Blog Wasser Advogados: 06/06/2010 - 13/06/2010

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Justiça de MS regulamenta união estável de casais homossexuais

Justiça de MS regulamenta união estável de casais homossexuais.

Registro pode ser feito em qualquer cartório do estado.

Escritura serve como prova de dependência financeira, diz norma.

A Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul publicou, na terça-feira (8), no Diário da Justiça, uma norma que regulamenta o registro civil da união estável de pessoas do mesmo sexo, em cartórios do estado. De acordo com a publicação, casais homossexuais poderão procurar qualquer cartório do estado para registrar o documento. A escritura serve como prova de dependência econômica, inclusive perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares. “Alguns cartórios já faziam o registro, mas sem qualquer regulamentação, o que poderia causar transtornos futuros. Não existe uma lei federal que trate da união entre casais homossexuais, mas essa norma autoriza cartórios a fazer a escritura”, diz Ruy Celso Barbosa Florence, juiz auxiliar da Corregedoria.

fonte: G1, em São Paulo

quarta-feira, 9 de junho de 2010

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA – RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO

(STJ)

BDI nº 35 - ano: 2009 - (Jurisprudência)
Recurso Especial nº 702.307 - RJ (2004/0163575-9)

Relator: Ministro Castro Filho

Rel.. p/ Acórdão: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

Recorrido: Marília Fernandes Schettino Coutinho

EMENTA

Civil. Compra e venda. Rescisão. Desfeito o negócio, a parte que não deu causa à respectiva rescisão faz jus ao statu quo ante. Interpretação do art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591, de 1964. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, não conhecer do recurso especial, e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido, por maioria, não conhecer do recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 14 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Relator

RELATÓRIO

O Exmo Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado:

“Incorporação Imobiliária. Promessa de compra e venda celebrada entre a proprietária do terreno e a incorporadora. Contratos celebrados pela incorporadora com terceiros.

Ulterior rescisão do contrato de promessa de compra e venda, assumindo a proprietária do terreno a responsabilidade de prosseguir com a incorporação, exonerando, expressamente, de toda a responsabilidade e solidariedade a incorporadora.

Legitimidade ad causam da proprietária do terreno que assumiu a de incorporadora para responder à ação de rescisão e restituição dos valores pagos.

Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega a recorrente, preliminarmente, violação aos artigos 535, I e II, 165 e 458 do Código de Processo Civil, sustentando omissão e contradição do acórdão recorrido, requerendo seja declarada sua nulidade.

No mérito, afirma ofensa ao artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 4.591/64, na medida que foi determinado que a recorrente reembolse a recorrida por todos os valores por ela pagos à Encol, quando, no seu entender, sua responsabilidade deveria ter ficado restrita às parcelas de construção que foram agregadas ao terreno.

Inadmitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte, por força do provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O Exmo Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Na origem, Marília Fernandes Schettino Coutinho, ora recorrida, propôs ação de rescisão contratual em desfavor da ora recorrente, Carvalho Hosken S/A, alegando, em síntese, que em 26 de novembro de 1994, por meio de um contrato celebrado com a Encol S/A, a qual foi sucedida pela ora recorrente, como incorporadora, adquiriu imóvel a ser construído, cuja obra seria concluída em 05 de novembro de 1997. Vinha cumprindo com sua obrigação quanto ao pagamento do preços, mas a ré, ao assumir o empreendimento, impôs a renegociação do contrato, de modo que seu saldo devedor seria reajustado em quase 100% (cem por cento), o que inviabilizou, de sua parte, o adimplemento das prestações, levando-a a buscar a tutela jurisdicional para rescindir o contrato e se ver ressarcida dos prejuízos sofridos.

A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar a rescisão da promessa de cessão celebrada entre as partes, condenando a ré a restituir à autora as quantias por ela pagas, corrigidas a partir da data de cada desembolso pelas taxas de mercado usualmente praticadas, valor a ser apurado em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios.

As partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu, em parte, apenas o recurso da autora, para determinar que a ré lhe restituísse, integralmente as parcelas por ela desembolsadas, haja vista que, pela “escritura pública de rescisão de escrituras públicas de promessa de compra e venda, a Carvalho Hosken assumiu isoladamente todas as responsabilidades legais e convencionais decorrentes da rescisão e excluiu a Encol de qualquer solidariedade com as obrigações advindas dos contratos celebrados com os adquirentes de unidades comercializadas”, (...).

Em tais circunstâncias, ao pretender impor uma adesão a novo contrato com um preço extremamente superior ao anteriormente estipulado (fls. 102/106) deu azo, por ato seu, a que a autora pleiteasse, agora contra ela, a rescisão que anteriormente, no outro processo, havia postulado em face da Encol por ignorar a existência da escritura de rescisão.”

Após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, a Carvalho Hosken interpôs recurso especial, alegando, preliminarmente, deficiência na entrega da prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao § 2º do artigo 40 da Lei nº 4.591/64, à consideração de que não é devida a restituição de todos os valores pagos pela ora recorrida, mas, tão-somente, do valor correspondente às parcelas de construção adicionadas à unidade.

No que concerne à questão preliminar, o inconfor-mismo não comporta acolhimento. Verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que o reconhecimento da legitimidade ad causam da ora recorrente para responder à ação de rescisão e restituição dos valores pagos aos promitentes compradores decorre da compreensão do colegiado estadual de que houve transferência de responsabilidade da ENCOL para a incorporadora, pela qual “a Carvalho Hosken assumiu isoladamente todas as responsabilidades legais e convencionais decorrentes da rescisão e excluiu a Encol de qualquer solidariedade com as obrigações advindas dos contratos celebrados com os adquirentes de unidades comercia-lizadas” (f. 649).

Destarte, não há falar em omissão ou contradição na decisão, não constando do acórdão embargado quaisquer dos defeitos contidos no dispositivo invocado, mas simplesmente conclusão adversa à pretendida pela recorrente, que busca, em verdade, a reapreciação do mérito.

Quanto ao tema de fundo, contudo, melhor sorte lhe socorre, tendo em vista o julgamento proferido pela Terceira Turma no REsp 606.117/RJ, DJ 10/10/2005, relator o eminente Ministro Menezes Direito, quando, em hipótese análoga à dos presentes autos, decidiu-se que, “Se o ex-titular não causou a rescisão, direito tem ele a receber o valor que pagou para construção de seu imóvel. Todavia, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591/64, não são todos os valores pagos, mas apenas aqueles que digam diretamente com a construção, descontados, portanto, alguns itens que não se relacionam com a obra e que devem ser apurados em execução por arbitramento.”

Por elucidativos, permito-me transcrever do voto condutor do acórdão, os seguintes fundamentos:

“(...)

Na apelação, a parte autora invocou os artigos 40 e 42 da Lei nº 4.591/64. É em torno desses dispositivos que a controvérsia deve ser dirimida. Vejamos.

A empresa ré, como consta da inicial, retomou o terreno negociado com a antiga incorporadora, assumiu o empreendimento e impôs a renegociação do contrato. A autora, diante disso, não conseguiu mais pagar as prestações e pede a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. O acórdão aplicou o art. 40 da Lei nº 4.591/64 e decretou a rescisão do contrato e a devolução do que foi pago.

A lei determina que o ex-titular de ‘direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular’ (fl. 354).

Na minha compreensão, o que decidiu o Tribunal local não discrepa daquilo que a mais justa interpretação recomenda ao comando legal. O valor adicionado à construção é o correspondente àquele pago pelo ex-titular para a construção da sua unidade, relacionado diretamente com a obra. Se outra interpretação for dada, assim, aquela da sentença, no sentido de que deve ser feita a prova de que os valores foram adicionados à unidade, o dispositivo ficaria sem sentido. A situação é diferente daqueles casos em que há o pedido de rescisão decorrente da impossibilidade de pagamento pelo adquirente, como admitido pela Corte. Aqui, a rescisão decorre do próprio comando legal e não seria razoável que os adquirentes arcassem com os prejuízos advindos do inadimplemento da antiga incorporadora, assumindo o alienante o direito sobre a construção existente. Com isso, já que o ex-titular não causou a rescisão, direito tem ele a receber o valor que pagou para construção de seu imóvel. Todavia, como já assinalado, não são todos os valores pagos, mas apenas aqueles que digam diretamente com a construção, descontados, portanto, alguns itens que não se relacionam com a obra e que devem ser apurados em execução por arbitramento. O que o dispositivo determinou foi que houvesse o ressarcimento da parte relativa à construção, não incluídas despesas de administração, de seguro, propaganda e outras que não estão diretamente relacionadas com a obra. Não se inclui também a fração ideal do terreno.

(...).”

Pelo exposto, alinhando-me aos fundamentos retro transcritos, no sentido de que a restituição não deve abranger todos os valores pagos, mas apenas os que digam diretamente com a construção, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar que seja feita a restituição da parte relativa à construção, deduzida aquela pertinente a despesas que não se relacionem diretamente à obra, tal como apurado em execução por arbitramento.

Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

É o voto.

Brasília, 15 de março de 2007