Blog Wasser Advogados: 27/09/2015 - 04/10/2015

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

TRT-3ª reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados



A contribuição sindical integra o gênero de contribuições sociais instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e econômicas. Consiste em parcela de natureza parafiscal e, portanto, tributária e compulsória. Porém, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições patronais sindicais incide desde que a empresa integre a categoria econômica da entidade sindical e possua empregados nos seus quadros (artigos 579 e 580, III, da CLT).

Com esses fundamentos, o juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a uma empresa que buscou na Justiça Trabalhista a declaração judicial de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição patronal. Como esclareceu o julgador, para a incidência da contribuição são necessários dois pressupostos: que a empresa integre uma categoria econômica e que ostente a condição de empregadora. A ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição às entidades representativas da categoria econômica.
Ou seja, para caracterização da empresa como devedora de contribuição patronal, além de integrar uma categoria econômica, é imprescindível que ela ostente o status de empregadora. E, no caso, a prova foi no sentido de que a empresa não tem empregados, já que a declaração firmada pelo contador desta prevaleceu ante a inexistência de contraprova . “A alegação de que a requerente integraria um conglomerado econômico (holding), em razão do objetivo social inserto em seu ato constitutivo, por si só, não permite a interpretação ampliativa do conceito de empregadora, invocado em defesa”, frisou o juiz.

Nesse sentido, e citando jurisprudência a esse respeito, o julgador declarou a desobrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal, enquanto perdurar a condição de não empregadora da empresa. As entidades sindicais recorreram, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010140-91.2015.5.03.0153. Data de publicação da decisão: 30/04/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Na cobrança de mensalidade escolar, juros incidem a partir do vencimento da parcela



Os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido pela incidência a partir da citação.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que nos casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte do credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo para pagamento das obrigações fixadas em acordo.
No processo analisado pela turma, a Fundação Armando Álvares Penteado ajuizou ação de cobrança contra uma aluna para receber a importância de R$ 2.522,33, relativa às parcelas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2004.
Advertência desnecessária
O juízo de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado.
Em apelação, o TJSP determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. A fundação recorreu ao STJ sustentando que, em tais situações, o próprio tempo constitui o devedor em mora, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o inadimplemento da obrigação, sem a necessidade de citação ou interpelação judicial, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a questão já foi amplamente debatida no STJ em outras ocasiões, e ficou decidido que os juros devem ser contados a partir do vencimento da prestação, por ser tratar de mora ex re.
Segundo o ministro, “se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento”.
Processo: REsp 1513262
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

FGTS de empregada doméstica começa a vigorar a partir de hoje, 01/10/15.



O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos e demais encargos para esses trabalhadores, entra em vigor a partir de hoje, quinta-feira (dia 1º).


O primeiro recolhimento se dará em novembro, mas os empregadores já devem colocar na conta a despesa extra de 8% de FGTS sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.
Fazem parte, ainda, do Simples Doméstico, 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% relativos à rescisão contratual (equivalente à multa sobre o FGTS nas demissões sem justa causa). 

O INSS, que hoje é de 12% para quem contrata um trabalhador doméstico, teve a alíquota reduzida para compensar a inclusão dos outros benefícios. 

Poderá também haver o recolhimento do IR na fonte, mas apenas se o salário superar R$ 1.903,98 por mês. 

O recolhimento do FGTS pelos empregadores domésticos que era facultativo. Agora, passará a ser obrigatório. 

A partir de novembro, portanto, será possível fazer o recolhimento de todos as obrigações em uma única guia.

O pagamento deve ser feito até o dia 7 de cada mês ou no dia útil anterior à esta data, quando ela cair no sábado, domingo ou feriado. 

Hoje, o INSS é recolhido no dia útil seguinte, mas vai prevalecer a regra do FGTS, que é o dia anterior. Em novembro, por exemplo, o prazo acaba na sexta dia 6.

Mesmo com as indefinições, o ministério diz que não haverá atraso na implantação do sistema que impeça o recolhimento de acordo com as novas regras em novembro. 

Na última sexta (25), foi publicada a resolução do Conselho Curador do FGTS que determina à Caixa que tome as medidas para viabilizar o recolhimento do encargo. 

O banco estatal, agente operador do FGTS, disse que já efetuou os principais ajustes no sistema e, neste momento, realiza testes para colocá-lo em funcionamento.

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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Governo prorroga por um mês adesão a parcelamento de dívidas de grandes empresas



As grandes empresas que contestam dívidas com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ganharam um mês para aderir ao Programa de Redução de Litígio (Prorelit). A Medida Provisória 692, publicada hoje (22) em edição extraordinária do Diário Oficial da União, prorroga de 30 de setembro para 30 de outubro o prazo de adesão ao programa.
O Prorelit permite a quitação de débitos com o uso de créditos tributários em troca de as companhias desistirem de questionar as dívidas na Justiça ou na esfera administrativa.
A medida provisória também reduziu a parcela inicial do Prorelit. Inicialmente, o contribuinte poderia quitar 43% do débito à vista e pagar o restante com créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que representam o direito de empresas que tiveram prejuízo em um ano de conseguirem desconto no pagamento dos dois tributos no ano seguinte. Agora, a parcela inicial caiu para 30% a 36% da dívida total.
Quem optar por quitar 30% da dívida à vista em outubro, poderá pagar os 70% restantes com créditos tributários. A MP permite ainda que a empresa quite 33% da dívida em duas parcelas – em outubro e novembro – ou pague 36% em três parcelas – em outubro, novembro e dezembro. O Prorelit foi criado em julho, pela Medida Provisória 685, ainda em tramitação no Congresso.
A MP 692 traz ainda a criação de alíquotas progressivas para o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganhos de capital, cobradas quando um bem comprado por um valor é vendido por um valor maior.
Prevista para gerar R$ 1,8 bilhão no próximo ano, a medida faz parte do pacote fiscal anunciado pelo governo semana passada e estabelece alíquotas adicionais de 20%, 25% e 30%, dependendo do valor de venda do bem. Atualmente, sobre o IRPF de ganhos de capital incide apenas uma alíquota única de 15%.
Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 29 de setembro de 2015

CCJ aprova projeto que reduz para cinco anos prazo para empresa ficar inativa



Projeto de lei que reduz de dez para cinco anos o prazo para que uma empresa sem atividade se torne inativa foi aprovado dia 22, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e de Justiça da Câmara. Como é de origem do Senado, o projeto poderá seguir para a sanção presidencial, caso não haja recurso de 51 deputados ou mais para que ele seja votado pelo plenário da Câmara.
O texto estabelece que uma empresa que esteja sem atividades registradas há cinco anos ou mais seja considerada inativa. Ele estabelece que passados cinco anos sem atividades, a junta comercial tem autorização para cancelar o registro do empresário ou da sociedade empresarial e, com isso, acabar com a proteção do nome comercial.
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Ter nome relacionado em “score de crédito” não gera indenização




A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que considerou legítimo sistema adotado por empresa de proteção de crédito que relaciona nomes de clientes com base em análise estatística.
O autor ingressou com ação pleiteando danos morais sob o fundamento de que não autorizou a inserção de seu nome na lista de “credit scoring” – método que avalia o risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Para o desembargador Giffoni Ferreira, a metodologia é lícita, desde que seguidas algumas diretrizes. “Consoante já assentado pela jurisprudência, desnecessário o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, desde que informado sobre quais os dados utilizados para a elaboração do cálculo”, afirmou.
Participaram do julgamento os desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1008831-53.2014.8.26.0576
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo