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segunda-feira, 6 de julho de 2015

Sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé


O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.
Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.
Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.
Desproporcional
Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.
De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.
Prova inequívoca
“É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.
Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.
“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha.
O acórdão do julgamento foi publicado em 25 de maio.

Processo: REsp 1267264
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Empresa é condenada por danos à fiação em instalação de TV a cabo



O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por empresa de ortopedia contra companhia de telecomunicações, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.240,00 de reparação dos danos causados à fiação telefônica durante instalação de TV a cabo.

A empresa autora afirma que contratou a companhia de telecomunicações para instalação de onze pontos adicionais de TV a cabo na sede da empresa. No entanto, narra que a ré utilizou a mesma tubulação existente no local por onde passava a fiação de telefone e a danificou. Conta que, mesmo notificada, a ré se recusou a ressarcir as despesas necessárias para o conserto da rede de telefonia, sob o argumento de que os serviços foram prestados sem qualquer dano.

Pleiteou assim o pagamento de R$ 5.240,00 referentes aos danos materiais causados, além de R$ 25.432,44 de lucros cessantes, pelo tempo de 15 dias que ficou sem a utilização de telefone para sua regular atividade.

Em contestação, a ré sustentou de que não há provas dos danos alegados pela empresa autora, como também de que os supostos danos tenham sido causados pelos seus funcionários durante a instalação dos cabos de TV. Pediu assim pela improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o juiz observou que a utilização da mesma tubulação foi a causa do rompimento dos fios telefônicos, conforme a empresa especializada que realizou o serviço de reparação na rede confirmou.

Para o magistrado, “o fato de ter a ré utilizado da mesma tubulação por onde passavam os fios de telefone é incontroverso nos autos e, portanto, o nexo causal é evidente, pois logo após a instalação dos cabos de TV, o sistema de telefonia apresentou problemas”. Assim, deve a empresa ré arcar com os custos de reparação dos danos materiais.

No entanto, “a reparação dos lucros cessantes pretendidos não merece guarida, uma vez que não restou demonstrado o que a empresa autora deixou de faturar com o defeito no sistema de telefonia e muito menos pelo período de 15 dias como alegado”.

Processo nº 0050005-04.2009.8.12.0001

Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br

Herdeiros do trabalhador têm até dois anos após a morte dele para pedir na Justiça direitos relativos ao contrato de trabalho


Ela era filha de trabalhador rural. Há mais de 16 anos, precisamente em 11/07/1998, seu pai faleceu em razão de um acidente ocorrido na fazenda onde trabalhava. Ela, então, contava com apenas 4 (quatro) anos de idade. Com a extinção do contrato pela morte do trabalhador, houve o pagamento das verbas trabalhistas e o recibo de quitação foi, na época, assinado por sua mãe, conforme demonstrou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Agora, após adquirir a maioridade, na qualidade de herdeira do trabalhador falecido, ela ajuizou ação trabalhista contra o proprietário da fazenda, pretendendo receber direitos oriundos daquele contrato de trabalho celebrado com seu pai e que se extinguiu com a morte dele. Entre os pedidos: reconhecimento de vínculo em período não anotado, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc, considerados como direitos hereditários.
Esse foi o quadro analisado pelo juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. Mas, por ter transcorrido mais de 16 anos entre a extinção do contrato provocada pela morte do trabalhador e o ajuizamento da ação pela herdeira, o juiz considerou que os direitos hereditários perseguidos por ela estão fulminados pela prescrição.
O magistrado explicou que o espólio é o conjunto patrimonial dos bens, direitos, deveres, dívidas e obrigações deixados pelo falecido, cuja transmissão se inicia imediata e automaticamente com o seu falecimento. Em 11/07/1998, quando houve a morte do trabalhador, a representante natural do espólio era a mãe da reclamante, pois esta, na oportunidade, por ser menor, não tinha legitimidade para representar o espólio em juízo. E, como o contrato de trabalho foi extinto em 11/07/1998, de acordo com o que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a partir dessa data teve início a contagem do prazo prescricional para que o espólio, representado pelo seu titular, procurasse a Justiça buscando a reparação de eventuais direitos lesados.
Conforme ressaltou o julgador, a administração da herança cabe ao cônjuge ou companheiro que com ele convivia ao tempo da abertura da sucessão (art. 1797 do C.C.). Assim, cabe ao cônjuge ou companheiro, na qualidade de representante do espólio, vir ao juízo, exercitando o seu direito de ação, com o fim de obter a reparação de direitos porventura desrespeitados. “Entendimento contrário possibilitaria a prática de abertura da sucessão somente após o herdeiro mais novo completar a maioridade, quando estivesse legitimamente ativo a representar o espólio em juízo, evitando contra si e contra todos os demais herdeiros, o curso da prescrição, colocando em risco os princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, já que contra os absolutamente incapazes não corre prescrição (art. 197, I, do CC)”, destacou o juiz.
Com base nesses fundamentos, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em 11/07/1998 e o ajuizamento da ação somente em 02/05/2013, o magistrado declarou a prescrição bienal do direito de ação relativo a todas as parcelas contratuais pleiteadas pela filha do trabalhador, devidamente arguida na defesa do proprietário rural, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A reclamante apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
Processo: 0000830-77.2013.5.03.0041 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa de tecnologia é condenada a pagar R$ 2,8 milhões em comissões a executivo


A I. Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. foi condenada a pagar R$ 2.825.370,23 a um executivo de contas. O valor é referente ao total de comissões devidas sobre contratos comerciais assinados pela empresa antes do empregado ser dispensado, em fevereiro de 2014. De acordo com os autos, a comissão pactuada entre o trabalhador e a empresa era de 1% sobre o faturamento dos contratos.
O caso foi julgado pelo juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, a I. não fez nenhuma consideração sobre as comissões devidas no processo. Na sentença, o magistrado explica que, quando isso ocorre, deve ser aplicado o artigo 302 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, se presumem verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu.
Relação de emprego
Na mesma ação trabalhista, o executivo de contas também alegou ter trabalhado para empresa durante sete anos como pessoa jurídica, sendo contratado com carteira assinada somente em 2012. Em sua defesa, a I. disse que aceitou contratar os serviços de consultoria e assessoria técnica na área de informática, oferecidos pela empresa individual do trabalhador, a E. Informática Ltda EPP. Afirmou ainda que nunca houve relação de subordinação entre o trabalhador e a empresa durante o período de vigência desse contrato.
Ocorre que o executivo de contas possuía procuração da I. para fazer transações comerciais desde junho de 2007. “Este é o primeiro, e talvez o mais forte, indício de confiança que a empresa depositava no autor, pois não se outorga procuração com poderes negociais a quem pode, em tese, prejudicar os interesses empresariais. Por outro lado, os contracheques juntados pela reclamada evidenciam indícios de fraude, pois o autor já recebia ‘proventos’ fixos, a título de ‘processamento de dados’, no valor de R$ 10 mil”, constatou o juiz.
Para o magistrado, foram verificados outros indícios, como o pagamento de “gratificação” mensal no valor de R$ 3.651,00 e a realização de descontos nos “proventos” do executivo, o que reforça a fraude. Além disso, o contrato de trabalho firmado em 2012, com o empregado, atesta que já existia relação de emprego antes. O depoimento de testemunhas também confirmou que havia vínculo de emprego no período anterior ao registrado na carteira de trabalho. “Todos os elementos característicos do artigo 3º da CLT ficaram demonstrados nos autos”, concluiu o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha.
Comissões mensais
Ficou comprovado ainda o pagamento de comissões “por fora” ao executivo de contas, também sem apresentação de recibo. “Não há nos recibos de pagamento apresentados pela reclamada, no período de 2009 a 2011, o pagamento de nenhuma comissão ao autor, muito embora haja previsão de seu pagamento no ‘contrato de representação comercial’”, pontuou o magistrado.
Com isso, além de reconhecer o vínculo de emprego no período de 2007 a 2012 e a unicidade contratual com o período posterior, o juiz da 21ª Vara do Trabalho também reconheceu que a remuneração do executivo era R$ 10 mil mais R$ 3 mil da média de comissões recebidas mensalmente. A I. foi condenada ainda a pagar repousos semanais remunerados sobre as comissões, férias, 13º salários, diferenças de verbas rescisórias e os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas da categoria do trabalhador no período de 2009 a 2012, bem como R$ 264,00 por mês de vales-refeição referente a esses quatro anos. Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a maio de 2009.
Processo nº 0000691-59.2014.5.10.021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Trabalhador acidentado receberá pensão até os 75 anos de idade


A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma renomada metalúrgica, a pagar R$ 30 mil como indenização por dano moral ao trabalhador, que sofreu acidente do trabalho e ficou com sequelas no ombro esquerdo, tendinite no punho e epicondilite no cotovelo direito. O colegiado condenou a empresa também ao pagamento, em uma só vez, de uma pensão vitalícia, calculada sobre o valor de 50% de sua remuneração, a ser paga até os 75 anos.
A lesão foi confirmada pelo perito médico, revelando que “o risco ergonômico (movimentos repetitivos, com carga em membros superiores e ombros), mais o tempo de exposição (8 anos), comprovados por Vistoria no Posto de Trabalho, são suficientes para concluir pela existência de nexo causal com o trabalho exercido na reclamada”, porém ressaltou que “o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, tanto é verdade que o mesmo não parou de trabalhar pós demissão na reclamada, sendo que mantém contrato atual, na construção civil, como servente de pedreiro”.
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que a culpa da empregadora “é inalterável, apesar de alegar a adoção de medidas gerais para prevenir doença ocupacional, tais como treinamentos de segurança, EPIs, rodízio de função, ginástica laboral, pausas”. Para o acórdão, a reclamada “descuidou-se da proteção individual do reclamante, cuja debilidade teve origem num acidente típico ocorrido em 30/5/2005, o qual provocou o deslocamento do ombro esquerdo, causando luxação com afastamento por seis meses para tratamento”. Em seu retorno ao trabalho, porém, voltou às mesmas funções, e relatou “duas luxações posteriores do mesmo ombro (laudo oficial – anamnese clínica – “dor e deslocamento do ombro esquerdo”).
O colegiado ressaltou que “a displicência da reclamada, que não adotou medidas especiais para o caso especial do reclamante, causou recidiva da luxação do ombro esquerdo, desequilibrou os membros superiores, posto que continuaram sendo exigidos pelo retorno às mesmas funções, sem as precauções devidas, provocando as demais doenças, tendinose do ombro esquerdo, tendinite dos punhos e epicondilite de cotovelo direito”. Por isso está “definitivamente comprovada a culpa da reclamada nas doenças que acometeram o reclamante, descumpridora do seu dever de garantir ao empregado um ambiente laboral saudável e protegido, incorrendo na negligência geradora do dever de reparar o déficit funcional, situações de tal importância que foram elevadas à estatura de direito constitucional”.
O reclamante, trabalhador sem qualificação profissional, cujas atividades desempenhadas sempre dependeram de força e destreza dos membros superiores, segundo os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, apresenta limitação para atividades que apresentem riscos ergonômicos para membros superiores e ombros.
O acórdão entendeu que “se o reclamante sempre trabalhou em funções braçais (ajudante de pintor, operador industrial, auxiliar de produção), não tem qualificação profissional, portanto não reúne condições de se reabilitar profissionalmente” e por isso “deve receber de quem lhe causou a ofensa, a reclamada, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou”.O pedido do reclamante, segundo o próprio acórdão, “foi modesto”. Ele pediu 50% do valor de sua remuneração até quando completaria 75 anos para a reparação do dano material, o que foi deferido como “pensão mensal convertida numa só vez”.
Já o dano moral, de acordo com o acórdão, decorre do “evidente flagelo impingido ao reclamante pela sua empregadora negligente em sua proteção, desaguando em sua invalidez permanente, aos 40 anos de idade, alijado de quase todas atividades profissionais conhecidas, posto que a maioria exige emprego dos membros superiores”. Por isso, entendeu que o valor arbitrado de R$ 30 mil apresenta-se “módico, adequado e condizente com a dor infligida”.
Processo: 0000330-53.2011.5.15.0071
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Operadoras de telefonia têm de manter serviços de internet mesmo após término da franquia


O juiz Avenir Passo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu liminar requerida pela Superintendência Estadual de Proteção dos Direitos do Consumidor (Procon) para que as operadoras de telefonia C. S.A., T. S.A., O. M. S.A. , e T. S.A. fiquem obrigadas a manter o serviço de acesso à internet nos celulares móveis pré-pagos dos usuários ainda que o limite da franquia contratada seja atingido. O magistrado estipulou uma multa diária de R$ 25 mil às empresas, em caso de descumprimento da decisão e determinou que seja expedido ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além da ampla divulgação, por parte das requeridas, em dois jornais de grande circulação local, no prazo de cinco dias, com informações sobre a suspensão do bloqueio do acesso à internet após o fim da franquia contratada.
Para Avenir, estão presentes os dois requisitos fundamentais para concessão da medida – a relevância dos motivos/fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora/possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A seu ver, a alteração unilateral do contrato de disponibilização do serviço de internet, no qual havia previsão tão-somente de redução da velocidade após a utilização da franquia, ofende aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
“A fumaça do bom direito deflui do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II), quando determina que é direito do consumidor ter informações adequadas e claras sobre a disponibilização dos serviços contratados. O perigo da demora está evidente em razão dos prejuízos que os consumidores estão experimentando em consequência da redução do uso do serviço de internet para execução de suas tarefas”, ponderou o magistrado.
Ao requerer a liminar, o Procon alegou que os contratos pactuados pelos usuários com as empresas de telefonia permitiam que após o uso total da franquia eles continuassem com sinal da internet apenas com velocidade reduzida, possibilitando a utilização de aplicativos que demandam menor capacidade de conexão. Sustentou que a alteração unilateral do que foi pactuado é lesiva aos direitos dos consumidores e viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao ingressar com a ação civil pública, o órgão pleiteou que as operadoras de telefonia assegurassem a conexão em velocidade reduzida no porcentual mantido anteriormente para os planos pré-pagos e controle a todos os usuários de serviços de internet móvel e disponibilizassem em 24 horas aos usuários de internet móvel ferramentas de gestão de consumo, que possibilite auferir a velocidade das conexões. Neste aspecto, o pedido foi negado por Avenir, por entender que não há prova nos autos de que as empresas tenham contratado o fornecimento de tais ferramentas que permitem auferir a velocidade das conexões, as quais dependem da aquisição ou desenvolvimento de aplicativo específico.
O Procon também solicitou que as quatro operadoras expedissem ofício à Anatel para acompanhamento mensal das providências a serem tomadas pelas requeridas, além da ampla divulgação na imprensa regional, informando aos usuários sobre a suspensão do bloqueio de acesso à internet após o fim da franquia contratada e a imposição de multa diária de R$ 25 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Fazenda de extração de madeira é condenada a indenizar trabalhador que cumpria sobrejornadas estafantes



A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma fazenda do ramo de extração de madeira e produção de carvão vegetal, ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao reclamante que trabalhou por 12 anos como porteiro, fazendo inúmeras horas extras e sem nunca ter tirado férias. A empresa deverá pagar também ao reclamante os reflexos das horas decorrentes da supressão dos intervalos de almoço e descanso.
Segundo os autos, o reclamante trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem descanso. A reclamada, por sua vez, não concordou com a condenação, e afirmou que é “inverossímil” a jornada indicada pelo trabalhador e, por falta de controle escrito de jornada, era o próprio reclamante quem informava a quantidade de horas extras realizadas, “as quais eram regularmente quitadas”, concluiu. A empresa também negou a prova de que ela possui mais de 10 empregados, o que, segundo ela, “inviabiliza a presunção de veracidade dos horários descritos” pelo trabalhador.
A relatora do acordão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que “diante da não apresentação dos controles de jornada, independentemente da ausência de determinação judicial para tanto, impõe-se a presunção de veracidade dos horários descritos na exordial (das 6h às 23h, sem intervalo), nos exatos termos do entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 338 do TST”, isso porque essa “presunção não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos, sendo certo que sequer houve produção de prova oral”.
O acórdão ainda chamou de “inovátoria” a tese da empresa quanto à inexistência de provas de que ela possuísse mais de 10 empregados, uma vez que “sequer foi mencionada em contestação”. O perito constatou, por informações da própria empresa, que esta possui 65 empregados.
O colegiado reconheceu que “a jornada indicada na inicial implica trabalho em muitas horas do dia e, inclusive, sem folgas”, porém, diante das peculiaridades do caso (reclamante morava na propriedade e trabalhava em função que notoriamente não exige grandes esforços físicos), afirmou que “não há como reputá-la inverossímil”. Por isso, a Câmara entendeu que foi “acertado o acolhimento dos horários descritos, com o consequente deferimento de diferenças de horas extras”.
O colegiado concluiu, também, que era justo o pedido do trabalhador quanto à indenização por danos morais, aos quais chamou de “existenciais”, decorrentes “das longas jornadas de trabalho realizadas durante todo o contrato de trabalho, prejudicando a qualidade de vida e a fruição de direito ao lazer, à instrução e à convivência familiar”, e acrescentou que foi “devida a indenização por conta da redução dos intervalos interjornada e intrajornada e da ausência de concessão de férias, durante os 12 anos da relação laboral”.
O acórdão ressaltou que “a prestação habitual de sobrejornadas estafantes, tal como verificada, acaba por configurar dano existencial, porquanto viola direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, se não impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida”. Nesse sentido, arbitrou em R$ 10 mil, considerando o salário mensal do reclamante (R$ 1.100) e a capacidade da empresa (capital social de mais de R$ 10 milhões).
Processo: 0000144-34.2013.5.15.0047
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região