O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça defendendo a unificação de "entendimento acerca do cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir critica a decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença".
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
OAB defende no STJ honorários em execução provisória
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça defendendo a unificação de "entendimento acerca do cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir critica a decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença".
STF considera válido ato do CNJ sobre cadastro de juízes no Bacen Jud
O Bacen Jud é um sistema eletrônico do Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. Nos autos de um Pedido de Providências, o CNJ determinou que todos os juízes do Brasil, com função executiva, deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema. O autor do mandado de segurança argumentou, no processo em questão, que o ato do conselho feriria seu direito líquido e certo à independência funcional, além de afastá-lo da sua função principal, que é de julgar.
Vista - O julgamento do mandado de segurança teve início em junho deste ano. Na ocasião, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela concessão da ordem. Para ela, o CNJ teria desbordado de sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta da República. Segundo a ministra, essa determinação do Conselho não teria embasamento legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que trouxe o caso de volta para o Pleno na tarde desta quarta-feira (07/12).
Em seu voto-vista, o ministro Lewandowski lembrou que a Constituição Federal diz que cabe ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. E, segundo o ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud, insere-se nessa competência regulamentar.
Liberdade - De acordo com o ministro, a determinação do CNJ não obriga o magistrado a utilizar o Bacen Jud. Para ele, o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen Jud. “Ao magistrado é garantida sua liberdade de convicção para praticar os atos judiciais”, disse o ministro, para quem a determinação do Conselho é exclusivamente no sentido da inscrição no cadastro, sem cunho jurisdicional.
Ao se posicionar favorável ao ato do CNJ, o ministro frisou que se o magistrado quiser continuar usando outros métodos de penhora poderá proceder dessa forma. Mas, se quiser utilizar a ferramenta do Banco Central, terá que estar previamente cadastrado. Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a relatora, que votou pela concessão da ordem, foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
Do STF
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Feriado judiciário desta quinta suspende prazos no STF
De acordo com a Portaria nº 293, do diretor-geral do Supremo Tribunal Federal, os prazos processuais que se iniciem ou encerrem nesta quinta-feira (8), na Corte, serão automaticamente prorrogados para o dia 9.
Em razão do feriado judiciário – Dia da Justiça – não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, conforme previsto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945.
PROJETO PARA TRANSFERIR GESTÃO DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TEM NOVO PARECER FAVORÁVEL
O deputado estadual Vitor Sapienza (PPS) da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa de São Paulo emitiu parecer favorável ao PL 65/2011, que propõe a mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça e Cidadania. A proposta inicial é do vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, e foi apresentada pelo deputado Campos Machado (PTB-SP), presidente da Frente Parlamentar dos Advogados. Ela altera o inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº 988/2006.
e acordo com o relatório de Sapienza, não há obstáculos à aprovação do projeto, “ na medida que não pretende reduzir as receitas da Defensoria Pública, mas sim possibilitar que milhões de paulistas tenham assistência jurídica gratuita prestada por cerca de quarente e cinco mil advogados, o que, caso a situação atual permaneça, não será possível tendo em vista a pequena estrutura da Defensoria Pública, provocando, assim, prejuízos muitos maiores aos cofres públicos e ao povo de São Paulo”.
Para o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, esse é mais um passo importantíssimo no sentido de aprovar o PL 65/2011 na Assembleia Legislativa. “A transferência da gestão do convênio de assistência judiciária para a Secretaria da Justiça e da Cidadania cria condições para que os advogados de São Paulo continuem a prestar atendimento jurídico a cerca de um milhão de carentes/ano; o que vem sendo dificultado pelas constantes mudanças das regras do convênio impostas aos advogados unilateralmente pela Defensoria, especialmente empecilhos ao pagamento de honorários devidos”, alega o autor da proposta.
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso também ressaltou a sensibilidade do relator. “O deputado Vitor Sapienza foi muito feliz em evidenciar o apoio das mais de uma centena de Câmaras Municipais do Interior à proposta da OAB SP e ao detectar que a mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária não traz ao Estado qualquer ônus extra, mas vai assegurar à população carente um direito constitucional”, ponderou D’Urso.
Anteriormente, o deputado Jorge Caruso, relator especial da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Alesp também havia dado parecer favorável à aprovação do PL 65/2011, justificando que “ao propor a celebração do convênio com a Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, a disciplina assegura as garantias fundamentais dos cidadãos quanto ao acesso à Justiça, remetendo-a para uma situação de estabilidade jurídica e administrativa no processo de convênio com a OAB, e assim garantir a boa e contínua prestação jurisdicional executada pelos cerca de 50 mil advogados, para mais de 1 milhão de pessoas necessitadas, em todo o território do Estado”.
"Em breve, quando o projeto entrar em votação, a Advocacia paulista lotará as galerias da Assembleia Legislativa em apoio aos deputados que defendem essa causa da cidadania", afirmou D'Urso.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
VITÓRIA DA ADVOCACIA: SERÁ DE 20/12/11 A 06/01/12 O PRAZO AMPLIADO DE DESCANSO DOS ADVOGADOS
“ Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto as medidas consideradas urgentes
2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente do Tribunal de Justiça,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
Corregedor Geral da Justiça, em exercício
Decano
Presidente da Seção Criminal
Presidente da Seção de Direito Público e
Presidente da Seção de Direito Privado
OAB defende no STJ honorários em cumprimento provisório de sentença
Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou hoje (06) ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo a unificação de "entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir lamentou recente decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença". Segundo ele, tal determinação resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, além de contrariar o disposto no parágrafo 4º do artigo l20 do Código de Processo Civil (CPC).
Eis o ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB aos ministros do STJ:
Assunto: Cabimento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.
Senhor Ministro.
Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para externar a institucional preocupação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das inusitadas decisões recentemente proferidas pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que contrariando entendimento sedimentado desde a edição do vigente Código de Processo Civil, tem sustentado o descabimento da fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento provisório de sentença, contrariando o expressamente o disposto no ainda vigente § 4º do artigo 20 do CPC.
Inobstante o advento da Lei Federal 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não houve revogação, nem derrogação, do artigo 20, § 4º, do CPC, inexistindo razões para decisões diversas das que vinham, há tanto, sendo proferidas por essa Corte Superior.
Porém, para perplexidade de milhares de advogados atuantes, contrariando orientação há muito consolidada, no dia 08 de novembro do corrente ano, fez-se publicar no site desse Superior Tribunal de Justiça notícia dando conta da alteração de tal entendimento, determinando serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103774# - referente REsp1252470/RS, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/10/2011). Notícia já foi acessada mais de 10.200 vezes no site do Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, especialmente para satisfação do crédito de seu constituinte já passível de execução, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil se manifesta enfaticamente em sentido contrário, defendendo os direitos e interesses da categoria profissional, mas da sociedade com um todo.
A fase de cumprimento provisório de sentença não é distinta da fase de cumprimento definitivo. Somente é possível a instauração do cumprimento de sentença (seja provisório, seja definitivo) se o título for exigível e o devedor tiver a obrigação legal de pagar, não sendo mera faculdade do credor a sua instauração, mas sim uma hipótese perfeitamente legal, posta a seu favor e em benefício da celeridade processual.
Por outro ângulo, sendo certo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, conforme recentemente sedimentado por esse C. Superior Tribunal de Justiça em sessão plenária da Corte Especial realizada em 01/08/2011 (ref. REsp 1.134.186/RS), é de igual verdade o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.
O trabalho do advogado, em ambas as hipóteses, é possível, lícito e exigível, pelo que deve ser remunerado, sendo que do contrário estaremos ensejando desprestígio à profissão e à própria administração da Justiça.
E assim, na certeza de vossa especial consideração no sentido de prover uniforme interpretação da legislação nacional, roga-se para que sejam adotadas providências urgentes a fim de unificar o entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença, garantindo remuneração ao trabalho licitamente realizado e colaborando para o justo anseio nacional, móvel das respectivas alterações legislativas, de fazer cumprir, com maior celeridade, as sentenças judiciais com relação às quais não caibam recursos com efeito suspensivo, e que a própria lei autoriza executar (art. 475-I, § 1º, do CPC).
Aproveito a oportunidade para manifestar expressões de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
FONTE: OAB