Blog Wasser Advogados

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Peticionamento Elertronico TJSP - Listagem atualizada - 25/11/2013



Foro SP Central Cível
Foro SP Central Fazenda Pública/Acidentes
Foro SP Central Juizados Especiais Cíveis
Foro SP Execuções Fiscais Estaduais
Foro SP Regional I - Santana
Foro SP Regional II - Santo Amaro
Foro SP Regional IV - Lapa
Foro SP Regional V - São Miguel Paulista
Foro SP Regional VI - Penha de França
Foro SP Regional VII - Itaquera
Foro SP Regional VIII - Tatuapé
Foro SP Regional XI - Pinheiros
Foro SP Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Foro SP Regional XV - Butantã

Foro Adamantina
Foro Aguaí
Foro Águas de Lindóia
Foro Agudos
Foro Altinópolis
Foro Americana
Foro Américo Brasiliense (Distrital)
Foro Amparo
Foro Andradina
Foro Aparecida
Foro Araçatuba
Foro Araraquara
Foro Araras
Foro Artur Nogueira (Distrital)
Foro Assis
Foro Atibaia
Foro Avaré
Foro Bananal
Foro Bariri
Foro Barra Bonita
Foro Barretos
Foro Barueri
Foro Bastos (Distrital)
Foro Batatais
Foro Bauru
Foro Bebedouro
Foro Bertioga (Distrital)
Foro Bilac
Foro Birigui
Foro Boituva
Foro Borborema
Foro Botucatu
Foro Bragança Paulista
Foro Brodowski
Foro Brotas
Foro Buri (Distrital)
Foro Buritama
Foro Cabreúva
Foro Caçapava
Foro Cachoeira Paulista
Foro Cafelândia
Foro Cajuru
Foro Campinas
Foro Campos do Jordão
Foro Cândido Mota
Foro Capão Bonito
Foro Capivari
Foro Caraguatatuba
Foro Carapicuíba
Foro Catanduva
Foro Cerqueira César
Foro Cerquilho
Foro Chavantes
Foro Colina
Foro Conchal (Distrital)
Foro Conchas
Foro Cordeirópolis
Foro Cosmópolis
Foro Cotia
Foro Cravinhos
Foro Cruzeiro
Foro Cubatão
Foro Cunha
Foro Descalvado
Foro Diadema
Foro Dois Córregos
Foro Dracena
Foro Duartina
Foro Espírito Santo do Pinhal
Foro Flórida Paulista (Distrital)
Foro Franca
Foro Franco da Rocha
Foro Gália
Foro Garça
Foro Getulina
Foro Guaíra
Foro Guará
Foro Guararapes
Foro Guarujá
Foro Guarulhos
Foro Ibaté (Distrital)
Foro Ibitinga
Foro Ibiúna
Foro Igarapava
Foro Ilha Solteira
Foro Ilhabela (Distrital)
Foro Indaiatuba
Foro Ipauçu
Foro Ipuã
Foro Itajobi (Distrital)
Foro Itanhaém
Foro Itapetininga
Foro Itapevi
Foro Itapira
Foro Itápolis
Foro Itaquaquecetuba
Foro Itatiba
Foro Itatinga (Distrital)
Foro Itirapina (Distrital)
Foro Itu
Foro Ituverava
Foro Jaboticabal
Foro Jacareí
Foro Jardinópolis
Foro Jarinu (Distrital)
Foro Jaú
Foro José Bonifácio
Foro Jundiaí
Foro Junqueirópolis
Foro Laranjal Paulista
Foro Lençóis Paulista
Foro Limeira
Foro Lins
Foro Lorena
Foro Lucélia
Foro Macatuba
Foro Mairinque
Foro Maracaí
Foro Marília
Foro Matão
Foro Mauá
Foro Miguelópolis
Foro Mirandópolis
Foro Mirante do Paranapanema
Foro Mirassol
Foro Mogi das Cruzes
Foro Mogi Guaçu
Foro Mogi Mirim
Foro Mongaguá
Foro Monte Alto
Foro Monte Aprazível
Foro Monte Azul Paulista
Foro Monte Mor
Foro Morro Agudo
Foro Nazaré Paulista (Distrital)
Foro Neves Paulista (Distrital)
Foro Nova Granada
Foro Nova Odessa
Foro Novo Horizonte
Foro Nuporanga
Foro Olímpia
Foro Orlândia
Foro Osasco
Foro Osvaldo Cruz
Foro Ourinhos
Foro Ouroeste (Distrital)
Foro Pacaembu
Foro Palestina
Foro Palmital
Foro Panorama
Foro Paraguaçu Paulista
Foro Paraibuna
Foro Paranapanema (Distrital)
Foro Patrocínio Paulista
Foro Paulo de Faria
Foro Pederneiras
Foro Pedregulho
Foro Pedreira
Foro Penápolis
Foro Peruíbe
Foro Piedade
Foro Pilar do Sul
Foro Pindamonhangaba
Foro Pinhalzinho (Distrital)
Foro Piquete (Distrital)
Foro Piracaia
Foro Piracicaba
Foro Piraju
Foro Pirajuí
Foro Pirangi (Distrital)
Foro Pirapozinho
Foro Pirassununga
Foro Piratininga
Foro Pitangueiras
Foro Poá
Foro Pompéia
Foro Pontal
Foro Porangaba
Foro Porto Feliz
Foro Porto Ferreira
Foro Potirendaba
Foro Praia Grande
Foro Presidente Bernardes
Foro Presidente Epitácio
Foro Presidente Prudente
Foro Presidente Venceslau
Foro Promissão
Foro Quatá
Foro Queluz
Foro Rancharia
Foro Regente Feijó
Foro Ribeirão Bonito
Foro Ribeirão Pires
Foro Ribeirão Preto
Foro Rio Claro
Foro Rio das Pedras (Distrital)
Foro Roseira (Distrital)
Foro Salesópolis (Distrital)
Foro Salto
Foro Salto de Pirapora (Distrital)
Foro Santa Adélia
Foro Santa Bárbara D'Oeste
Foro Santa Cruz do Rio Pardo
Foro Santa Rosa de Viterbo
Foro Santo Anastácio
Foro Santo André
Foro Santos
Foro São Bento do Sapucaí
Foro São Bernardo do Campo
Foro São Caetano do Sul
Foro São Carlos
Foro São João da Boa Vista
Foro São Joaquim da Barra
Foro São José do Rio Preto
Foro São José dos Campos
Foro São Luiz do Paraitinga
Foro São Manuel
Foro São Miguel Arcanjo
Foro São Pedro
Foro São Roque
Foro São Sebastião
Foro São Simão
Foro São Vicente
Foro Serra Negra
Foro Serrana
Foro Sertãozinho
Foro Sorocaba
Foro SP Central Cível
Foro SP Central Fazenda Pública/Acidentes
Foro SP Central Juizados Especiais Cíveis
Foro SP Execuções Fiscais Estaduais
Foro SP Regional I - Santana
Foro SP Regional II - Santo Amaro
Foro SP Regional IV - Lapa
Foro SP Regional V - São Miguel Paulista
Foro SP Regional VI - Penha de França
Foro SP Regional VII - Itaquera
Foro SP Regional VIII - Tatuapé
Foro SP Regional XI - Pinheiros
Foro SP Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Foro SP Regional XV - Butantã
Foro Sumaré
Foro Suzano
Foro Tabapuã (Distrital)
Foro Taboão da Serra
Foro Tanabi
Foro Taquaritinga
Foro Tatuí
Foro Taubaté
Foro Tietê
Foro Tremembé
Foro Tupã
Foro Tupi Paulista
Foro Ubatuba
Foro Urupês
Foro Valinhos
Foro Vargem Grande do Sul
Foro Viradouro
Foro Votorantim

domingo, 24 de novembro de 2013

Bloqueio on-line de devedor não localizado


possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

Medida excessiva

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.

fonte: STJ Noticias

Processo: REsp 1338032


Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço



"O controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias"

O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda.

O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem.

A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários.

Controle inviável

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu.

Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido.

Prazo de 24 horas

Nancy Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a veracidade das alegações.

Com esse entendimento, a relatora reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas, contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil.

Fonte: STJ Noticias


Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal?



No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”.

O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores.

Condição

Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.

Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle.

Doutrina francesa

A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa.

Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”.

Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica).

No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado).

Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias.

Procedimento odontológico

Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada em tratamento ortodôntico. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.

A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.

Estético e funcional

“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado.

A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.

Fundo de investimento

Para os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro.

No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999.

Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.

Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.

Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”.

Rinoplastia

Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil).

Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .

Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Para ele, não houve comprovação de que o cirurgião agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina.

A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.

Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou.

Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.

Perda do prazo

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.

Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”.

Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer.

Para Salomão, relator do recurso, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou.

Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle. Os ministros concluíram que o fato de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil (REsp 993.936).

Cirurgia de mama

Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi.

Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Danos morais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.

No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”.

Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.

Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955).

fonte: STJ Noticias


quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária TST


Ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição, Aviso Prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária.

  ...
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.

O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.

Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023
Fonte TST (Cristina Gimenes/CF)


segunda-feira, 18 de novembro de 2013

CNJ aprova determinação sobre horário de atendimento do TJSP



Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta última terça-feira (12/11), durante a 179ª Sessão Ordinária, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) o atendimento a todos os advogados, estagiários de Direito e demais jurisdicionados que estiverem na fila dos setores de protocolo e de distribuição até as 19 horas. A decisão foi tomada no Pedido de Providências 0004160-44.2013.2.00.0000, que tem como requerente Marcos Alves Pintar, contrário às restrições de atendimento impostas pelo tribunal. O processo foi relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon.

A determinação ao TJSP foi proferida no julgamento do mérito do Pedido de Providências. Antes, em 10 de setembro, o Plenário do CNJ havia ratificado liminar do conselheiro Guilherme Calmon, com ampliação de seu alcance, para garantir o atendimento a todos os usuários que estivessem na fila até as 19 horas. O texto original da liminar garantia o atendimento apenas a advogados e estagiários de Direito. A ampliação do alcance da medida foi decidida pela maioria do Plenário, que seguiu divergência apresentada pelo conselheiro Saulo Casali Bahia.

Descumprimento - No dia 29 de outubro, em decisão monocrática, o conselheiro Guilherme Calmon reforçou a determinação ao TJSP para atendimento a todos que estivessem na fila até as 19 horas, conforme havia decidido o CNJ em 10 de setembro. Ele tomou a decisão após ser informado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que o tribunal estava descumprindo a determinação do Conselho.

Em sua decisão de 29 de outubro, o conselheiro frisou reconhecer que a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa dos tribunais de definirem o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Por outro lado, o relator observou que a questão trazida nos autos “não discute a possibilidade ou não de o TJSP fixar seu próprio horário de atendimento ao público, mas sim da qualidade ou eficiência do serviço prestado pelo Tribunal”.

O conselheiro cita na decisão relatos trazidos nos autos sobre jurisdicionados que entram na fila até duas horas antes do término do expediente e não conseguem ser atendidos, seja por causa de longas filas ou por problemas de lentidão nos sistemas eletrônicos. Segundo escreveu o relator, “não podem ser imputados aos jurisdicionados e aos advogados que chegam dentro do horário de atendimento ao público os problemas enfrentados pelo TJSP”.

Fonte: Agência CNJ de Notícias/Jorge Vasconcellos

Judiciário discutirá meta para garantir mais estrutura ao 1º grau - CNJ


Os presidentes dos 91 tribunais brasileiros vão debater, no VII Encontro Nacional do Judiciário, a definição de meta para o ano que vem voltada à garantia de melhor estrutura ao primeiro grau, que é a porta de entrada dos cidadãos à Justiça. O evento será realizado hoje (18/11) e amanhã (19/11) em Belém/PA. A ideia, com a medida, é garantir o estabelecimento de parâmetros objetivos para a distribuição de força de trabalho na primeira e na segunda instância do Judiciário, com base na quantidade de processos recebida em cada segmento, de forma a assegurar estrutura mínima de trabalho para conferir atendimento mais célere e eficiente aos cidadãos.

A falta de estrutura material e de pessoal na primeira instância da Justiça brasileira é considerada o principal motivo da solução de apenas três de cada dez processos que tramitaram em 2012. A chamada taxa de congestionamento chegou a 72% no primeiro grau de jurisdição, índice 26 pontos percentuais superior à taxa registrada pelo segundo grau (46%), de acordo com o anuário estatístico do Poder Judiciário produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Relatório Justiça em Números 2013, que traz dados sobre a movimentação processual de 2012.

Em alguns ramos da Justiça, a diferença é ainda maior. Na Justiça Eleitoral, o percentual de ações não resolvidas em 2012 na primeira instância foi quase três vezes maior que na segunda: 59,4% contra 20,7%, respectivamente. Dos cerca de 70 milhões de processos que tramitavam nos tribunais de Justiça estaduais em 2012, apenas 17,5 milhões foram resolvidos (baixados) naquele ano.

Desproporção – Em alguns casos, como o do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o primeiro grau tinha 6,7 servidores para cada juiz, enquanto 13,7 servidores trabalhavam para cada desembargador. A discrepância verificada no quadro de pessoal se refletiu no índice de casos não resolvidos por esse tribunal em 2012 – 70,6% e 19,8%, respectivamente.

Sobrecarga – Apesar de a carga de trabalho afetar magistrados e servidores em todos os níveis, o quadro é pior no primeiro grau. Nas varas de todo o País, cada juiz tinha 93% a mais de processos para julgar que os magistrados de segundo grau. A diferença de carga de trabalho entre os servidores dos dois níveis era de 121%, em desfavor do primeiro grau.

A proposta de meta a ser discutida nesta semana foi apresentada pelos representantes dos tribunais no encontro preparatório realizado pelo CNJ em setembro e está alinhada à política de priorização do primeiro grau, objeto de estudo por grupo de trabalho instituído pelo CNJ.

Fonte: Manuel Carlos Montenegro / Agência CNJ de Notícias