Blog Wasser Advogados

sábado, 24 de março de 2012

Jurisdição Constitucional - Democracia e Direitos Fundamentais.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, lança na próxima quarta-feira (28/3) uma coletânea dos casos mais polêmicos julgados pelo STF em 2011. Entre eles, a aprovação da Lei da Ficha Limpa, no fim do ano. A obra, coordenada por Fux, se chama Jurisdição Constitucional - Democracia e Direitos Fundamentais.

Fonte: Conjur

Herdeiro necessário não precisa comprovar abertura de inventário para cobrar crédito trabalhista


Com base no artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, aplicada ao processo por analogia, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu que, no processo do trabalho, não é necessário apresentar certidão de abertura de inventário para demonstrar a legitimidade do herdeiro necessário (descendente, ascendente e o cônjuge) para cobrar crédito trabalhista do empregado morto. Principalmente, se o reclamante estiver habilitado como dependente do falecido.

Os julgadores analisaram o recurso de dois reclamantes que se diziam herdeiros do empregado falecido e não se conformaram com a extinção do processo movido contra a ex-empregadora, pedindo o pagamento de verbas trabalhistas. O juiz de 1º Grau entendeu que os autores deveriam ter anexado à reclamação carta de nomeação de inventariante e encerrou o processo sem entrar no mérito, por ilegitimidade ativa.

Examinando o processo, o desembargador José Murilo de Morais lembrou o teor do artigo 1º da Lei 6.858/80, segundo o qual os valores devidos pelo empregador ao empregado, bem como o montante de FGTS e do PIS PASEP, não recebidos em vida pelo titular, deverão ser pagos em partes iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário.

No caso, as certidões de óbito e a previdência deixam claro que os reclamantes, mãe e filho menor de idade, são herdeiros necessários do empregado falecido, devidamente inscritos na Previdência Social como seus dependentes. Além disso, a reclamante foi quem recebeu as verbas rescisórias do trabalhador e também requereu a abertura do inventário, conforme documento de andamento processual. Na visão do relator, isso tudo leva à conclusão de que ela é a representante legal do espólio.

Com esses fundamentos, o desembargador concluiu pela legitimidade dos reclamantes, observando que, estando o menor assistido pela mãe, não há necessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho. Foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para julgamento dos pedidos. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.


fonte: TRT3

Cliente de construtora consegue suspensão de tarifa

O juiz de direito em substituição legal na 12ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, determinou, em favor do comprador do imóvel, a suspensão da cobrança de uma tarifa referente à "entrega das chaves", até a efetiva entrega de um apartamento no Condomínio SUN SET, em Capim Macio.

Na decisão, o magistrado alertou também a Construtora Capuche de que, caso insira o nome do cliente adquirente do imóvel em órgãos de restrição creditícia por motivo de tal débito, estará sujeita a uma multa diária de mil reais até o limite de vinte e cinco mil reais.

Na ação, o autor alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Construtora Capuche tendo como objeto o apartamento 1801 do Bl. 03 do empreendimento SUN SET, no valor inicial de R$ 151.048,00. Questionou os cálculos apresentados pela construtora no que tange à atualização do débito, que somou R$ 376.432,54, após várias prestações quitadas, juntando, também, laudo pericial-contábil aos autos.

Depois, requereu seja declarada a inexigibilidade do valor referente à entrega das chaves, consubstanciado em boleto bancário (anexado aos autos), proibindo, assim, a construtora de inscrevê-lo em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Requereu também a suspensão da cobrança dos valores superiores aos descritos no laudo pericial anexo aos autos, proibindo a construtora de inscrevê-lo, por tal motivo, em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, no tocante ao ponto levantado da suspensão da exigibilidade dos boletos referentes às parcelas a serem pagas, somente no ato da entrega do prédio ainda em construção, à exemplo do boleto que consubstancia a cobrança da taxa referente à entrega das chaves, assim como ao pedido para que o Juízo determine que a construtora abstenha-se de fazer qualquer anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, vislumbra-se a presente de verossimilhança nas alegações autorais.

As partes acordaram que o pagamento da parcela correspondente ao boleto questionado seria adimplida com a entrega do bem adquirido. Porém, a construtora, até agora, não cumpriu a sua parte no acordo no sentido de concluir a edificação prometida, conforme demonstra a documentação anexa aos autos. Daí entende ter aplicação, à espécie, a regra da exceção de contrato não cumprido.

Quanto ao perigo da demora, o juiz verificou que se não for deferida a medida reclamada, o autor poderá ser cobrado por valores indevidos, assim como ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, o que lhe causará enormes prejuízos morais e materiais, pois ficará impedido de ter acesso ao crédito no mercado, sob a suspeita de ser mau pagador. Por outro lado, observa que não há risco de irreversibilidade da decisão, que, a qualquer tempo, admite revogação, sem trazer prejuízo financeiro à parte. 

sexta-feira, 23 de março de 2012

STJ admite reclamação por constatar divergência jurisprudencial


A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu reclamação com pedido de liminar contra acórdão da Justiça especial estadual por constatar divergência entre a decisão proferida e o entendimento consolidado em súmula do STJ. Segundo alega o reclamante, a decisão tomada pelo Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de São Paulo diverge da orientação definida na Súmula 362/STJ, a qual estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. O colégio recursal considerou que a data da citação é que deveria ser o termo inicial de incidência da correção monetária.

Diante disso, o reclamante solicitou a declaração de nulidade do acórdão e, em liminar, pediu que fosse suspensa a tramitação do processo de execução provisória do julgado.

A ministra Isabel Gallotti disse que uma análise preliminar do caso permite verificar provável divergência entre a decisão do colégio recursal e a súmula do STJ. A ministra verificou ainda presença dos requisitos de urgência, concedendo, com isso, liminar para suspender a decisão até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 18 de março de 2012

STF - Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Corregedoria de Justiça torna obrigatório o uso do sistema da "penhora online" no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.


O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça mantém parceria com a Associação de Registradores de São Paulo - ARISP, para a utilização gratuita do sistema denominado 'penhora online''.

CONSIDERANDO que a sistemática é segura, económica e contribui para a celeridade processual. 

CONSIDERANDO que o sistema da 'penhora online' permite não só a averbação da penhora, mas também a pesquisa de titularidade de imóveis e a requisição de certidões imobiliárias.

R E S O L V E :

Artigo 1° - As penhoras determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, deverão ser comunicadas aos respectivos Oficiais de Registro de Imóvel, para averbação, exclusivamente através do sistema denominado 'penhora online\ vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. 

Artigo 2o - A certidão de que trata o item 48 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser expedida, obrigatoriamente, através do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da "penhora online".

Artigo 3o - As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser íéitas através do sistema da 'penhora online\ vedada a expedição de ofícios aos respectivos Oficiais Registradores com tal finalidade.

Artigo 4o - Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizem o sistema da 'penhora anime deverão ser devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que, por conseguinte, a pesquisa ou a solicitação de certidão poderão ser feitas diretamente através de tal sistemática.

Publique-se.

São Paulo, 15 de dezembro de 2011

MARIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça em exercício

............




Provimento CSM nº 1920/2011 – Autoriza a citação por meio eletrônico no TJ/SP



CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - Parecer Processo 118620/2010 - ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO - Regulamentação do Provimento CSM 1920/2011, que autoriza a citação por meio eletronico - Parecer com minuta de Provimento.



.................................................................... 




O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais;

Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;

Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;

Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),

RESOLVE:

Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.

Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.

Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.

Art. 5°. – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de setembro de 2011.



.................................................................... 



MODELO DE MENSAGEM DE CITAÇÃO ELETRÔNICA

Para: e-mail da entidade participante
Assunto: CITAÇÃO ELETRÔNICA - PROC. N° ## - # VARA ## DE #####

1. Comunico a Vossa Senhoria, nos termos de convénio celebrado com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, o ajuizamento da seguinte ação:

COMARCA:
FORO (se e quando cabível):
VARA:
PROCESSO N°:
AUTOR:
RÉU:
DATA DO AJUIZAMENTO:
OBJETO E PEDIDO RESUMIDOS:
VALOR DA CAUSA:
DESPACHO INICIAL (em inteiro teor):
PRAZO PARA RESPOSTA: ## DIAS.

2. O prazo para resposta passará a fluir a partir da consulta aos autos físicos por advogado constituído ou do décimo dia contado da data do envio desta citação eletrônica (art. 5o, § 3 o da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

3. Se não for apresentada resposta no prazo legal, serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 

4. Este e-mail não deve ser respondido. Dispensada a remessa de contrafé, na forma do Provimento CSM n° 1920/2011 e do Provimento CG n° /2012. Autos físicos disponíveis em cartório para consulta no seguinte endereço: .

Nome do servidor, cargo e número da matrícula.

....................................................................

MODELO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA

CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a citação da ré #### deu-se nos termos do Prov. CSM n° 1920/2011 e do Prov. CG n° /2012, por via eletrónica (emailj, cujas cópias junto a seguir. 

Local, data e assinatura.
Nome do servidor, cargo e número da matrícula.

.....................................................................