Blog Wasser Advogados

terça-feira, 26 de abril de 2016

Agência Brasil – Anatel proíbe operadoras de banda larga fixa de limitar franquia de dados



A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) resolveu proibir, por 90 dias, as operadoras de serviços de internet em banda larga de restringir a velocidade, suspender serviços ou cobrar excedente caso seja ultrapassado limites da franquia. Segundo a determinação, publicada no Diário Oficial da União de hoje (18), fica estabelecida uma multa diária de R$ 150 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10 milhões.

Durante os 90 dias da suspensão, as operadoras devem comprovar à agência que há, à disposição do consumidor, ferramentas que o permitam, por exemplo, identificar seu perfil de consumo, ser alertado sobre a possibilidade de esgotamento da franquia, além de acompanhar de maneira clara o tráfego de dados.

A medida exige também que, antes que possam comercializar contratos de internet com restrição de franquia, as empresas deixem claro em materiais de publicidade a existência de limitações na navegação.

A decisão da Anatel atende também a uma solicitação feita pelo ministro das Comunicações, André Figueiredo. Ele enviou ofício, na semana passada, à Anatel para que intercedesse no assunto em favor dos consumidores.

Este ano, algumas operadoras de telefonia fixa e banda larga começaram a adotar a prática de restringir o tráfego de dados permitido aos usuários, à semelhança do que é praticado no mercado de telefonia móvel.

A atitude das empresas causou indignação nos usuários, que apontam que os limites propostos muitas vezes se mostram irreais diante do volume de dados trafegados numa navegação normal pela internet.

As restrições podem penalizar aqueles que usam serviços de streaming de vídeos, por exemplo, que exigem uma transferência mais robusta de dados.

Proteste

Para a Proteste Associação de Consumidores, a determinação da Anatel de obrigar as operadoras a dar ferramentas para os consumidores acompanharem o consumo de dados dos planos antes de esgotar a franquia da internet fixa não resolve o problema. “Na realidade, a Anatel está dando aval à anunciada mudança de prática comercial quanto à franquia de dados, desde que as operadoras deem três meses para o consumidor identificar seu perfil de consumo. Como algumas estavam prevendo iniciar a cobrança só em 2017, obtiveram aval para começar a cobrar até antes a franquia de dados”, avalia a entidade. A Proteste está fazendo uma mobilização na internet contra a limitação.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 25 de abril de 2016

TJDFT – Imóvel entregue com metragem inferior à contratada gera dever de indenizar



Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos do autor e condenou as empresas G. S. Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, G. Incorporações e Construções S/A, P. R. S/A Empreendimentos e Participações e P. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização por danos materiais, em razão da entrega de imóvel com área privativa menor do que a contratada.

O autor alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda com as rés relativo a uma casa do Condomínio Residencial F. B., localizado na Fazenda S. V., em Valparaíso de Goiás/GO. Narra que, após a entrega do imóvel, verificou que este possuía área privativa menor do que o vendido, isto é, com 9,15 m2 a menos do que o contratado. Assim, requereu o pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização pela metragem; R$ 20 mil pela indenização decorrente da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

A parte ré não ofertou defesa, portanto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

De acordo com o juiz, o acordo em questão é de venda por medida de extensão, todavia, houve uma diferença de 6,43% ou 9,15 m2 a menos, superando o percentual de 5% determinado no art. 500, § 1º, do Código Civil. Portanto, o autor faz jus a uma indenização pelo que pagou a maior, ou seja, 9,15 m2, o que corresponde ao valor de R$ 7.885,75, considerando o preço do m2 pago pelo imóvel.

Quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, o juiz afirmou que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de convencimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 20 mil. Desse modo, não demonstrada sequer a existência do fato constitutivo do direito, o magistrado não acolheu o pedido, destacando que o juízo não pode proferir uma condenação com base no exercício de presunção.

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado reconheceu que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor, condição essencial para a verificação do dano moral. "O que houve no caso em apreço foi o descumprimento contratual do requerido, consubstanciado na entrega de imóvel com metragem inferior a efetivamente contratada, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais", afirmou o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.141407-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 21 de abril de 2016

TRF-4ª – Caixa pode descontar débitos bancários do valor do Bolsa-Família



A Caixa Econômica Federal (CEF) vai poder seguir realizando descontos de beneficiários que recebem o Bolsa-Família por conta corrente e estão em débito com o banco. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF), entendendo que o procedimento é legal.

A ação civil pública foi proposta pelo MPF em 2014 após a petição de uma beneficiária. Conforme a instituição, o Bolsa-Família tem caráter alimentar e visa ao oferecimento do mínimo existencial, portanto, não pode ser alvo de descontos.

Já a Caixa sustentou que age segundo os termos contratuais e que se o cliente estiver descontente pode escolher por outra modalidade, como receber pelo cartão cidadão ou direto no caixa por meio de identificação pessoal.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido, e o MPF recorreu ao tribunal.

Responsável pela relatoria do caso na 3ª Turma do TRF4, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler negou o pedido para proibir a Caixa de realizar os descontos, mas determinou que o banco alerte os beneficiários dessa possibilidade.

“A Caixa deve orientar os beneficiários do Bolsa-Família a receber diretamente no caixa ou utilizar o cartão específico. A solução para a questão passa pelo parcial provimento do apelo do MPF, no sentido de apenas determinar-se que a Caixa oriente corretamente os correntistas sobre a incidência de taxas bancárias no caso de manutenção da relação bancária convencional”, completou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Agência Brasil – Sancionada lei que autoriza uso da fosfoetanolamina contra o câncer



A presidenta Dilma Rousseff sancionou hoje (14) a lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com câncer e definiu a permissão como de relevância pública. O texto da lei, publicado no Diário Oficial da União, ressalta, entretanto, que a opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades de tratamento contra o câncer.

A ingestão da substância, conhecida popularmente como “pílula do câncer”, poderá ser feita por livre escolha do paciente, que precisa ter um laudo médico que comprove o diagnóstico e assinar um termo de consentimento e responsabilidade.

Apesar de a posse e o uso da fosfoetanolamina estarem autorizados mesmo sem o registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os laboratórios só poderão fazer a produção, manufatura, importação, distribuição e prescrição da fosfoetanolamina sintética mediante permissão da Anvisa.

A autorização de uso é em caráter excepcional, enquanto estiverem sendo feitos estudos clínicos acerca da substância.

Testes

Diante da expectativa gerada em torno do efeito antitumoral da fosfoetanolamina, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação criou, no ano passado, um grupo de trabalho para testar a chamada pílula do câncer. O objetivo é investigar os efeitos da substância e esclarecer se a fosfoetanolamina é efetiva no combate à doença.

No último dia 30 de março, o ministério divulgou os primeiros testes, informando que o composto produzido pela Universidade de São Paulo (USP) não é tóxico, se administrado na quantidade estabelecida pela USP, três cápsulas de 330 miligramas cada, por dia. Por isso, sugeriu que a pílula fosse legalizada como suplemento alimentar para evitar também o contrabando e a venda no mercado paralelo.

O governo tem R$ 10 milhões em recursos para serem usados nas pesquisas – R$ 2 milhões já foram gastos. A fase de testes com a substâncias em animais está sendo concluída e deve seguir para as análises pré-clínicas e clínicas, em seres humanos.

Histórico

Sintetizada há mais de 20 anos, a fosfoetanolamina sintética foi estudada pelo professor aposentado G. O. C., quando ele era ligado ao Grupo de Química Analítica e Tecnologia de Polímeros da USP, campus de São Carlos. Algumas pessoas tiveram acesso gratuito às cápsulas contendo a substância, produzidas pelo professor, porém sem aprovação da Anvisa. Esses pacientes usavam a pílula como se fosse um medicamento contra o câncer.

Em junho de 2014, uma portaria da USP determinou que substâncias em fase experimental deveriam ter todos os registros antes de serem distribuídas à população. Desde então, pacientes que tinham conhecimento das pesquisas passaram a recorrer à Justiça para ter acesso às pílulas.

No dia 22 de março, o Senado aprovou o projeto de lei, sancionado hoje pela presidenta, para resolver essa questão do acesso e garantir aos pacientes com câncer o direito de usar a fosfoetanolamina, mesmo antes de a fosfoetanolamina ser registrada e regulamentada pela Anvisa.

No início deste mês, a USP denunciou o professor C. por crimes contra a saúde pública e curandeirismo. A universidade também fechou o laboratório em que eram produzidas as pílulas, já que o servidor técnico que produzia a pílula foi cedido à Secretaria Estadual de Saúde para auxiliar na produção da substância para testes sobre seu possível uso terapêutico. O Laboratório PDT Pharma, de Cravinhos (SP), é o laboratório autorizado pelo governo de São Paulo para sintetizar a substância.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a interrupção do fornecimento da pílula do câncer pela universidade após o fim do estoque. A Corte analisou um pedido feito pela USP contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinava o fornecimento da substância a pacientes de câncer, sob pena de multa. Na decisão, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, disse que ao obrigar a universidade a fornecer a substância, as decisões já tomadas sobre o tema estariam desviando a instituição de sua finalidade e destacou que não há estudos que atestem que a fosfoetalolamina seja inofensiva.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 20 de abril de 2016

DPESP obtém decisão administrativa que condena clínica por discriminar pessoa com HIV em processo seletivo de trabalho



Após ser submetida sem seu conhecimento a um exame para detecção de HIV e ser eliminada de um processo seletivo para trabalho – mesmo tendo sido anteriormente selecionada para a vaga –, uma mulher portadora de HIV obteve por meio da Defensoria Pública uma decisão administrativa que condenou a empresa a indenizá-la em R$ 235,5 mil.

A decisão foi proferida pelo Secretário Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, Aloísio de Toledo César, em processo administrativo no qual atuou o Defensor Público Bruno Bortolucci Baghim. A condenação se baseia na Lei Estadual nº 11.199/2002, que proíbe a discriminação a pessoas portadoras do vírus HIV ou com AIDS e prevê multa de 10 mil vezes o valor da UFESP paulista (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - R$ 23,55 em 2016) vigente.

O caso aconteceu em 2011, durante processo seletivo para trabalho como auxiliar de limpeza em uma clínica de B. P. (a 85 km da Capital). Em março daquele ano, a mulher foi submetida a uma coleta de sangue, sem ser avisada sobre quais tipos de exame seriam feitos.

Alguns dias depois, compareceu à clínica para dar início ao trabalho, mas foi informada de que, devido a algum problema com o material colhido, teria que passar por nova coleta no mesmo dia. Posteriormente, ela foi informada por uma funcionária da clínica que a contratação dependia dos exames.

O resultado ficaria pronto dentro de 15 dias, mas ainda antes de sua entrega a candidata ao posto de trabalho soube que a vaga estava cancelada e que só em maio a clínica realizaria novas contratações.

A decisão proferida pelo Secretário da Justiça manteve condenação que havia sido imposta à clínica pela Comissão Especial de Discriminação aos Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS, vinculada à Secretaria da Justiça e responsável por processar e julgar infrações à Lei Estadual nº 11.199/2002.

Conforme a decisão, nenhuma exigência da esfera trabalhista permite que sejam realizados exames de HIV de forma compulsória e, mais que isso, diversos dispositivos legais vedam a realização do teste por ocasião da admissão em emprego, como a Portaria Interministerial nº 869/1992, Resolução nº 1665/2003 do Conselho Federal de Medicina e Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

terça-feira, 19 de abril de 2016

TJRS – Dívida cobrada após morte não pode ser transferida a herdeiros



O Município de Santana de Livramento não obteve direito a recuperar valor relativo a débito de cinco anos, entre 2010 e 2014, do IPTU de um imóvel. O motivo é insuperável: o cidadão cobrado está morto.

Razão suficiente para que a 2ª Câmara Cível do TJRS mantivesse decisão que reconheceu a inexigibilidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), proposta depois do falecimento do executado, ocorrido em 2008.

No recurso, a municipalidade propunha que a execução fiscal fosse transferida para os sucessores ou espólio, com base no Código Tributário Nacional (CTN). Ao negar provimento ao apelo, o Desembargador Ricardo Torres Hermann observou que o redirecionamento seria possível, desde que a morte ocorresse no curso da demanda.

"Contudo, a hipótese dos autos é diversa", alertou o magistrado, explicando que "somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra o crédito alegado".

O Desembargador Hermann confirmou também que não se trata de caso da aplicação da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, parágrafo 8°), que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA.

Por fim, disse que a municipalidade não pode alegar surpresa com a decisão desfavorável: "Isso porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por bem aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia ser evitado pela adoção de conduta diligente".

Como a sentença de 1º Grau tem respaldo em súmula do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso foi monocrático, conforme previsão do novo CPC. A decisão é do dia 11/4.

Processo: 70068973593

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 18 de abril de 2016

TJDFT – Empresa terá que entregar produto anunciado em promoção na internet



O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. a cumprir promoção anunciada na internet e entregar a um cliente o notebook M. B. P. de 13 Polegadas. O autor da ação havia solicitado, pelo site da empresa, a compra do notebook pelo preço de R$ 3.455,10 e, mesmo tendo confirmado o pagamento, não recebeu o produto.

O mérito do caso consistiu de o juiz apurar a responsabilidade da empresa ré pelo não cumprimento da oferta disponibilizada ao consumidor e também de verificar se cabia dano moral a indenizar. O magistrado entendeu que o autor tinha parcial razão. “Isso porque o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

No caso, apesar do reduzido preço pelo qual o produto foi anunciado, o juiz entendeu que a publicidade foi capaz de enganar o consumidor, “tendo em vista que a venda promocional de produtos é corrente prática entre as empresas que atuam na internet”. Por isso, para o magistrado, também não poderia vingar a tese de "erro evidente", capaz de retirar do fornecedor o dever de cumprir a oferta.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não acolheu. Ele relembrou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito de personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que não teria ocorrido nesse caso. Por ora, a empresa terá que entregar o notebook em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao montante de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700940-45.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios