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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Gafisa sofre condenação inédita por atrasar entrega de imóvel (TJRJ)


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, com base no voto da desembargadora Maria Regina Nova, aplicou condenação inédita à Gafisa, pelo atraso de 16 meses na entrega de um imóvel. A construtora terá que pagar à cliente indenização de R$ 20 mil, por danos morais, além de uma multa de 1% sobre o valor corrigido da unidade. O percentual é o mesmo cobrado unilateralmente pelas empresas dos mutuários inadimplentes.

A ação de indenização foi ajuizada por Renata Fonseca de Brito. Em 17 de outubro de 2006, ela firmou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 109.882,00. A conclusão das obras se daria em março de 2008, com entrega das chaves em abril do mesmo ano, já observado o prazo de carência de 180 dias. Porém, isso somente aconteceu em 26 de fevereiro de 2010.

Em sua defesa, a Gafisa alegou motivo de força maior para justificar o atraso na conclusão da obra. E citou, entre outras coisas, a demora na liberação do seu licenciamento e desvio de materiais e mão-de-obra para a construção da Vila Pan-americana, em função dos Jogos Pan-americanos.

A sentença de primeira instância julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar a Renata R$ 10 mil, por danos morais, atualizados monetariamente e com juros de mora a partir de então, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a aplicação da multa, pedida pela cliente, foi negada.

Inconformada, Renata recorreu à segunda instância pedindo o aumento da indenização e o pagamento da cláusula moratória. Ao analisar a apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Nova, concluiu que a cláusula em contrato de adesão, que confere vantagens tão somente em favor do construtor no caso de inadimplência do comprador, caracteriza abuso.

"É inegável que a demora demasiada na entrega do imóvel (16 meses), repita-se, após o período de 180 dias intitulado no contrato de ‘carência’, fez com que a apelante despendesse valores que, certamente, não gastaria caso já se encontrasse no imóvel, ou ainda, que deixou de auferir possíveis rendas que faria jus caso realizasse contrato de locação do bem com terceiro", escreveu a desembargadora em seu voto.

Sendo assim, segundo a relatora, a condenação da construtora ao pagamento de indenização, nos mesmos moldes em que o contrato prevê em seu favor, é a solução mais adequada e justa para compensar o comprador pelas perdas que sofreu. A desembargadora concordou também com o pedido de aumento da indenização e dobrou o seu valor.

Processo 0152354-56.2010.8.19.0001

TJRJ, 11.07.2012

Comprador será indenizado por atraso na entrega de imóvel (TJRN)


A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou as empresas A. Azevedo Empreendimentos Ltda e Incal - Incorporações e Construções Abreu Ltda. a pagarem a um cliente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
O autor informou na ação que as empresas lançaram, em meados de 1995/1996, proposta do Condomínio Porto Brasil Resort, localizado na Praia de Pirangi, como sendo o 'maior complexo de moradia e lazer jamais visto em todo o Estado'. Atraído pela gama de benefícios, adquiriu um lote, mais a respectiva fração correspondente na área comum, em 4 de março de 1996.

O autor informou que as empresas não concluíram a execução dos serviços indispensáveis à habitação dos condôminos, nem dos complementares relativos à área de lazer comum, cuja conclusão estava prevista para 01 de julho de 1996. Argumentou que, em razão de existir apenas as unidades autônomas, a valoração do imóvel ficou abalada.

Sustentou ter sofrido danos morais, em razão de ter adquirido produto com propriedades diversas do real, suportando o sentimento de revolta, frustração e irritação. Quanto aos danos materiais, afirmou que consistem na ausência de lucro, advinda da inexistência do complexo estrutural prometido.

A Incal - Incorporações e Construções Abreu, por sua vez, defendeu não ser parte legítima para ser ré na ação alegando que desde março de 1999 não ostenta a condição de sócia da Porto Brasil Empreendimentos Ltda. No mérito, alegou prescrição e sustentou a ausência de obrigação de indenizar.

Já a A. Azevedo Empreendimentos Ltda. defendeu que não houve descumprimento contratual por parte dela, pois os imóveis foram e continuam sendo vendidos por preços bem superiores ao de aquisição. Assegurou que o autor edificou um imóvel fora dos padrões técnicos exigidos e sem a autorização do condomínio.

No caso, a juíza entendeu serem aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso analisado, ela entendeu presentes os requisitos para a pretensa indenização por danos morais. Com relação aos danos morais, ela viu que o autor alegou nos autos que a ausência da infraestrutura 'frustrou os planos do Autor, que almejava desfrutar de sua nova aquisição tanto para uso pessoal, como alugando a sua propriedade, quando poderia auferir considerável renda visto ser área de excelente localização'.

Para a magistrada, o fato da casa construída no lote em questão, adquirido pelo autor, ter sido erguida fora dos padrões ou das normas exigidas pelo Condomínio ou pela Prefeitura Municipal não afasta a responsabilidade das empresas de adimplirem a obrigação assumida no contrato, de entregar o empreendimento no prazo estabelecido.

A juíza ressaltou que o fato de o imóvel ter sido colocado à venda antes mesmo do registro da incorporação, como admitido pelo representante da A. Azevedo Empreendimentos Ltda, demonstra que as empresas assumiram o risco de suportarem reclamações judicias como a reparação de danos.

Ela constatou que houve um atraso considerável para a conclusão da obra, o que impossibilitou o autor e sua família usufruírem dos proveitos do empreendimento de tamanha magnitude. “Tal fato demonstra que a expectativa do adquirente restou frustrada, o que autoriza a indenização”, concluiu.(Processo nº 0000077-28.2002.8.20.0124 (124.02.000077-7))

TJRN, 13.06.2012

Construtora deve pagar aluguéis de cliente após atraso de obra - TJRN


A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que a Método Construtivo Ltda realize o pagamento do aluguel de uma cliente que adquiriu um imóvel junto à empresa, no valor de R$ 680,00 mensais, até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato sub judice. A magistrada advertiu que o pagamento deverá ser realizado até o dia 2 de cada mês, iniciando no primeiro dia 2 subsequente à data da intimação da decisão e assim sucessivamente.

A autora informou na ação que celebrou com a construtora Método Construtivo Ltda, por intermédio da Valor Investimento de Consultoria de Imóveis Ltda, contrato de compra e venda de um imóvel e, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações exigidas nos termos do contrato, a vendedora não adimpliu as obrigações que lhe competiam (construção e entrega do referido imóvel).

Ainda de acordo com a autora, ela vem suportando vários prejuízos ocasionados pela demora da construtora. Assim, a autora requereu liminar, visando seja determinado que a construtora efetue o pagamento dos aluguéis que vencerão até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato. Ela também pediu que a construtora realize o pagamento da multa prevista no contrato, bem como a construção e entrega do referido imóvel.

Segundo a juíza que analisou o caso, a verossimilhança das alegações da parte autora resta estampada nos documentos anexados aos autos, em especial, pelo contrato firmado entre a parte autora e a construtora, em que vislumbra-se que o prazo para conclusão da obra já expirou, bem como pelos comprovantes de pagamento, demonstrando o adimplemento da autora.

No que tange à existência, ou não, do perigo da demora, a magistrada ressaltou que é incontestável a necessidade de moradia da parte autora, bem como o abalo financeiro causado pelo inadimplemento da construtora, pois vem arcando com uma dupla obrigação, o pagamento dos aluguéis e o da prestação do imóvel objeto do contrato pactuado, situação não programada pela autora, uma vez que esperava a entrega do imóvel no prazo estipulado. (Processo nº 0800353-74.2012.8.20.0124)

TJRN, 12.06.2012

Juiz condena construtoras por atraso em entrega de imóvel (TJDFT)


O juiz da 24ª Vara Cívil de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A e a Prime Incorporações e Construções Ltda a pagarem a quantia de R$ 19.020,30, por atraso em entrega de imóvel e por defeitos e avarias do apartamento entregue.

Um casal adquiriu da MRV um imóvel do empreendimento Residencial Top Life Club e Residence. O compromisso de compra e venda foi assinado em 5 de abril de 2008, pelo valor de R$ 173.557,44. Após a contratação, foram exigidos valores decorrentes de comissão de corretagem não previstos no contrato, valores que serviriam para remunerar os serviços prestados pela terceira ré, JGM Consultoria Imobiliária LTDA. O casal celebrou contrato adicional para fins de acabamento, denominado de "exclusivitá", o que acresceu ao valor do contrato mais de R$ 9.463,07. O prazo final para entrega do imóvel seria abril de 2010, com previsão contratual de tolerância para outubro de 2010. No entanto, o imóvel apenas foi entregue em junho de 2011.O casal afirmou que o imóvel foi entregue com defeitos e avarias, e os autores arcaram com os custos da reparação.

Somente a terceira ré apresentou contestação. Foi decretada a revelia da MRV e da Prime.

O juiz decidiu que "no contrato não havia previsão de cláusula penal, a ré deve, portanto, suportar todos os prejuízos sofridos pelos autores. A exorbitância do prazo para entrega, ainda que motivada, enseja o dever de indenizar. De início, afasto a pretensão de recebimento de alugueres pretendidos, pois restou evidente que os autores pretendiam o imóvel não para alugá-lo para acréscimo de renda, mas sim para ocupação uma vez que são recém casados. E também não comprovaram o dispêndio de quantias a título de alugueres. Os autores pagaram taxas condominiais, que deveriam ser pagas pelas construtoras. Tem-se reconhecido que o pagamento de taxas condominiais até a expedição do habite-se apenas pode ser suportado pela construtora. Portanto, sua restituição é medida de rigor".

Quanto aos prejuízos decorridos de defeitos e avarias o juiz decidiu que "configura-se o dever de as Rés repararem os seguintes prejuízos discriminados: devolução da quantia referente ao piso de madeira flutuante, uma vez que o carpete de madeira, contratado no serviço de "exclusivitá", foi entregue com defeitos; quantia destinada ao piso de porcelanato contratado e entregue com defeitos; azulejo da cozinha danificado; fachada da cozinha; serviços de chaveiro e laudo técnico contratado para aferição dos defeitos".

Quanto ao pagamento de comissão de corretagem, o juiz entendeu que "não se infere do contrato, terem os autores se comprometido com o pagamento da comissão de corretagem. Tem-se entendido que a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem pode ser repassada ao consumidor, desde que haja previsão expressa no contrato. Em não havendo impõe-se a restituição dos valores pagos ao consumidor".

Por fim, o juiz negou o pedido de danos morais. "Tem-se entendido que o atraso na entrega de imóvel, não enseja o dever de reparar danos morais, porquanto se subsume ao conceito de mero inadimplemento contratual. Não se verifica, à evidência, ofensa à honra, integridade física, moral, entre outros bens inerentes aos direitos da personalidade".

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2012.01.1.023748-7

Autor: VS

TJDFT, 05.06.2012

Condomínio pode alugar espaço para instalação de antena de telefonia (TJSP)


A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé negou pedido formulado pelo morador de um edifício que pretendia anular reunião de condomínio, em que foi autorizada a locação do átrio do prédio para instalação de antenas por concessionárias de telefonia.

O autor argumentava que a deliberação alteraria normas dispostas no regimento e convenção do prédio, e, portanto, exigiria aprovação por pelo menos dois terços dos condôminos, o que não teria ocorrido.

De acordo com a sentença do juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, a locação para instalação de antenas não traria prejuízos e não deve ser anulada. “Insurge-se o autor tão só e unicamente por mero espírito de emulação, circunstância que afeta o próprio interesse de agir, à medida que a instalação aprovada em assembleia importa em crédito para o condomínio e não despesas, acabando mesmo por diminuir o valor do custeio condominial”, afirmou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0013309-84.2011.8.26.0008

Comunicação Social TJSP – CA (texto)

TJSP, 09.05.2012

Construtora é condenada por atraso (TJMG)


“Se a compra da casa própria está nesta esfera de desejo da grande maioria dos brasileiros, sua frustração excede, e muito, o mero dissabor, configurando verdadeiro sofrimento ante a impotência experimentada pela postergação por parte da ré na entrega dos imóveis.” Esse foi um dos argumentos usados pelo juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, para condenar a MRV Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma compradora por atraso na entrega de dois imóveis. O magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais pela autora, que teve de pagar aluguéis durante o período de atraso na entrega dos imóveis. O valor será apurado em liquidação de sentença.

A autora afirmou que, em 5 de julho de 2005, assinou contrato referente à compra de dois imóveis no bairro Cabral, em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Disse ter quitado o valor R$ 165 mil em novembro de 2005. Segundo a compradora, a MRV descumpriu o prazo de entrega, que seria em agosto de 2006, o que a fez gastar R$ 25,2 mil com aluguel num período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem entregues imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato, sob pena de multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu também indenização por danos materiais de R$ 25 mil, devidamente atualizados e corrigidos, além de danos morais.

A MRV contestou alegando que a autora assinou declaração de recebimento do imóvel em 11 de outubro de 2007. Afirmou não ter havido dor, constrangimento e/ou humilhação que justificassem o dano moral alegado pela compradora, que também não comprovou ato ilícito praticado pela empresa suficiente para torná-la responsável pelos danos materiais reclamados pela autora. Argumentou que não houve culpa da construtora no atraso da entrega dos imóveis, uma vez que teve excesso de zelo para garantir a satisfação da cliente. Alegou ainda a previsão, no contrato, de tolerância de 120 dias úteis em relação à data prevista para a entrega das chaves, de modo que o prazo limite seria 27 de fevereiro de 2007. Por fim, disse que só poderia ser responsável pelos aluguéis pagos de fevereiro até 8 de agosto de 2007, data da notificação de que o imóvel estava disponível. Requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz, ao analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em data muito além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos morais e materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado entendeu ainda que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela compradora também é de responsabilidade da MRV. “Restou incontroverso o fato de que a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no período em que os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à construtora ressarcir os danos causados à requerente em virtude do ilícito praticado.”

O julgador considerou que houve dano moral, uma vez que a compradora teve seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da MRV em relação à entrega dos imóveis. Para o juiz, o que ocorreu foi um “verdadeiro calvário imposto à autora”. Ao fixar o valor da indenização, considerou, entre outros fatores, a necessidade de punir a MRV, desestimulando-a de realizar conduta semelhante e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido da autora.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Fórum Lafayette

Processo nº: 0024.08.058.093-9 

TJMG, 21.05.2012

Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa


O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.

O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.

Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.

Garantidor

No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.

O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.

“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

STJ, 18.04.2012