Blog Wasser Advogados: 02/03/2014 - 09/03/2014

quinta-feira, 6 de março de 2014

Comprovantes de pagamento: quanto tempo guardar?


Cada tipo de comprovante tem um tempo mais adequado (ou obrigatório) para ser mantido e é importante conhecer esses prazos.

Água, luz, telefone, aluguel, tributos, plano de saúde, mensalidade escolar. A lista de contas a pagar no mês é extensa. E a quantidade de papel gerado também. Além dos boletos, tem ainda os comprovantes de pagamento, que devem ser guardados sempre juntos. 

Saber quais documentos devem ser guardados e por quanto tempo ajuda a manter a organização domiciliar. O tema é assunto do contéudo especial produzido pela Biblioteca Virtual do Governo do Estado de São Paulo.

Organize a documentação

É sempre bom guardar as faturas ou as declarações anuais até a data de prescrição das dívidas, para fins de prevenção. Veja, a seguir, os prazos indicados para manter a guarda de documentos:

POR 5 ANOS

- Tributos municipais, estaduais e federais;
- Água, luz, telefone e gás;
- Plano de saúde;
- Mensalidade escolar (incluindo pagamentos de cursos livres);
- Honorários de profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas etc.);
- Cartão de crédito.

POR 3 ANOS

- Aluguel.

POR 1 ANO

- Seguros em geral (a proposta, a apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência);
- Despesas em hotéis.

CASOS ESPECÍFICOS

- Bens duráveis (eletroeletrônicos, eletrodomésticos, automóveis, etc.): as notas fiscais devem ser guardadas durante toda a vida útil do produto, a partir da sua aquisição. Alguns recomendam que se guarde até o final da garantia, mas ainda assim é melhor manter os recibos, pois existe a possibilidade de haver defeitos que não são de fácil constatação (como um defeito no freio, no caso de um veículo), os chamados “vícios ocultos”. A mesma regra também vale para os certificados de garantia.

- Financiamento de imóveis e carros: até o fim do processo de quitação, com a transferência do bem para o nome do comprador ou do registro da escritura.

- Consórcio: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo.

- Contratos: contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem desalienado (sem dívidas).

- Condomínios: declarações de quitação de pagamento devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por 10 (dez) anos.

- Informações complementares sobre aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo - consumidor e uma empresa/administradora. Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo).

- Convênio médico: proposta e contrato por todo o período em que estiver como conveniado. Recibos referentes, no mínimo, aos 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação.

Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo


terça-feira, 4 de março de 2014

É válida fiança prestada durante união estável


Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública

Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.

Processo: REsp 1299894

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 3 de março de 2014

Menos papel, mais despesas...


O TJSP comunicou novas regras para citação nos processos digitais, onde serão cobrados R$0,50 por folha das cópias utilizadas no ato de citação/intimação por oficial de justiça.

Comunicado CG nº 165/2014: (Processo 2013/177121)  
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos senhores Advogados e público em geral que:  
1. Nos processo digitais em trâmite nas Unidades que processam autos eletrônicos e que já possuem o “fluxo de trabalho por atos”, poderá ser requerida a citação por AR – Digital ou por mandado, observado o disposto no art. 222 do Código de Processo Civil. 
2. Requerida a citação por Carta AR – Digital, deverá ser recolhida a taxa de R$ 11,00 (conforme Comunicado SPI 306/2013); se por mandado, até que haja a disponibilização dos mandados de citação com geração de senha de consulta processual (o que será objeto de divulgação oportunamente), deverá ser recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça, bem como o custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013). 
3. Constatada a ausência do recolhimento dos custos para citação, o cartório providenciará, por ato ordinatório, a intimação do autor para o devido recolhimento. 
4. Orientações procedimentais relativas à Carta AR – Digital constam do Comunicado SPI 47/2013 (DJE de 03/07/2013), bem como do Comunicado SPI 29/2013 (encaminhado por e-mail em 23/04/2013). 
5. Requerimentos de impressão de processos digitais, apresentados diretamente no balcão de atendimento da Unidade Judicial, serão colhidos mediante elaboração de certidão, à vista do disposto no art. 158, das NSCGJ. Deverá haver o devido recolhimento do custo correspondente, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013). 
6. Os valores constantes do Comunicado SPI 306/2013 (DJE de 22/04/2013) podem ser consultados no site do TJSP, link de Despesas Processuais
Clique aqui para acessar a Tabela de Custas