Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Regime de separação de bens não impede partilha de patrimônio construído antes do casamento

Segunda-feira, 28 de setembro de 2009

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.

O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.

O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que "o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição".

A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Disputas com os DETRANs cada vez mais terminam no Judiciário

Segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Cada vez com mais frequência, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) demandas de proprietários e condutores de veículos contra os departamentos estaduais de trânsito, os DETRANs. Nos últimos dez anos, foram mais de 2.500 processos questionando multas, transferência de carros roubados, alienação fiduciária e apreensão de veículos, entre outras questões administrativas com os DETRANs.

As questões mais comuns são aquelas que afetam o órgão mais sensível do ser humano, o bolso. São as multas. Teve repercussão nacional o julgamento do STJ sobre o procedimento dos DETRANs de exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

Ao julgarem o Resp 1104775, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Também foi decidido que, apesar de os veículos poderem permanecer retidos em depósito por tempo indeterminado, os DETRANs só poderão cobrar taxas de permanência até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

Não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, é diferente a hipótese de apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção em que a sua retenção pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Esse foi o entendimento da ministra Eliana Calmon, relatora do Resp 1088532, acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal em julgamento que determinou ser legal o condicionamento da liberação do veículo retido por conta de infração de trânsito ao pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel.

Radares e pardais

A contestação às multas aplicadas com base em registro fotográfico por radares, conhecidos como "pardais", também é recorrente entre os processos levados até o STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção já reconheceram a legalidade do uso desse recurso tecnológico para a aplicação de multas de trânsito.

No julgamento do Resp 772347, a Primeira Turma entendeu que os pardais não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes. "Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam os autos de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito", ressaltou o relator, ministro Luiz Fux.

Em julgamento semelhante, a Segunda Turma decidiu que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos sem a presença de um agente para autuar. O relator do caso, ministro Humberto Martins, também entendeu que os pardais eletrônicos não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida (Resp 759759).

O STJ também já firmou o entendimento de que a emissão da notificação de multa e do auto de infração de trânsito (AIT) é suficiente para atender as exigências da ampla defesa e do contraditório no caso de imposição de multas de trânsito. Segundo o relator do Resp 898524, ministro Herman Benjamin, essas notificações permitem ao suposto infrator defender-se caso assim o deseje.

Responsabilização

Casos de responsabilização de condutores, de proprietários e do próprio DETRAN também fazem parte da rotina do STJ. A Primeira Turma, no julgamento do Resp 745190, estabeleceu que o proprietário do veículo que entrega o automóvel à pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele apenas a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a "responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis" [com certa reserva]. Além disso, o ministro destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor.

O STJ também decidiu que o DETRAN não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. O entendimento da Segunda Turma excluiu o DETRAN do Rio Grande do Norte da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado.


Segundo o relator do recurso (Resp 873399), ministro Herman Benjamin, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação - mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no DETRAN - da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.

Alienação e penhora

Quando da alienação do veículo, o Tribunal já decidiu que, se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de certificado de registro de veículo, não há como obrigar o DETRAN a exigir tal documento dos proprietários dos veículos. O caso foi tratado em uma suspensão de segurança (SS 1518) proposta pelo DETRAN de Alagoas sob o argumento de ser desnecessário o registro de tal contrato no cartório de títulos de documentos, não havendo dever legal para a exigência do registro.

Ainda com relação à alienação, a Segunda Turma também definiu que a exigência de registro do contrato em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé (Resp 278993).

Em casos de execução fiscal, a Segunda Turma do STJ definiu que a ausência do registro de penhora do veículo no DETRAN elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal.

Para a relatora do recurso (Resp 810489), ministra Eliana Calmon, apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal.

No julgamento do AgRg no Resp 924327, a Primeira Turma também afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o terceiro que adquire veículo de pessoa diversa da executada, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao DETRAN, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução.

Criado para fiscalizar o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no território brasileiro, o DETRAN tem também, entre suas atribuições, a determinação das normas para a formação e fiscalização de condutores.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Recebimento de honorários têm preferência sobre crédito hipotecário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar de os honorários advocatícios e o crédito hipotecário estarem inseridos na mesma categoria dos títulos legais à preferência, conforme o artigo 958 do Código Civil de 2002 (CC/02), o crédito decorrente dos honorários tem preferência sobre o crédito hipotecário. Isso porque a regra geral prevista no artigo 961 do CC/02, que dá preferência ao crédito real, admite exceções segundo a interpretação dos ministros.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que já está consolidado no STJ o entendimento de que os honorários inserem-se na categoria de crédito privilegiado de caráter alimentar, portanto com prioridade sobre o crédito real.

A posição da Terceira Turma foi firmada no julgamento de um recurso especial da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. contra a Chevron Brasil Ltda. e Farol Posto e Restaurante Ltda. A Esso pretendia ter preferência para receber seu crédito hipotecário referente a um imóvel penhorado em ação de execução movida pela Texaco Brasil S.A, antiga denominação da Chevron, contra o posto Farol.

A Esso recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu preferência ao pagamento dos créditos da Chevron, autora da primeira ação de execução. A ministra afirmou também que seria irrelevante o fato de a execução do crédito hipotecário ter sido ajuizada posteriormente. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que o credor com garantia real ajuíze a execução de seu crédito para ter o direito à preferência.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial, dando provimento nessa parte. A decisão do STJ garante a Esso prioridade e preferência no recebimento do crédito hipotecário, extraindo-se a quantia referente aos honorários advocatícios do recorrido.

FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93740

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

STJ edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais

Segunda-feira, 31 de agosto de 2009

"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral." Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. "O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização", alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

STJ: Instrumento particular e eficácia jurídica em relação a terceiros

No último dia 18 de agosto o STJ julgou importante questão posta à corte: é eficaz, em relação a terceiros, a cessão de crédito instrumentalizada por contrato particular?

Segundo a corte, não. Confira a nota publicada no site do Tribunal.

A Quarta Turma doSTJ reiterou o entendimento de que a cessão de crédito, realizada por instrumento particular, não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório. A tese foi apreciada no julgamento de um recurso especial em que o sócio de um posto de combustíveis de São Paulo tentava receber o crédito no valor de R$ 55 mil que detinha no estabelecimento.

Ele propôs uma ação a fim de cobrar a quantia dos demais sócios no posto, valor que passou à sua titularidade após uma cessão de crédito feita por um antigo cotista da empresa por meio de documento não registrado em cartório (instrumento particular).

O mérito da ação sequer foi julgado pela primeira e pela segunda instâncias da Justiça paulista. Os juízes entenderam que o pedido era juridicamente impossível (não tinha amparo em lei) e que os demais sócios do posto eram partes ilegítimas para figurar na condição de réus porque a dívida seria da empresa, não deles como pessoas físicas.

No recurso interposto no STJ, o sócio supostamente lesado pedia a reforma da decisão de segunda instância. Entre outros aspectos, ele argumentou que o pedido era sim juridicamente possível porque a cessão do seu crédito teria sido feita seguindo a exigência prevista no artigo 1.069 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio), ou seja, com a devida notificação da operação de cessão, por correio, aos demais sócios.

O mérito do recurso endereçado ao STJ também não foi julgado pela Quarta Turma. Diferentemente da Justiça paulista, os ministros do colegiado reconheceram que o pedido era juridicamente possível porque não há lei que impeça a cobrança do crédito cedido. No entanto, acabaram não conhecendo do recurso por outro fundamento: ilegitimidade passiva dos devedores (sócios) para responder pela dívida.

Para os ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez essa cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio). A principal exigência da lei é o registro público do documento de cessão no cartório competente. Essa exigência também está presente no artigo 129, parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos.

O documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo cotista do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi registrado em cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta Turma entenderam que, ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o documento não poderia produzir efeitos em relação aos demais sócios do posto. Como é ineficaz, os últimos não poderiam figurar como réus no processo (ilegitimidade passiva).

A legislação atual prevê que a cessão de crédito pode ser feita tanto por instrumento público quanto por particular. Se for realizada da primeira forma, não há necessidade de registro para que ela valha contra terceiros. Se for pela segunda, é exigido o registro em cartório.

Entre outros aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de conceder segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio da publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza de que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os celebraram.

Para acompanhar: REsp 301981.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Banco que alertou cliente sobre penhora livra-se de responder pela dívida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou duas decisões regionais que haviam responsabilizado o banco Nossa Caixa S/A por dívidas trabalhistas de um cliente que foi alertado pelo gerente da agência para que sacasse o dinheiro de sua conta-corrente a fim de evitar a eficácia de duas ordens de penhora on line determinadas pela juíza Maria Helena Salles Cabreira, da Vara do Trabalho de Lins (SP). Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas ao banco com base no princípio contempt of court (desacato ou desdém a Justiça) da Common Law (do inglês, direito comum), em votos relatados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa.

Segundo o ministro relator, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil restringe-se à aplicação de multa às partes e a todos que participam do processo, em caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo previsão legal para a punição imposta pelas instâncias ordinárias ao banco. “A recusa ou protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional de natureza mandamental, a exemplo do ‘contempt of court’ da ‘Common Law’, estabelecido no CPC, cuja aplicabilidade não é restrita às partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, caso do depositário legal de recursos financeiros do devedor”, afirmou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, ressalvados os advogados que se sujeitam, exclusivamente, aos estatutos da OAB, a violação do dispositivo do CPC constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa. Se não for paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Os dois casos referem-se à agência da Nossa Caixa em Cafelândia (SP) e envolvem a mesma empresa e o mesmo gerente. A ordem judicial foi transmitida via eletrônica para efetuar o bloqueio de conta do devedor da reclamação trabalhista (Aramefício Contrera Indústria e Comércio Ltda.). O gerente da agência, Mário Barnabé, avisou o cliente para que retirasse o dinheiro da conta. A análise dos extratos bancários requisitados pela juíza comprovou o descumprimento da ordem judicial. Por considerar o ato atentatório ao exercício da jurisdição, a juíza determinou a penhora de numerário da instituição bancária pelo descumprimento da ordem judicial e aplicou multa de 20% sobre o valor da execução. O fato foi também comunicado ao Banco Central do Brasil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição do banco. O Regional consignou que, ante os termos do art.14, inciso V e parágrafo único, do CPC, e dos artigos 312, 927 e 932, III, do Código Civil, é perfeitamente possível a penhora de numerário de instituição bancária que descumpre ordem de penhora on line, pelo sistema BACEN JUD, nos próprios autos da execução em que se deu o descumprimento da ordem, quando constatada a ocorrência de dolo ou culpa de propostos do banco. No recurso ao TST, a defesa da Nossa Caixa S/A argumentou ser parte ilegítima não podendo o banco ser privado de seus bens sem o devido processo legal, como também não pode responder por dívida feita por terceiro.

A defesa do banco sustentou ainda que a ordem judicial não foi desrespeitada. O que teria havido foi a impossibilidade de seu cumprimento, já que a determinação de bloqueio não mencionava a obrigatoriedade de penhorar créditos futuros. O ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que, para se aferir a tese acerca da impossibilidade mencionada, seria necessário rever os fatos e provas que firmaram a convicção das instâncias ordinárias. A Súmula 126 do TST impede esta revisão. Entretanto o ministro acolheu parcialmente os recursos para afastar a imputação de responsabilidade pelos débitos em execução trabalhista, na medida em que a condenação extrapolou os limites fixados na citada norma processual, que não prevê a responsabilidade patrimonial pela dívida imposta ao terceiro embargante. ( RR 553/2004-062-15-40.3 e RR 560/2004-062-15-40.5)

(Virginia Pardal)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=9558

sábado, 15 de agosto de 2009

STJ define prazos prescricionais para consumidores reclamarem correção monetária do empréstimo compulsório de energia

Quinta-feira, 13 de agosto de 2009

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu hoje quais são os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela ELETROBRÁS entre 1977 e 1993.

A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por duas empresas do Rio Grande do Sul, pela ELETROBRÁS e pela União. No entanto, como a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ no caso fixa precedente que deverá ser aplicado a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país tratando do mesmo assunto.

Criado com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico, o empréstimo compulsório foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

Seguindo determinação legal, os créditos do compulsório foram atualizados monetariamente com base na variação anual dos índices oficiais de inflação e remunerados com juros de 6% ao ano. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga por meio das distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz. De 1988 em diante, após as deliberações da assembléia de acionistas da estatal e com base em autorização legal, os créditos referentes à dívida principal foram convertidos em ações da ELETROBRÁS.

Ao apreciar os recursos, o STJ reiterou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e os juros remuneratórios. Os ministros também estabeleceram que o marco inicial para contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de energia.

A Seção, no entanto, fez uma importante distinção entre os prazos prescricionais para reclamar judicialmente a correção do principal da dívida e a parte relativa aos juros remuneratórios. De acordo com a decisão, esses prazos ficaram da seguinte forma:

1 - Dívida principal: depende da forma como foi realizado o pagamento da dívida relativa ao empréstimo. Se o pagamento ocorreu após o prazo de 20 anos previsto para o resgate da dívida, o inicio do prazo prescricional é o dia correspondente ao fim desse período de tempo. Se ocorreu de maneira antecipada, com a conversão da dívida em ações da companhia, o início do prazo é a data em que a assembléia geral extraordinária (AGE) da ELETROBRÁS homologou a conversão da dívida em ações. Nessa última hipótese, a prescrição (perda do direito de acionar a Justiça) atinge somente os pedidos relativos à correção dos créditos convertidos em papéis da companhia nas duas primeiras AGEs que realizaram essa operação - 20/04/1988 (1ª conversão) e 26/04/1990 (2ª conversão), caso o consumidor não tenha ajuizado ação judicial para reclamação da correção monetária até cinco anos contados da data de cada assembléia de homologação.

A prescrição ainda não atingiu, portanto, a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembléia realizada pela estatal com esse propósito, em 30/06/2005 (3ª conversão), o que somente ocorrerá em junho de 2010. Isso significa que as empresas não perderam o direito de reclamar judicialmente a correção referente a esses últimos créditos.

2 - Juros remuneratórios: a contagem do prazo prescricional inicia em julho de cada ano, mês em que a ELETROBRÁS fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz. De 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, data em que a estatal apurava o crédito das empresas com base na soma das importâncias recolhidas a título de compulsório, até julho, data do pagamento, os valores devidos não sofreram a correção devida. Em julho de cada ano, portanto, é o momento em que ocorreu a lesão ao direito dos consumidores e, consequentemente, surgiu o direito de reclamá-los judicialmente, desencadeando-se o prazo prescricional.

Julgamento apertado

A decisão da Primeira Seção ocorreu num julgamento longo e com resultado apertado, que foi dividido em duas partes, uma na qual os ministros deliberaram sobre a questão da prescrição e outra na qual foi votado o mérito dos recursos. Por maioria (cinco votos a quatro na questão da prescrição e seis a três no mérito), o colegiado seguiu o entendimento da relatora da causas no STJ, ministra Eliana CalmoNº
A relatora já havia proferido seu voto nos recursos, cujo julgamento foi interrompido no dia 24 de junho deste ano em razão de um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Na sessão de hoje, Gonçalves apresentou seu voto no qual suscitou uma questão prejudicial que, se fosse vencedora, impediria a análise das demais questões relativas ao mérito dos recursos.

No voto divergente, o ministro Gonçalves defendeu o ponto de vista de que o início do prazo prescricional para pedir a correção dos créditos relativos à dívida principal deveria ser data em que ELETROBRÁS realizou a escrituração contábil dos créditos dos consumidores. Essa operação ocorria periodicamente e, na avaliação do ministro, era esse o momento em que se dava a violação do direito das empresas contribuintes, uma vez que a companhia não aplicava correção monetária integral aos valores compulsoriamente recolhidos. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell e Humberto Martins, mas acabou sendo vencida na votação.

Num voto extenso no qual enfrentou de maneira detalhada diversos aspectos relacionados ao mérito da causa, a ministra Eliana Calmon também definiu um ponto relevante, estabelecendo que, nas operações de conversão das dívidas dos consumidores em ações, a ELETROBRÁS deve levar em consideração o valor patrimonial dos papéis e não seu valor de mercado.

Num dos recursos, a empresa Máquinas Condor alegou que esse critério (valor patrimonial) causou-lhe prejuízo porque a cotação das ações da estatal na bolsa de valores é muito inferior ao valor patrimonial, que serviu de base para a conversão. O valor patrimonial é obtido pela divisão do patrimônio total da companhia por seu número de ações. Já o valor de mercado é o preço obtido pela ação quando ela é vendida da bolsa e depende de uma série de fatores econômicos.

Segundo a ministra relatora, o valor patrimonial das ações é critério mais objetivo e não, necessariamente, menos vantajoso que o valor de mercado. Além disso, explicou a relatora, a conversão da dívida pelo valor patrimonial das ações foi realizada com base na lei que regulamentou a operação e em orientação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). "Ainda que o valor de mercado da ação fosse, em tese, mais vantajoso ao credor, a adoção de tal critério pelo STJ implicaria negativa de vigência ao artigo 4º da Lei Nº 7.181/83, além do que esta Corte estaria legislando no caso concreto, o que lhe é absolutamente vedado", escreveu a ministra sobre esse ponto.

Memorial mencionado nos autos dos recursos interpostos no STJ informa que a ELETROBRÁS provisionou em seu balanço R$ 1,5 bilhão para pagamento de eventuais decisões judiciais referentes à correção do compulsório. A mesma fonte estima em R$ 20 bilhões o valor final a ser pago pela companhia após o trânsito em julgado de inúmeras ações e recursos que tramitam sobre a matéria da Justiça.

No julgamento do mérito dos recursos, acompanharam o voto da relatora os ministros Castro Meira, Denise Arruda, Teori Zavascki, Herman Benjamin (divergiu em alguns pontos), Mauro Campbell e Humberto Martins (esses dois últimos haviam divergido previamente na questão relativa à prescrição). Ficaram vencidos, portanto, os ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça