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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Correção dos Planos Economicos - Julgamento pelo STF adiado para 2014



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouve, na sessão desta quinta-feira (28), o advogado-geral da União e os amici curiae (Amigos da Corte) nos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão (tema 264 da tabela de temas da repercussão geral), Collor I (temas 265 e 284) e Collor II (tema 285).

Na sessão de ontem, os ministros ouviram os relatórios dos Recursos Extraordinários (RE) 626307, 591797, 631363 e 632212 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), e as sustentações orais das partes envolvidas nos processos. 

Após as manifestações do advogado-geral da União e dos amici curiae, o julgamento será interrompido, para ser retomado no início do ano judiciário de 2014, em data a ser definida pelo presidente, ministro Joaquim Barbosa, e divulgada com antecedência.

fonte: STF

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STF adia para 2014 decisão sobre poupança e apenas inicia debates.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira o julgamento de cinco ações que vão definir se foram constitucionais os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A expectativa do presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, é de que a discussão demande pelo menos quatro sessões plenárias. Os ministros decidiram que vão ouvir os relatórios sobre os processos, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, os advogados inscritos para fazer sustentação oral. Os votos dos ministros serão proferidos apenas em 2014.

Perguntado se o prazo daria mais fôlego para que o governo possa elaborar melhor sua argumentação, o procurador-geral do Banco Central, Isaac Ferreira, evitou comentar a decisão. Disse apenas que a autoridade monetária acatará a decisão. 

- O Banco Central tem, independentemente do prazo, uma convicção firme, do ponto de vista constitucional, em relação ao que significam os planos monetários. Portanto, esse é um tempo que se destina aos ministros da Suprema Corte. 

Adams afirmou que a decisão do Supremo de iniciar o julgamento sem conclui-lo este ano pode acabar prejudicando a qualidade dos debates. 

- Eu não vejo nenhum problema (em começar o julgamento agora), mas eu preferia que o processo de debates que se travam nesse momento fosse mais próximo da decisão. Esse distanciamento, em algum nível, dilui, prejudica a qualidade dos debates - disse Adams. 


O ministro destacou que o julgamento está sendo acompanhado de perto pelo mercado e tem repercussões sobre ele: 

- Ponderamos com o STF se isso ia gerar alguma sensação de instabilidade. O governo está preocupado com a estabilidade econômica. Vocês mesmos viram que abriu o julgamento, caiu a bolsa, subiu a bolsa. O mercado está muito atento a essas questões. Estamos próximos a ter avaliação de rating em relação ao Brasil, em relação ao sistema financeiro. 

Ele acrescentou, no entanto, o mais importante para o governo é que o tribunal reconheça a constitucionalidade dos planos: 

- O principal para nós é obter a confirmação do poder do Estado de controlar sua moeda para fins de estabilidade econômica e de combate à inflação - disse Adams. 

No início da sessão, o ministro Marco Aurélio Mello propôs o adiamento da discussão para o ano que vem, devido à proximidade das férias do Judiciário, que vão de 20 de dezembro até 3 de fevereiro de 2014. Para ele, interromper o julgamento no meio causaria prejuízo, dada a complexidade do assunto. Outros ministros queriam começar o julgamento imediatamente e interromper na data de início do recesso forense, se fosse o caso, para retomá-lo em 2014. Venceu a proposta intermediária de realizar apenas a primeira fase do julgamento em 2013 e deixar o voto dos ministros para o início do próximo ano. 

- Temos em pauta processos de repercussão maior, processos envolvendo valores muito caros para, não digo o governo, mas para o próprio país. A tradição do tribunal sempre se revelou no sentido de não se ter-se, ao término do ano judiciário, a abordagem de temas mais complexos. Sou testemunha deste fato nos 23 anos de integração do colegiado. Proponho que não julguemos esses processos que estão pautados no dia de hoje. É ideal que não haja cisão entre as sustentações orais e a revelação da compreensão sobre a matéria (os votos dos ministros) - disse Marco Aurélio. 

O ministro esclareceu que estaria pronto para votar, se fosse necessário. No entanto, o momento era de cansaço entre os ministros para resolver assunto tão complicado: 

- Todos sabem que não fujo do trabalho. Estaria, de qualquer forma, habilitado a me pronunciar sobre o tema de fundo. Mas somos humanos e chegamos ao fim do ano judiciário exauridos de nossas forças. 

Barbosa ponderou que a data do julgamento foi anunciada com antecedência, mas não veria problema em adiar. O presidente ressaltou que há repercussão geral no caso – ou seja, todos os juízes e tribunais brasileiros ficarão obrigados a repetir a mesma decisão a ser tomada no STF em processos semelhantes. Mais de 400 mil ações desse tipo estão paralisadas em todo o país aguardando a decisão da Corte. 

- Há uma expectativa gigantesca em relação às instancias inferiores com relação a esses processos, em função da repercussão geral. Há milhares de processos retidos na origem à espera dessa decisão - lembrou o presidente. 

Marco Aurélio argumentou que os processos que aguardam julgamento foram propostos há 20 anos. E não teria problema na espera de mais dois meses. O ministro Gilmar Mendes, relator de um dos processos em pauta, concordou com Marco Aurélio. 

- Pela possibilidade de ter interrupção do julgamento, podemos começar logo no início do fevereiro - afirmou Mendes. 

O mais antigo integrante da Corte, Celso de Mello, sugeriu o início imediato do julgamento, diante da importância da decisão aguardada. 

- A questão é delicadíssima, complexa, mas o tribunal já está preparado. Os juízes foram cientificados com razoável antecedência. Deveríamos iniciar e prosseguir o julgamento. Há uma grande expectativa não só social, como governamental, de que essas questões sejam dirimidas pelo STF - avaliou o decano. 

O ministro Ricardo Lewandowski, relator de uma das ações pautadas, alertou para o perigo de uma votação dividida por mais de um mês. Para ele, um placar inclinado para um dos lados da disputa poderia criar falsas expectativas no mercado. 

- Vamos ouvir as sustentações orais e interromper, dado o risco de não podermos concluir o julgamento. Continuamos em fevereiro. A interrupção poderia gerar expectativas equivocadas para o sistema financeiro - avisou. 

Para tentar conter a inflação, o governo federal editou nos anos 1980 e 1990 planos que alteraram o cálculo da correção dos saldos de poupança. São eles: planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Poupadores entraram na justiça com ações individuais para questionar as novas formas de cálculo. Também houve ações coletivas de entidades como o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). 

Um dos relatores do processo, o ministro Ricardo Lewandowski comentou que o caso merece uma rápida resposta do Supremo. Acrescentou que, devido à indefinição, foi criada uma indústria de ações. 

- Há um vasto noticiário sobre o caso e grande expectativa - afirmou. 

Dos onze ministros, há possibilidade de dois não participarem do julgamento: Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Eles podem se declarar impedidos. Barroso, porque já advogou para a causa antes de ser ministro do STF. Fux, porque a filha dele é advogada de um dos escritórios contratados para atuar no caso. Para completar as ausências, o ministro Teori Zavascki não deve estar presente na sessão de quinta-feira, porque tem outro compromisso. Na próxima semana, Barbosa e Dias Toffoli estarão fora do tribunal. 

Segundo o governo federal, uma decisão em benefício dos poupadores causaria prejuízo aos bancos da ordem de R$ 150 bilhões em valores atualizados. Ainda segundo cálculos do governo, retração no crédito chegaria a R$ 1,3 trilhão. O advogado Luiz Fernando Pereira, que representará parte dos poupadores no julgamento do STF, contestou os números do governo. Segundo o advogado, o prejuízo alcançaria cerca de R$ 8 bilhões. 

A decisão será tomada no julgamento de cinco ações. Uma delas é de autoria da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Há também quatro recursos de bancos contra decisões de outros tribunais favoráveis aos poupadores. Dois recursos são de autoria do Banco do Brasil, um do Itaú e um do Santander. 

Carolina Brígido - Martha Beck - Eliane Oliveira

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Serviço gratuito para consulta de empresas é anunciado pelo Serasa, mas só valerá neste fim de semana de Black Friday.

A Serasa Experian anunciou nessa terça-feira (26) o serviço VocêConsulta Empresas, que estará disponível para os usuários entre os dias 29 de novembro e 01 de dezembro. A ideia da ferramenta é auxiliar os usuários a não serem enganados por lojas online durante a Black Friday. 
O serviço permite que o consumidor consulte gratuitamente a idoneidade de uma empresa com quem pretende fechar negócio, informando a situação do CNPJ da companhia, razão social, ocorrência de protestos, cheques sem fundo, ações judiciais, endereço, falências e a existência legal da companhia consultada. 
"É uma ferramenta a mais que o consumidor tem para não cair nas ações dos golpistas", diz a superintende de serviços ao consumidor, Maria Zanforlin.
O serviço é gratuito apenas durante o final de semana da Black Friday e poderá ser acessado por meio do site portal.serasaconsumidor.com.br/vce. Para realizar a consulta, basta digitar o CNPJ da empresa (geralmente encontrado no rodapé do site da companhia ou nas seções quem somos ou fale conosco). 
Desde maio deste ano, o decreto federal 7.962/13, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, obriga as lojas virtuais a exibirem em suas páginas na Internet dados como nome, endereço e CNPJ.
Fonte: IDG Now

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Peticionamento Elertronico TJSP - Listagem atualizada - 25/11/2013



Foro SP Central Cível
Foro SP Central Fazenda Pública/Acidentes
Foro SP Central Juizados Especiais Cíveis
Foro SP Execuções Fiscais Estaduais
Foro SP Regional I - Santana
Foro SP Regional II - Santo Amaro
Foro SP Regional IV - Lapa
Foro SP Regional V - São Miguel Paulista
Foro SP Regional VI - Penha de França
Foro SP Regional VII - Itaquera
Foro SP Regional VIII - Tatuapé
Foro SP Regional XI - Pinheiros
Foro SP Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Foro SP Regional XV - Butantã

Foro Adamantina
Foro Aguaí
Foro Águas de Lindóia
Foro Agudos
Foro Altinópolis
Foro Americana
Foro Américo Brasiliense (Distrital)
Foro Amparo
Foro Andradina
Foro Aparecida
Foro Araçatuba
Foro Araraquara
Foro Araras
Foro Artur Nogueira (Distrital)
Foro Assis
Foro Atibaia
Foro Avaré
Foro Bananal
Foro Bariri
Foro Barra Bonita
Foro Barretos
Foro Barueri
Foro Bastos (Distrital)
Foro Batatais
Foro Bauru
Foro Bebedouro
Foro Bertioga (Distrital)
Foro Bilac
Foro Birigui
Foro Boituva
Foro Borborema
Foro Botucatu
Foro Bragança Paulista
Foro Brodowski
Foro Brotas
Foro Buri (Distrital)
Foro Buritama
Foro Cabreúva
Foro Caçapava
Foro Cachoeira Paulista
Foro Cafelândia
Foro Cajuru
Foro Campinas
Foro Campos do Jordão
Foro Cândido Mota
Foro Capão Bonito
Foro Capivari
Foro Caraguatatuba
Foro Carapicuíba
Foro Catanduva
Foro Cerqueira César
Foro Cerquilho
Foro Chavantes
Foro Colina
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Foro Conchas
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Foro Cosmópolis
Foro Cotia
Foro Cravinhos
Foro Cruzeiro
Foro Cubatão
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Foro Descalvado
Foro Diadema
Foro Dois Córregos
Foro Dracena
Foro Duartina
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Foro Flórida Paulista (Distrital)
Foro Franca
Foro Franco da Rocha
Foro Gália
Foro Garça
Foro Getulina
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Foro Guará
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Foro Guarujá
Foro Guarulhos
Foro Ibaté (Distrital)
Foro Ibitinga
Foro Ibiúna
Foro Igarapava
Foro Ilha Solteira
Foro Ilhabela (Distrital)
Foro Indaiatuba
Foro Ipauçu
Foro Ipuã
Foro Itajobi (Distrital)
Foro Itanhaém
Foro Itapetininga
Foro Itapevi
Foro Itapira
Foro Itápolis
Foro Itaquaquecetuba
Foro Itatiba
Foro Itatinga (Distrital)
Foro Itirapina (Distrital)
Foro Itu
Foro Ituverava
Foro Jaboticabal
Foro Jacareí
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Foro Jarinu (Distrital)
Foro Jaú
Foro José Bonifácio
Foro Jundiaí
Foro Junqueirópolis
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Foro Lençóis Paulista
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Foro Lucélia
Foro Macatuba
Foro Mairinque
Foro Maracaí
Foro Marília
Foro Matão
Foro Mauá
Foro Miguelópolis
Foro Mirandópolis
Foro Mirante do Paranapanema
Foro Mirassol
Foro Mogi das Cruzes
Foro Mogi Guaçu
Foro Mogi Mirim
Foro Mongaguá
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Foro Monte Aprazível
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Foro Monte Mor
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Foro Ouroeste (Distrital)
Foro Pacaembu
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Foro Palmital
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Foro Paraibuna
Foro Paranapanema (Distrital)
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Foro Pirajuí
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Foro Piratininga
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Foro Urupês
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Foro Viradouro
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domingo, 24 de novembro de 2013

Bloqueio on-line de devedor não localizado


possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

Medida excessiva

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.

fonte: STJ Noticias

Processo: REsp 1338032


Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço



"O controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias"

O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda.

O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem.

A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários.

Controle inviável

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu.

Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido.

Prazo de 24 horas

Nancy Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a veracidade das alegações.

Com esse entendimento, a relatora reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas, contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil.

Fonte: STJ Noticias


Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal?



No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”.

O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores.

Condição

Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.

Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle.

Doutrina francesa

A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa.

Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”.

Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica).

No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado).

Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias.

Procedimento odontológico

Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada em tratamento ortodôntico. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.

A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.

Estético e funcional

“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado.

A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.

Fundo de investimento

Para os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro.

No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999.

Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.

Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.

Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”.

Rinoplastia

Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil).

Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .

Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Para ele, não houve comprovação de que o cirurgião agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina.

A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.

Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou.

Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.

Perda do prazo

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.

Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”.

Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer.

Para Salomão, relator do recurso, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou.

Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle. Os ministros concluíram que o fato de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil (REsp 993.936).

Cirurgia de mama

Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi.

Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Danos morais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.

No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”.

Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.

Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955).

fonte: STJ Noticias