico no Tribunal de Justiça de São Paulo estar em fase de implantação (PUMA – Plano de Unificação Modernização e Alinhamento do Tribunal de Justiça de São Paulo), dúvidas têm surgido quanto ao procedimento em caso de peticionamento nas unidades dotadas de sistema de processo eletrônico (Lei nº 11.419/06).

Por essa razão, a Presidência do Tribunal de Justiça informa que, nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, duas podem ser as consequências, no que se refere à prática de atos processuais (Resolução n° 511/11, art. 8º, caput, parágrafo único e incisos I e II):

1) "Serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito". Como exemplo de risco de perecimento de direito, pode-se mencionar hipótese de necessidade de realização de cirurgia, cuja falta acarrete risco de vida;

2) Se não houver risco de perecimento de direito, mas apenas a impossibilidade de peticionar até o fim do prazo processual, "prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo". 

Os Cartórios Distribuidores e Serviços de Protocolo, ao recepcionarem as petições físicas, procederão aos registros necessários e farão o encaminhamento à unidade judicial competente;

O Ofício Judicial, ao receber a petição física, verificará o funcionamento do sistema informatizado e caso esteja restabelecido, procederá à digitalização das peças e o trâmite eletrônico regular do processo; caso, ainda, inoperante o sistema, o processamento seguirá fisicamente, procedendo-se à digitalização tão logo seja restabelecido o funcionamento.

A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica são reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), na cortina "Advogado", item "aviso de indisponibilidade de sistema".

É nessa página que os advogados, os funcionários da Justiça e os magistrados devem buscar a informação de indisponibilidade, para analisar as hipóteses tratadas na norma, se já não houver "pop-up" no próprio portal com informação sobre a indisponibilidade.

Nela existem, além da informação visual da disponibilidade (verde) ou indisponibilidade (vermelho) no momento do acesso ao portal, informações complementares sobre períodos anteriores de indisponibilidade, em formato de relatório por data (mediante seleção da opção "peticionamento eletrônico" no combo) ou de aviso da Secretaria de Tecnologia da Informação (à direita da página, em "avisos publicados pela STI, outras ocorrências”). 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo


EXEMPLO DE UMA CONSULTA DE INDISPONIBILIDADE ENTRE 01/08/2013 E 14/08/2013


Regime de Bens na União Estavel



Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o. 

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento. 

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança. 

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos? 

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável. 

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento). 

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória. 

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). 

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”. 

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”. 

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti. 

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”. 

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”. 

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação. 

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou. 

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável. 

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02. 

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”. 

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”. 

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627. 

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. 

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”. 

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal. 

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles. 

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição. 

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado. 

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”. 

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”. 

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. 

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627). 

A noticia refere-se aos seguintes processos: 
REsp 646259
REsp 1090722
REsp 736627
REsp 1171820

Fonte: STJ