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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

ANS suspende 150 planos de saude de 41 Operadoras



Na segunda-feira (18/11), 150 planos de 41 operadoras terão a comercialização suspensa preventivamente, por três meses ...

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulga nesta quarta-feira (13/11) o 7º ciclo de monitoramento da garantia de atendimento dos planos de saúde, resultado do descumprimento de prazos e das negativas indevidas de cobertura assistencial. Na próxima segunda-feira (18/11), 150 planos de 41 operadoras terão a comercialização suspensa. A medida é preventiva e tem o objetivo de melhorar o acesso dos consumidores aos serviços contratados. O programa está em aprimoramento, o que já reflete nos resultados deste novo ciclo, e agora conta com a implantação de Grupo Técnico permanente. A Portaria do Grupo Técnico foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (11/11).

De 19 de julho a 18 de setembro deste ano, a ANS recebeu 15.158 reclamações sobre 516 operadoras de planos de saúde. Devido aos problemas assistenciais apontados pelos consumidores e averiguados pela Agência, caso a caso, estão sendo aplicadas suspensões preventivas, por um período de três meses, até o anúncio do próximo ciclo de monitoramento. A atual suspensão beneficia 4,1 milhões de consumidores, que já contrataram esses planos mais reclamados e agora deverão ter seus problemas assistenciais saneados.

“Estas medidas preventivas têm servido para produzirmos o efeito pedagógico e disciplinar necessários junto às operadoras. A ANS entende que o consumidor merece mais qualidade no atendimento e hoje encontra na Agência mais respaldo a seus direitos”, ressalta o diretor-presidente da ANS, André Longo. Ao todo, 37 planos de 7 operadoras que solucionaram totalmente seus problemas assistenciais estão sendo reativados neste ciclo.

Para avaliar os planos quanto à garantia de atendimento, a ANS monitora continuamente todas as operadoras, independentemente de seu porte, e utiliza as reclamações dos consumidores analisadas e definidas como procedentes. A partir das reclamações, a operadora tem 5 dias úteis para responder às notificações recebidas da Agência. Na sequência, o consumidor pode se manifestar em 10 dias úteis, sobre a solução ou não de seu problema.

“Percebemos que há um esforço do setor, de grande parte das operadoras de planos de saúde, de solucionar seus problemas. Isso refletiu em menor número de queixas neste ciclo, em comparação ao anterior, e na maior resolubilidade da mediação de conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde”, analisa o diretor de Fiscalização da ANS, Bruno Sobral.

Hoje, a cada 5 reclamações recebidas, 4 são solucionadas por mediação de conflito. O índice de resolubilidade da Agência na mediação de conflitos, sem a necessidade de abertura de processos, chegou a 82,6% de janeiro a outubro deste ano. No ciclo anterior de monitoramento, haviam sido registradas 17.417 reclamações nos canais de relacionamento da ANS com o consumidor.

Grupo Técnico

O Grupo Técnico do Monitoramento da Garantia de Atendimento conta com a participação de técnicos da ANS e de representantes das operadoras de planos de saúde e dos consumidores, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades acadêmicas. O objetivo é o aprimoramento constante do programa.

As operadoras de planos de saúde que não cumprem os critérios de garantia de atendimento definidos pela ANS estão sujeitas a multas que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil e a uma série de medidas administrativas. Em casos de reincidência, podem sofrer a suspensão da comercialização de parte ou da totalidade dos seus planos de saúde e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos seus dirigentes.

Atualmente, há 90 operadoras em direção fiscal (quando um agente da ANS acompanha os atos da administração da operadora porque há sérios riscos administrativos e econômico-financeiros) e 8 operadoras em direção técnica (um agente da ANS acompanha os atos da administração da operadora porque há sérios riscos administrativos e assistenciais). Também há 83 operadoras com liquidação extrajudicial em andamento.

saiba mais:  Lista Operadoras com Planos Suspensos

fonte: ANS

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Assistência técnica e os direitos do consumidor



 

Às vezes, temos um produto que apresenta algum problema. Nesse caso, é comum procurar por uma assistência técnica. É importante, antes de tudo, buscar saber sobre os seus direitos e exigi-los, caso seja necessário. Confira algumas orientações, para que uma eventual decepção com o produto quebrado não se torne uma dor de cabeça ainda maior por causa de um serviço mal executado:

- Exija um orçamento prévio. Neste documento deve constar o máximo de informações , dentre elas: valor a ser cobrado pela mão de obra, peças ou equipamentos que serão utilizados para o reparo; condições de pagamento; data de início e término do serviço e dados do fornecedor (endereço, telefone, CNPJ, etc.). É essencial que tudo esteja especificado em uma linguagem de fácil entendimento, e em caso houver qualquer dúvida, questionar o fornecedor. Não assine nada se discordar ou não compreender completamente o que está especificado;

- A elaboração do orçamento só pode ser cobrada se tal cobrança for informada pelo consumidor de maneira clara, precisa e de forma antecipada. Se o produto estiver dentro do prazo da garantia legal (90 dias), não pode haver nenhum custo. Já na garantia contratual (concedida pelo fabricante), uma eventual cobrança do orçamento ou de frete para envio do produto para a assistência autorizada, só pode ocorrer se tal condição estiver estipulada no certificado de garantia.

- Feito o orçamento, o serviço só pode ser iniciado após a autorização do consumidor.

- Caso o produto ainda esteja no período de garantia, o problema deve ser resolvido em até trinta dias. Se isso não ocorrer, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição do valor pago (monetariamente corrigido) ou abatimento proporcional ao valor em outro produto à sua escolha.

- Se for necessária a substituição ou utilização de outra peça para o conserto, essa peça deverá ser original e nova. Na necessidade de utilizar uma peça usada ou antiga, o consumidor deverá ser informado e autorizar previamente por escrito;

-Assim que o produto estiver pronto e disponível para retirada, o usuário deverá ser informado;

Atenção! O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento do serviço em caso de esquecimento da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois que o cliente já foi avisado para buscá-lo, se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviço.

- O fornecedor não pode se desfazer, seja por meio de venda ou doação, do produto se não houver autorização judicial, mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada. Se isso ocorrer, o consumidor pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário;

- Na hipótese de furto ou roubo de seu produto que a assistência onde deixou o seu produto seja furtada ou roubada, o usuário tem direito a exigir o ressarcimento do bem ou do valor pago por ele.

- Caso retire o produto e ele ainda apresente problemas, o consumidor tem direito a exigir a reexecução do serviço sem nenhum custo adicional. 

Por Ricardo Lima Camilo e Marina Lopes Luco (estagiária de Comunicação Social)



sexta-feira, 8 de novembro de 2013

É nula cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada


A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação. 

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais. 

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado. 

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais. 

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias. 

Expectativa de volta 

O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem. 

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. 

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1155395

Fonte: STJ

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago



Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. 

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote. 

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. 

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. 

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor. 

Abuso 

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.” 

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto. 

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. 

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 

A noticia refere-se ao processo: Resp 1321655

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Saiba mais sobre o processo de suspensão do IPTU



DADOS DO PROCESSO

Processo: 1010021-05.2013.8.26.0053
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Moradia
Outros assuntos: Responsabilidade Fiscal
Distribuição: Livre - 04/11/2013 às 16:47
7ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo 
Promotor: Mauricio Antonio Ribeiro Lopes 
Reqdo: Câmara Municipal de São Paulo
Reqdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo


INTEIRO TEOR DA PERTIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PUBLICA
Mauricio Antonio Ribeiro Lopes 
5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital 


INTEIRO TEOR DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O AUMENTO DE IPTU
Dr. Emílio Migliano Neto
Juiz de Direito
7ª Vara da Fazenda Publica

Justiça de São Paulo suspende aumento de IPTU



O aumento de até 35% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em São Paulo está suspenso. É o que determina liminar da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedida ontem, 5, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de São Paulo. Ainda cabe recurso do Legislativo paulistano.

A decisão do juiz Emílio Migliano Neto não discute a legalidade do aumento ou a constitucionalidade, mas o processo de votação adotado pela Câmara Municipal. "Nesta ação, não questiono o aumento em si, mas a legalidade da aprovação do aumento em uma sessão extraordinária, quando não constava da pauta do dia", afirmou o promotor Mauricio Ribeiro Lopes.

Migliano Neto afirma em sua decisão que "votar propositura que sequer foi incluída, previamente, na ordem do dia, tendo sido incluída a proposição na própria sessão em que é votada torna o ato viciado e passível de nulidade insanável, eis que malfere os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade e afronta o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo". Dessa forma, o magistrado impede a sanção na prática do projeto de lei 711/2013 pelo prefeito Fernando Haddad,

A ação havia sido ajuizada nesta segunda-feira, 4. Na terça-feira da semana passada, aprovou-se o reajuste de até 20% para imóveis residenciais e de 35% para comércio e indústria em 2014. O projeto provocará reajustes no IPTU por quatro anos consecutivos para metade dos contribuintes paulistanos, cerca de 1,5 milhão. A partir de 2015, os aumentos ficam limitados a 10% para residências e 15% para comércio e indústria. "O processo legislativo ofendeu aos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade", afirmou o promotor na ação.

Para Lopes, a aprovação do projeto de lei exigiria prévia convocação dos vereadores para o fim específico de apreciar aquela matéria. Além disso, não houve a realização de audiência pública, conforme dispõe o regimento da Casa, para discutir o tema. A aprovação foi a primeira do ano com a presença dos 55 vereadores na Casa.

Na ação, o promotor questiona a Prefeitura, a Câmara e a Mesa Diretora da Casa. Em nota, a Câmara já havia afirmado que "seguiu rigorosamente todos os preceitos regimentais". A Prefeitura tem evitado aumentar o caso.

Aumento

De acordo com o Ministério Público, cabem ainda outras discussões sobre o mérito do aumento do tributo pela revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) para cálculo do imposto.

Na segunda, o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), defendeu o projeto de lei de aumento do tributo em entrevista à Rádio Estadão. "É o mais justo dos impostos. Você paga para garantir o funcionamento da cidade, os custos da manutenção são crescentes. Temos de ter consciência que essa contribuição para a cidade é fundamental", disse.

O prefeito reafirmou a necessidade de revisão dos valores. "Existe uma lei municipal que obriga o prefeito no seu primeiro ano do mandato a rever a planta de valores do IPTU. Se o imóvel valorizou, aumenta. Se desvalorizou, diminui."

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte UOL NOTICIAS





terça-feira, 5 de novembro de 2013

Custas Processuais SP - Guia GARE será substituida pela guia DARE




Desde 04/11/2013 as custas processuais abaixo podem ser pagas pela guia DARE, emitida pelo "Sistema Ambiente de Pagamentos" da Secretaria da Fazenda de São Paulo:

230-6 (Custas judiciárias)
233-1 (Cartas de Ordem ou Precatórias)
234-3 (Petição de Agravo de Instrumento)
261-6 (Estampagem ou autenticação mecânica)
304-9 (Carteira Previdência Advogados)

A guia GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) será substituida pela guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais). Até 28/02/2014, as custas podem ser pagas em ambos os modelos; após, somente com a guia DARE.

Mais informações, acesse a pagina "Perguntas e Respostas" da Secretaria da Fazenda de São Paulo