Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 21 de março de 2014

Site de compras coletivas e fotografo condenados por falta de clareza em anúncio


Os réus foram processados por não entregarem book fotográfico conforme  anunciado na venda. A consumidora narrou sua frustração, pois realizou a compra do serviço para fazer uma vídeo-montagem para a festa de final de ano da escola de seu filho, e recebeu somente cinco fotos.

O caso foi julgado na Comarca de Porto Alegre, pelos Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.  .

Caso

O site de compras coletivas Click On e Victor Gruhn Photografer terão de indenizar cliente em R$ 1 mil por danos morais.

A consumidora teria comprado, de acordo com o enunciado do site da empresa de fotografia, 150 cliques, um painel 30x60, um pôster de 13x18, 5 fotos reveladas e um DVD com os conteúdos. O que não ocorreu, pois só houve o recebimento de cinco fotos gravadas em DVD.

Em defesa, o estúdio fotográfico alegou que foi prejudicada pela Click On, que teria publicado o texto incorretamente no site, sem aval, causando falhas ao trabalho realizado.  O site de compras, por sua vez, sustentou que a responsabilidade é da empresa Victor Gruhm Photografer, e que toda a prestação de serviço e entrega do produto é encargo da firma contratada, tendo efetuado apenas intermediação da venda.
Inicialmente, os réus foram condenados e o dano arbitrado em R$ 2 mil. Ambos recorreram.

Recurso

O relator do recurso foi o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. O magistrado reconheceu o dano moral, pois não foi possível fazer a montagem pretendida para a festa do filho. Tal desiderato, observado que havia somente cinco fotografias no DVD fornecido, evidentemente não foi atingido, o que causou frustração à autora em evento que era para ser festivo, que não pode ser tido como mero dissabor, analisou.

Entretanto, ponderou que diante do valor da compra, R$ 10,00, atendeu em parte o recurso dos réus e julgou cabível a redução da indenização para R$ 1 mil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Recurso nº 71004726782

Fonte: TJRS

quarta-feira, 19 de março de 2014

Correios - Extravio de encomenda gera dano moral independente da comprovação do conteúdo

... "o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço" ...


Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o extravio de encomenda gera dano moral independente da declaração do conteúdo. A decisão foi dada nesta quarta-feira (12/3), durante o julgamento de um incidente de uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que questionou acórdão da Turma Recursal de São Paulo – o qual havia condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo extravio de encomenda enviada por Sedex, com mercadorias destinadas ao Rio de Janeiro.

De acordo com a ECT, a decisão da Turma Recursal de São Paulo contrariaria a jurisprudência das turmas recursais do Mato Grosso, do Rio de Janeiro, do Pará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Correios, a prova do conteúdo é indispensável, e a não comprovação do dano e da causa da falha do serviço afastariam a possibilidade de indenização por dano moral. No entanto, a relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que tanto o STJ quanto a Turma Nacional se posicionam de forma diferente com relação à matéria.

Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral. Em seu voto, a juíza comparou ainda o caso do Sedex ao da carta registrada. “Em recente julgado, o STJ entendeu que o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A situação do Sedex em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado”, sustentou.

Além disso, a juíza federal Ana Beatriz utilizou ainda o fundamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha: “A ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, sublinhou no julgado. “Portanto, ainda que a declaração do conteúdo ou a prova – por qualquer outro meio – dos bens postados possam interferir na fixação do valor da indenização, não são absolutamente condição para sua caracterização”, concluiu a relatora.

Processo: 0004135-09.2009.4.03.6309

Fonte: Conselho da Justiça Federal

INSS responde por descontos indevidos de empréstimo consignado


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não conheceu de pedido interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que afirmou sua legitimidade para figurar no polo passivo em ação de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que o autor da ação alega não ter contratado.

O relator do pedido, juiz federal André Carvalho Monteiro, acentua que a apreciação da legitimidade nas ações onde se postula a responsabilidade civil é matéria simples, pois não demanda juízo de valor, mas de mera causalidade. Assim, para saber se a parte demandada é legítima, isto é, se ela figura na relação jurídica de direito material deduzida, deve-se indagar apenas se o dano alegado teria ocorrido mesmo sem a conduta imputada ao réu. Se a resposta a esse questionamento for positiva, então o réu é efetivamente é parte ilegítima, pois não contribuiu para a ocorrência do dano; do contrário, é evidente a sua legitimidade.

De acordo com a TNU, embora o art. 6º da Lei n.10.820/2003 permita ao INSS realizar descontos autorizados pelos titulares do benefício, para pagamento de empréstimos, a efetivação dos descontos é ato praticado pela autarquia previdenciária, não havendo meios materiais de as instituições financeiras se apropriarem de parcela de benefícios sem a autorização do INSS (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012). Segundo o relator, sem a colaboração do INSS, a instituição financeira que se alega credora “no máximo, poderia propor uma ação judicial para a cobrança, na qual precisaria apresentar provas da existência da obrigação e o autor teria garantido o direito ao exercício da ampla defesa”.

Sendo o INSS a pessoa de direito público que administra o pagamento dos benefícios e possibilita a realização dos descontos, a Turma reconheceu o nexo de causalidade entre a sua conduta e a produção do dano alegado.

Consignou, ainda, o relator, que uma pessoa jurídica de direito público, como é o caso do INSS, que paga benefícios de natureza alimentar a milhões de trabalhadores e a seus dependentes, não pode agir de forma tão irresponsável a ponto de permitir o desvio de recursos reconhecidos em favor de alguém que simplesmente alega ser credor, sem exigir qualquer prova do alegado crédito ou da autorização do segurado. “Se a autarquia federal frustra o pagamento do direito legalmente reconhecido, desviando parcela dos recursos devidos à parte autora a pretexto de satisfazer um direito de terceiro, que sequer apresentou provas de que este direito existe, não há dúvidas de que deve responder pelos pagamentos”, ressalta o relator.

Com estas considerações, a TNU reafirmou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo dessas ações e aplicou a Questão de Ordem n. 13, pela qual: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Processo: 0020817-79.2008.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região


terça-feira, 11 de março de 2014

STJ suspende ações sobre correção do FGTS



As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação...

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). 

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. 

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. 

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia. 

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. 

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. 

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ. 

Justiça homogênea 

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. 

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. 

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. 

Processo: REsp 1381683

fonte: STJ


quinta-feira, 6 de março de 2014

Comprovantes de pagamento: quanto tempo guardar?


Cada tipo de comprovante tem um tempo mais adequado (ou obrigatório) para ser mantido e é importante conhecer esses prazos.

Água, luz, telefone, aluguel, tributos, plano de saúde, mensalidade escolar. A lista de contas a pagar no mês é extensa. E a quantidade de papel gerado também. Além dos boletos, tem ainda os comprovantes de pagamento, que devem ser guardados sempre juntos. 

Saber quais documentos devem ser guardados e por quanto tempo ajuda a manter a organização domiciliar. O tema é assunto do contéudo especial produzido pela Biblioteca Virtual do Governo do Estado de São Paulo.

Organize a documentação

É sempre bom guardar as faturas ou as declarações anuais até a data de prescrição das dívidas, para fins de prevenção. Veja, a seguir, os prazos indicados para manter a guarda de documentos:

POR 5 ANOS

- Tributos municipais, estaduais e federais;
- Água, luz, telefone e gás;
- Plano de saúde;
- Mensalidade escolar (incluindo pagamentos de cursos livres);
- Honorários de profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas etc.);
- Cartão de crédito.

POR 3 ANOS

- Aluguel.

POR 1 ANO

- Seguros em geral (a proposta, a apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência);
- Despesas em hotéis.

CASOS ESPECÍFICOS

- Bens duráveis (eletroeletrônicos, eletrodomésticos, automóveis, etc.): as notas fiscais devem ser guardadas durante toda a vida útil do produto, a partir da sua aquisição. Alguns recomendam que se guarde até o final da garantia, mas ainda assim é melhor manter os recibos, pois existe a possibilidade de haver defeitos que não são de fácil constatação (como um defeito no freio, no caso de um veículo), os chamados “vícios ocultos”. A mesma regra também vale para os certificados de garantia.

- Financiamento de imóveis e carros: até o fim do processo de quitação, com a transferência do bem para o nome do comprador ou do registro da escritura.

- Consórcio: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo.

- Contratos: contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem desalienado (sem dívidas).

- Condomínios: declarações de quitação de pagamento devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por 10 (dez) anos.

- Informações complementares sobre aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo - consumidor e uma empresa/administradora. Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo).

- Convênio médico: proposta e contrato por todo o período em que estiver como conveniado. Recibos referentes, no mínimo, aos 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação.

Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo


terça-feira, 4 de março de 2014

É válida fiança prestada durante união estável


Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública

Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.

Processo: REsp 1299894

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 3 de março de 2014

Menos papel, mais despesas...


O TJSP comunicou novas regras para citação nos processos digitais, onde serão cobrados R$0,50 por folha das cópias utilizadas no ato de citação/intimação por oficial de justiça.

Comunicado CG nº 165/2014: (Processo 2013/177121)  
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos senhores Advogados e público em geral que:  
1. Nos processo digitais em trâmite nas Unidades que processam autos eletrônicos e que já possuem o “fluxo de trabalho por atos”, poderá ser requerida a citação por AR – Digital ou por mandado, observado o disposto no art. 222 do Código de Processo Civil. 
2. Requerida a citação por Carta AR – Digital, deverá ser recolhida a taxa de R$ 11,00 (conforme Comunicado SPI 306/2013); se por mandado, até que haja a disponibilização dos mandados de citação com geração de senha de consulta processual (o que será objeto de divulgação oportunamente), deverá ser recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça, bem como o custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013). 
3. Constatada a ausência do recolhimento dos custos para citação, o cartório providenciará, por ato ordinatório, a intimação do autor para o devido recolhimento. 
4. Orientações procedimentais relativas à Carta AR – Digital constam do Comunicado SPI 47/2013 (DJE de 03/07/2013), bem como do Comunicado SPI 29/2013 (encaminhado por e-mail em 23/04/2013). 
5. Requerimentos de impressão de processos digitais, apresentados diretamente no balcão de atendimento da Unidade Judicial, serão colhidos mediante elaboração de certidão, à vista do disposto no art. 158, das NSCGJ. Deverá haver o devido recolhimento do custo correspondente, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013). 
6. Os valores constantes do Comunicado SPI 306/2013 (DJE de 22/04/2013) podem ser consultados no site do TJSP, link de Despesas Processuais
Clique aqui para acessar a Tabela de Custas