Blog Wasser Advogados: 21/10/2012 - 28/10/2012

terça-feira, 23 de outubro de 2012

STJ - Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional


A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. 

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil. 

Problemas mecânicos

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. 

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento. 

Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. 

Indenização

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais. 

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.

Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”. 

Recurso especial 

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469). 

Fato ou vício do produto

Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros. 

“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou. 

Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade. 

“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou. 

Interpretação

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911). 

No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais. 

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”. 

A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso. 

STJ - Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia



O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. 

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção. 

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção. 

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso. 

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou. 

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator. 

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão. 

Garantia e durabilidade 

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente. 

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor. 

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 
REsp 984106

Fonte: STJ -  Coordenadoria de Editoria e Imprensa 



domingo, 21 de outubro de 2012

TJSP - ADOÇÃO INTERNACIONAL


“Os Estados signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;

Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (...). Acordam nas seguintes disposições: ( trecho da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93)”.



Autorização de Viagem Internacional

“Os Estados signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;

Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (...). Acordam nas seguintes disposições: ( trecho da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93)”.


CEJAI - Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional 

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo foi instituída por meio da Portaria n.º 2656/92, do Tribunal de Justiça, tornando–se Comissão Permanente na organização judiciária consoante determinação contida no Assento Regimental n.º 339/00.

As Comissões Judiciárias de Adoção, com previsão no art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituem Autoridades Centrais para a adoção em âmbito estadual, assim designadas pelo Decreto Federal n.º 3174, de 16 de setembro de 1999, em observância às regras e princípios estabelecidos pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (HAIA), objetivando o cumprimento adequado das obrigações assumidas pelos Estados signatários. O mesmo Decreto Federal instituiu, como Autoridade Central Federal, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, além de ter criado o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras, que deve se reunir semestralmente para avaliar os trabalhos realizados no período, tendo em vista as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da ratificação da Convenção de Haia.

Dentre as principais atribuições da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional de São Paulo, a CEJAI/SP, estão: exame prévio dos pedidos de habilitação para adoção; emissão de certificados de habilitação para adoção internacional aos estrangeiros e brasileiros no exterior; gerenciamento dos cadastros centralizados estaduais de pretendentes habilitados para adoção, tanto a nacional como a internacional; fiscalização dos organismos estrangeiros credenciados no Estado que atuam em adoções internacionais; elaboração de estudos estatísticos, cuja divulgação dos resultados tem se mostrado um importante instrumento de análise das necessidades de crianças e adolescentes, institucionalizados em sua maioria, para os quais a adoção pode ser a única chance de ter uma família.

Deste modo a CEJAI/SP tem relevante atuação, servindo de apoio aos Juízos da Infância e da Juventude de todo Estado na medida em que, amparada por normas bem definidas e pautada no interesse superior da criança, realiza a busca por famílias substitutas, orientações relativas aos procedimentos de adoção nacional e internacional, além de fornecer informações, promovendo a alimentação, atualização e consulta ao Banco Nacional de Adoções (cadastro nacional de adoções), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n.º 54, de 29 de abril de 2008.

Ao longo dos anos, a CEJAI de São Paulo tem procurado provocar maior conscientização da sociedade sobre a situação de risco vivida por milhares de crianças e adolescentes, esperando contribuir para uma reflexão consistente, também por parte das universidades, grupos de apoio à adoção e do poder público, para que, em uma comunhão de esforços, os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todas as demais normas referentes aos direitos universais a eles conferidos, possam se materializar.


“Os Estados signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;

Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (...). Acordam nas seguintes disposições: ( trecho da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93)”.



COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CEJAI-SP

Fórum Dr. João Mendes Jr.
Pça João Mendes Jr. s/n, 20º andar, salas 2021/2023
CEP: 01601 – 900  
São Paulo - SP
Telefone: 11 2171-6304 – 2171-6305 
Telefone/fax: 11 2171-6514
E-mail: cejaisp@tjsp.jus.br


Membros da CEJAI


MEMBROS DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (2010-2011)

Desembargador José Renato Nalini
Presidente

Desembargadora Maria Cristina Zucchi
Vice-Presidente e Relatora

Desembargador Ricardo José Negrão Nogueira 
Relator

Desembargador Alfredo Migliore 
Relator

Desembargador José Geraldo Barreto Fonseca 
Relator

Desembargador Daniel Peçanha de Moraes Júnior 
Relator

Drª Dora Aparecida Martins de Moraes 
Juíza Secretária e Relatora


Documentação e Procedimentos




Elaboração de relatórios




Grupos de apoio


Listagem dos Grupos de Apoio a Adoção do Estado de São Paulo

  • ARARAQUARA
    Grudaa - Grupo de Apoio à Adoção
    Rua Expedicionários do Brasil, 3098 – cep: 14801-360 – Araraquara/SP
    Fone: 16 3331 6644
    contato@grudaa.org.br
    www.grudaa.org.br

  • ARAÇATUBA
    Associação de Pais e Filhos Adotivos de Araçatuba – APFA
    Rua do Fico, 420 – cep: 16055 050 – Araçatuba/SP
    Fone: 18 3622 3933

  • ASSIS
    Grupo de Estudos, Pesquisas e Clínica em Adoção – GEPCA
    Av. Dom Antonio, 2100 – Parque Universitário – Depto. de Psicologia Clínica
    Assis/SP – cep19806-900
    Tel. 18 3302 5884 – fax 18 3302 5890
    apoioadocao@grupos.com.br
    www.assis.unesp.br/gepca/

  • BRAGANÇA PAULISTA
    Aconchego – Associação de Apoio à Adoção de Bragança Paulista
    Rua Waldemar M. Ferreira, 315 – Jd. América – Bragança Paulista/SP
    Tel.: 11 4032 1904
    aconchegobp@hotmail.com

  • CAMPINAS/COSMÓPOLIS
    Associação de Pais Adotivos de Campinas – APA
    Rua Arnaldo Balone, 104 - Bela Vista III - cep:13150 000
    Cosmópolis
    Fone: 19 3872 2508
    apacampinas.vilabol@uol.com.br

  • CUBATÃO
    Reunir – Grupo de Apoio à Adoção de Cubatão
    Telefone: (13) 9609-3770
    e.mail: adocaocubatao@hotmail.com

  • EMBU DAS ARTES
    GAIA - Grupo de Apoio e Incentivo a Adoção
    Estrada Prof. Candido Mota Filho, 150 – Jardim Silvia
    Telefones: (11) 4667-8084/4787-3380/4778-0947
    Blog: www.gaia-grupodeapoio.blogspot.com
    e.mail: gaia.embudasartes@gmail.com

  • FRANCA
    Grupo de Apoio à Adoção de Franca – GAAF
    Av. Rio Branco, 745 – Franca/SP
    Fone: 16 3722-0695/3720-9724
    sepiraja@aci-franca.org.br

  • INDAIATUBA
    Projeto de Vida – Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária
    Rua Ademar de Barros, 759 – Cidade Nova – Indaiatuba/SP- CEP:13330 130
    19 3834 4952/3875 6988
    projeto.de.vida@uol.com.br
  • ITAPETININGA
    Grupo de Apoio à Adoção de Itapetininga – GAADI
    Av. Padre Brunetti, 1122, Cep: 18200 – 080 , Itapetininga/SP -
    Fone: 15 3271 9049
    gaadi@ig.com.br

  • MAIRIPORÃ
    Projeto Acolher (Mairiporã)
    Travessa Antonieta Cirilo Spada, 20 – sala 02, Mairiporã/SP – CEP: 07600 000
    Fone: 11 4419 4544
    projetoacolher@uol.com.br

  • MOGI GUAÇU
    Grupo de Apoio à Adoção e à Família Revivescer
    Rua  Irineu Franco de Godói, 253 - Jd. Jacira - CEP 15840 124 -Mogi-Guaçu/SP
    Tel. 19 3841 7503
    revivescer@ig.com.br

  • OURINHOS
    Grupo de Incentivo e Apoio à Adoção de Ourinhos – GIAARO
    Av. Gastão Vidigal, 476,CEP 19901 010, Ourinhos/SP
    Fone: 14 3324 3780/ Tel./Fax (14) 3322 4206
    giaaro@ourinhos.com.br
    www.ourinhos.com.br/giaaro
  • PRAIA GRANDE
    GAALA - Grupo de Apoio à Adoção “Laços de Amor”
    Telefone: (13) 3016-6152
    Blog: http://gaalapraiagrande.blogspot.com
    Site: www.gaala.com.br
    e.mail: gaala_praiagrande@hotmail.com

  • PRESIDENTE PRUDENTE
    Grupo de Apoio e Incentivo à Adoção de Presidente Prudente
    Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3502 - Jd. Maracanã - Presidente Prudente/SP
    Fone: 18 3906 2680
    ladome@recriaprudente.org.br

  • RIBEIRÃO PIRES
    Programa de Apoio à Adoção GerAção
    Rua Anastácio de Lima, 350 - Vila Aparecida - cep:09406 150 - Ribeirão Pires/SP
    Tel. Fax. 4824 4088
    gerraacao@uol.com.br

  • RIBEIRÃO PRETO
    Centro de Adoção de Ribeirão Preto - CARIB
    Rua Ametista, 920, Campos Elíseos – CEP: 14080-650 – Ribeirão Preto/SP
    Fone: 16 3626 7511
    www.carib.org.br
    diretoria@carib.org.br

  • RIO CLARO
    ADOTE - Grupo deApoio à Adoção de Rio Claro – GAARC
    Av. 50, nº 488 – esquina da Rua 2, Jd. Portugal – CEP:13504-068
    Caixa Postal 470, - cep 13500 970 – Rio Claro/SP
    Fone: 19 3523 6137
    www.adocao.org.br
    adote@adocao.org.br

  • SANTA BÁRBARA D’OESTE
    Grupo de Apoio à Adoção de Santa Bárbara D’Oeste
    Rua Graças Martins, 755 – Santa Bárbara D’Oeste/SP
    Fone: 19 34554864/ 3601 7574
    flappinheiro@gmail.com

  • SANTO ANDRÉ
    Grupo de Apoio à Adoção Laços de Ternura
    Rua Tamarutaca, 250, Vila Guiomar, Santo André/SP, cep 09071 – 130
    11 4436 7477/4990 7075
    feasa@terra.com.br
    www.feasa.org.br

  • SANTOS
    GAA - Grupo de Apoio à Adoção de Santos - Direito de Recomeçar
    Avenida Ana Costa, número 277 - Educandário Anália Franco
    Orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=119879799
    e.mail: gaa.direito.de.recomecar@gmail.com

  • SÃO BERNARDO DO CAMPO
    Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de São Bernardo do Campo – GEAA-SBC
    Rua Miguel Arco e Flecha, 41, Vila Euclides, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09725 500
    Tel./Fax11 4330 1878 e 4123 5613
    geaasbc@ig.com.br
    geaasbc.vila.bol.com.br

  • SÃO CAETANO DO SUL
    “Primeiros Passos” – Grupo de Estudos e Apoio à Adoção e Espaço de Convivência Familiar de São Caetano do Sul
    Alameda Conde de Porto Alegre, 615 – Fundos – Bairro Santa Maria – São Caetano do Sul/SP
    CEP:09561 001
    Fone: 11 4232 3341
    scaprimeirospassos@hootmail.com

  • SÃO CARLOS
    Grupo de Apoio à Adoção de São Carlos
    Rua Eugênio Franco de Camargo, 2002 – Vila Nery, São Carlos/SP – CEP 13569
    Fone: 16 3372 0636
    www.gaasc.org.br

  • SÃO PAULO
  • Projeto Acalanto/SP
    Rua Madre Nineta Jonata, 126/128, Itaberaba, CEP 02831 020 – São Paulo/SP
    Fone: 11 3976 1160
    acalanto.sp.sites.uol.com.br
    acalanto.sp@uol.com.br

    Associação Projeto Acolher
    Praça Professor Hélio Gomes, 64 - Sto.Amaro-Jd. Campo Grande – São Paulo/SP
    Fone: 11 5078 7353
    Blog:projetoacolher.blogspot.com
    projetoacolher@hotmail.com

    Grupo de Apoio à Adoção São Paulo – GAASP
    Rua Dr. Andrade Pertence, nª110, cj.52 (Sesc Vila Mariana) – São Paulo/SP
    11 3849 5652/ 69942103/3743 7584
    www.gaasp.net

    Grupo de Apoio à Adoção “A Casa de Helena”
    Rua Taquari, 546 – Universidade São Judas Tadeu – Campus Mooca
    Site: www.acasadehelena.com.br
    e.mail: h.ferraz@acasadehelena.com.br

  • SÃO VICENTE
    Grupo de Apoio a Adoção “Maternizar”
    Rua Nicolau Patrício Moreira, 225 – Cidade Náutica – São Vicente/SP
    Fone: 13 3018-1100
    www.maternizar.com
    maternizar@hotmail.com

  • SOROCABA
    Grupo de Apoio à Adoção de Sorocaba – GAASO
    Rua Joel Ribeiro, 140, Sorocaba/SP – CEP 18030 290
    Tel.15 232 1494 Fax 15 231 9718
    gaaso@uol.com.br

  • TATUÍ
    Grupo de Apoio à Adoção de Tatuí – GAATA
    Centro Rodoviário, sala 03 – Tatuí/SP
    Fone: 15 3251 8520
    gaata@tatui.zzn.com - www.soldeamor.com/gaata.htm


Legislação




Modelos de Planilhas e Comunicados




Relatórios

Relatórios estatísticos e estudos


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Fonte: TJSP
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/AdocaoInternacional/Default.aspx