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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Indices reajuste de aluguel 2012

JANEIRO/2012 - COEFICIENTES ACUMULADOS

Indexador

Bim.

Trim.

Quadrim.

Sem.

Anual

IGPM/FGV

1,0038

1,0091

1,0156

1,0189

1,0510

IGP(DI)/FGV

1,0027

1,0067

1,0142

1,0199

1,0500

IPC/FGV

1,0133

1,0159

1,0210

1,0247

1,0636

INPC/IBGE

1,0108

1,0141

1,0186

1,0229

1,0608

IPCA/IBGE

1,0102

1,0146

1,0200

1,0254

1,0650

IPC/FIPE

1,0122

1,0161

1,0186

1,0257

1,0581

Fonte: BDI - Boletim de Direito Imobiliário.

 

Procon-SP denuncia 29 sites por irregularidades em vendas online

De acordo com o órgão, vários sites não podem ser encontrados nem por correspondência; confira a lista completa.

O Procon-SP divulgou nesta terça (10) uma lista com 29 sites que o órgão acusa de irregularidades nas vendas online. O órgão, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, enviou a relação ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC).

De acordo com comunicado da Fundação, o objetivo da medida é que os fornecedores, que não entregaram produtos adquiridos por consumidores, também sejam responsabilizadas criminalmente. Boa parte desses sites não foram encontrados em seus endereços oficiais. As notificações encaminhadas a essas empresas têm retornado com informações dos Correios, tais como, "mudou-se" e "endereço inexistente", afirma o Procon.

Segundo o diretor-executivo em exercício do órgão, Carlos Coscarelli, as empresas são procuradas para solucionar os casos e não são encontradas. “Tentamos contato, inclusive por correspondência, e não obtivemos retorno. Alguns ainda estão no ar oferecendo produtos e podem continuar lesando consumidores desavisados”.
A lista completa pode ser vista aqui (PDF), com destaque para aquelas cujos sites permanecem no ar.

Fonte: IDG NOW!

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

TJSP - Ilegalidade do reajuste de plano de saude por faixa etária na vigência do Estatuto do Idoso


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que proibiu que uma seguradora de plano de saúde aumentasse valor de mensalidade de cliente idosa.

De acordo com o pedido, a Blue Life interpôs apelação contra sentença da 2ª Vara Distrital de Mogi das Cruzes que julgou procedente pedido formulado por A.K. para declarar nula cláusula contratual que estabelecia reajuste de mensalidade a partir dos setenta anos, de forma progressiva. A empresa alegava que o contrato foi celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, de modo que não incidiria vedação legal ao aumento de mensalidade.

Porém, para a desembargadora Lucila Toledo, o fato de o reajuste ter sido aplicado em 2005, já sob vigência do Estatuto, veda expressamente o aumento de mensalidade. Segundo a relatora, “não se pode cogitar de defasagem em relação à faixa etária anterior, porque o contrato foi celebrado quando a apelada já contava com 60 anos de modo que o preço já considerava essa circunstância”.

Com esse fundamento, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada.

Do julgamento participaram também as desembargadoras Márcia Regina Dalla Déa Barone e Silvia Sterman.

Apelação nº 9168021-39.2007.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000331479

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9168021-39.2007.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante ASSISTENCIA MEDICA SAO PAULO S A BLUE LIFE sendo apelado ANTONIA KESLAREK.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE E SILVIA STERMAN.

São Paulo, 13 de dezembro de 2011.

Lucila Toledo
RELATOR

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VOTO Nº 01904
APELAÇÃO Nº 916802139.2007.826.0000
COMARCA: BRÁS CUBAS/MOGI DAS CRUZES
APTE.: ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO PAULO S.A. BLUE LIFE
APDA.: ANTONIA KESLAREK

ESTATUTO DO IDOSO AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE APÓS 60 ANOS VEDAÇÃO EXPRESSA, QUE INCIDE SOBRE CONTRATOS ANTIGOS SENTENÇA PROCEDENTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

A apelante insurge-se contra sentença a fls.74, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste de mensalidade a partir dos setenta anos, de forma progressiva.

Alega que o contrato foi celebrado antes da lei 9.656/98, com previsão expressa dos reajustes aos 70, 76 e 80 anos, de modo que não incidiria vedação legal de aumento de mensalidade, proporcional ao aumento de sinistralidade em decorrência da faixa etária.

Em contrarrazões, a apelada sustenta a lisura da sentença.

É o relatório.

O reajuste foi aplicado em 2005, já sob a vigência do Estatuto do Idoso, que veda expressamente o aumento de mensalidade de planos de saúde, a partir dos sessenta anos de idade.

Trata-se de proibição expressa, que incide sobre contratos novos e antigos.

Vale mencionar que não se pode cogitar de defasagem em relação à faixa etária anterior, porque o contrato foi celebrado quando a apelada já contava 60 anos, de modo que o preço já considerava essa circunstância.

Outros aumentos são expressamente vedados.

Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

LUCILA TOLEDO
RELATORA

STJ - Incorporação (Preço Custo) Incorporadora responsável pela devolução de valores


Incorporação imobiliária a preço de custo – Legitimidade passiva da incorporadora, responsável por toda a administração do empreendimento, inclusive recebimento das parcelas pagas pelos condôminos – Devolução dos valores pagos por adquirente 

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

Recorrente: Waldemar Ripani e outros

Recorrido: Maria Aparecida Reverte Navarro

Recorrido: José Riera Santander e outros

EMENTA

Civil e Processual Civil. Incorporação imobiliária. Construção sob o regime de administração (preço de custo). Devolução dos valores pagos por adquirente. Legitimidade passiva da incorporadora que restou responsável por toda a administração do empreendimento, inclusive pelo recebimento das parcelas pagas pelos condôminos.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. A construção do imóvel sob o regime de administração (preço de custo), na forma do artigo 58 da Lei nº 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos próprios adquirentes, sendo incabível, em regra, que a incorporadora figure no polo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo condomínio.

3. Contudo, no caso ora em análise, embora exista a figura do condomínio, os valores devidos para a realização da construção eram pagos diretamente ao alienante das frações ideais, o qual se confunde com os incorporadores, restando ao condomínio, somente, a fiscalização das obras realizadas, razão pela qual não há falar em carência da ação, respondendo os réus, em tese, pela devolução dos valores pagos e pelos eventuais danos decorrentes do alegado inadimplemento da obrigação.

4. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 16 de março de 2010(Data do Julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão, Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator):

1. Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Waldemar Ripani, sua esposa, Benedita da Silva Ripani, Armando Salum Abdalla, sua esposa, Rosana Josefina Attivo Salum Abdalla, e Lourdes Maldonado em face de José Riera Santander e sua esposa, Maria Meybe Pimenta Riera, e Pedro Riera Santander e sua esposa, Maria Aparecida Navarro Riera. Narram os autores que os réus são incorporadores e proprietários do Edifício Itapuã, localizado na praça Sílvio Romero, n. 132, conjuntos 40, 41 e 42, São Paulo/SP, cuja construção foi realizada sob o regime de administração ou “preço de custo” à empresa JOMAM Construtora e Comercial Ltda. Alegam que subscreveram em 15/10/1986 e 31/10/1986, respectivamente, “cartas propostas”, nos termos do art. 35 da Lei de Condomínio e Incorporações, por intermédio das quais formalizaram a promessa de adquirir frações ideais, correspondentes aos apartamentos 131 e 132 (Armando), 121 e 122 (Ripani) e 112 (Maldonado) do Edifício Itapuã, obrigando-se ao pagamento das despesas relacionadas a sua construção.

Afirmam que o preço estabelecido para cada fração ideal, à época, foi de CZ$ CZ$ 277.000,00 (duzentos e setenta e sete mil cruzados) para Armando Salum Abdalla, CZ$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil cruzados) pra Waldemar Ripani e 257.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzados) para Lourdes Maldonado. O preço de construção de cada unidade, contudo, foi estimado em CZ$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil cruzados). De acordo com o mencionado documento os autores se comprometiam, ainda, a assinarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o instrumento de compra e venda, mas, apesar de terem sido pagas todas as parcelas, o contrato nunca foi assinado, razão pela qual, em 15 de junho de 1988, os autores notificaram os réus e a construtora JOMAM para procederem, no prazo de 10 (dez) dias, a outorga definitiva das frações ideais adquiridas e quitadas. Aduzem, também, que em fevereiro de 1989, cessaram os pagamentos, com a tácita anuência dos réus, tendo em vista que as quantias depositadas j'a ultrapassavam em muito o valor dos apartamentos, caso estivessem prontos, e a situação física da construção, que permanecia na fase de estrutura, demonstrava a absoluta impossibilidade dos réus cumprirem a obrigação.

Diante disso, os autores requereram a devolução dos valores pagos, com acréscimo de multa de 50% sobre tal montante.

Os réus apresentaram contestação e reconvenção, pretendendo a condenação dos autores nos valores por eles despendidos no período de 1989 a abril de 1994, que, conforme acordo verbal, ficaram sob a responsabilidade dos réus e da construtora JOMAM.

O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando, ante a rescisão do contrato, a devolução das quantias efetivamente pagas, atualizadas monetariamente a partir do desembolso e acrescidas de juros de 0,5% ao mês a partir da citação, bem como o pagamento de multa de 50% sobre os valores pagos pelos requerentes, descontando-se os gastos efetivados pelos réus com documentação. Julgou improcedente o pedido reconvencional (fls. 921/926).

Os réus apelaram (fls. 937/955) e Maria Aparecida Navarro Reverte, ex-esposa de Pedro Riera Santander interpôs recurso adesivo (fls. 957/959).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, de ofício, a carência da ação e da reconvenção, julgando prejudicados os recursos, consoante acórdão assim ementado:

CONTRATO - Incorporação Imobiliária - Construção sobre o regime de administração ("preço de custo") - Rescisão contratual e pedido de devolução das quantias pagas - Ilegitimidade "ad causam" dos incorporadores - Responsabilidade eventual do condomínio, representado pela Comissão de representantes - Lei Federal n. 4.591/64 - Carência da ação e da reconvenção declarada de ofício, com fulcro no art. 267, VI, e § 3° do CPC - Recursos prejudicados. (fls. 1.010/1.016)

Opostos embargos de declaração (fls. 1.019/1.024), foram rejeitados (fls. 1.028/1.033).

Inconformados, os autores interpuseram recurso especial (fls. 1.040/1.062), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese:

a) violação ao art. 535, II, do CPC, pois, embora suscitado nos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os arts. 35, § 5°, 42 e 66 da Lei 4.591/64;

b) violação ao art. 58 da Lei 4.591/64 e 267, VI, e § 3°, do CPC, vez que no caso dos autos é incontroverso que os incorporadores se confundem com os alienantes das frações ideais e que inexiste um condomínio, motivo pelo qual inaplicável os referidos dispositivos.

Contrarrazões às fls. 1.077/1.081.

Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1.084/1.085), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Luiz Felipe Salomão (Relator):

2. Primeiramente, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

Além disso, basta que o órgão julgador decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Não há omissão, tampouco, quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte (REsp 1132350/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009).

3. No tocante à violação aos arts. 58 da Lei nº 4.591/64, 267, VI, e § 3°, do CPC, contudo, prospera a pretensão dos autores.

O art. 58 da Lei nº 4.591/64 prevê, quanto ao regime de construção por administração, também chamado de regime de construção à preço de custo, que:

“Art. 58. Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado 'a preço de custo', será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:

I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;

II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato. ”

Assim, a construção do imóvel é negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos adquirentes.

Nesse passo, em regra é incabível que a incorporadora figure no polo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo condomínio.

Humberto Theodoro Júnior assim se manifesta sobre o tema:

“(...) diante da sistemática da incorporação, no regime da construção por administração (preço de custo), nem mesmo tem o adquirente legitimidade para exigir da construtora, no caso de rompimento do contrato, a restituição das parcelas já aplicadas na obra, já que esta se desenvolve por conta do condomínio, representado pela comissão de representantes. ” (Incorporação imobiliária: atualidade do regime jurídico instituído pela Lei n. 4.591/64), in Revista Forense, v.100, n.376, 2004, p. 92)

Confira-se, também, o precedente contido no REsp 679.627/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 301.

4. No caso ora em análise, esclareceu o Tribunal de origem que "o condomínio foi regularmente constituído em assembleia realizada em 31 de março de 1987 (v. cópia da ata juntada às fls. 132/133" (fl. 1.016).

Prosseguindo, afirmou o acórdão:

“Consta da inicial que os autores adquiriram, no ano de 1986, unidades do Edifício Itapuã, que seria erigido pelo sistema de “preço de custo”, efetuando pontualmente os pagamentos relativos às despesas de construção – haja vista que as frações ideais já estavam quitadas – até fevereiro de 1989, quando perceberam que as quantias depositadas ultrapassavam, em muito, o valor de cada apartamento se estivessem prontos, e a situação física de sua construção àquela época, como até a presente data, expressa a mais absoluta impossibilidade de os réus cumprirem as obrigações. Postularam a rescisão contratual, a devolução das quantias pagas e a imposição de multa de 50% sobre a quantia a ser devolvida, a teor do disposto no art. 35, § 5º, da lei 4.591/64”. (fls. 1.013)

Contudo, nesse caso, embora exista a figura do condomínio, os valores devidos para a realização da construção eram pagos diretamente ao alienante das frações ideais, o qual se confunde com os próprios incorporadores, restando ao condomínio, somente, a fiscalização das obras realizadas e dos valores cobrados, que eram apresentados pela construtora.

De fato, está descaracterizado o regime de administração ou “preço de custo” para a realização da obra, pois, na verdade, como assinala o acórdão, os réus alienantes eram incorporadores e, ao mesmo tempo, construtores.

Toda a administração do empreendimento, inclusive o recebimento das parcelas pagas pelos condôminos, estava sob responsabilidade dos alienantes/incorporadores, motivo pelo qual não há falar em carência da ação.

O artigo 58, caput, da Lei 4591/64, destarte, restou malferido, porquanto não tem aplicação para o caso concreto, eis que os autores pleitearam devolução das quantias pagas, afirmando que não houve a realização da obra, de modo que sustentam a ocorrência de inadimplemento contratual por parte das rés.

Caio Mário da Silva Pereira, ao tratar dos direitos do adquirente em face do incorporador explica:

"A Lei. n. 4.591, de 16 de novembro de 1964, mencionou, então, certas regras, de aplicação obrigatória, que constituem condições legais de incorporação e que se aplicam em relação a qualquer incorporador, seja pessoa física, seja pessoa jurídica (art. 43), que haja contratado a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis. São pois as obrigações do incorporador:

(...)

II - Responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários pelos prejuízos que sofreram com a interrupção das obras ou seu retardamento injustificado. O incorporador não se pode plantar na escusativa de que é mero intermediário. dentro da filosofia da nova lei, é a chave do empreendimento, ao qual se vincula em caráter permanente. Como parte contratante, tem o dever de movimentar a obra e manter a construção em ritmo normal, para que se cumpra a cronograma traçado desde o início. Poderá ocorrer motivo justo de redução da intensidade de trabalho, ou mesmo sua paralização, como seria uma greve ou a falta de material indispensável, ou mesmo o fato da outra parte, como a cessação dos pagamentos.

O que a lei não lhe escusa é o retardamento ou a paralização injustificada, que erige em fundamento de reparação civil aos adquirentes. (SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Condomínio e Incorporações. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2000, p. 282/283)

Confira-se, também, o seguinte precedente:

CIVIL E PROCESSUAL. CONSTRUÇÃO POR REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AO 1º AUTOR. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO 2º, POR TER INTEGRADO A COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO, QUE APROVOU AS CONTAS APRESENTADAS PELA CONSTRUTORA. RECURSOS ESPECIAIS DA RÉ E DO 1º AUTOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS QUE LHE CABIAM CUMPRIR, COM EXCLUSIVIDADE. RESCISÃO PROCEDENTE. PERDAS E DANOS NÃO PROVADOS. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. RESCISÃO ESTENDIDA AO 2º AUTOR. ATRIBUIÇÕES PERANTE A COMISSÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM SEUS DIREITOS COMO PROMITENTE COMPRADOR E CONDÔMINO.

I. Procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição, pela ré, das parcelas pagas, quando demonstrado que a construtora infringiu diversas normas legais atinentes à obra por regime de administração, que eram de sua exclusiva competência observar.

II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.

III. Rescisão que se estende ao 2º autor, também condômino, porque, embora integrante da Comissão de Representantes que aprovou as contas prestadas, seus direitos como condômino em face do inadimplemento da construtora não se confundem com a atuação do órgão, pela qual respondem seus integrantes perante os demais condôminos, se provada, em ação própria, omissão, negligência, desídia, dolo ou culpa no múnus que lhes foi atribuído pelos participantes do empreendimento.

IV. Recurso especial da ré não conhecido. Conhecido em parte e provido o do 2º autor.

(REsp 37.676/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005 p. 290)

5. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dou provimento, a fim de afastar a aplicação do art. 267, VI, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja dado prosseguimento ao julgamento.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia Quarta Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de março de 2010 

Fonte: STJ

Recurso Especial nº 426.934 - SP (2002/0040810-1)



terça-feira, 3 de janeiro de 2012

STJ - Água e Esgoto - Tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em hidrômito único, Ilegalidade

1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.

(REsp 1166561 RJ, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)

Outras Informações

É ilegal a cobrança de tarifa mínima de água pela concessionária com base no número de economias existentes no imóvel sem considerar o consumo efetivamente registrado na hipótese em que existe apenas um único hidrômetro no condomínio, porque não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, violando-se o princípio da modicidade das tarifas e caracterizando-se o enriquecimento indevido da concessionária, pois a relação jurídica se estabelece apenas entre o prestador de serviço público e o condomínio-usuário de tal serviço, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ.

STJ - Água e Esgoto - Prescrição e Natureza Jurídica


1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.[...]

2. A execução fiscal cOnstitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80).

3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN.

4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009)

5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."

6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.

8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.

(REsp 1117903 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

STJ - Existência de recurso próprio não impede que questão seja enfrentada em habeas corpus


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás analise um pedido de habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente do Banco do Estado de Goiás (BEG), Ayres Neto Campos Ferreira. Condenado por crimes financeiros contra a instituição, ele quer ser colocado em prisão domiciliar enquanto estiver em tratamento médico.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, mas o pedido não foi conhecido. O TJGO considerou que o habeas corpus não era o meio adequado para contestar a decisão que unificou penas e fixou regime fechado para o seu cumprimento. Para o TJGO, trata-se de matéria afeta ao juízo da execução pela natureza do seu procedimento. O Tribunal ainda levou em conta que está pendente de julgamento o agravo em execução contra a decisão que negou a prisão domiciliar ao condenado.

A defesa impetrou, então, habeas corpus no STJ. Pargendler esclareceu que “a existência de recurso próprio não impede que a questão articulada neste seja enfrentada em habeas corpus” - desde, evidentemente, que o tema seja de direito, e não de fato, circunstância que só pode ser aferida pelo TJGO.

De acordo com o MPF, pelo menos 17 ações tramitam contra o ex-presidente do BEG. O condenado Aires Neto foi presidente do BEG entre dezembro de 1993 e agosto de 1994, quando teria realizado diversos empréstimos irregulares, que somaram juntos quase dois milhões de reais.

fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa
processo: HC 229076