Blog Wasser Advogados

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Juíza identifica fraude para recebimento indevido de benefícios trabalhistas e previdenciários


São polêmicas e impopulares as novas regras de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas anunciadas pelo Governo Federal no final do ano passado. Além de critérios mais rigorosos para a concessão, as Medidas Provisórias (MPs) nºs 664 e 665/2014 determinam a redução de benefícios em alguns casos. Alega-se que as novas regras visam adaptar a legislação previdenciária e trabalhista à nova realidade social.

Uma das mudanças é a alteração do prazo para pleitear o seguro desemprego de 6 para 18 meses de vínculo empregatício. No caso do seguro-desemprego, a justificativa do Governo Federal para instituir essas alterações, além da economia aos cofres públicos, é evitar fraudes e incentivar o trabalhador a manter seu emprego, diminuindo a atual alta rotatividade dos empregos formais.

As ações que chegam à JT mineira demonstram serem comuns os casos de fraude contra o erário, inclusive envolvendo simulações de dispensa sem justa causa para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação analisada pela juíza Helena Honda Rocha na Vara do Trabalho de Patos de Minas.

A magistrada apurou a ocorrência de um acordo entre reclamada e reclamante, por meio do qual este foi dispensado sem justa causa e devolveu à empresa o valor correspondente à multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, após analisar o conjunto probatório, a julgadora descobriu que o reclamante havia recebido auxílio-doença indevidamente, pois tinha condições de trabalhar. Ele mesmo confessou que trabalhou num pet shop e ainda recebeu salários da ex-empregadora durante o período em que se encontrava afastado pelo INSS.

Pelo que foi apurado no processo, desde 14.09.2011, o reclamante parou de prestar serviços à reclamada e, em março de 2012, abriu uma empresa de pet shop em nome de sua namorada, onde passou a trabalhar. Entretanto, em razão da amizade entre o reclamante e o proprietário da reclamada, não foi dada a baixa na CTPS porque o trabalhador dizia que estava tentando se aposentar. Em janeiro de 2013, quando o proprietário da reclamada procurou o reclamante para acertarem a situação, este reivindicou seus direitos trabalhistas e, então, decidiram pela baixa na CTPS e fizeram um acerto perante o sindicato da categoria profissional com o estratagema de fazer parecer tratar-se de uma dispensa sem justa causa, com pagamento dos valores devidos. Em depoimento, o reclamante confirmou o encerramento da prestação de serviços muito tempo antes da rescisão contratual e ainda o trabalho no pet shop, que afirmou ser de sua companheira.

Apesar de não ter havido trabalho após 14.09.2011, a reclamada pagou alguns salários ao reclamante no período posterior ao encerramento da prestação de serviços, fato também confirmado em depoimento pelo trabalhador, o que, no entender da magistrada, confirma a alegação de amizade entre o reclamante e o proprietário da ré.

Conforme pontuou a julgadora, é prática comum a simulação de acordo a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento de seguro-desemprego pelo trabalhador. "Embora a lei não reconheça os acordos entre empregados e empregadores, é cediço que, na prática, é comum acontecer de entrarem em consenso para que conste da documentação rescisória a dispensa imotivada, quando a rescisão é, na verdade, ato decorrente de vontade recíproca das partes, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador", completou.

O reclamante recorreu da decisão de 1º grau, renovando os pedidos indeferidos na sentença, mas a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso, e, diante das irregularidades constatadas, determinou a expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Os julgadores ainda condenaram as partes como litigantes de má-fé, com fundamento nos arts. 17, 18 e 129 do CPC, ao pagamento de multa individualizada de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao FAT, que também deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos, no valor correspondente ao saldo atualizado do FGTS, existente quando da rescisão contratual fraudulenta, sendo que cada um arcará com metade desse valor.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Juíza reconhece dupla maternidade de casal homossexua


A juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, em substituição na comarca de São Simão, determinou que seja feita declaração de nascimento de criança constando nomes de casal homoafetivo como mães. Determinou ainda, que seja encaminhado ofício ao Cartório de Registro Civil de Nascimento determinando assento de nascimento com o nome escolhido pelas mães, para que seja consignada a dupla maternidade.
As requerentes explicaram que assumiram união estável mediante escritura pública em 2015, mas que se relacionam desde 2009. Disseram que uma delas forneceu óvulos para fecundação por sêmen de doador anônimo, em seguida os óvulos foram depositados no útero da parceira, que veio a engravidar, tornando-se ambas gestantes e genitoras. Posteriormente, entraram com ação para o reconhecimento da dupla maternidade e o direito de terem o nome das duas na declaração do hospital de nascido vivo.
A magistrada verificou que o reconhecimento da dupla maternidade é reflexo do reconhecimento jurídico das relações homoafetivas e da pluralidade dos modelos de família, tendo a Constituição Federal, em seu artigo 226, positivado a família como a base de toda sociedade, tendo especial proteção do Estado, em razão da família ser instituição responsável pela criação dos filhos, não importando se formada por casais heterossexuais ou homossexuais.
“Com o passar dos anos, em decorrência dos avanços do mundo moderno, foram surgindo novos conceitos de família, de como que hoje não se restringe apenas na união entre homem e mulher. Por certo, ainda que haja resistência a essas mudanças, seja em razão de preceitos religiosos ou divergências de opiniões, tem-se como família aquela instituição formada por duas pessoas que se amam e queiram viver em conjunto, devendo ao Estado Democrático de Direito proporcionar ampla proteção a ela, em consonância ao Princípio Constitucional da Igualdade”, afirmou Maria Clara Merheb.
Ademais, disse que já se encontra consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que é plenamente possível o procedimento de adoção por pessoas com orientação homoafetiva. Portanto, julgou procedente o pedido formulado pelo casal, reconhecendo a dupla maternidade, em atenção ao direito constitucional à família, ao direito fundamental à identidade da criança e à ampla proteção e segurança.
Processo: Autos nº 201503345852
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Caixa é condenada a indenizar cliente por devolução indevida de cheque




A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um cliente que teve cheque devolvido pela instituição financeira. Na decisão, a Corte entendeu que houve falha da CEF na prestação do serviço bancário de modo que deve ser reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo cliente em decorrência dos fatos.

Consta dos autos que o autor informou que o cheque n. 900.338, no valor de R$ 457,56, emitido em 21/10/2011, foi devolvido pela Caixa quando ele já havia contestado perante a instituição o pagamento do cheque clonado n. 900.353, no valor de R$ 1.500,00, compensado no dia 14/10/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF em R$ 3 mil.

O cliente recorreu ao TRF1 ao argumento de que, no caso, estaria provada a falha na prestação do serviço, sendo devida a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta para pagamento do cheque clonado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que a sentença excluiu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “sendo ela responsável pela reparação dos danos decorrentes da má prestação dos serviços bancários”, razão pela qual o valor da indenização deve ser majorado para R$ 100 mil.

As alegações do apelante foram parcialmente aceitas pelo Colegiado. Na decisão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ponderou que, na hipótese em apreço, a Caixa não procedeu à indevida cobrança de dívida, limitando-se a compensar cheque que parecia ter sido emitido legitimamente pelo autor e a repassar os valores ao portador/credor, “sendo, por isso, inaplicável a norma do artigo 42 do CDC”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a instituição financeira restituiu ao autor, no prazo de três dias, o valor que foi debitado da sua conta em decorrência da compensação do cheque clonado, “não havendo outro prejuízo patrimonial a ser reparado pela ré”. O relator acrescentou que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada “cum arbitrio boni iuri objetivando desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora”.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, majorou o valor da indenização a ser paga ao ora recorrente de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

Processo nº: 0000895-40.2012.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Tempo gasto no percurso para o refeitório e na fila do almoço não gera hora extra


“O tempo gasto pelo trabalhador até o local em que ele vai se alimentar – seja no refeitório da empresa, num restaurante ou em sua própria casa -, assim como o de retorno, não é considerado como tempo à disposição do empregador. O mesmo se diga em relação ao tempo em que ele aguarda a refeição – seja na fila do refeitório ou à mesa de um luxuoso restaurante a la carte.”. A decisão é da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, ao analisar a ação ajuizada por um trabalhador contra uma empresa do ramo da construção civil, rejeitando o pedido de horas extras pelo suposto desrespeito ao intervalo para refeição.
O reclamante reconheceu que tinha 60 minutos de intervalo, mas que parte desse tempo era destinado ao deslocamento até o refeitório e à espera na fila, o que, no entender dele, representa desrespeito ao intervalo intrajornada. Por isso, ele requereu o pagamento do período como hora extra. Mas, ao examinar o caso, a juíza constatou que não houve prova de que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora enquanto esperava na fila do refeitório, recebendo ou executando ordens.
Além disso, uma testemunha ouvida declarou que, se quisesse, o empregado poderia fazer a refeição em outro local diferente do refeitório, “desde que fosse respeitado o intervalo de 60 minutos”. Dessa forma, concluiu a julgadora que o período concedido para refeição e descanso era respeitado pela empregadora, que não exigia prestação de serviços dos empregados, estivessem eles no refeitório da empresa ou em local diverso.
Por essas razões, a juíza indeferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador, assim como os seus reflexos. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo nº 0000274-38.2015.503.0160. Data de publicação da decisão: 30/07/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Menina passa a ter o nome de dois pais na certidão de nascimento


Uma criança de 9 anos de idade passa a ter oficialmente dois pais: um socioafetivo e um biológico. Neste caso, foi acrescentado à certidão de nascimento o nome do pai biológico.
O autor da ação só descobriu, por intermédio de uma parente da mãe da menina, que tinha uma filha, quando ela estava com 3 anos de idade. Ele, então, procurou a mãe da garota e os dois decidiram realizar o exame de DNA. Diante do resultado positivo, o pai da menina entrou na Justiça para regularizar a situação.
De acordo com os depoimentos das partes envolvidas, a gravidez foi fruto de um relacionamento extraconjugal, durante uma crise no casamento da mãe e do pai registral/socioafetivo. A mãe da menina contou que teve apenas um encontro com o pai biológico, antes da reconciliação com o marido, com quem é casada há mais de 20 anos. E que só descobriu quem era o genitor na maternidade, quando a médica alertou sobre a incompatibilidade sanguínea com o homem que se dizia pai da bebê. Mesmo assim, o marido quis registrá-la, pois, desde a gravidez, já a considerava sua filha.
Decisão
Na decisão, a Juíza de Direito Renata Dumont Peixoto Lima, após analisar a prova produzida em juízo, detalhou que, apesar de o caso representar uma verdadeira adoção à brasileira, prática ilegal em que pessoas registram crianças como se seus filhos biológicos fossem, mesmo sabendo que não o são, burlando os procedimento legais, a menina não pode ser penalizada, pois restou amplamente comprovada a posse do estado de filha socioafetiva (nome, trato e fama).
Assim, à luz interesse da criança, a magistrada decidiu pela validação do ato. Na sentença, registrou:
“O reconhecimento da multiparentalidade lastreia-se nos direitos da personalidade, essenciais à própria condição humana.[…] Ora, na espécie, temos, de um lado, a legítima intenção do pai biológico querer ver reconhecida sua condição e vivenciá-la ao lado de J. ; de outro lado, há um pai socioafetivo que nada mais quer do que continuar sendo responsável por aquilo que cativou. O amor, aqui, não é excludente, mas sim inclusivo”, analisou, afirmando que não há como ignorar que o princípio norteador das formações familiares contemporâneas é o afeto.”Assim, como não reconhecer o vínculo de filiação proveniente das paternidades aqui configuradas, aceitas pela própria perfilhada, ainda que em tenra idade?
Em outras palavras, se não existe hierarquia entre os parâmetros de filiação, por que forçar a exclusão de alguém que é visto como pai de uma criança?”
A Juíza ressaltou que as perícias, realizadas pelo Departamento Médico Judiciário e pela Assistente Social Judiciário, evidenciaram que a menor possui apropriado entendimento da situação, enxergando ambos como seus pais e desejando conviver com os dois, tal como vinha ocorrendo.
Diante disso, a magistrada reconheceu que os dois pais lhe dão assistência emocional e alimentar. E determinou que o registro seja modificado para incluir o pai e os avós biológicos, regulamentando ainda o direito de convivência da menina com o pai biológico, e o valor da pensão alimentícia devida por este à filha.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Vendedor obrigado a adquirir produtos com validade vencida da empregadora será indenizado


Um vendedor procurou a Justiça do Trabalho afirmando que sua empregadora, uma empresa que comercializa bebidas, descontava valores de seu salário, referentes a produtos da empresa com a data de vencimento expirada, os quais era obrigado a adquirir. Ele requereu o ressarcimento desses valores. Ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Eliane Magalhães de Oliveira deu razão ao trabalhador. Ela constatou que a empresa, de fato, adotava essa conduta, não só com o reclamante, mas também com os demais vendedores. E, para a julgadora, os descontos efetuados no salário do trabalhador são ilícitos, pois representam a transferência ao trabalhador dos riscos de empreendimento.
A decisão se fundamentou no depoimento de uma testemunha que disse que, por determinação da gerente, os vendedores eram obrigados a adquirir produtos com prazo vencido ou próximo do vencimento, gastando cerca de 28 a 35 reais por mês com isso.
“Sabe-se que o risco do negócio é do empregador e não pode ser transferido ao empregado. Dessa forma, é ilícita a prática das empresas, no sentido de obrigar seus empregados a adquirir os produtos vencidos, principalmente quando eram impróprios para o consumo, ou mesmo adquirir os produtos próximos da data de vencimento”, destacou a juíza, condenando as reclamadas (a empregadora e a empresa que a sucedeu) a pagarem ao reclamante uma indenização na quantia de R$30,00 por mês, por todo o período contratual não prescrito. Não houve recurso para o TRT-MG.
Processo nº 0000870-52.2014.5.03.0129. Data de publicação da decisão: 23/10/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

CCJC define prazo para sustentação oral nos juizados especiais


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou no dia (3/12) o Projeto de Lei 2969/11, do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB-BA), que fixa em dez minutos o prazo para sustentação oral dos advogados das partes nos recursos contra sentença dos juizados especiais criminais e cíveis. O prazo também será aplicado no recurso contra a rejeição da denúncia ou queixa criminal.
Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para análise do Senado.
A intenção da proposta, segundo o parlamentar, é padronizar o tempo da sustentação oral em todas as turmas recursais dos juizados especiais. Criados pela Lei 9.099/95, os juizados especiais atuam em causas que envolvam pequenos valores ou incidentes de menor gravidade, o que permite mais rapidez da Justiça.
O relator da proposta na CCJ, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), explicou que o prazo de sustentação oral está previsto no direito brasileiro em todos os tribunais. Normalmente, esse prazo é de 15 minutos, mas como as causas dos juizados especiais são de menor complexidade, Pacheco considera que a medida foi acertada. “É o momento que as partes têm a oportunidade de chamar a atenção dos magistrados às razões de seu apelo. E eu já vi muitas vezes, na minha carreira de advogado, diversos julgamentos serem decididos no momento da sustentação oral”, disse.
Atualmente, o tempo de sustentação oral é definido pelos regimentos internos das turmas ou por outros atos normativos dos tribunais. “Mas agora estamos definindo em lei um padrão inequívoco para todo o País”, completou o deputado.
Fonte: Agência Câmara