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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Representante comercial terá de devolver adiantamentos não repassados a fornecedor inadimplente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Ceará que havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na solução de conflito entre uma clínica de tratamento de câncer e uma representante comercial, distribuidora de equipamentos de radioterapia. A clínica comprou um equipamento que acabou não sendo entregue, porque a empresa estrangeira que faria o recondicionamento da máquina faliu.

Seguindo jurisprudência consolidada do STJ, a Turma considerou que não há relação de consumo na compra de bens ou contratação de serviços que se destinem a incrementar uma atividade negocial, a menos que se verifique grande vulnerabilidade econômica ou técnica do adquirente – situação que os ministros não reconheceram no caso julgado.

Mesmo afastando a relação de consumo, a Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para determinar que a Radiaton Representação e Comércio de Eletrônicos Ltda. devolva ao Centro Regional Integrado de Oncologia (Crio) os valores pagos como adiantamento e que não tenham sido transferidos à empresa estrangeira, além do valor recebido como comissão pelo negócio não concluído.

Acelerador linear de partículas

Em janeiro de 1999, a clínica de oncologia procurou a Radiaton com a intenção de adquirir um acelerador linear de partículas para tratar pacientes com câncer. O equipamento seria recondicionado pela JM Company, da qual a Radiaton era representante comercial no Brasil. O negócio foi fechado e o pagamento foi ajustado em US$ 320 mil, sendo US$ 200 mil adiantados e o restante na entrega do equipamento.

Do valor combinado como adiantamento, foram pagos US$ 160 mil à Radiaton e US$ 40 mil diretamente à empresa norte-americana. Porém, dois anos e três meses após o fechamento do negócio, a representante informou que a mercadoria não poderia ser entregue, pois a empresa norte-americana que recondicionaria o aparelho havia falido.

Por essa razão, sugeriu alternativas para viabilizar o adimplemento do contrato. Uma delas seria a aquisição de nova máquina para aproveitamento de peças, mas com custos mais elevados. A clínica não aceitou as propostas apresentadas e entrou com ação contra a representante comercial, pedindo restituição do pagamento e reparação de danos.

Em primeira instância, a Radiaton foi condenada a restituir o valor adiantado pela venda não finalizada do aparelho. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, foi negado.

As partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de primeiro grau. Inconformada, a Radiaton recorreu ao STJ sustentando violação dos artigos 2° e 17º do CDC (Lei 8.078/90), pois ao comprar o aparelho médico para tratamento de pessoas com câncer em sua clínica, a Crio não poderia ser considerada consumidora por equiparação.

Empresas de porte

Quanto à aplicação do CDC ao caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado estão adotando o entendimento firmado na Segunda Seção, no sentido de que “a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária”.

Porém, observou a relatora, esse entendimento tem sido abrandado “em situações nas quais fique evidenciada a existência de clara vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou serviço, mesmo que, do ponto de vista técnico, ela não possa ser considerada destinatária final”.

Como exemplos, citou o caso da costureira que compra máquina de bordar para utilizar em seu ofício e do caminhoneiro que adquire veículo para trabalhar, e até mesmo do pequeno agricultor que compra sementes.

Para a ministra, no entanto, as informações trazidas pelo processo mostram que tanto a clínica quanto a representante comercial são empresas de porte considerável, com atuação destacada em seus segmentos de mercado, o que afasta a hipótese de vulnerabilidade econômica.

“Do ponto de vista técnico, a hipossuficiência igualmente não se verifica. Ambas as empresas atuam no mercado de tratamento do câncer, tendo condições de conhecer com profundidade os produtos utilizados nessa atividade”, acrescentou a ministra.

Responsabilidade do representante

No recurso especial, a Radiaton alegou também que o TJCE, ao considerá-la responsável pelo negócio não concluído, teria violado o artigo 1º da Lei 4.886/65, que regula a representação comercial. Sobre esse ponto, a relatora afirmou que o negócio foi fechado antes da vigência do novo Código Civil, e portanto o caso deve ser resolvido exclusivamente à luz da Lei 4.886.

Com base nessa legislação, Nancy Andrighi afirmou que “o representante comercial age por conta e risco do representado, não figurando, pessoalmente, como vendedor nos negócios que intermedeia”. Assim, segundo a relatora, “não se pode imputar a ele a responsabilidade pela não conclusão da venda decorrente da falência da sociedade a quem representa”.

De acordo com a ministra, ainda que a Radiaton não seja a vendedora da mercadoria oferecida pela empresa norte-americana, ela presta um serviço pelo qual é devidamente remunerada. A exemplo do que faz um corretor, aproxima as partes e intermedeia a venda, fazendo jus à comissão devida apenas quando há conclusão do negócio.

“A entrega da coisa, portanto, que não foi possível por fato alheio, tanto à vontade da Crio como da Radiaton, deve produzir os respectivos efeitos para ambas as partes”, acrescentou.

Devolução

Por essa razão, não sendo possível a devolução total do valor pago pela clínica oncológica pela aquisição da máquina não entregue pela sociedade estrangeira falida, é possível determinar que a representação comercial devolva sua comissão, já que o negócio não foi realizado, e restitua, ainda, o montante que não foi repassado à empresa falida.

“Vale dizer: todo o montante do preço pago que tiver integrado o patrimônio da Radiaton deve ser devolvido”, concluiu a ministra, esclarecendo que eventuais remessas à firma estrangeira devem ser provadas pelo registro de transferência bancária no Banco Central ou por anotações legalmente lançadas na contabilidade.

Quanto aos valores que tenham sido efetivamente entregues à JM Company, a ministra disse que só poderão ser recuperados com a habilitação da credora na falência da empresa ou por outra via admitida na legislação estrangeira.

STJ se ajusta à lei e altera feriado de fim de ano

O Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (14) a alteração do feriado de fim de ano para servidores. Com a mudança, o Tribunal segue orientação já adotada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho da Justiça Federal (CJF) e todos os tribunais superiores (Superior Tribunal Militar – STM; Tribunal Superior Eleitoral – TSE, e Tribunal Superior do Trabalho – TST). Tribunais estaduais e o do Distrito Federal também já aplicam a Lei 5.010/66.

Conforme o inciso I do artigo 62 dessa norma, “além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive”. O CNJ permitiu, por resolução de 2005, a extensão da incidência da norma para os tribunais estaduais.

A mudança atinge somente servidores. As férias dos ministros são regidas pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e não serão alteradas.

sábado, 10 de novembro de 2012

Cartilha de Segurança Veicular


A cartilha aborda os direitos do consumidor e a legislação de trânsito; equipamentos de segurança; acidentes de consumo; recall; testes de colisão; campanhas de segurança veicular, direitos dos proprietários e condutores de veículos automotivos. O consumidor não pode mais aceitar que os mesmos modelos de veículos tenham diferentes padrões básicos de segurança, sempre em detrimento do mercado brasileiro. As autoridades brasileiras têm de coibir esta discriminação. Fonte: PROTESTE.ORG.BR

Para baixar a cartilha --> Clique Aqui



IDEC - Saiba qual é o prazo para prescrição de dívidas e o que fazer caso seu nome não saia do cadastro de inadimplentes


Todas as dívidas têm um determinado prazo para prescrever, mas nem todos os consumidores sabem disso. De acordo com o artigo 205 do Código Civil, os débitos prescrevem em 10 anos, salvo algumas exceções. Por exemplo: dívidas de hospedagem podem ser cobradas durante um ano, já para aluguéis, o prazo para cobrança é de três anos. Vale lembrar que, caso o credor entre com uma ação de cobrança judicial, a dívida tem o seu prazo de prescrição interrompido.
Como existem diversos questionamentos em relação à prescrição de dívidas, o Idec preparou uma série de respostas para as principais dúvidas dos consumidores.
Quais são os prazos de prescrição das dívidas mais comuns no nosso dia a dia?

As dívidas de boletos bancários, cartões de crédito e plano de saúde e as contas de serviço público, como água, luz e telefone prescrevem cinco anos após a data de vencimento. 
Por quanto tempo o nome do consumidor pode permanecer no cadastro de inadimplentes?

O nome do consumidor não pode permanecer em cadastros negativos (cadastros de inadimplentes e outros que oferecem informações depreciativas) por período superior a cinco anos ao fato que gerou a inscrição. Prescrita a dívida relativa à cobrança de débito do consumidor, seu nome deve ser retirado do cadastro, mesmo que não tenham se passado cinco anos.
As empresas podem cobrar a dívida mesmo após a prescrição? O que o consumidor deve fazer caso isso aconteça?

As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas. Se isso ocorrer, ele deve formalizar uma reclamação por escrito, procurar o Procon e/ou ingressar com uma ação judicial exigindo reparação de danos.
Se a dívida for para Justiça, ela terá um novo prazo de prescrição?

Sim. Se o credor ingressa com a ação de cobrança dentro do prazo de prescrição da dívida, o prazo se interrompe desde a data de ingresso com a ação e recomeça a sua contagem.
O que o consumidor deve fazer para “limpar” o seu nome de cadastros negativos?

Para "limpar" seu nome junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor deve tomar as seguintes providências:
- procurar a empresa para a qual está devendo e regularizar a sua situação, pagando a dívida;
- a própria empresa deve comunicar a quitação da dívida ao consumidor, já que foi ela quem colocou seu nome no cadastro;
- sempre peça à empresa que lhe forneça um documento que comprove a quitação da dívida;
O consumidor também pode recorrer direto à empresa criadora do cadastro (SPC ou Serasa), levando cópia autenticada do documento que comprova a quitação ou levando cópia simples, desde que mostre à atendente o documento original.
Se a dívida prescreveu, o nome do consumidor sai do cadastro de inadimplentes automaticamente? Se isso não acontecer o que o consumidor deve fazer?

Se já se passaram os cinco anos de permanência do nome do devedor em cadastros negativos e o prazo de prescrição da dívida é maior, o gestor do cadastro deve providenciar a retirada automática do nome do devedor do seu banco de dados. 
Se o prazo de prescrição da dívida é menor, o consumidor deve solicitar a retirada do seu nome direto ao gestor do cadastro negativo. Essa solicitação deve ser feita por escrito, com via de protocolo, indicando a dívida e com o fundamento de que ela está prescrita e, portanto, não pode haver a permanência do seu nome no cadastro. Caso haja negativa do banco de dados em retirar, o consumidor terá de acionar a Justiça para ter o resultado pretendido.

Está com dívidas em atraso? Saiba quais são os seus direitos! IDEC


ntenda as regras que regem os cadastros de inadimplência e como funcionam os juros e demais encargos aplicáveis sobre suas contas em atraso

Após o governo ter colocado em prática uma série de medidas para manter a economia brasileira aquecida, a taxa de inadimplência nas operações de créditos à pessoa física vem crescendo desde o início do ano. Se você é um consumidor endividado que não está conseguindo pagar suas dívidas dentro do prazo estabelecido, fique atento para saber o que pode e o que não pode ser cobrado em casos de atraso no pagamento. 
O que pode ser cobrado em caso de atrasos de pagamentos?

Mesmo que não conste no contrato, juros são cobrados caso o consumidor não pague a dívida. São os chamados juros de mora. Neste caso, as taxas devem ser de 1% ao mês. Se houver previsão contratual a respeito, o banco ou a financeira não poderá impor percentual superior a 2% ao mês. Em relação à multa pelo atraso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) indica que não pode ultrapassar 2% do valor da prestação. Além disso, a parcela em atraso sofre correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Porém, todas essas cobranças podem ser substituídas pela denominada comissão de permanência. Ela pode equivaler, no máximo, à taxa de juros estipulada em contrato para o período de pagamento regular e não poderá ser cumulada com nenhuma outra cobrança (correção monetária, multa ou juros de mora). 
Quais são os direitos do consumidor se ele  pagar mais do que deveria pelo atraso no pagamento?

Se o consumidor perceber que pagou a mais pela conta atrasada, deve reclamar. Já a empresa que cobrou uma multa abusiva deve devolver o valor, em dobro, para o cliente. Além disso, ao efetuar um pagamento antecipado de uma compra feita a prazo, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional dos juros, correção monetária e outros acréscimos. Vale lembrar que o consumidor pode alterar as datas de vencimento de suas contas. Para solicitar mudança da data de vencimento, deve entrar em contato com a empresa que administra o serviço.
Depois de quanto tempo sem pagar a dívida o nome do consumidor entra na lista de inadimplentes?

As empresas e instituições financeiras podem colocar o nome do consumidor na lista de inadimplentes do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) ou do Serasa após um dia de atraso de pagamento da dívida, mas o consumidor deve ser notificado antes do envio do seu nome para tais cadastros para ter oportunidade de quitar a dívida. 
Após o pagamento da dívida, o nome do consumidor é retirado da lista de inadimplentes automaticamente?

Paga a dívida, o consumidor deve ter seu nome retirado de cadastros de inadimplentes em até cinco dias úteis. A empresa tem a obrigação de avisar ao cadastro de inadimplentes que a dívida foi paga e o consumidor terá seu nome retirado da lista. Se o consumidor constatar que seu nome ainda consta, erroneamente,  no cadastro de algum órgão de proteção ao crédito, ele deve procurar a instituição e solicitar o cancelamento. Caso isso não aconteça, o consumidor poderá pedir indenização por danos morais. O nome da pessoa inadimplente não poderá ser enviado para os cadastros de proteção ao crédito sem aviso prévio e, também, se a existência da dívida estiver sob discussão judicial.
Por quanto tempo o nome do consumidor fica no cadastro de inadimplentes?

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), o nome de uma pessoa poderá ficar por, no máximo, cinco anos no cadastro de inadimplentes. Esse limite vale para cada uma das dívidas, ou seja, se o prazo para cobrar a dívida na Justiça for menor que cinco anos, é esse o prazo máximo para que o nome do consumidor permaneça em cadastros de proteção ao crédito. Porém, se o prazo para cobrá-la na Justiça for maior, vale o prazo de cinco anos.
Os prazos máximos para cobrança de uma dívida (prazos prescricionais) são definidos pelo Código Civil. Isso não significa que a dívida deixou de existir, mas apenas que o credor não tem o direito de cobrar o devedor. Se o credor entrar com uma ação de cobrança judicial antes do fim desse prazo, a dívida não prescreve.


Conheça os direitos dos idosos nas relações de consumo



O consumidor idoso goza de alguns direitos específicos, já que em seu favor, juntam-se, entre outras leis, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e Estatuto do Idoso.

SAÚDE
Acompanhante em internação

É direito do idoso, tanto na rede pública quanto na rede privada.
O que fazer?

Exija esse direito da direção do hospital. Em caso de negativa, procure o Conselho de Saúde, o Conselho do Idoso ou o Ministério Público e denuncie. 

Atendimento particular de saúde constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.
Contratação de plano de saúde

A operadora do plano de saúde não pode se negar a contratar com um idoso. 
O que fazer?

Exija a contratação. Procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, também a Justiça.
Cobertura de doenças, próteses e tempo de internação em plano de saúde
Muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2/01/99). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação. 

Na grande maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas.
O que fazer?

Se você passar por uma dessas situações, procure o PProcon e, se necessário, a Justiça.
Ausência de reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde

O Estatuto do Idoso veda reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.
O que fazer?

Como não há entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não. Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.
TRANSPORTE
Transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito (metrô, trens metropolitanos, ônibus de linha que circulam dentro da cidade e entre cidades vizinhas, lotações etc.)

É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços gratuitamente.

Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito.

Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar "carteirinha" do idoso ou qualquer medida deste tipo.
O que fazer?

Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.
Transporte coletivo interestadual gratuito

Cada ônibus deve reservar duas vagas gratuitas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos. 
Se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.
O que fazer?

- Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem

- Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km. 

- No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem.

- Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação. 

Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
Vagas reservadas em estacionamentos

É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos; sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso.
O que fazer?

Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público.
Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
Vagas reservadas em vias públicas

Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário.
O que fazer?

Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro. 

Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.
CULTURA E LAZER
Direito a meia entrada

O idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor do ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais. 

Basta a apresentação de carteira de identidade.
O que fazer?

Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Prioridade no atendimento

Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos, como caixas específicos e atendimento qualificado
O que fazer?

Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
PROGRAMAS HABITACIONAIS
Reserva de unidades

É direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria.
O que fazer?

Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie.
FINANCIAMENTO
Empréstimo consignado

As regras sobre esta modalidade de empréstimo estão na Instrução Normativa 28 do INSS:

- As parcelas são descontadas diretamente do benefício;
- É indispensável a autorização prévia, expressa e escrita para a contratação, sendo proibida a contratação por telefone;
- Ao assinar o contrato, exija sua via;
- As taxas máximas são de 2,14% ao mês, para o empréstimo, e 3,06% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
- É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
- Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
- O consumidor pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado (20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito);
- O número máximo de parcelas é de 60 meses;
- As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo. 
CONTATOS ÚTEIS
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Telefone 0800-701-9656
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Telefone 0800-610-300
Conselhos do Idoso
Endereços disponíveis aqui
Conselhos de Saúde
Consulte o site do Conselho Nacional de Saúde
Ministérios  Públicos Estaduais
Ministério Público Estadual de São Paulo: www.mp.sp.gov.br
(para outras unidades da federação, troque a sigla sp pelas iniciais do seu Estado)
Procons
Procon de São Paulo: Telefone 151  e www.procon.sp.gov.br
Outras localidades: endereços disponíveis aqui
CET-SP
Para denunciar veículo estacionado irregularmente: 1188
(para outras localidades, consulte a autoridade de trânsito responsável)
Fonte:  IDEC

terça-feira, 6 de novembro de 2012

BANCO INDENIZA GOLPE DA ‘SAIDINHA DE BANCO’


  Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou que uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos indenizassem um cliente assaltado à mão armada após sair da agência, em mais um golpe da “saidinha de banco”.

 E.J.C.O. teve roubados R$ 4.003,00, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em estacionamento contíguo ao banco, e ingressou com ação indenizatória para ter o dinheiro de volta. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, sob o argumento de que o estacionamento não está obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor recorreu da sentença.

 Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência.

 “Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes”, afirmou o relator, que determinou a restituição de R$ 4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos morais.

  A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade.

   Apelação nº 0034320-81.2011.8.26.0005

       Fonte:  Comunicação Social TJSP