Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Seguradoras são condenadas a indenizar por negar plano de saúde a idoso


A S. Seguros e Saúde S/A e a Q. S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais a idoso que teve seu pedido de plano de saúde negado por conta da idade. Além de indenizarem o senhor, as empresas terão que aceitá-lo como segurado.
O autor relatou que em agosto de 2013, então com 73 anos de idade, firmou com as rés contrato de plano de saúde, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 1.052,20. Apesar de ter se submetido à perícia médica, não se constatando nenhuma doença pré-existente, a contratação definitiva lhe foi negada sem qualquer justificativa.
Na Justiça, pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-lo, bem como de efetivarem a contratação do plano. Defendeu a ocorrência de abuso e afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e do Estatuto do Idoso.
As seguradoras negaram ter praticado ato ilícito e afirmaram ter agido em observância à Lei 9.656/98. A Q. sustentou que não recebeu a proposta de adesão. A S., por seu turno, alegou que a Q. é responsável pelas questões administrativas. Ambas defenderam não haver obrigação em admitir o interessado em contratar seus serviços, uma vez que o vínculo se estabelecerá somente após averiguação dos documentos e da perícia médica.
Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos do idoso. “Ao analisar os autos constato que as rés Q. e S. não demonstraram qualquer motivação para recusar a contratação pleiteada pelo autor por intermédio da proposta nº 4595887. Além disso, as rés não informaram ao autor a recusa motivada da contratação no prazo previsto pelo art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004, o que significa aceitação tácita da proposta anteriormente enviada. Desta maneira, ante a ausência de demonstração pelas rés de justo motivo para recusar a contratação buscada pela parte autora, tenho como manifestamente ilícita a postura adotada pelas demandadas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a preocupação em garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230 da Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O termo “dignidade e bem-estar” dos idosos foi regulamentado na Lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa. O mesmo diploma prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores superiores, em razão da idade. Assim, o idoso, como consumidor, não pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida também pela lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, concluiu na sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2013.07.1.028026-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Reajuste concedido a servidores públicos não pode ser estendido à iniciativa privada


O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em que um aposentado pretendia que o INSS fosse condenado a reajustar sua aposentadoria pelo percentual de 28,86%. O índice foi concedido aos servidores públicos federais, em 2007, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF.
Acontece que, como dito, os beneficiários do reajuste foram os servidores públicos federais, o que não é o caso do autor, que trabalhou apenas em empresas particulares e foi aposentado por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social. No processo, o autor alega que, “embora não seja servidor público federal, não pode ser tratado de modo desigual, de acordo com dispositivos e princípios constitucionais”.
Em primeiro grau, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, no TRF2, ao qual o autor apelou, embora o acórdão da 6ª Turma Especializada também tenha extinguido o processo, o fez base em fundamento diverso. No entendimento da relatora, desembargadora federal Salete Maccalóz, o pedido de reajuste do índice de 28,86% é até juridicamente possível, uma vez que admitido pelo ordenamento jurídico, “entretanto deve haver um vínculo entre os sujeitos da situação jurídica trazida a juízo”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que ficou configurada então, como fundamento para extinguir o processo, a ilegitimidade ativa ad causam, isto é, não existe relação jurídica entre o aposentado e a União que lhe permitisse pedir eventual direito ao referido reajuste, isto é, o autor não poderia ter demandado a Justiça em nome de um direito que compete a outros.
Processo: 0006098-41.2014.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Cancelamento posterior de venda não autoriza estorno de comissões


Trabalhador que era vendedor comissionado entrou com recurso, após sua ex-empregadora recorrer de sentença que lhe concedeu alguns de seus pedidos. A empresa alegou que o autor não impugnou os controles de jornada que indicavam uma hora de intervalo, e que estas deviam ser considerados como usufruídas e sua indenização excluída da condenação. O autor, por sua vez, contestou diversas diferenças, inclusive o estorno de comissões por vendas não concretizadas.
Os magistrados da 10ª Turma julgaram os recursos. Quanto ao pedido da ré, foi negado. No processo, o autor ressalvou a ausência de anotação da pausa alimentar, informação confirmada por suas duas testemunhas.
Com relação às razões de recurso do trabalhador, o acórdão, de relatoria da desembargadora Cândida Alves Leão, lhe deu razão quanto à devolução dos valores de comissões indevidamente descontadas, relativas às vendas canceladas ou devolvidas. A relatora esclareceu que até que eventualmente o consumidor manifeste arrependimento ou intenção de cancelar o negócio, “houve o anterior trabalho do vendedor, o que impõe a remuneração correspondente”. Segundo a ementa do acórdão, a prática da empresa equivalia a transferir os encargos e riscos da relação de consumo entre ela e seus clientes a seu empregado.
Todos os demais pedidos do autor foram indeferidos. Portanto, seu recurso foi parcialmente procedente, e o da empresa, negado.
Processo: Acórdão 20150664570 – Processo 0001457-58.2014.5.02.0402
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Deficiente visual tem direito a comprar veículo com isenção tributária


A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande acolheu pedido de uma deficiente visual para declarar seu direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de um veículo. A autora alegou que precisa de um carro para suprir suas necessidades de transporte, mas a Fazenda Estadual afirmou que a isenção não poderia ser concedida porque não haveria previsão legal, já que o benefício é previsto somente para condutores deficientes e, no caso, o carro seria conduzido por seu esposo.
O juiz Rodrigo Martins Faria destacou em sua decisão que a norma não afasta o direito daquele sem condições físicas de dirigir. “Friso que a razão de ser da isenção legal em relação ao IPVA e ao ICMS está no ensejar melhores condições de integração do deficiente físico e maior disponibilidade financeira para fins de tratar-se segundo as necessidades determinadas por sua especial condição, se houver.”
O magistrado completou: “Por óbvio que há merecer ainda maior atenção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1004551-11.2015.8.26.0477
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

TJMG concede a transexual o direito de mudança de nome


Uma transexual que nasceu com o sexo masculino conseguiu judicialmente a retificação do registro de nascimento para que nele conste o nome feminino escolhido por ela. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância da comarca de Uberlândia, que havia julgado improcedente o pedido.
A transexual recorreu da sentença argumentando que sofria constrangimentos devido à incompatibilidade das informações constantes em seus documentos com sua aparência física. Ela alegou ainda que a decisão de primeira instância afronta o princípio constitucional da dignidade humana. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.
Para o relator do processo, o juiz de direito convocado Fernando de Vasconcelos Lins, a apelante tem o transtorno de identidade sexual, de acordo com diagnóstico médico, o que converge com a pretensão de mudança do nome no seu registro civil. O magistrado usou como fundamento o artigo 55 da Lei 6.015/73, que autoriza a mudança do nome quando sua manutenção expõe seu titular a situações constrangedoras e vexatórias.
“O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome no seu assento de nascimento”, disse o relator.
O juiz negou, no entanto, a alteração da designação do sexo de masculino para feminino, uma vez que, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. O magistrado concluiu que, se a carga genética continua a mesma, não há como alterar o sexo no registro civil, pois essa alteração, na realidade, não ocorreu.
Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Cláusula que prevê retenção de 25% por desistência de imóvel é abusiva


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício A. C. C. S., em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato, foi retida a quantia de R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.

A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.

A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.

Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.

Processo: 20150111255980

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

STJ reduz prisão de 18 anos para um terço por falta de fundamentação da pena


Uma pena de 18 anos cumprida inicialmente em regime fechado foi reduzida para 6 anos, em regime semiaberto, por decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo aos argumentos da Defensoria Pública da União (DPU) veiculados em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 710.682, originado do Pará. A decisão levou em conta a falta de fundamentação idônea na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
No agravo, o defensor público federal Marcos Antônio Chaves de Castro alegou que a exasperação da pena-base na sentença de primeiro grau ofendeu as previsões do Artigo 59 do Código Penal. Levando em conta inquéritos em andamento, entre outros critérios considerados inidôneos pelo STJ, o juiz fixou a pena-base, primeira fase da chamada dosimetria da pena, em 19 anos, 13 anos acima da pena mínima do crime de homicídio simples respondido pelo réu T.C.M., que é de 6 anos.
“Frise-se que, de acordo com as diretrizes do Artigo 59 do Código Penal, verifica-se uma exasperação indevida da pena-base aplicada ao ora agravante, razão pela qual, a toda evidência, a sentença condenatória não restou devidamente fundamentada, devendo, portanto, ser reduzida a pena-base ao patamar mínimo legal, qual seja, seis anos de reclusão, para o delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência pátria”, argumentou o defensor.
Acatando a argumentação, o relator do STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o juiz da sentença considerou desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal, mas não conseguiu dar fundamentação idônea para nenhuma. “Acerca da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, verifica-se que a fundamentação adotada é genérica e calçada em elementos da própria conduta”, afirmou.
Para discutir o mérito do recurso, o agravo regimental precisou superar decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao agravo interposto pela DPU para que o recurso especial em favor do réu fosse admitido. O ministro Sebastião Reis Júnior, entretanto, reconsiderou a decisão presidencial e conheceu o agravo, entendendo que não era o caso de aplicação da Súmula 182. No tribunal de origem, o recurso havia sido negado sob alegação de que haveria reanálise de provas.
Fonte: Defensoria Pública da União