Blog Wasser Advogados: 04/03/2012 - 11/03/2012

quinta-feira, 8 de março de 2012

TJRN - Dívida de Pessoa Jurídica não interfere em Física


O desembargador Aderson Silvino, ao julgar o Mandado de Segurança Com Liminar (N° 2012.002316-0), ressaltou que a Certidão Negativa de Débitos Fiscais Estaduais, de Pessoa Física, não pode ser negada, sob o argumento de que existiam débitos fiscais de empresas cuja sociedade os solicitantes do documento fazem parte.

Segundo os autores do mandado, existiu a tentativa de se obter via internet a Certidão Negativa, em seus respectivos nomes, no entanto o sistema do Governo do Estado impediu a geração dos documentos, alegando que existiam as pendências financeiras, ligada à Pessoa Jurídica da qual os solicitantes integram como sócios.

De acordo com o desembargador, existe o direito líquido e certo dos Impetrantes, pelo fato de que as certidões almejadas foram negadas com fundamento em dívida da pessoa jurídica que os impetrantes são sócios e não em dívidas pessoais destas junto ao Fisco.

De outro lado, o perigo de dano ficou evidenciado, tendo em conta os obstáculos impostos pela não obtenção das certidões, em especial considerando que os Impetrantes encontram-se impedidos de vender um imóvel que são proprietários, em razão da impossibilidade de obterem o documento pedido.

Fonte:  TJRN
processo:  0001006-93.2012.8.20.0000 (2012.002316-)



Sem ser proprietária, locadora pode despejar e cobrar aluguéis atrasados

Não há necessidade de comprovar a propriedade de um imóvel para cobrar valores acertados – e atrasados - em contrato de aluguel legitimamente firmado entre as partes.

Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, confirmou a sentença da comarca da Capital que condenou Luís Fernando e Jacqueline Silva, além do despejo, ao pagamento de aluguéis atrasados a Seliane Silva.

O casal ainda argumentou que o imóvel em questão possuía diversas irregularidades, como infiltrações, falta de segurança e problemas em sua documentação. Concomitantemente, os Silvas também entraram com uma ação de manutenção de posse, com o intuito de permanecer no imóvel mesmo sem o pagamento dos aluguéis.

“As apontadas irregularidades existentes no imóvel - desvinculadas do assunto principal da demanda (inadimplemento) - não isentavam os recorrentes (locatários) do cumprimento de suas obrigações e poderiam ser questionadas mediante reparação civil”, lembrou o relator, ao analisar a defesa dos réus.

Condenados a pagar os aluguéis até a data da desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios determinados pela Justiça de 1º grau, o casal também foi condenado pelo TJ por má-fé no processo.

“Os autores/apelantes almejavam, de modo temerário, continuar na posse de imóvel locado, cientes de já ter decorrido o prazo contratual e inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis avençados, fatos ensejadores, inclusive, da ação de despejo anteriormente proposta. Condena-se, assim, os insurgentes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa”, sentenciou o magistrado. (Apelações Cíveis n. 2009.033291-1 e 2009.033292-8)

TJSC, 23.02.2012

TJCE - Construtora deve pagar indenização de R$ 10 mil por não entregar apartamento no prazo


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. a pagar R$ 10 mil por atraso na entrega de apartamento. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (07/03).

Segundo os autos, F.E.L.A.F. e L.N.L. firmaram contrato com a construtora em setembro de 2005. A previsão era de que o imóvel, localizado no bairro Cambeba, em Fortaleza, fosse entregue em maio de 2008, o que não ocorreu. Por conta do atraso, superior ao prazo estipulado de 180 dias, o casal passou a ter despesas com aluguel.

Eles ingressaram na Justiça requerendo a rescisão do documento e a devolução de todo o dinheiro gasto com a compra, além de indenização por danos morais. A empresa, em contestação, sustentou que a possibilidade de atraso era de conhecimento dos compradores. Defendeu ainda que os prejuízos alegados não foram devidamente comprovados.

Em dezembro de 2010, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza rescindiu o contrato e determinou a devolução da quantia já paga pelo casal, além de indenização de R$ 10 mil a título de reparação moral. Objetivando modificar a sentença, as partes interpuseram apelação (nº 0012257-66.2010.8.06.0001) no TJCE.

O recurso, no entanto, foi negado pela 5ª Câmara Cível do TJCE, que acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho. “A quantia definida [R$ 10 mil] é suficiente para amenizar o constrangimento e a chateação sofridos pelos promovidos, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras por parte da Porto Freire”, afirmou.

Fonte: TJCE

STJ. Execução de honorários sucumbenciais. Prazo prescricional. Sucessão de obrigações



A Turma negou provimento ao apelo especial para manter execução complementar de honorários advocatícios oriundos de ação de indenização contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais – Minas Caixa, afastando, assim, a alegada prescrição. 

O Min. Relator firmou o entendimento de que, nas hipóteses de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC. 

Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. 

No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. 

Contudo, por ocasião do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974). 

Assim, interrompida a prescrição das obrigações da instituição financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. 

Infere-se, ainda, da legislação de regência que a decretação da liquidação também induz à suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e à proibição do aforamento de novas (art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974). 

Portanto, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob o regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar da fluência de prazo prescricional do seu crédito nesse período. 

Por outro lado, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento parcial administrativo realizado em março de 2007 pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) implicou a renúncia tácita à prescrição. 

REsp 1.077.222-MG, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. 


quarta-feira, 7 de março de 2012

Cláusulas abusivas, uma armadilha nos contratos (STJ)



O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante.

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.

Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.

Representação de mutuário

Ao julgar o REsp 334.829, a Terceira Turma concluiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação representando proprietários de imóveis contra cláusulas abusivas que foram contratadas, em seu nome, pela construtora junto à instituição que financiou o empreendimento. Com esse entendimento, a Turma confirmou as decisões que liberaram apartamentos construídos pela Encol S/A, no Setor Sudoeste, em Brasília, de hipotecas contratadas perante o Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge). A dívida deixada junto ao Bemge impedia o registro dos imóveis.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a dimensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela construtora falida, sob o enfoque comunitário, é de extrema importância, pois a iniquidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado em hipoteca por dívida sua, mesmo após a sua conclusão ou a integralização do preço combinado, é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como também ao patrimônio de inúmeros brasileiros.

Segundo ela, não resta dúvida de que há relação de consumo entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária. Por essa razão, a incorporadora enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção de imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), enquanto os compradores são considerados consumidores finais.

Já no REsp 416.298, a Quarta Turma decidiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão manteve liminar que suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do SFH em São Paulo.

Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, retirar do MP essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.

A Corte Especial também decidiu sobre o tema. No EREsp 141.491, o órgão entendeu que o Ministério Público pode representar mutuários perante a Justiça. A ação proposta pelo MP de Santa Catarina era contra uma empresa que teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais em Florianópolis e no município de São José (SC).

Conceito de consumidor

No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Turma negou recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e justo”, conforme destacou.

Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa.

Busca e apreensão

No REsp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. De forma unânime, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto do Decreto-Lei 911/69.

No julgamento do REsp 267.758, a Segunda Seção concluiu que é permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para os ministros, após o advento do CDC, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente onerosas.

Restrição de transplante

Ao julgar o EREsp 378.863, a Segunda Seção manteve decisão da Terceira Turma que entendeu não ser abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente veio a falecer.

Os pais de associado da Blue Life entraram com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).

Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor; 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.

Também teriam sido infringidos, no entender dos autores da ação, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. O associado teria entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Não conformados, os pais do associado entraram com embargos de divergência na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria dentro do Tribunal. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.

Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes. Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas, como exigem os artigos 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de Aids ou tempo de internação de paciente.

“Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque”, aponta a decisão. Exatamente o que ocorria no contrato da Blue Life. Além disso, embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram que a cláusula do contrato que excluía da cobertura o transplante de órgãos não era abusiva.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TST - Xerox indenizará trabalhadora por anotação indevida em carteira de trabalho


Xerox indenizará trabalhadora por anotação indevida em carteira de trabalho para PDF  A anotação, na carteira de trabalho, de que o registro do contrato decorreu de decisão judicial gera ou não direito à indenização por danos morais? Essa questão produziu longo debate entre os ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-11) Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de uma funcionária da Xerox Comércio e Indústria Ltda. que tentava reformar decisão que indeferiu a indenização. Após longa discussão, a Subseção reformou a decisão para deferir-lhe a indenização pleiteada.

Com a decisão, vai-se consolidando no TST o entendimento de que a anotação feita desta forma é discriminatória e prejudica o trabalhador, que pode ter dificuldades de obter novo emprego diante da informação de que ajuizou ação trabalhista. Na discussão, vários ministros confirmaram que o entendimento anterior em diversas Turmas era contrário ao dano moral, e que a mudança sinaliza o amadurecimento da jurisprudência do Tribunal.

O caso

O vínculo de emprego com a Xerox foi reconhecido em reclamação trabalhista, e a empresa foi condenada a registrar o contrato de trabalho. Ao fazê-lo, porém, acrescentou uma observação de que o registro se dera "conforme determinação judicial". A empregada ajuizou então nova ação, agora visando à indenização por dano moral.

Sem êxito no primeiro grau, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a Xerox a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização. O fundamento foi o artigo 29, parágrafo 4º da CLT, que proíbe o empregador de promover anotações desabonadoras na carteira de trabalho. O Regional considerou configurado o dano decorrente da conduta da empresa, pois a anotação criaria obstáculos à sua pretensão de novo emprego, diante da tendência de muitos empregadores de rejeitar candidatos que buscam o reconhecimento dos seus direitos na Justiça do Trabalho.

A decisão, no entanto, foi novamente reformada pela Quarta Turma do TST, que acolheu recurso da Xerox e absolveu-a da condenação. A empregada interpôs então o recurso de embargos à SDI-1.

Ao manifestar seu voto na subseção, o relator, ministro Brito Pereira, afirmou que a anotação feita pela empresa representou apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente e retratou a realidade de ter sido reconhecido pela via judicial. O caso, segundo ele, não se enquadraria na definição de "desabonadora" prevista na CLT.

Divergência

O primeiro a abrir divergência foi o ministro Horácio de Senna Pires, que considerou a anotação discriminatória. "É como se o empregador estivesse, a partir dela, inscrevendo o nome do empregado no rol das listas sujas que correm, a inviabilizar um novo emprego", assinalou. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que lembrou que a matéria já havia sido discutida pela SDI-1, prevalecendo a tese da ilicitude do ato. Para o ministro Lelio Bentes, o ato do empregador não fora "ingênuo" e teria a finalidade de constranger o empregado e apená-lo "pela ousadia de ter buscado em Juízo a tutela a seu direito legalmente consagrado". Acompanhando essa tese, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o fato de o empregador dizer que está assinando a carteira obrigado por uma decisão judicial é "naturalmente retaliativo" e causa dano à imagem do empregado.

Amadurecimento

A ministra Dora Maria da Costa, ao seguir a divergência, observou que a Oitava Turma, da qual faz parte, até pouco tempo entendia não existir dano moral, mas mudou de posição após várias decisões da SDI-1 em sentido contrário. "Realmente entendíamos que se tratava de um ato ingênuo, mas amadurecemos, e a SDI-1 já tem precedente nesse sentido", confirmou o ministro Augusto César de Carvalho. Além de violação ao direito de imagem, ele também avaliou existir violação ao direito constitucional ao trabalho porque a atitude da empresa "manda recado" aos futuros virtuais empregadores de que esse trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador anterior.

No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, ao vir para o TST, trouxe da instância regional a posição de que o ato do empregador não era natural ou gratuito, e tinha uma finalidade específica. "Em se tratando de efeitos no campo do direito material, embora estejamos, no TST, estritamente vinculados à técnica processual, não devemos ignorar os efeitos práticos, concretos, das nossas decisões no campo das relações do trabalho", afirmou. A ministra Delaíde Arantes citou precedentes do TST para seguir a divergência.

Último a votar, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que, em relação ao dano moral, "às vezes há alguns excessos", mas, pouco a pouco, a jurisprudência vai se sedimentando para corrigi-los. Para ele, a lesão à imagem do empregado é inquestionável, pois, para boa parte da sociedade, o empregado que aciona a Justiça do Trabalho fica estigmatizado. "Perante o meio empresarial, notadamente, é claro que isso macula um dos direitos ínsitos  de personalidade que é o da imagem", afirmou.

Proliferação do dano moral

Acompanhando o relator, o ministro Milton de Moura França manifestou sua preocupação com a proliferação do instituto do dano moral e questionou suposta ilegalidade da anotação patronal. Ele observou que, nos casos em que não há acordo, a sentença pode ordenar que a própria secretaria da Vara do Trabalho efetue as devidas anotações, não havendo, a seu ver, qualquer diferença entre a anotação por via administrativa ou judicial.

O ministro Ives Gandra Martins também entendeu que a anotação não causa lesão a nenhum dos bens tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (imagem, honra, vida privada, intimidade). Segundo ele, o registro é verídico, e, se a empresa não reconhece que o trabalhador foi seu empregado, ela tem o direito de registrar que apenas o reconhece por determinação judicial. "A informação, absolutamente, não é desabonadora".

Ante a vitória da divergência, a SDI-1 deu provimento ao recurso da funcionária e restabeleceu a decisão regional que condenou a Xerox a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira (relator), Milton de Moura França e Ives Gandra Martins.

FONTE: TST - Processo: RR-74500-48.2008.5.17.0005

Sistema Bacen Jud - Ampliação do rol de instituições


O Comitê Gestor do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário (BacenJud 2.0) vai encaminhar ao Banco Central pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições não bancárias no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). A decisão foi tomada na última quinta-feira (1/3) durante a primeira reunião do grupo gestor, ocorrida na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A inclusão dessas instituições é uma antiga demanda do Judiciário a fim de permitir que mais movimentações financeiras sejam alcançadas pelo sistema BacenJud.
O CSS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos e outros bens, direitos e valores de seus representantes legais e procuradores. O sistema é um aliado nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, quando devidamente legitimadas. O Banco Central já está analisando a questão, mas ainda não concluiu seu estudo. Segundo dados da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), existem mais de mil cooperativas de crédito registradas no Pais, com cerca de três milhões de associados.
O Comitê Gestor foi criado no ano passado para facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, e tem a incumbência de acompanhar o desenvolvimento do sistema e oferecer subsídios para sua melhoria, assim como promover alterações no regulamento do BacenJud. Eventuais mudanças deverão ser devidamente divulgadas aos participantes do sistema BacenJud e às instituições financeiras pelo Banco Central.
A reunião contou com a presença de representantes das Justiças Federal, Regional e Trabalhista, de indicados pelo Banco Central, representantes de classe de instituições financeiras como Febraban (Federação Brasileira de Bancos); ABBC (Associação Brasileira de Bancos) e ABBI (Associação Brasileira de Bancos Internacionais) e foi coordenada pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas.
O BacenJud foi criado para facilitar e tornar mais ágil a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Por meio dele, juízes de todo o país enviam eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, ao Banco Central, que repassa às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Durante a reunião foi levantada a necessidade de aperfeiçoamento dos servidores e magistrados, assim como dos funcionários do Banco Central e das instituições financeiras em relação ao funcionamento do BacenJud. O CNJ deve propor à Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) que elabora cursos de capacitação para esse fim.
Fonte: CNJ