Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 23 de março de 2012

STJ admite reclamação por constatar divergência jurisprudencial


A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu reclamação com pedido de liminar contra acórdão da Justiça especial estadual por constatar divergência entre a decisão proferida e o entendimento consolidado em súmula do STJ. Segundo alega o reclamante, a decisão tomada pelo Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de São Paulo diverge da orientação definida na Súmula 362/STJ, a qual estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. O colégio recursal considerou que a data da citação é que deveria ser o termo inicial de incidência da correção monetária.

Diante disso, o reclamante solicitou a declaração de nulidade do acórdão e, em liminar, pediu que fosse suspensa a tramitação do processo de execução provisória do julgado.

A ministra Isabel Gallotti disse que uma análise preliminar do caso permite verificar provável divergência entre a decisão do colégio recursal e a súmula do STJ. A ministra verificou ainda presença dos requisitos de urgência, concedendo, com isso, liminar para suspender a decisão até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 18 de março de 2012

STF - Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Corregedoria de Justiça torna obrigatório o uso do sistema da "penhora online" no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.


O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça mantém parceria com a Associação de Registradores de São Paulo - ARISP, para a utilização gratuita do sistema denominado 'penhora online''.

CONSIDERANDO que a sistemática é segura, económica e contribui para a celeridade processual. 

CONSIDERANDO que o sistema da 'penhora online' permite não só a averbação da penhora, mas também a pesquisa de titularidade de imóveis e a requisição de certidões imobiliárias.

R E S O L V E :

Artigo 1° - As penhoras determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, deverão ser comunicadas aos respectivos Oficiais de Registro de Imóvel, para averbação, exclusivamente através do sistema denominado 'penhora online\ vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. 

Artigo 2o - A certidão de que trata o item 48 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser expedida, obrigatoriamente, através do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da "penhora online".

Artigo 3o - As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser íéitas através do sistema da 'penhora online\ vedada a expedição de ofícios aos respectivos Oficiais Registradores com tal finalidade.

Artigo 4o - Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizem o sistema da 'penhora anime deverão ser devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que, por conseguinte, a pesquisa ou a solicitação de certidão poderão ser feitas diretamente através de tal sistemática.

Publique-se.

São Paulo, 15 de dezembro de 2011

MARIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça em exercício

............




Provimento CSM nº 1920/2011 – Autoriza a citação por meio eletrônico no TJ/SP



CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - Parecer Processo 118620/2010 - ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO - Regulamentação do Provimento CSM 1920/2011, que autoriza a citação por meio eletronico - Parecer com minuta de Provimento.



.................................................................... 




O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais;

Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;

Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;

Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),

RESOLVE:

Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.

Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.

Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.

Art. 5°. – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de setembro de 2011.



.................................................................... 



MODELO DE MENSAGEM DE CITAÇÃO ELETRÔNICA

Para: e-mail da entidade participante
Assunto: CITAÇÃO ELETRÔNICA - PROC. N° ## - # VARA ## DE #####

1. Comunico a Vossa Senhoria, nos termos de convénio celebrado com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, o ajuizamento da seguinte ação:

COMARCA:
FORO (se e quando cabível):
VARA:
PROCESSO N°:
AUTOR:
RÉU:
DATA DO AJUIZAMENTO:
OBJETO E PEDIDO RESUMIDOS:
VALOR DA CAUSA:
DESPACHO INICIAL (em inteiro teor):
PRAZO PARA RESPOSTA: ## DIAS.

2. O prazo para resposta passará a fluir a partir da consulta aos autos físicos por advogado constituído ou do décimo dia contado da data do envio desta citação eletrônica (art. 5o, § 3 o da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

3. Se não for apresentada resposta no prazo legal, serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 

4. Este e-mail não deve ser respondido. Dispensada a remessa de contrafé, na forma do Provimento CSM n° 1920/2011 e do Provimento CG n° /2012. Autos físicos disponíveis em cartório para consulta no seguinte endereço: .

Nome do servidor, cargo e número da matrícula.

....................................................................

MODELO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA

CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a citação da ré #### deu-se nos termos do Prov. CSM n° 1920/2011 e do Prov. CG n° /2012, por via eletrónica (emailj, cujas cópias junto a seguir. 

Local, data e assinatura.
Nome do servidor, cargo e número da matrícula.

.....................................................................

terça-feira, 13 de março de 2012

TST admite recurso por contrariedade a súmula vinculante do STF


Apesar da ausência de previsão no artigo 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alegação de contrariedade ao teor de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de pressuposto de admissibilidade e conheceu de recurso de revista da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. No recurso, a cooperativa questionava decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região que concedeu a uma auxiliar de indústria o adicional de insalubridade com base em seu salário contratual. Sustentando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, alegou que a condenação violou artigos da CLT e da Constituição e contrariou a Súmula Vinculante nº 4 do STF.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que, segundo o artigo 103-A da Constituição, as súmulas aprovadas pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "Desta forma, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, e deve, portanto, ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista", afirmou.

Súmulas

Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária – que ainda não foi editada.

A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado.

Mérito

Ao examinar o recurso da cooperativa, o ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST.

Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva".

Projeto de Lei

A inclusão da hipótese de contrariedade a súmula vinculante do STF como critério para a admissibilidade de recursos de revista e agravos de instrumento faz parte do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou sugestões apresentadas pelo TST para dar mais celeridade à solução de processos e aperfeiçoar a sistemática de processamento de recursos na Justiça do Trabalho. (Leia mais)


FONTE:  TST

CNJ - Modelo de Representação por Excesso de Prazo (REP)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA




[NOME COMPLETO], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [RG], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, numero, complemento, bairro], CEP [XXX], cidade [cidade], UF [estado]vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, §4º, III, da Constituição Federal, e arts. 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente 

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

contra [nome do magistrado, servidor, membro ou órgão do Poder Judiciário, inclusive, se for o caso, o do serviço auxiliar, serventia ou órgão prestador de serviço notarial e de registro que atue por delegação do  poder público ou oficializado], pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

[XXX]
[XXX]
[XXX]

II – DO DIREITO:

O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
Assim, considerando que é direito do Requerente a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor, e que o excesso injustificado de prazo representa infração disciplinar cometida pelo magistrado em questão, cumpre a essa Corregedoria Nacional de Justiça, à luz dos fatos e das provas trazidas, fazer cumprir a Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora processual que deu causa.

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer ao Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.

Acompanha a presente toda a documentação necessária a demonstrar o alegado excesso injustificado de prazo.

Termos em que, pede e espera deferimento.

[CIDADE], [DATA]

_____________________________________________
[ASSINATURA]

CNJ - Modelo de Reclamação Disciplinar (RD)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA




[NOME COMPLETO], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [RG], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, numero, complemento, bairro], CEP [XXX], cidade [cidade], UF [estado]vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, §4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

contra [nome do magistrado, servidor, membro ou órgão do Poder Judiciário, inclusive, se for o caso, o do serviço auxiliar, serventia ou órgão prestador de serviço notarial e de registro que atue por delegação do poder público ou oficializado], pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

[XXX]
[XXX]
[XXX]

II – DO DIREITO:

[XXX]
[XXX]
[XXX]

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima nar rados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.

Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que, pede e espera deferimento.

[CIDADE], [DATA]

_____________________________________________
[ASSINATURA]