Objetivo: Informar
o rol de competência do Órgão Especial, Câmara Especial e Seções do Tribunal,
conforme Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, e
artigos 13 e 33 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigência.
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Área de Aplicação: Serviços de
Protocolo e Serviços de Entrada de Autos de Recursos e de Feitos Originários
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Responsabilidade: Servidores da
Secretaria Judiciária
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COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I
Composta pelas 1ª
a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das
seguintes matérias:
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Ações relativas a fundações de Direito Privado,
sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis,
comerciais e religiosas;
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Ações de nulidade e anulação de casamento;
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Ações de separação judicial;
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Ações de divórcio;
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Ações de alimentos e revisionais;
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Ações e procedimentos relativos a tutela e
curatela;
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Ações de investigação, negação e impugnação de
paternidade;
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Ações de interdição;
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Ações resultantes de união estável;
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Inventários e arrolamentos;
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Ações e procedimentos relativos a testamento e
codicilo;
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Ações relativas a partilha e adjudicação;
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Ações relativas a cessão de direitos
hereditários;
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Ações de petição de herança;
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Ações de usucapião de bem imóvel;
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Ações de reivindicação de bem imóvel;
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Outras ações relativas a domínio de bem imóvel,
ainda que para disputa de preço em desapropriação;
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Ações de imissão de posse de bem imóvel;
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Ações de divisão e demarcação;
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Ações de nunciação de obra nova para impedir que
condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
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Ações relativas a loteamentos e a localização de
lotes;
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Ações e execuções relativas a seguro
habitacional;
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Ações e execuções relativas a seguro-saúde,
contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou
empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;
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Ações e execuções relativas a responsabilidade
civil do artigo 951 do Código Civil;
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Ações relativas a compra e venda, compromisso de
compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem
como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas
aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
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Ações paulianas;
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Ações relativas a venda de quinhão, bem como a
venda e administração de coisa comum;
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Ações de responsabilidade civil contratual
relacionadas com matéria da própria Subseção;
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Ações de responsabilidade civil extracontratual,
salvo a do Estado;
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Ações relativas a direitos de autor;
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Falências, concordatas e seus incidentes, regidos
pelo Decreto-lei nº 7.661/1945;
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Insolvência civil, fundada em título executivo
judicial;
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Ações e procedimentos relativos a registros
públicos;
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Alienações judiciais relacionadas com matéria da
própria Subseção;
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Ação civil pública, relacionada com matéria da
própria Subseção;
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Ações relativas a propriedade industrial,
patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo
recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que
entrou em vigor a Resolução n. 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;
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Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito
Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de
Justiça, tampouco das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado.
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COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II
Composta pelas 11ª
a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o
julgamento das seguintes matérias:
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Ações oriundas de representação comercial,
comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias
e edição;
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Ações de retribuição ou indenização de
depositário ou leiloeiro;
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Ações e execuções de insolvência civil e as
execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as
ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe
a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como
ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
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Ações relativas a contratos bancários, nominados
ou inominados;
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Ações discriminatórias de terras e as relativas a
servidão de caminho e direito de passagem;
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Ações derivadas de consórcio, excetuadas as
relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia;
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Ações possessórias de imóveis, excluídas as
derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e
ocupação ou uso de bem público;
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Ações de eleição de cabecel;
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Ações civis públicas, monitórias e de
responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da
própria Subseção;
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Ações relativas a franquia, cujo recurso tenha
sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor
a Resolução nº 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;
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Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e
prestação de serviços bancários;
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Obs.: As ações relativas a locação ou prestação
de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam
obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de
fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência
preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a
38ª Câmaras (Art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013).
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COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III
Composta pelas 25ª
a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das
seguintes matérias:
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Ações de cobrança a condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio;
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Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano
ou rústico;
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Ações e execuções oriundas de contrato de
alienação fiduciária em que se discuta garantia;
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Ações relativas a direito de vizinhança e uso
nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de
leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e
conservação de tapumes e paredes divisórias;
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Ações e execuções relativas a honorários de
profissionais liberais;
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Ações e execuções relativas a locação de bem
móvel ou imóvel;
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Ações de arrendamento rural e de parceria
agrícola;
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Ações e execuções referentes a seguro de vida e
acidentes pessoais;
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Ações e execuções relativas a venda a crédito com
reserva de domínio, inclusive as possessórias delas derivadas;
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Ações e execuções relativas a arrendamento
mercantil, mobiliário ou imobiliário;
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Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão
de negócios e de mandato;
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Ações e execuções de crédito de serventuário da
justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
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Ações civis públicas, monitórias e de
responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da
própria Subseção;
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Ações que versem sobre a posse, domínio ou
negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;
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Ações de reparação de dano causado em acidente de
veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado,
concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que
digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;
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Obs.: As ações relativas a locação ou prestação
de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam
obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de
fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência
preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a
38ª Câmaras (Art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013).
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GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL
Formado pelas 1ª
e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência,
excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações
originárias relativos a falência, recuperação judicial e
extrajudicial, principais, acessórios, conexos e
atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e
conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº
6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e
concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia
(Lei nº 8.955/1994).
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COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
1ª a 13ª Câmaras, com competência
preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
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Ações relativas a concursos públicos, servidores
públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº
4.819/1958;
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Ações relativas a controle e cumprimento de atos
administrativos;
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Ações relativas a licitações e contratos
administrativos;
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Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de
Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº
62.934/1968);
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Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no
parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
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Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o
disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução;
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Ações de responsabilidade civil do Estado, de
apossamento administrativo, de desistência de ato expropriatório, de uso e
ocupação de bem público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º
desta Resolução;
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Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal
de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições
sindicais;
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Ação popular;
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Ação civil pública, relacionada com matéria da
própria Seção;
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Ações cuja matéria seja de Direito Público e não
esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das
Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito
Público.
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14ª, 15ª e 18ª Câmaras,
com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e
execuções fiscais municipais, tributárias ou não.
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16ª e 17ª Câmaras,
com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho
fundada no direito especial.
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GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL
Formado pelas 1ª
e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, com competência para:
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Ações de natureza civil e medidas cautelares que
envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente
ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão ser meramente
declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
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Ações de indenização por danos pessoais,
propostas individualmente, na forma dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor, bem como as causas em que houver imposição de penalidades
administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de
medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981,
art. 14, “caput” e parágrafos 1º a 3º).
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COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL
1ª a 16ª Câmaras,
com competência para o julgamento das ações penais em geral.
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COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL
processar e julgar, originariamente:
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as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal
de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação
aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;
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os mandados de segurança e os habeas data contra
ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus
integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as
integrem;
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os mandados de injunção em face da Constituição
do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à
Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da
Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de
Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal
da Capital;
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os incidentes de inconstitucionalidade;
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os conflitos de competência entre órgãos do
Tribunal pertencentes a Seções diversas;
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os conflitos de atribuição entre autoridades
judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário
de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da
Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral
de Justiça;
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as exceções de suspeição e impedimento opostas a
desembargador;
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os embargos de declaração opostos a seus acórdãos
e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;
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os agravos regimentais em processos de sua
competência;
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as reclamações por não observância de seus
julgados e preservação de sua competência;
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as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de
Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou
disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça
Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;
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os dissídios coletivos previstos nos arts. 239 e
seguintes do Regimento Interno;
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em matéria administrativa:
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pedir intervenção da União no Estado ou deste nos
municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;
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estabelecer regras para as eleições aos cargos de
direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;
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aprovar a indicação de desembargadores para
integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;
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eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional
Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos
magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como
apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do
art. 4º, inciso IV;
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deliberar sobre a competência das Seções, a
criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em
relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;
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aprovar projetos de lei de iniciativa do
Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e
alteração no sistema de remuneração da Magistratura;
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instaurar e decidir os processos disciplinares
contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;
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apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou
permuta, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
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conceder licença, afastamento e compensação de
dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;
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julgar reclamações contra a lista de antiguidade
dos desembargadores;
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conceder afastamento a magistrados, para
frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
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elaborar as listas tríplices para preenchimento
das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes
militares do Estado;
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propor ao Poder competente a criação ou a
extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos
vencimentos;
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apreciar a proposta de orçamento, mediante
parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá
a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou
vista das peças por, pelo menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo
de remessa ao Poder competente;
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deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento
ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;
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dispensar estágio para a promoção de juiz
substituto;
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decidir sobre a criação de vara e remanejamento
de competência entre as já existentes, na forma da lei;
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adotar providências visando à boa ordem e ao
aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;
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julgar reclamação contra a classificação de
candidato no concurso de ingresso na Magistratura;
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autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a
colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o
Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;
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aprovar a escala de plantão de segundo grau;
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apreciar a indicação do Conselho Superior da
Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de
cúpula e do decanato, observadas as vedações do Regimento Interno;
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processar e julgar a representação contra
desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (arts.198
e 199);
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aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo
de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida
a Comissão de Assuntos Administrativos;
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deliberar sobre outros assuntos de ordem
administrativa.
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COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL
processar e julgar:
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as exceções de suspeição e impedimento de juiz de
primeiro grau;
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os conflitos de competência entre juízes e de
atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;
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os agravos de instrumento em exceções de
incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal;
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os processos originários e os recursos em matéria
de Infância e Juventude;
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os recursos das decisões originárias do
Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a
titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços
notariais e de registro e oficiais de justiça.
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