Blog Wasser Advogados

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Decisão equipara licença maternidade para servidora adotante


Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concedeu a uma servidora distrital, que se encontra em processo de adoção de uma criança de 5 anos, o direito de usufruir de 180 dias de licença-maternidade. Da decisão, cabe recurso.

A autora conta que obteve a guarda da criança, para fins de adoção, desde 22/06/2015, tendo o menor nascido em 16/03/2010. Conforme a Lei Complementar Distrital 769/2008, o prazo de licença maternidade, nesse caso, é de apenas trinta dias. Contudo, a autora sustenta que tal previsão legal é discriminatória e pleiteia a aplicação da Lei 8.213/1991, que estabelece prazo único de licença maternidade.

Em sede liminar, o pedido foi negado. Entretanto, o julgador que analisou o mérito da demanda teve outro entendimento. Na decisão, o magistrado declarou se filiar à corrente "segundo a qual tal diferenciação [entre os prazos de tal licença para filhos biológicos e adotivos] ofende o (i) princípio melhor interesse da criança, (ii) a regra constitucional que veda a distinção entre filho biológico e o adotivo, (iii) a liberdade de adoção, pois a diferenciação dificultará que a criança mais velha venha a ser adotada".

O juiz cita decisão favorável à adotante, proferida em outra ação (da qual o DF já recorreu), na qual o relator entende que a norma que embasa a negativa da Administração faz distinção entre o filho biológico e o adotivo, estando, portanto, "em descompasso com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 20) e a Constituição Federal (art. 227, caput e § 6º)".

O mencionado precedente ratifica que "o mesmo direito deve ser deferido ao filho biológico e adotado. E mais, além de necessitar da mesma atenção dada ao filho biológico, o filho adotivo precisa adaptar-se ao novo lar, vez que passa por alterações no seu cotidiano. Enfim, o filho biológico ou adotado reclama um período inicial de contato mais íntimo com a mãe, estreitando os laços afetivos, sem que a mãe tenha outras preocupações que não sejam os cuidados com o filho que há pouco chegou ao lar".

Por fim, o julgado destaca que também a legislação celetista em vigor sofreu alteração recente, tendo aderido ao entendimento acima e abolido as distinções de prazos para trabalhadoras gestantes e adotantes.

Diante disso, o magistrado decidiu, igualmente, pelo "afastamento da lei distrital incompatível e em confronto direto com a norma da Constituição Federal” e julgou procedente o pedido da autora, condenando o Distrito Federal a conceder-lhe a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias.

Processo: 0719578-63.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Empresa é condenada por submeter metalúrgico a constrangimento em revista íntima



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F. Automóveis S.A a indenizar um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória. A Turma conheceu do recurso de revista do trabalhador por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e imagem pessoal, garantindo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O empregado trabalhava na fábrica da F. em Betim (MG). Na reclamação trabalhista, ele conta que constantemente era submetido a revista pessoal, onde tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Ressalta que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.

A F. , em sua defesa, afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e individual, podendo recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o alegado toque em partes íntimas.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização por entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregador, e que causasse dano à esfera moral do empregado. O magistrado observou que o fato da empresa realizar a revista não configura excesso ou abuso de direito, apenas zelo para com o seu patrimônio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Em recurso ao TST, o processo foi analisado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva, com ofensa à intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que a empresa dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito interno de televisão.

Para Belmonte, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é intolerável. "Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um", afirmou.

Por unanimidade, a Turma fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Processo: RR-1144-67.2010.5.03.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Seguradoras são condenadas a indenizar por negar plano de saúde a idoso


A S. Seguros e Saúde S/A e a Q. S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais a idoso que teve seu pedido de plano de saúde negado por conta da idade. Além de indenizarem o senhor, as empresas terão que aceitá-lo como segurado.
O autor relatou que em agosto de 2013, então com 73 anos de idade, firmou com as rés contrato de plano de saúde, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 1.052,20. Apesar de ter se submetido à perícia médica, não se constatando nenhuma doença pré-existente, a contratação definitiva lhe foi negada sem qualquer justificativa.
Na Justiça, pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-lo, bem como de efetivarem a contratação do plano. Defendeu a ocorrência de abuso e afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e do Estatuto do Idoso.
As seguradoras negaram ter praticado ato ilícito e afirmaram ter agido em observância à Lei 9.656/98. A Q. sustentou que não recebeu a proposta de adesão. A S., por seu turno, alegou que a Q. é responsável pelas questões administrativas. Ambas defenderam não haver obrigação em admitir o interessado em contratar seus serviços, uma vez que o vínculo se estabelecerá somente após averiguação dos documentos e da perícia médica.
Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos do idoso. “Ao analisar os autos constato que as rés Q. e S. não demonstraram qualquer motivação para recusar a contratação pleiteada pelo autor por intermédio da proposta nº 4595887. Além disso, as rés não informaram ao autor a recusa motivada da contratação no prazo previsto pelo art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004, o que significa aceitação tácita da proposta anteriormente enviada. Desta maneira, ante a ausência de demonstração pelas rés de justo motivo para recusar a contratação buscada pela parte autora, tenho como manifestamente ilícita a postura adotada pelas demandadas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a preocupação em garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230 da Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O termo “dignidade e bem-estar” dos idosos foi regulamentado na Lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4º, proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa. O mesmo diploma prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores superiores, em razão da idade. Assim, o idoso, como consumidor, não pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida também pela lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, concluiu na sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2013.07.1.028026-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Reajuste concedido a servidores públicos não pode ser estendido à iniciativa privada


O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em que um aposentado pretendia que o INSS fosse condenado a reajustar sua aposentadoria pelo percentual de 28,86%. O índice foi concedido aos servidores públicos federais, em 2007, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF.
Acontece que, como dito, os beneficiários do reajuste foram os servidores públicos federais, o que não é o caso do autor, que trabalhou apenas em empresas particulares e foi aposentado por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social. No processo, o autor alega que, “embora não seja servidor público federal, não pode ser tratado de modo desigual, de acordo com dispositivos e princípios constitucionais”.
Em primeiro grau, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, no TRF2, ao qual o autor apelou, embora o acórdão da 6ª Turma Especializada também tenha extinguido o processo, o fez base em fundamento diverso. No entendimento da relatora, desembargadora federal Salete Maccalóz, o pedido de reajuste do índice de 28,86% é até juridicamente possível, uma vez que admitido pelo ordenamento jurídico, “entretanto deve haver um vínculo entre os sujeitos da situação jurídica trazida a juízo”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que ficou configurada então, como fundamento para extinguir o processo, a ilegitimidade ativa ad causam, isto é, não existe relação jurídica entre o aposentado e a União que lhe permitisse pedir eventual direito ao referido reajuste, isto é, o autor não poderia ter demandado a Justiça em nome de um direito que compete a outros.
Processo: 0006098-41.2014.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Cancelamento posterior de venda não autoriza estorno de comissões


Trabalhador que era vendedor comissionado entrou com recurso, após sua ex-empregadora recorrer de sentença que lhe concedeu alguns de seus pedidos. A empresa alegou que o autor não impugnou os controles de jornada que indicavam uma hora de intervalo, e que estas deviam ser considerados como usufruídas e sua indenização excluída da condenação. O autor, por sua vez, contestou diversas diferenças, inclusive o estorno de comissões por vendas não concretizadas.
Os magistrados da 10ª Turma julgaram os recursos. Quanto ao pedido da ré, foi negado. No processo, o autor ressalvou a ausência de anotação da pausa alimentar, informação confirmada por suas duas testemunhas.
Com relação às razões de recurso do trabalhador, o acórdão, de relatoria da desembargadora Cândida Alves Leão, lhe deu razão quanto à devolução dos valores de comissões indevidamente descontadas, relativas às vendas canceladas ou devolvidas. A relatora esclareceu que até que eventualmente o consumidor manifeste arrependimento ou intenção de cancelar o negócio, “houve o anterior trabalho do vendedor, o que impõe a remuneração correspondente”. Segundo a ementa do acórdão, a prática da empresa equivalia a transferir os encargos e riscos da relação de consumo entre ela e seus clientes a seu empregado.
Todos os demais pedidos do autor foram indeferidos. Portanto, seu recurso foi parcialmente procedente, e o da empresa, negado.
Processo: Acórdão 20150664570 – Processo 0001457-58.2014.5.02.0402
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Deficiente visual tem direito a comprar veículo com isenção tributária


A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande acolheu pedido de uma deficiente visual para declarar seu direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de um veículo. A autora alegou que precisa de um carro para suprir suas necessidades de transporte, mas a Fazenda Estadual afirmou que a isenção não poderia ser concedida porque não haveria previsão legal, já que o benefício é previsto somente para condutores deficientes e, no caso, o carro seria conduzido por seu esposo.
O juiz Rodrigo Martins Faria destacou em sua decisão que a norma não afasta o direito daquele sem condições físicas de dirigir. “Friso que a razão de ser da isenção legal em relação ao IPVA e ao ICMS está no ensejar melhores condições de integração do deficiente físico e maior disponibilidade financeira para fins de tratar-se segundo as necessidades determinadas por sua especial condição, se houver.”
O magistrado completou: “Por óbvio que há merecer ainda maior atenção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1004551-11.2015.8.26.0477
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

TJMG concede a transexual o direito de mudança de nome


Uma transexual que nasceu com o sexo masculino conseguiu judicialmente a retificação do registro de nascimento para que nele conste o nome feminino escolhido por ela. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância da comarca de Uberlândia, que havia julgado improcedente o pedido.
A transexual recorreu da sentença argumentando que sofria constrangimentos devido à incompatibilidade das informações constantes em seus documentos com sua aparência física. Ela alegou ainda que a decisão de primeira instância afronta o princípio constitucional da dignidade humana. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.
Para o relator do processo, o juiz de direito convocado Fernando de Vasconcelos Lins, a apelante tem o transtorno de identidade sexual, de acordo com diagnóstico médico, o que converge com a pretensão de mudança do nome no seu registro civil. O magistrado usou como fundamento o artigo 55 da Lei 6.015/73, que autoriza a mudança do nome quando sua manutenção expõe seu titular a situações constrangedoras e vexatórias.
“O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome no seu assento de nascimento”, disse o relator.
O juiz negou, no entanto, a alteração da designação do sexo de masculino para feminino, uma vez que, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. O magistrado concluiu que, se a carga genética continua a mesma, não há como alterar o sexo no registro civil, pois essa alteração, na realidade, não ocorreu.
Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais