Blog Wasser Advogados: 06/10/2013 - 13/10/2013

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Reajuste do IPTU poderá chegar a até 45% no ano que vem



Teto fixado por Haddad valerá para comércio ou indústria; para imóveis residenciais, aumento máximo será de 30%

Alta da cobrança está incluída no Orçamento enviado à Câmara, que prevê arrecadação 24% maior com imposto

O reajuste do IPTU na cidade de São Paulo poderá chegar no ano que vem a até 30% para os imóveis residenciais e 45% para outros tipos, como comércio ou indústria.

Essas serão as "travas" do reajuste do imposto - percentual máximo de aumento para cada contribuinte.

As informações foram divulgadas ontem pela gestão Fernando Haddad (PT), que detalhou os cálculos de sua estimativa de aumentar em 24% a arrecadação do imposto em 2014, conforme previsto na proposta de Orçamento enviada por ele à Câmara.

O aumento médio para os imóveis residenciais será de 18%, mas a maioria dos contribuintes terá aumento de 20% a 30% nos valores.

O reajuste ficará bem acima da inflação dos últimos 12 meses --de 6%, pelo IPCA.

Outros 2% de imóveis que são isentos do imposto passarão a ter que pagá-lo, e 8% dos contribuintes terão redução no valor cobrado.

Todas as mudanças devem ocorrer devido à revisão da Planta Genérica de Valores, que define a valorização do m² na cidade. Esse preço é usado para calcular os valores venais dos imóveis, que são a base do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Segundo a prefeitura, os valores oficiais estão "bastantes defasados" porque a última atualização ocorreu em 2009, e, desde então, houve valorização imobiliária sem a devida revisão.

Segundo a gestão, os valores oficiais representam, hoje, cerca de 30% dos valores praticados pelo mercado. Em alguns bairros, os preços mais que dobraram nos últimos quatro anos.

MECANISMOS

Para evitar que toda a valorização seja repassada ao imposto, Haddad diz planejar três mecanismos.

O primeiro é a trava. O segundo é a redução da alíquota de cálculo do imposto. Por exemplo, a faixa de imóveis que hoje tem IPTU calculado em 0,8% do valor venal passará a ter alíquota de 0,7%.

O terceiro é atualizar os mecanismos de descontos.

Atualmente, são isentos os imóveis com valor venal de até R$ 97,6 mil e existe um desconto fixo de R$ 39 mil (no cálculo do imposto) para aqueles com valor venal entre R$ 97,6 mil e 195,2 mil.

A ideia é que a faixa de isenção passe para R$ 160 mil e que sejam aplicados descontos variáveis para imóveis com valor até R$ 320 mil.

Os descontos serão menores à medida que aumentar os valores dos imóveis. O objetivo, segundo a prefeitura, "é evitar distorções entre imóveis de valores semelhantes".

Todos os dados são projeções da equipe de finanças de Haddad, já que as mudanças precisam ser encaminhadas e aprovadas pela Câmara.

O projeto será protocolado nos próximos dias. O petista espera aprovação até o fim do ano. Apesar de ter maioria, ele pode enfrentar dificuldades. Os vereadores reclamam de ter poucos meses para aprovar grandes projetos do Executivo, como o Plano Diretor, o Orçamento e o Plano Plurianual.

fonte: Folha on Line

terça-feira, 8 de outubro de 2013

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Dia 12 de outubro de 2013, das 12h00 as 16h00, a OAB TATUAPE promoverá uma tarde especial e beneficente, com várias atrações: Magico, Pintura, Cinema Infantil, Palhaço e muito mais! A entrada é feita mediante a doação de 01 brinquedo por criança. Participe!



STJ - Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino



Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa. 

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais. 

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada. 

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas. 

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos. 

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura. 

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança. 

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida. 

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação. 

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições. 

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro. 

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura. 

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”. 

Litisconsórcio passivo

Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou. 

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio. 

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Estudante indenizada em R$8mil por desconforto em viagem de ônibus



A estudante M.S. deve ser indenizada em R$ 8 mil pela C. A. de T. por ter viajado de Belo Horizonte a Juiz de Fora em uma poltrona que, por estar debaixo do ar condicionado, recebia continuamente pingos de água gelada. Na falta de outro assento, pois o ônibus estava lotado, ela passou todo o percurso tentando evitar as gotas que caíam do teto sobre sua cabeça. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A passageira afirma que, durante o percurso, conversou com o cobrador e solicitou uma solução, mas ele explicou que o defeito na mangueira do aparelho não poderia ser consertado naquele momento. O funcionário lhe deu as alternativas de viajar em pé ou usar uma sacola na cabeça para se proteger da água. Segundo a estudante, devido à exposição prolongada à água fria, ela teve dores no corpo e na garganta e contraiu uma infecção e amigdalite aguda.

M. procurou o serviço de atendimento ao consumidor da empresa para formalizar uma reclamação, mas declarou não ter sido ouvida. Diante disso, ela deu início a um processo contra a Companhia A. em junho de 2012 e exigiu indenização pelos danos morais.

A A., embora reconhecesse que a situação da passageira era “indesejável”, sustentou que o caso era de mero dissabor cotidiano. Em sua defesa, a companhia alegou que a estudante não comprovou dano algum, já que a amigdalite é uma doença que tem como causa a ação de bactérias ou vírus e não temperaturas baixas.

Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados procedentes em novembro de 2012 pelo juiz Francisco José da Silva, que fixou a indenização em R$ 3.732. “É uma afronta ao direito do consumidor uma empresa que opera em linha interestadual, entre duas importantes cidades mineiras, impor ao passageiro tratamento degradante”, concluiu.
 
A estudante apelou da sentença para requerer o aumento do valor da indenização. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique entenderam que o pedido da passageira era justo e aumentaram a quantia para R$ 8 mil.

“O estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos”, finalizou o relator Newton Carvalho.

Processo nº: 0395879-57.2012.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais