Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores


De acordo com a decisão abaixo, o Serasa deve:
  1. excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. 
  2. comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados.
  3. notificar a negativação por emissão de cheque sem fundos, porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. 
  4. retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. 


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. 

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. 

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão. 

O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação. 

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados. 

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ. 

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. 

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. 

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. 

A ação

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. 

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis. 

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros. 

Multa

A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. 

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ. 

Fonte: STJ
Processo: Resp 1033274


segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Cai a confiança dos brasileiros nas instituições (Ibope)


Índice de Confiança Social, realizado anualmente,
mostra que todas as instituições foram afetadas


​As 18 instituições avaliadas no ICS buscam representar diferentes setores da sociedade brasileira.

​A confiança dos brasileiros nas instituições em geral e nos grupos sociais cai 7 pontos em relação ao ano passado, de acordo com o Índice de Confiança Social (ICS), medido pelo IBOPE Inteligência, refletindo o atual momento de protestos e críticas que ocorrem pelo país.

As 18 instituições avaliadas no ICS buscam representar diferentes setores da sociedade brasileira, tanto das esferas pública e privada, como da sociedade civil, e os resultados deste ano revelam queda na confiança em relação a todas elas. A perda mais relevante ocorre na confiança na Presidente da República, que passa de 63 para 42 pontos (em uma escala que vai de 0 a 100) em relação a 2012. O Governo Federal também registra queda expressiva, indo de 53 para 41. “Mesmo com esta queda significativa, a Presidência da República fica em 11º lugar no ranking, com resultado melhor do que o Congresso Nacional e os Partidos Políticos que continuam ocupando as últimas posições.”explica Márcia Cavallari, CEO do IBOPE Inteligência. “O ICS é um termômetro social que reflete o clima atual do país.”

Os bombeiros, que tradicionalmente ocupam o topo do ranking, continuam em primeiro lugar, mas seu índice também diminui: de 83 para 77 pontos. O sistema público de saúde, por sua vez, registra queda de 10 pontos e passa de 42 para 32.

ICS 2013 – Instituições - Confiança nas instituições – 0 a 100


O ICS mede ainda a confiança dos brasileiros nas pessoas e grupos sociais e, mesmo nesses casos, o estudo mostra que a confiança também cai. As pessoas da família encabeçam a lista com uma média de 90 pontos, praticamente idêntica aos 91 do ano anterior. A confiança nos vizinhos, por sua vez, diminui em 4 pontos, enquanto nos amigos e nos brasileiros em geral, a redução é de 3 pontos para cada um.



Metodologia

O Índice de Confiança Social ouviu 2.002 pessoas com mais de 16 anos em 140 municípios. A pesquisa foi realizada entre 11 e 15 de julho.

O levantamento considera duas dimensões: a pessoal, dos indivíduos mais próximos do convívio do cidadão, e a das instituições e organizações sociais. A partir desses dois índices, é calculado um único índice de confiança social.

A composição do índice é feita utilizando-se uma escala de quatro pontos, em que é possível medir muita confiança, alguma confiança, quase nenhuma confiança e nenhuma confiança. No fim, todas as pontuações atribuídas são somadas e divididas pelo número de entrevistados, resultando no índice geral. A pontuação é padronizada em uma escala de zero a 100 para que seja possível fazer comparações, mesmo incluindo ou retirando instituições do estudo.

fonte: IBOPE

link para acessar o RELATORIO

CONGRESSO DE DIREITO E TECNOLOGIA 2013 - OAB TATUAPE


Dias: 21, 22, 23 e 24 de agosto de 2013
Local: ESCOLA SENAI (MOOCA), Rua Bresser, 2315, Mooca
Informações e inscrições: OAB TATUAPE, tel. (11) 2098-1999

Obs.: somente para advogados, estagiarios e acadêmicos de direito, mediante a doação de uma lata de leite em pó integral (400g), no ato da inscrição.

PROGRAMAÇÃO:



quarta-feira, 31 de julho de 2013

TST - Banco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil



O Banco B. S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.

Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos".

O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.

A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.

Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJMS - Operadora de telefonia deverá indenizar por cobrança indevida


Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de comunicações contra uma operadora de telefonia móvel, condenando-a a efetuar o pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5 mil, devendo ainda restituir a autora em R$ 255,00 por fatura indevida.

Narra a empresa de comunicações que realizou a contratação dos serviços da requerida, sendo fornecidas quatro linhas telefônicas e um aparelho celular G., no valor de R$ 1.992,00.

Alega a requerente que, além de não receber o celular contratado, algumas linhas telefônicas não funcionaram corretamente e que solicitou a portabilidade para outra operadora, mas a requerida não realizou a liberação de uma das linhas telefônicas.

A autora também argumenta que, mesmo após a realização da portabilidade, a operadora de telefonia realizou a cobrança de faturas as quais não foram utilizadas pela requerente. Com isso, a autora solicitou a restituição dos valores cobrados indevidamente e pediu também a condenação da requerida ao pagamento de trinta salários mínimos pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alegou que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços, pois a operadora agiu conforme o contrato celebrado com a requerente e que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento. Portanto, a requerida pediu pela improcedência da ação.

Conforme a sentença homologada, a alegação feita pela autora procede, pois, de acordo com os documentos juntados nos autos, a empresa de comunicações comprovou parte da lesão ao seu patrimônio, inclusive a solicitação de portabilidade.

Assim, é possível analisar que “a reclamada agiu com culpa, pois deixou de prestar seus serviços conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Comprovada, portanto, a culpa da ré, uma vez que deixou de prestar os serviços para a autora, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, sem se resguardar, ficando, assim, demonstrado o ato abusivo cometido”.

Processo nº 0802186-60.2013.8.12.0110

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJMG - Casal deve receber indenização por atraso na entrega de imóvel


O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade de Castro, condenou a M. Engenharia e Participações ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel a um casal que acabou tendo de morar temporariamente na casa de familiares. A decisão foi publicada nessa segunda-feira, 29 de julho, no Diário do Judiciário Eletrônico.

O casal ajuizou a ação em julho de 2011 requerendo a entrega do imóvel, além de indenização por danos morais devido aos transtornos proporcionados pelo atraso na obra. Segundo a decisão, os autores planejaram o casamento e compraram móveis confiando na M.. Porém, como o imóvel não foi entregue até a data do casamento, foram morar com a mãe do noivo, dividindo a residência com demais familiares.

A empresa contestou alegando que o atraso na obra ocorreu por culpa da fiscalização pública, não podendo se responsabilizar por isso. Segundo a M., a Prefeitura de Contagem atrasou muito a realização da vistoria necessária à expedição do habite-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a construtora discordou da pretensão dos autores, já que tais danos não foram comprovados no processo, conforme alegou.

O juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso nas obras. De acordo com documentos do processo, a entrega das chaves estava prevista inicialmente para setembro de 2009 ou 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Uma vez que o contrato foi assinado em novembro de 2009, esperava-se que a entrega do apartamento ocorresse em novembro de 2010. Porém, o casal só recebeu o imóvel em dezembro de 2011, sem o habite-se, embora o imóvel fosse habitável, e o casamento estava marcado para o meio do mesmo ano.

“Assim, se a máxima é 'quem casa, quer casa', esta não se aplicou aos autores, que tiveram que se socorrer na casa de familiares, pagando e aguardando, a bel-prazer da ré, pela entrega da sonhada moradia e início da vida conjugal”, argumentou o magistrado, que considerou também ser inerente à atividade empresarial da M. a ineficiência ou a demora dos serviços públicos quanto à fiscalização e vistoria dos imóveis.

O julgador ainda entendeu que houve danos morais, estipulando a indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.219.497-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJRS - Hotel é condenado a indenizar hóspede por negligência de informação


Hotel deve indenizar hóspede, portador de doença celíaca, que passou mal após ingestão de alimentos contendo glúten. A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau responsabilizando o hotel N., da cidade de Brasília, a pagar o valor de R$ 2.500,00 por danos morais.

Caso

O autor, portador de doença celíaca, informou que havia perguntado para o garçom do Hotel N., onde estava hospedado, quais alimentos do buffet que não continham glúten. Indicado os alimentos, passou a ingerir os pratos sugeridos. Porém, logo após o término da refeição, apresentou sintomas de moléstia, o que lhe impossibilitou de cumprir agenda profissional.Os problemas de saúde advindos da ingestão de glúten o impediram, por estar em outra cidade (Brasília) para compromissos profissionais.

Devido ao mal estar causado pela negligência do hotel e ainda por ter perdido compromissos profissionais o autor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

No 1º Grau, a Juíza Leiga Elizabeth do Valee, do 5° Juizado Especial Cível, determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$2.500,00. Inconformado o réu recorreu.

Recurso

O recurso foi julgado pela Juíza Fernanda Carravetta Vilande, da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença do 1º Grau.

Os Juízes Alexandre de Souza Costa Pacheco e Adriana da Silva Ribeiro acompanharam o voto da relatora.

Processo: nº 71004443826

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul