Blog Wasser Advogados

domingo, 19 de abril de 2009

Não incide ICMS sobre demanda contratada de potência de energia não consumida

Controvérsia que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção decidiu, por maioria, que é legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso foi julgado pelo rito da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A partir de agora, outros casos com questão idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem a seguir a mesma interpretação. Os recursos sobre o tema já em análise no STJ também terão o mesmo entendimento aplicado.

A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

De início, o ministro relator, cuja tese foi vencedora, destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.

O ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico” e “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.

Daí porque excluir da base de cálculo do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo cliente da concessionária. O ministro relator explicou que o ICMS é um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia. Para base de cálculo, a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, “como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.

Outra tese foi exposta durante o julgamento pelo ministro Castro Meira. Ele defendeu que o ICMS deveria incidir sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica, como defendem os estados. Segundo o ministro, o elemento demanda contratada é componente tarifário e por isso não pode ser dissociado do ICMS.

O ministro Castro Meira entende que, uma vez contratada a demanda de potência, a energia está à disposição do consumidor, podendo ser consumida ou não. O fornecedor de energia assume os custos para a oferta contínua de grande quantidade de energia que, uma vez contratada, fica disponível. Para o ministro, o consumidor paga pela energia que está à sua disposição. Acompanharam esta posição os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.

O recurso apreciado foi movido por uma empresa de Santa Catarina. Inicialmente, ela ingressou na Justiça estadual com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao STJ, onde o recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto somente sobre a energia efetivamente consumida.

Processos: Resp 960476

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Imposto deve incidir apenas sobre energia efetivamente consumida

A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso deverá abster-se de cobrar o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) incidente sobre a demanda reservada de potência, a demanda ultrapassada, a demanda reativa e o encargo de capacidade emergencial, de modo que o ICMS incida somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida. A decisão é da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi unânime (Mandado de Segurança nº 128.771/2008).

A empresa argumentou ser ilegal e que violaria seu direito líquido e certo a cobrança do ICMS nas suas contas de consumo de energia elétrica sobre a demanda contratada de potência medida, demanda ultrapassada e o excedente de demanda reativa. Acrescentou que a energia elétrica não utilizada não deveria compor a base de cálculo do imposto, porque não constituiria circulação de serviço ou mercadoria.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que o ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, ou seja, sobre a energia efetivamente consumida. A energia não consumida, portanto, seja retratada em demanda contratada ou seguro-apagão, não indica a ocorrência de operação jurídica relativa à hipótese de incidência prevista na norma tributária. Nesse sentido, a cobrança do ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, não constituindo hipótese de incidência o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal), Antônio Bitar Filho (segundo vogal) e José Tadeu Cury (terceiro vogal), pelo juiz substituto de Segundo Grau Paulo Sérgio Carreira de Souza (quatro vogal), pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (cinco vogal) e Donato Fortunato Ojeda (sexto vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto (sétimo vogal) e do desembargador Evandro Stábile (oitavo vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Restituição em dobro de cobrança indevida ocorre mesmo na ausência de má-fé

A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de M.. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.

A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma.

Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.

No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.

Processos: Resp 1079064

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Vereador acusado de integrar milícias é baleado no Rio



02/12/2008
Fonte: Folha On Line

O vereador Josinaldo Francisco da Cruz, o Nadinho de Rio das Pedras (DEM), foi baleado na noite desta segunda-feira (1º) em uma favela na zona oeste do Rio de Janeiro. Ele é um dos acusados de integrar ou comandar grupos paramilitares em comunidades carentes no Estado, conforme investigou a CPI das Milícias da Alerj (Assembléia Legislativa do Estado).

Segundo a polícia, o vereador foi baleado na comunidade de Rio das Pedras e socorrido para o Hospital Cardoso Fontes, em Jacarepaguá. O caso foi levado para o 32º DP (Jacarepaguá). A polícia não divulgou mais detalhes do caso e não tem dados sobre o estado de saúde do político.

Em novembro, Nadinho foi citado em uma lista com 226 nomes de pessoas indiciadas pela CPI por suposta participação em grupos paramilitares. Entre os indiciados estão um deputado, cinco vereadores e o ex-chefe da Polícia Civil do Rio e deputado cassado, Álvaro Lins, além de 67 policiais militares, oito policiais civis, três bombeiros, dois agentes penitenciários e dois cabos das Forças Armadas.

O documento irá a votação no plenário da Alerj neste mês e, se aprovado, será entregue aos Ministérios Públicos Eleitoral, Estadual do Rio e Federal, que analisarão o indiciamento dos suspeitos.

Mapeamento 

O relatório identifica 171 áreas que, segundo os deputados, são dominadas pela milícia no Estado. São 118 na capital, 34 na Baixada Fluminense, cinco em Itaguaí (região metropolitana), cinco na Região dos Lagos, três no sul fluminense, duas no norte, duas em São Gonçalo e outras duas em Niterói (região metropolitana).

Os números de indiciados e das supostas áreas de controle da milícia revelam, para Freixo, que a milícia se tornou o maior e mais complexo tipo de crime no Estado do Rio. "Isso mostra o tamanho do crime organizado e do perigo que ele significa para o Rio."

Ao longo dos cinco meses de atuação, a CPI recebeu ainda cerca de 1.300 denúncias feitas por meio do Disque-Milícia, serviço criado para receber informações anônimas por telefone e que também será desativado. A partir da semana que vem, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) criará um serviço para receber as denúncias do tipo.

Em uma relação de 58 propostas, o relatório final pede a tipificação dos crimes de milícia e de curral eleitoral, aumento da pena para oito anos de ilegibilidade para casos de abuso de poder políticos e melhora nos salários e na formação dos policiais.

Itagiba, o prefeito Cesar Maia e a Secretaria de Segurança não se manifestaram sobre as críticas e acusações feitas pelo relatório.

Motorista acusado de furto ganha direito a indenização


02/12/2008
Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Motorista acusado de furto ganha direito a indenização

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 7ª Vara Cível que condenou uma dona de casa a pagar 3 mil reais de indenização por danos morais a seu motorista particular. O motorista foi acusado pela ré de furtar objetos da sua casa, no Lago Sul.

O autor explica na inicial que a acusação de furto por parte da patroa se deu depois que ele impetrou ação trabalhista contra ela, e nega que tenha praticado os furtos. Citada da ação, a dona de casa não contestou os fatos no prazo legal e foi julgada à revelia.

De acordo com a sentença, o autor juntou documentos que comprovam o registro da ocorrência de furto feito pela ré na delegacia. Como não houve contestação, a revelia gera a presunção de veracidade das alegações narradas pelo autor, sem que seja necessária a produção de provas.

Segundo a juíza da 7ª Vara Cível, a imputação falsa de crime enseja dano moral, pois afeta diretamente a honra e o nome do acusado de praticar o delito. A magistrada explica que a indenização por dano moral encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro como forma de tutelar valor imaterial e a dignidade do ser humano.

Depois de condenada, a ré entrou com recurso à 2ª Instância do Tribunal, alegando que além de ser furtada em vários objetos sofreu ameaças do autor do fato. Porém, como não provou as acusações quando teve oportunidade, ou seja, na contestação da ação, o recurso foi negado à unanimidade pela 2ª Turma Cível e a sentença mantida na íntegra. Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2006.01.1.074296-4