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terça-feira, 13 de março de 2012

CNJ - Modelo de Representação por Excesso de Prazo (REP)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA




[NOME COMPLETO], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [RG], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, numero, complemento, bairro], CEP [XXX], cidade [cidade], UF [estado]vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, §4º, III, da Constituição Federal, e arts. 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente 

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

contra [nome do magistrado, servidor, membro ou órgão do Poder Judiciário, inclusive, se for o caso, o do serviço auxiliar, serventia ou órgão prestador de serviço notarial e de registro que atue por delegação do  poder público ou oficializado], pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

[XXX]
[XXX]
[XXX]

II – DO DIREITO:

O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
Assim, considerando que é direito do Requerente a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor, e que o excesso injustificado de prazo representa infração disciplinar cometida pelo magistrado em questão, cumpre a essa Corregedoria Nacional de Justiça, à luz dos fatos e das provas trazidas, fazer cumprir a Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora processual que deu causa.

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer ao Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.

Acompanha a presente toda a documentação necessária a demonstrar o alegado excesso injustificado de prazo.

Termos em que, pede e espera deferimento.

[CIDADE], [DATA]

_____________________________________________
[ASSINATURA]

CNJ - Modelo de Reclamação Disciplinar (RD)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA




[NOME COMPLETO], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [RG], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, numero, complemento, bairro], CEP [XXX], cidade [cidade], UF [estado]vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, §4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

contra [nome do magistrado, servidor, membro ou órgão do Poder Judiciário, inclusive, se for o caso, o do serviço auxiliar, serventia ou órgão prestador de serviço notarial e de registro que atue por delegação do poder público ou oficializado], pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

[XXX]
[XXX]
[XXX]

II – DO DIREITO:

[XXX]
[XXX]
[XXX]

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima nar rados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.

Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que, pede e espera deferimento.

[CIDADE], [DATA]

_____________________________________________
[ASSINATURA]

Como Peticionar ao CNJ?


Para que o Conselho Nacional de Justiça possa receber as reclamações e representações relacionadas à sua competência institucional, é importante que as petições atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ.

A formalização de manifestação dirigida ao CNJ deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada.

É preciso advogado para peticionar ao CNJ?

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários a sua inequívoca identificação.

Quais são os documentos necessários?

É necessário enviar, junto com a petição, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).

Como devo encaminhar a petição?

O peticionamento eletrônico no CNJ foi disciplinado pela Portaria nº 52, de 20 de abril 2010, conforme orientações abaixo:

1. A partir de 1º de agosto de 2010, as partes e interessados cadastrados no sistema de processo eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como os magistrados, os advogados, os tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão encaminhar requerimentos iniciais, petições intermediárias e demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do CNJ exclusivamente pela via eletrônica, vedado o encaminhamento de documentos físicos.

2. Para se cadastrar no sistema E-CNJ, é necessário acessar o site https://www.cnj.jus.br/ecnj/ , clicar a opção "Cadastre-se (com ou sem Certificado Digital)” e preencher as informações solicitadas na página seguinte. Após a realização do cadastro, será necessário ativá-lo pessoalmente em um dos órgãos conveniados, conforme a lista disponível no endereço https://www.cnj.jus.br/ecnj/listarUsuariosAtivacao.php . Quando o cadastramento é realizado fazendo uso de certificado digital, a exigência de apresentação presencial no Conselho Nacional de Justiça ou em um dos tribunais conveniados é dispensada.

3. O cadastramento também poderá ser realizado pessoalmente na Seção de Protocolo do CNJ (no Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N – Brasília - DF), local em que está disponível um computador e equipamento de digitalização para utilização do público.

4. O cadastramento é necessário para o envio de petições à distância, por meio eletrônico, bem como para acompanhamento das movimentações do processo eletrônico.

5. Não se submetem à disciplina da Portaria nº 52/2010 os requerimentos endereçados à Ouvidoria e ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas-DMF.

6. A petição deverá ser assinada e acompanhada de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial, conforme Portaria n. 174, de 26 de setembro de 2007.

É possível realizar o cadastramento por meio de procurador no sistema eletrônico do CNJ?

O cadastramento poderá ser feito por intermédio de procuração, outorgada com poderes específicos para efetuar o cadastramento do usuário no E-CNJ e firma reconhecida, devendo o procurador fornecer cópia de seu documento de identificação, além das cópias documento de identificação com foto e identificação do CPF, identidade funcional (magistrados e ministério público) ou carteira da OAB (advogados), ou, no caso de pessoas jurídicas, o ato constitutivo, ata que elegeu a diretoria e certificado de cadastro junto à Receita Federal do Brasil (CNPJ);

Em caso da petição ser anônima/apócrifa:

Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, isto é, no caso da petição ser anônima/apócrifa, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174, de 26.9.2007.

Existem modelos de petições?

A Corregedoria do CNJ disponibilizou modelos de "Representação por Excesso de Prazo" e de "Reclamação Disciplinar", com o intuito de auxiliar o cidadão a elaborar sua petição, que podem ser encontrados nos links abaixo:



Fonte: CNJ






quinta-feira, 8 de março de 2012

TJRN - Dívida de Pessoa Jurídica não interfere em Física


O desembargador Aderson Silvino, ao julgar o Mandado de Segurança Com Liminar (N° 2012.002316-0), ressaltou que a Certidão Negativa de Débitos Fiscais Estaduais, de Pessoa Física, não pode ser negada, sob o argumento de que existiam débitos fiscais de empresas cuja sociedade os solicitantes do documento fazem parte.

Segundo os autores do mandado, existiu a tentativa de se obter via internet a Certidão Negativa, em seus respectivos nomes, no entanto o sistema do Governo do Estado impediu a geração dos documentos, alegando que existiam as pendências financeiras, ligada à Pessoa Jurídica da qual os solicitantes integram como sócios.

De acordo com o desembargador, existe o direito líquido e certo dos Impetrantes, pelo fato de que as certidões almejadas foram negadas com fundamento em dívida da pessoa jurídica que os impetrantes são sócios e não em dívidas pessoais destas junto ao Fisco.

De outro lado, o perigo de dano ficou evidenciado, tendo em conta os obstáculos impostos pela não obtenção das certidões, em especial considerando que os Impetrantes encontram-se impedidos de vender um imóvel que são proprietários, em razão da impossibilidade de obterem o documento pedido.

Fonte:  TJRN
processo:  0001006-93.2012.8.20.0000 (2012.002316-)



Sem ser proprietária, locadora pode despejar e cobrar aluguéis atrasados

Não há necessidade de comprovar a propriedade de um imóvel para cobrar valores acertados – e atrasados - em contrato de aluguel legitimamente firmado entre as partes.

Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, confirmou a sentença da comarca da Capital que condenou Luís Fernando e Jacqueline Silva, além do despejo, ao pagamento de aluguéis atrasados a Seliane Silva.

O casal ainda argumentou que o imóvel em questão possuía diversas irregularidades, como infiltrações, falta de segurança e problemas em sua documentação. Concomitantemente, os Silvas também entraram com uma ação de manutenção de posse, com o intuito de permanecer no imóvel mesmo sem o pagamento dos aluguéis.

“As apontadas irregularidades existentes no imóvel - desvinculadas do assunto principal da demanda (inadimplemento) - não isentavam os recorrentes (locatários) do cumprimento de suas obrigações e poderiam ser questionadas mediante reparação civil”, lembrou o relator, ao analisar a defesa dos réus.

Condenados a pagar os aluguéis até a data da desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios determinados pela Justiça de 1º grau, o casal também foi condenado pelo TJ por má-fé no processo.

“Os autores/apelantes almejavam, de modo temerário, continuar na posse de imóvel locado, cientes de já ter decorrido o prazo contratual e inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis avençados, fatos ensejadores, inclusive, da ação de despejo anteriormente proposta. Condena-se, assim, os insurgentes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa”, sentenciou o magistrado. (Apelações Cíveis n. 2009.033291-1 e 2009.033292-8)

TJSC, 23.02.2012

TJCE - Construtora deve pagar indenização de R$ 10 mil por não entregar apartamento no prazo


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. a pagar R$ 10 mil por atraso na entrega de apartamento. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (07/03).

Segundo os autos, F.E.L.A.F. e L.N.L. firmaram contrato com a construtora em setembro de 2005. A previsão era de que o imóvel, localizado no bairro Cambeba, em Fortaleza, fosse entregue em maio de 2008, o que não ocorreu. Por conta do atraso, superior ao prazo estipulado de 180 dias, o casal passou a ter despesas com aluguel.

Eles ingressaram na Justiça requerendo a rescisão do documento e a devolução de todo o dinheiro gasto com a compra, além de indenização por danos morais. A empresa, em contestação, sustentou que a possibilidade de atraso era de conhecimento dos compradores. Defendeu ainda que os prejuízos alegados não foram devidamente comprovados.

Em dezembro de 2010, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza rescindiu o contrato e determinou a devolução da quantia já paga pelo casal, além de indenização de R$ 10 mil a título de reparação moral. Objetivando modificar a sentença, as partes interpuseram apelação (nº 0012257-66.2010.8.06.0001) no TJCE.

O recurso, no entanto, foi negado pela 5ª Câmara Cível do TJCE, que acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho. “A quantia definida [R$ 10 mil] é suficiente para amenizar o constrangimento e a chateação sofridos pelos promovidos, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras por parte da Porto Freire”, afirmou.

Fonte: TJCE

STJ. Execução de honorários sucumbenciais. Prazo prescricional. Sucessão de obrigações



A Turma negou provimento ao apelo especial para manter execução complementar de honorários advocatícios oriundos de ação de indenização contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais – Minas Caixa, afastando, assim, a alegada prescrição. 

O Min. Relator firmou o entendimento de que, nas hipóteses de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC. 

Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. 

No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. 

Contudo, por ocasião do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974). 

Assim, interrompida a prescrição das obrigações da instituição financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. 

Infere-se, ainda, da legislação de regência que a decretação da liquidação também induz à suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e à proibição do aforamento de novas (art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974). 

Portanto, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob o regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar da fluência de prazo prescricional do seu crédito nesse período. 

Por outro lado, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento parcial administrativo realizado em março de 2007 pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) implicou a renúncia tácita à prescrição. 

REsp 1.077.222-MG, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.