Blog Wasser Advogados: 10/02/2013 - 17/02/2013

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TJSP RESGUARDA DIREITO DE IMAGEM DE RECÉM-NASCIDO

Nos termos da melhor jurisprudência, o dano à imagem é “in re ipsa”, isto é, não é necessária a comprovação de prejuízo para configuração do dano moral, pois este decorre da própria violação do direito de imagem titulado pelo apelante. É como fundamenta o relator Marrey Uint, desembargador da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão favorável ao recém-nascido J.P.D.C.L., representado por seus pais M.F.L. e S.M.D.C.

O bebê, que foi abandonado com poucas horas de vida, foi encontrado em uma sacola de feira, no bairro Costa Muniz, teve sua imagem veiculada em informativo da prefeitura de Cubatão. “Não obstante inexistissem objetivos lucrativos, é evidente o almejo de vantagem, ainda que indireta, com fim político-publicitário, de limitado caráter informativo”, destacou Marrey Uint.

Em sua decisão o magistrado constatou que “o acórdão recorrido, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve exposição da imagem da recorrente em âmbito nacional, sem prévia autorização desta, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pelo recorrido e veiculada em revista de grande tiragem e circulação e em outdoors espalhados pelo país”.

“Cabe indenização por dano moral”, concluiu o relator, que prosseguiu: “pelo uso indevido da imagem que, por se tratar de direito personalíssimo que garante ao indivíduo a prerrogativa de objetar sua exposição, no que se refere à sua privacidade”. À quantificação da indenização pelo uso da imagem e pelo dano moral Marrey Uint determinou a importância de R$ 20 mil, na seguinte proporção: R$ 10 mil para o bebê J.P.D.C.L.; R$ 5 mil para o pai adotivo M.F.L. e R$ 5 mil para a mãe adotiva S.M.D.C. “Os sentimentos de uma família não podem ficar ao bel-prazer daqueles que desconhecem a proteção e os cuidados que um filho precisa”, sublinhou o relator. “Cediço que, dificilmente os pais de J. teriam autorizado a utilização de sua imagem, caso tivessem sido contatados, pela razão óbvia de protege-lo e resguardá-lo”, encerrou.

Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.

Processo nº 0004822-37.2009.8.26.0157
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

seus direitos em relação ao transporte de bagagem nos mais variados tipos de viagens.

A Fundação de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon) e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) listam uma série de direitos que o consumidor tem em relação ao transporte de bagagem nos mais variados tipos de viagens.

Caso sinta-se prejudicado, o viajante deve primeiro entrar em contato com a empresa aérea, rodoviária ou aquaviária para fazer a reclamação. Também é possível registrar a queixa na Anac, que pode aplicar uma sanção administrativa.

Conheça as principais recomendações:

Bagagens em viagens rodoviárias

O Procon sugere que a mala de viagens tenha etiqueta com endereço de origem e destino, por dentro e por fora. Um funcionário da companhia deve identificar a bagagem com tíquete de duas vias, mantendo uma delas com o viajante. Outra dica importante é levar na bagagem de mão as notas fiscais de compra de presentes, e não deixá-las no bagageiro.

Cada passageiro pode despachar bagagens com peso de até 30 kg, 300 dm³ (300 litros) de volume ou um metro de dimensão máxima. Volumes pequenos podem ser levados dentro dos ônibus.

Extravios em viagens rodoviárias

O Decreto-lei nº 2.521 , de 1998 determina valores máximos para extravios e danos na bagagem. Como nem sempre a quantia representa o valor dos objetos, o consumidor deve ingressar ação judicial caso se sinta prejudicado.

Bagagens em cruzeiros

A Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (Abremar) sugere que cada viajante limite a quantidade de malas em duas unidades de 20 kg cada uma, sem exceder o limite de 40 cm de altura, 60 cm de largura e 30 cm de profundidade. Todas as malas devem ser etiquetadas e facilmente identificadas (lembre-se que cada navio chega a levar em torno de três mil malas) e lacradas com cadeado.

Em caso de perda ou dano à bagagem, o fato deve ser comunicado ao comando do navio ou aos funcionários da empresa no porto de chegada, no momento do desembarque.

Bagagens em viagens aéreas

As mesmas dicas em relação às viagens rodoviárias se aplicam às viagens aéreas no que diz respeito à etiquetagem, por dentro e por fora da bagagem. Outra dica importante é verificar antecipadamente o peso e o número de volumes permitidos no trajeto, pois eventuais excessos costumam ser tarifados (até 0,5% da tarifa cheia por quilo ultrapassado).

Em voos nacionais é permitido levar 23 kg por passageiro, podendo ser em mais de um volume desde que o peso não ultrapasse o limite estabelecido.

Em voos internacionais a franquia se dá por peça ou peso. É permitido que o viajante despache duas malas de 32 kg cada um ou então mais de dois volumes desde que não excedam o peso permitido para cada classe do avião, a saber:

40 kg para a primeira classe
30 kg para a classe intermediária
20 kg em classe econômica
10 kg para crianças de colo, que não estejam ocupando assento

Bagagem de mão em viagens aéreas

A bagagem de mão, nos voos feitos pelo Brasil, não pode pesar mais de 5 kg e a soma de suas dimensões não pode ultrapassar 115 cm. Para saber os limites para voos internacionais, consulte a companhia aérea.

Prevenção contra extravios em viagens aéreas

O Procon lembra que a companhia aérea é responsável por sua bagagem desde o momento do check-in, o que permite a indenização caso haja algum dano ou extravio. Se preferir, é possível fazer uma declaração de valores da bagagem despachada. É permitido à empresa aérea conferir o conteúdo da embalagem e cobrar um adicional sobre o valor declarado. Evite transportar bens de alto valor na bagagem despachada.

Procedimento em extravios nas viagens aéreas

Caso a bagagem seja extraviada, deve imediatamente ser registrada ocorrência no balcão da companhia aérea e em seções da Anac dentro do próprio aeroporto ou em até 15 dias após a data do desembarque. Para fazer a reclamação é preciso apresentar o comprovante do despacho da bagagem, por isso guarde-o sempre com você.

Direitos em extravios nas viagens aéreas

A Anac informa que o comunicado pode ser feito também por escrito e até 15 dias após a data de desembarque, inclusive se apenas houver dano, e não extravio, na bagagem. Se em até 21 dias (para voos internacionais) ou 30 dias (para trechos domésticos) a bagagem não for devolvida para o endereço informado pelo passageiro, a empresa aérea deverá indenizar ou reembolsar o passageiro prejudicado. Quando encontrada, a bagagem deve ser entregue em endereço informado pelo viajante.

Bagagem danificada

O viajante deve procurar a empresa aérea contratada logo que constatar o problema, se possível ainda na sala de desembarque. O comunicado por escrito pode ser feito em até sete dias da data do desembarque.

Bagagem furtada

Caso a bagagem seja furtada entre o despacho até o recebimento pelo passageiro, o viajante deve procurar a empresa aérea e comunicar o fato, além de providenciar o registro da ocorrência na polícia.

Seguro de bagagem

Agências de seguro ou corretores particulares comercializam seguro para bagagem em viagens, embora em alguns casos estejam incluídos nos chamados “pacotes turísticos”. Em passagens aéreas, o pagamento desta proteção pode ser feito diretamente no cartão de crédito. “Defina qual cobertura atende suas necessidades e peça que ela seja estipulada claramente no contrato”, recomenda o Procon.

Mais dúvidas

A Anac tira uma série de dúvidas sobre bagagens em sua área de perguntas frequentes
O Procon SP lista ainda dicas importantes no Projeto Boa Viagem.

Fontes:

Procon SP
Anac
Guia do Passageiro
ANTT
Abremar

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

CONSUMIDORA INDENIZADA EM VIRTUDE DE QUEDA DE ENERGIA QUE QUEIMOU SUA GELADEIRA


O juiz Aleksander Coronado Braido da Silva, da Vara Única de Altinópolis, julgou procedente ação movida por uma consumidora que teve sua geladeira queimada em razão de uma forte queda de energia ocorrida em vários bairros da cidade, no mês de outubro de 2010.

A consumidora ajuizou ação contra a Companha Paulista de Força e Luz (CPFL), Aon Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros Ltda e Ace Seguradora S/A alegando que sempre pagou seguro residencial para as requeridas e mesmo assim não foi indenizada pelos seus prejuízos, tendo que adquirir uma nova geladeira.

Na decisão o juiz afirmou que a autora buscou solucionar o problema administrativamente, solicitando providências e esclarecimentos quanto à sua geladeira queimada e também quanto ao seguro existente em sua fatura de energia elétrica.

Segundo o magistrado, “a autora, na qualidade de consumidor, é parte hipossuficiente na relação, Desta forma, na qualidade de fornecedores de serviços e produtos relativos aos fatos postos em debate, os corréus Aon e Ace são solidariamente responsáveis, juntamente com a CPFL, pelos danos amplamente demonstrados nos autos”.

O juiz condenou as requeridas, solidariamente a pagarem à autora o valor de R$ 1.514,30 corrigidos desde a data da aquisição do bem, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de danos materiais. O magistrado também determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação pelo tempo que a consumidora ficou sem geladeira.

Processo nº 0002393-83.2011.8.26.0042
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / GD (foto ilustrativa)
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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA MANDA CLÍNICA DE ESTÉTICA INDENIZAR CLIENTE POR REAÇÃO ALÉRGICA

O Tribunal de Justiça condenou uma clínica de estética a indenizar em R$ 10 mil a uma cliente por reações alérgicas sofridas após realizar procedimento de “pelling”.

Consta na sentença de 1ª instância que, em novembro de 2006, a cliente deu início a tratamento de peeling, atendeu a todas as recomendações médicas, mas, no dia seguinte, seu rosto apresentava vermelhidão. Poucos dias depois, a vermelhidão transformou-se em feridas.

A decisão traz ainda que "a autora foi surpreendida por uma violenta reação alérgica, não esperada por ela, porque não houve informação clara e precisa a respeito, embora normal em face da natureza do tratamento estético. Há que se desconsiderar, de outro lado, a ausência de sequelas estéticas, porque os danos morais surgem da aflitiva sensação oriunda da vermelhidão e feridas no rosto, especialmente em se tratando de mulher, cuja vaidade é latente".

A clínica, por sua vez, alegou inexistência do dever de indenizar, já que as reações alérgicas teriam decorrido de hipersensibilidade pessoal ao protetor solar e não ao serviço prestado.

De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, “a dor moral também é evidente e, no caso, independe de prova, já que se consubstancia no dissabor de ter a autora ficado, durante um mês, com o rosto na situação demonstrada nas fotos (apresentadas no processo). Ademais, o incidente só não deixou sequelas em virtude do pronto e efetivo atendimento a que foi submetida”.

A decisão, unânime, foi da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP e participaram do julgamento também os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Francisco Loureiro.

Processo: 0199948-70.2007.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa)
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