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domingo, 23 de setembro de 2012

Abusividade de cláusula contratual inserida em plano de seguro saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (MP)


Súmula 302 do STJ.[1][1]

I – Da abusividade de cláusula contratual inserida em plano de seguro saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça põe fim ao longo debate em torno de cláusulas, havidas em planos de seguro saúde, firmados anteriormente a Lei 9.656/98 , muitos dos quais limitavam o tempo de internação hospitalar.

Não é demais lembrar que a LPS (art. 12, II, alíneas a e b)  que regula os planos de saúde tem como uma de suas características a cobertura hospitalar e na esteira dos esclarecimentos trazidos pela própria Agência reguladora dispõe: “Plano Hospitalar: Compreende os atendimentos realizados durante a internação hospitalar.”  E dentre as coberturas proporcionadas está  “aquelas previstas na legislação e no Rol de Procedimentos Médicos para o segmento hospitalar (sem obstetrícia), incluindo, entre outras:  - Internações em unidades hospitalares, inclusive em UTI / CTI, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade;”.

De fato não era sem tempo que o STJ sumulasse o tema, pois muitos dos consumidores  se viam em dificuldades quando necessitassem de internações hospitalares longas, mas necessárias.

Na verdade, o debate se tornou mais longo e porque não dizer desnecessário, exclusivamente pela falta de compreensão de muitas seguradoras no que diz respeito ao seu papel enquanto fornecedora de serviço de relevância notória.

Aliás, é preciso lembrar que muito antes da edição da LPS os contratos de seguro saúde estavam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que no seu artigo 51, IV reputa como nula cláusula que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas  e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.

Memorável  é a lição que se extrai da seguinte ementa:

Plano de SaúdeLimite temporal da internaçãoCláusula abusiva.
  1. É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde.

  2. O consumidor não é o senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade e se o faz comete abusividade vedada pelo artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade.”[2][2]
Leve-se em conta que a aplicação do CDC aos contratos firmados antes ou depois da LPS, sempre foi reconhecida de modo flagrante, salvo por operadoras desprovidas do seu papel ou da função da social que cercam os contratos.

A propósito lembremos que recentemente as operadoras de planos de saúde pretenderam subverter esse entendimento, por ocasião dos reajustes anuais de planos firmados antes da edição da LPS, calcadas em recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da plena aplicação do referido estatuto aos contratos antigos.

Pontuamos, apenas para relembrar, a lição de Antonio Rizzatto Nunes a respeito da situação, especialmente frente à decisão do STF que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 35-E da Lei 9.656/98.

Confira-se:“a) decisão recente do STF não alterou o quadro de defesa dos direitos dos consumidoresusuários dos planos privados de assistência à saúde: b) o CDC regula as relações jurídicas de consumo, dentre as quais se encontram os contratos ora analisados; c) Todos os contratos assinados antes da entrada em vigor da Lei 9.565/98 estão submetidos à égide do CDC; d) nenhuma cláusula abusiva escrita antes ou depois da vigência do CDC tem validade, podendo tanto a ANS atuar para coibir abusos, como os órgãos de defesa do consumidor e o consumidor individualmente diante do Poder Judiciário.[3][3]

II  Os contratos de planos de saúde  e a nova  teoria contratual.

Compreenda-se que  os contratos de planos de saúde podem ser  tomados como contratos cativos de longa duração, também chamados relacionais ou de serviços contínuos.
                           
Isso porque, em contraposição aos denominados contratos descontínuos (v.g. compra e venda), caracterizados pela  transação instantânea, completa, rápidaimpessoal; os contratos relacionais criam relações jurídicas complexas, na qual o consumidor mantém relação de dependência  com o fornecedor (v.g. seguros em geral, previdência privada, instituições financeiras e seguro-saúde).

Essas relações de longa duração, especialmente as derivadas da prestação de serviços, multiplicam-se no mercado brasileiro e é alvo de estatísticas, cujos resultados são por demais preocupantes, na medida em que desdobram o número de lides que chegam às portas dos Tribunais em todo país.[4][4]

O sinal estatístico no aumento progressivo dos conflitos de consumo revela o anseio do novo pensamento jurídico em dar tratamento adequado às relações contratuais de longa duração, especialmente quando  envolvem serviços que possuem indiscutível importância, notadamente os  fornecidos por entidades prestadoras de serviços de saúde ou de seguro-saúde.

Ressalte-se, ainda que simplesmente sob a ótica quantitativa, que no ano de 2004 as operadoras de serviços de saúde estão envolvidas com mais de 35 milhões de consumidores.[5][5]

Essa nova realidade contratual não visa afastar os instrumentos tradicionais do direito, mas serve de base ao intérprete para que dar respostas mais claras e eqüitativas aos conflitos atuais.

Sobre isso escreveu Cláudia Lima Marques, calcando-se na experiência havida no direito comparado: “Observe-se que o realismo norte-americano denominou de contratos ‘relacionais’ (relational contracts), destacando os elementos sociológicos que condicionam o nascimento e a estabilidade dos contratos complexos de longa duração. A contribuição desses estudos, que remontam a 1974, foi grande, pois, observando-se as relaçõesnão contratuais’ , as projeções de troca dos empresários e a sua organização em networks, baseadas mais na confiança, solidariedade e cooperação no que em vínculos contratuais expressos, desenvolveu a noção de um contrato aberto, de uma relação contínua, duradoura ao mesmo tempo em que modificável pelos usos e costumes ali desenvolvidos e pelas atuais necessidades das partes. (...) Sendo assim, a mais importante contribuição destes estudos à nova teoria contratual brasileira é a criação de um modelo teórico contínuo que engloba as constantes renegociações e as novas promessas, bem destacando que a situação externa e interna de catividade e interdependência dos contratantes faz com que as revisões, novações ou renegociações contratuais naturalmente continuem ou perenizem a relação de consumo, não podendo estas, porém, autorizar abusos da posição contratual dominante e validar prejuízos sem causa ao contratante mais fraco ou superar deveres de cooperação, solidariedade e lealdade que integram a relação em toda a sua duração[6][6] (grifo não original).

Com a mesma agudeza Ronaldo Porto Macedo Júnior, na sua obraContratos relacionais e defesa do consumidor”, sugere que o modelo relacional recomenda a revalorização dos princípios da boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, pois potencializam o reconhecimento das circunstâncias fáticas concretas, permitindo ao intérprete examinar o contrato não simplesmente como um padrão fixo de aplicação inexorável.

Vejamos sua proposta: “Por outro lado, o modelo relacional tem também um caráter normativo e prescritivo. Assim é que ele recomenda uma revalorização e ampliação do uso do princípio da boa-fé, justiça e equilíbrio contratual como princípios capazes de orientar os agentes contratuais e operadores do direito na direção do reconhecimento das circunstâncias fáticas concretas. A boa-fé serve como princípio mediador entre o formalismo do direito e o reconhecimento da plasticidade das relações e funções econômicas de troca e pressupostos de racionalidade e premissas valorativas. Por outro lado, o reconhecimento da natureza relacional dos contratos aponta para a importância dos princípios de cooperação e solidariedade[7][7].

Mais à frente, ao abordar as regras de interpretação oferecidas pela teoria relacional, anota: “Dentre os teóricos relacionais, um grupo acredita que os juízes devem ser guiados por normas que transcendem a relação. Eles devem ser guiados pelo sentido daquilo que a sociedade entende por justo, distributivamente justo e adequadamente participatório. Um segundo grupo argumenta que os juízes devem derivar as regras das ‘normas internas da relação’ e proteger as expectativas geradas. (...) É certo que, ao contrário da teoria clássica, a teoria relacional não oferece regras simples e seguras para a interpretação contratual. Um primeiro passo seria o reconhecimento de que os contratos relacionais devem ser interpretados a partir da percepção de que as partes estão na relação. Por outro lado, os juízes não podem ignorar que, além dos valores internos da relação, há valores sociais, externos aos contratos, como as idéias de equilíbrio e justiça distributiva[8][8].

Sob a luz dessas perspectivas afirmamos que os planos de saúde são contratos relacionais ou contratos cativos de longa duração, pois envolvem fornecedor e consumidor numa finalidade comum, que é o de assegurar para o consumidor o tratamento e também o de ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a saúde deste e de seus familiares.

Assim sendo, invoca-se a aplicação dos princípios norteadores na interpretação dos contratos relacionais, especialmente, o da boa-fé, equidade, solidariedade e cooperação.
        
Confira-se: “Os contratos de planos de assistência à saúde são contratos de cooperação, regulados pela Lei 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a solidariedade deve estar presente, não enquanto mutualidade (típica dos contratos de seguros, que não mais são, ex vi a nova definição legal comoplanos’), mas enquanto cooperação com os consumidores, enquanto divisão paradigmática-objetiva e não subjetiva por sinistralidade, enquanto cooperação para a manutenção dos vínculos  e do sistema suplementar de saúde, enquanto possibilidade de acesso ao sistema e de contratar, enquanto organização do sistema possibilitar a realização das expectativas legítimas do contratante mais fraco.... Aqui está presente o elemento moral, imposto ex vi lege pelo princípio da boa-fé, pois a solidariedade envolve a idéia de confiança e cooperação. Confiar é ter a ‘expectativa mútua, de que’, em um contrato, ‘nenhuma parte irá explorar a vulnerabilidade da outra’. Em, outras palavras, o legislador  consciente de que este tipo contratual é novo, dura no tempo, que os consumidores todos são cativos e que alguns consumidores, os idosos, são mais vulneráveis do que os outros, impõe solidariedade na doença e na idade e regula de forma especial as relações contratuais e as práticas comerciais dos fornecedores...[9][9].

III – Conclusão

O contrato de seguro saúde ou planos privados de saúde representam contratos de longa duração e envolvem fornecedores e consumidores numa mesma finalidade, qual seja a de assegurar os consumidores e seus familiares de tal sorte a ajudá-los a suportarem os riscos envolvendo a saúde.

                             
Não se abandonam, evidentemente, os institutos clássicos que cercam os contratos em geral, desde que os mesmos sirvam de suporte aos contratantes para que alcancem a finalidade comum.

A base de muitos debates em torno da limitação de internação hospitalar encontrava-se calcada no antigo dispositivo do Código Civil Brasileiro (art. 1460) que dentre as obrigações do segurador destacava a não responsabilidade deste por outros riscos além dos limites e particularidades previstas na apólice.

Entretanto, é preciso que se compreenda que na interpretação dos contratos releva-se o prestígio à finalidade comum, liame essencial neste tipo de contrato, o que torna injustificável que algumas seguradoras ainda tentem, no caso de contratos antigos, escaparem às suas responsabilidades, sob o pretexto de que a apólice limita o tempo de internação hospitalar.

Verdadeiramente, entre a liberdade de contratardireito indisponível à vida e ao tratamento que lhe garanta, naturalmente releva a opção pelo direito fundamental, exigindo que o Poder Judiciário aplique na interpretação dos contratos antigos a regra prevista na Lei de Introdução ao Código Civil  (art.5º), segundo o qual na aplicação da lei o juiz deve atentar-se aos fins a que ela se destina e conjugá-la aos fins do bem comum.

Bem disse o Ministro Ruy Rosado: “A natureza desse contrato e a especificidade do direito que visa proteger estão a exigir sua compreensão à luz do direito do contratante que vem a necessitar do seguro para o pagamento de despesas que não pode se furtar, como exigência do tratamento de sua saúde..”

E mais à frente, citando a doutrina de Galeno Lacerda (RT 717/117), anota: “o contrato de seguro de saúde  cria um direito absoluto. Estamos em presença, assim, de uma categoria nova de direitos sobre direitos. Nessa espécie prevalece a natureza mais importante”.

Assim, é muito mais do que louvável a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 302, pois ao temalimitação no tempo de internação hospitalar”  deu o tratamentomuito esperado.


Deborah Pierri
Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo



[1][1] A referida Súmula ainda não publicada, mas se encontra disponível no quadro de notícias do STJ, aprovada juntamente com outras quatro, pela Segunda Seção do STJ, composta pelas Terceira e Quarta Turmas, cujo teor, conforme noticiado, está:  Súmula 302 afirma que "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Código Civil (CC/1916) e Recursos Especiais 251.024/SP, 242.550/SP, 158.728/RJ, 402.727/SP, 249.423/SP. As duas últimas Súmulas também tiveram como relator o ministro Pádua Ribeiro.



[2][2] RESP 158.728-RJ, j. 16.03.99,  in  RSTJ, a.11, vol. 121, set. 1999, p. 289 e ss.

[3][3] RDC, no. 49/129 (jan/março 2004), O Código de Defesa do Consumidor e os Planos de Saúde: o que importa saber.

[4][4] Vale lembrar o recente estudo estatístico feito a pedido do Supremo Tribunal Federal sobre o expressivo número de demandas registradas no Judiciário do Rio de Janeiro: “De aproximadamente dois milhões de processos que tramitaram no Judiciário do Rio de Janeiro entre 1º de janeiro de 2002 e abril deste ano, um terço é de ações por danos -- 629.905 em Juizados Especiais e cerca de 40 mil em varas.A Telemar liderou o ranking de 2003 com 80.741 ações. Em segundo lugar ficou a Cerj, com 22.082 processos. Em terceiro, aparece a Light com 13.803 processos. O Banco do Brasil tem 7.062 ações e figura em quarto lugar. E em quinto está o Banco Bradesco -- com 6.634 processos.O relatório mostra que ações ajuizadas em varas cíveis -- acima de 40 salários -- tramitam, em média, por quase três anos até o julgamento nas Câmaras. O valor médio das indenizações foi calculado em R$ 10.207 -- condenações em segunda instância. A Credicard teve 100% de condenações nas Câmaras Cíveis -- a média é de 68%.Ao ser informado dos resultados do levantamento feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, decidiu convocar para reuniões agências reguladoras, o Banco Central e as empresas mais acionadas. A intenção é evitar a enxurrada de processos. Caso contrário, ele pretende sugerir multas pesadas paraclientes preferenciais do sistema judiciário, basicamente na condição de réus”: (Cf. Revista Consultor Jurídico de 2/8/04, sob o título “Os recordistas”).

[5][5] Os dados estão referidos na Revista Época, ed. 05/07/04 e foram fornecidos pelo presidente da ABRANGE – Associação brasileira de medicina de grupo.

[6][6] Contratos no CDC, RT. 4ª ed., p. 82/83

[7][7] Contratos relacionais e defesa do consumidor, Max Limonad, 1998, p. 365.

[8][8] Idem, p. 366/67. Nesse ponto de seu trabalho Ronaldo Porto Macedo Júnior invoca a lição de Hadfield: “a abordagem relacional para a interpretação contratual requer sensibilidade às particularidades de cada relação... Não há regras firmes e rápidas (hard and fast rules)... A interpretação relacional é um exercício de atenção, intuição e juízo sobre o fato específico.” 

[9][9] Cláudia Lima Marques, Contratos no CDC, RT, 4ª ed, p. 417.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Aplicativos para smartphone adicionam 9º dígito do celular automaticamente


A partir de domingo (29), entra em vigor a determinação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que estabelece a inclusão de mais um dígito nos números de celulares em municípios do Estados de São Paulo – todos com prefixo 11. 

Com isso, os aparelhos passam a ter a seguinte identificação:
9XXXX-XXXX.

A implementação do nono dígito, segundo a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), elevará para 90 milhões o número de linhas para habilitação. Com oito dígitos, a capacidade é de aproximadamente 44 milhões de linhas -- quantidade que, na Grande São Paulo, com o ritmo de expansão atual, será ultrapassado em cerca de um ano e meio.

Se você tem uma lista de contatos grande no celular, atualizá-la manualmente passa a ser uma tarefa cansativa.

Felizmente, no caso de smartphones, aplicativos realizam esse trabalho de forma bem mais rápida.

USUARIOS IPHONE - COMO ATUALIZAR SUA AGENDA DE CONTATOS

Experimente o Programa NONO DIGITO: alternativa gratuita, permite ao usuário escolher se quer atualizar também os números sem DDD ou apenas aqueles em que essa informação aparece (ex: 011 XXXX-XXXX). Feita a escolha, basta clicar em Atualizar contatos. Terminado o processo, ele exibe os números que ganharam o novo dígito, mas não segue a ordem alfabética no nome dos contatos (isso dificulta a visualização). Se algo estiver errado, basta tocar no botão Desfazer.

clique aqui para baixar --->  http://bit.ly/PMochw

Obs.: logo que  abre o aplicativo, o NonoDigito exibe um relatório com informações como o número total de telefones, quantos estão sem DDD e até uma estimativa de tempo que será economizado com o uso do programa. Ele também permite formatar a exibição e selecionar uma operadora para chamadas de longa distância. Antes de iniciar o processo de inclusão do número 9, ele exibe os contatos que serão convertidos e como eles ficarão. Ele também cria um backup automático, para que usuário desfaça as alterações, se desejar.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

TJ altera regras no recolhimento de custas sob pena de não as reconhecer como pagas, exige preenchimento de campos que os sistemas "web" dos bancos não contemplam... como resolver esse impasse? Será justo o jurisdicionado ficar sem a tutela jurisdicional, quando recolheu as custas aos cofres públicos antes de ter ciência de tal Provimento? Será justo o retrocesso dos meios de pagamento, em razão da inadequação do sistema de cobrança do Judiciário? O Provimento deveria conceder prazo para as adaptações necessárias? Qual sua opinião?


TJ - Provimento CG 16/2012: Altera as normas de serviço da corregedoria geral da justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/110230 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam alterados os itens 8 e 8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR:
a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal. 
b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 
8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais. 
8.2. Os casos de omissão ou falha no pagamento das taxas judiciais e contribuições nas hipóteses legalmente estabelecidas, bem como a omissão, o equívoco ou a extemporaneidade no preenchimento da guia de recolhimento, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador. 
8.3. Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.”

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 04/06/2012.

(06, 12 e 14/06/2012)

conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo


A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0034412-55.2011.8.26.0071, da Comarca de BAURU, em que são apelantes CHARLES BULHÕES TREVISAN DA SILVA E CAUÊ DE OLIVEIRA SENA RICARTE e apelado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça. 

São Paulo, 31 de maio de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, e Relator 

Voto

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – recurso interposto contra decisão que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo – orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) – Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Charles Bulhões Trevisan da Silva e Cauê de Oliveira Sena Ricarte contra a r sentença de fls. 90/92, que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento. 

Aduzem os apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 282/286).

É o relatório.

Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.

Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:

“PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA””.

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:

“DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF.”

Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável. A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.

Como servos da Constituição – interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la – os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.

É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na sentença e no r parecer do Ministério Público, o recurso merece acolhimento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.

(a) José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator.


APELAÇÃO CÍVEL N° 0034412-55.2011.8.26.0071