Blog Wasser Advogados

domingo, 11 de dezembro de 2011

Firmar TAC poderá ser ato privativo de advogado

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1755/2011, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que inclui os termos de ajustamento de conduta entre as atividades privativas dos advogados. A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990) e a Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública. Atualmente, são atividades privativas de advogados a consultoria, assessoria e direção jurídica, além de atos e contratos de constituição de pessoas jurídicas.

O TAC é um documento utilizado para estabelecer sanções a quem causou danos a interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, patrimônio cultural e direitos do consumidor. Caso não sejam cumpridas as sanções, o termo funciona como um título executivo extrajudicial para exigir o cumprimento das medidas.
União, Estados, Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, entidades da administração indireta e associações com mais de um ano podem exigir o documento.

De acordo com Benedet, é indispensável a presença de um advogado durante o ajustamento de conduta “para evitar qualquer tipo de coação ou abuso de autoridade dos órgãos legitimados, especialmente o Ministério Público.”

Muitas empresas e órgãos governamentais firmam o TAC, segundo o parlamentar, por pressão do Ministério Público e depois tentam anular a decisão na Justiça.

A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara.

Guarda compartilhada: conheça as vantagens desse instrumento


De acordo com dados do IBGE, cerca de 5% dos filhos de casais separados já convivem simultaneamente com o pai e a mãe. É uma das vantagens da guarda compartilhada, tema da reportagem especial desta semana, produzida pela Coordenadoria de Rádio do STJ. Desde 2008, uma lei aprovada no Congresso Nacional passou a definir as regras para essa situação. 

Saiba mais sobre esse importante instrumento e conheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

A matéria completa está disponível a partir deste domingo (4) no espaço Rádio do site do STJ. Você também pode conferir a reportagem durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7) ou pelo endereço eletrônico www.radiojustica.jus.br

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sábado, 10 de dezembro de 2011

OAB quer definição de renda para Justiça gratuita

O relator do novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), participa na segunda-feira (12/8) de sessão plenária do Conselho Federal da OAB para debater o encaminhamento do Projeto de Lei 8.046/2001.

O deputado vai ouvir sugestões dos advogados e conhecer o resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo CPC. Entre as alterações que a OAB “entende imprescindível” para o novo CPC está a definição sobre a renda mensal para concessão de assistência judiciária gratuita.

“O Poder Judiciário tem proferido decisões divergentes sobre o que seja a hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, gerando uma situação de insegurança jurídica para as partes em geral.” A sugestão da OAB é adotar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul), acatada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre renda líquida mensal de até 10 salários mínimos.

Assim, a redação do § 2º do artigo 99 passaria a se presumir "hipossuficiente a pessoa natural ou jurídica que tiver renda líquida mensal de até dez (10) salários mínimos”. A presunção de hipossuficiência, que segue no parágrafo 3º, atribui a concessão da assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, independentemente da renda mensal.

Outra sugestão da OAB trata da necessidade de regras claras para a competência de foro nas ações de relações de consumo. “Tendo em vista isto, e considerando a necessidade de proteção ao consumidor, propomos que sejam acrescidos ao texto do Artigo 63 os seguintes parágrafos:

§5º - Nas relações de consumo, a competência é do foro do consumidor, considerando-se como não escrita qualquer disposição contratual em contrário.

§6º - Na petição inicial da propositura da ação, o consumidor, justificando a conveniência, poderá optar pelo foro da sede ou de qualquer filial do fornecedor.

A OAB discute, ainda, a importância de conciliadores e mediadores serem, necessariamente, advogados inscritos na entidade. “A falta de exigência de inscrição na OAB pode gerar a situação esdrúxula da criação de um mercado de trabalho para os bacharéis que não lograrem a aprovação no Exame de Ordem, cuja constitucionalidade foi recentemente referendada pela Suprema Corte.” Para a entidade, pior seria se cidadãos sem formação jurídica atuassem “para conduzir as partes para uma solução que respeitasse os limites do ordenamento jurídico”.

PL 8046/2010

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2011


Justiça reconhece vínculo entre analista de sistemas e tomadora de serviço

Por considerar ilícita a terceirização de mão de obra configurada na contratação sucessiva de uma trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre uma analista de sistemas e a Fibria Celulose S.A. A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso, e seguiu o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Trata-se da situação de uma trabalhadora que foi empregada da Riocell (sucedida pela Aracruz Celulose, que, ao unir-se à Votorantin Celulose e Papel, deu origem à Fibria) por 16 anos, nos quais atuou no setor de informática próprio da empresa, e teve seu contrato de trabalho extinto em 1993. Mas, conforme o acórdão regional, ela continuou a prestar serviços à Riocell durante mais nove anos na condição de terceirizada. Isso porque, segundo salientou o Regional, a tomadora de serviços exigia das empresas prestadoras que mantivessem um mínimo de funcionários que conhecessem o trabalho. Devido a sua experiência, a cada troca de empresa terceirizada, a analista era admitida pela sucessora para fiscalizar os serviços, especialmente por serem estes prestados nas dependências da tomadora.

Entendendo o caso dos autos como uma relação de trabalho sob a forma de "triangulação" ou intermediação, da qual participam as figuras do prestador dos serviços que oferece a mão de obra de seus empregados, e do tomador, o TRT reconheceu o vínculo empregatício reclamado pela empregada diretamente com a tomadora. Inconformada, a empregadora recorreu à instância superior sob a alegação de que a atividade desenvolvida pela analista era de alto grau de especialização e não tinha relação com suas finalidades principais. Isso autorizaria o uso da contratação de prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.

Contudo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, não acolheu as alegações da empresa. Verificada a permanência das mesmas condições de trabalho (pessoalidade, subordinação, local de trabalho, atividades desenvolvidas, dentre outros) apesar da alteração contratual formal, cuja principal consequência foi desproteger a empregada, o relator afirmou não haver outra consequência que não o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços.
O ministro ressaltou ainda que, mesmo que não fosse detectada a fraude, a terceirização levada a cabo pela empresa era claramente ilícita. "A finalidade da terceirização, no caso, era reduzir custos trabalhistas, transferindo a atividade e o método de trabalho desenvolvidos pela empresa a um terceiro que gerenciasse a mão de obra", concluiu.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-114800-85.2004.5.04.0221

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

OAB defende no STJ honorários em execução provisória


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça defendendo a unificação de "entendimento acerca do cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir critica a decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença".

Segundo ele, tal determinação resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, além de contrariar o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Ophrir argumenta que a fase de cumprimento provisório de sentença não é distinta da fase de cumprimento definitivo e que somente é possível a instauração do cumprimento de sentença (seja provisório, seja definitivo) se o título for exigível e o devedor tiver a obrigação legal de pagar, não sendo mera faculdade do credor a sua instauração, mas sim uma hipótese legal, posta a seu favor e em benefício da celeridade processual. "Por outro ângulo, sendo certo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, é de igual verdade o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença."

A OAB insurge-se contra entendimento da 4ª Turma do STJ, que após análise de um recursos contra decisão que permitiu o arbitramento de honorários, seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual os honorários não podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença quando esta ainda está na fase de execução provisória. Luis Felipe Salomão entende que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva.

Divergências

Todos os ministros acompanharam o voto de Luis Felipe Salomão, inclusive Antonio Carlos Ferreira, que em seu voto acompanhou o relator na decisão do caso concreto, mas divergiu de parte da argumentação do relator, segundo o qual somente na execução definitiva há a sucumbência.

No caso analisado pela Corte Suprema haviam recursos pendentes, e para o ministro Antonio Carlos FerUreira, estando pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo, se a parte devedora não impugnar e depositar o valor pleiteado não haverá honorários, porque não há sucumbência nem causalidade, visto que a execução provisória depende da provocação do credor. Afirmado isto, acompanhou o relatório.

Entretanto o ministro ressaltou que mesmo em casos de cumprimento de sentença provisória, se a parte devedora não realizar o pagamento ou impugnar, circunstância que exigirá nova atuação do advogado do exequente, deverá incidir o pagamento de honorários, seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada).

Exposta sua visão sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, Antonio Carlos Ferreira concluiu que, "o critério para a fixação do ônus da sucumbência, com a devida vênia do relator, não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado".

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico

STF considera válido ato do CNJ sobre cadastro de juízes no Bacen Jud



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigou todos os juízes do país, com função executiva, a se cadastrarem no sistema Bacen Jud. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS 27621) impetrado na Corte pelo juiz Roberto Wanderley Nogueira, que questionava a obrigatoriedade.

O Bacen Jud é um sistema eletrônico do Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. Nos autos de um Pedido de Providências, o CNJ determinou que todos os juízes do Brasil, com função executiva, deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema. O autor do mandado de segurança argumentou, no processo em questão, que o ato do conselho feriria seu direito líquido e certo à independência funcional, além de afastá-lo da sua função principal, que é de julgar.

Vista - O julgamento do mandado de segurança teve início em junho deste ano. Na ocasião, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela concessão da ordem. Para ela, o CNJ teria desbordado de sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta da República. Segundo a ministra, essa determinação do Conselho não teria embasamento legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que trouxe o caso de volta para o Pleno na tarde desta quarta-feira (07/12).

Em seu voto-vista, o ministro Lewandowski lembrou que a Constituição Federal diz que cabe ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. E, segundo o ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud, insere-se nessa competência regulamentar.

Liberdade - De acordo com o ministro, a determinação do CNJ não obriga o magistrado a utilizar o Bacen Jud. Para ele, o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen Jud. “Ao magistrado é garantida sua liberdade de convicção para praticar os atos judiciais”, disse o ministro, para quem a determinação do Conselho é exclusivamente no sentido da inscrição no cadastro, sem cunho jurisdicional.

Ao se posicionar favorável ao ato do CNJ, o ministro frisou que se o magistrado quiser continuar usando outros métodos de penhora poderá proceder dessa forma. Mas, se quiser utilizar a ferramenta do Banco Central, terá que estar previamente cadastrado. Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a relatora, que votou pela concessão da ordem, foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.

Do STF



www.cnj.jus.br/fb4c

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Feriado judiciário desta quinta suspende prazos no STF


De acordo com a Portaria nº 293, do diretor-geral do Supremo Tribunal Federal, os prazos processuais que se iniciem ou encerrem nesta quinta-feira (8), na Corte, serão automaticamente prorrogados para o dia 9.

Em razão do feriado judiciário – Dia da Justiça – não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, conforme previsto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945.

- Portaria 293




Fonte: STF