Blog Wasser Advogados

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Litigância de má-fé: a ampla defesa desvirtuada pela malícia processual (STJ)


A ampla defesa é um princípio assegurado na Constituição de 1988. Essa garantia baseia-se no direito à informação, no direito de manifestação e de ver seus argumentos considerados. Contudo, o que é um direito torna-se abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa. É a chamada litigância de má-fé. 

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Porém, se uma das partes no processo age de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando procedimentos escusos para vencer ou ainda, sabendo ser impossível vencer, para prolongar o andamento do feito, o magistrado pode penalizar quem abusa do direito de pedir. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm enfrentado situações que demonstram haver cada vez menos tolerância com a litigância de má-fé. O Tribunal tem se dedicado a reduzir tanto o acervo quanto a duração dos processos em trâmite, e a tentativa de meramente procrastinar o desfecho judicial, além de não encontrar abrigo na jurisprudência, é vista como antiprofissionalismo. Os magistrados podem condenar o litigante de má-fé, independentemente de um pedido nesse sentido, em multa ou indenização à parte contrária. 

Sucessivos e infindáveis

O artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a apresentação de embargos de declaração protelatórios autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% do valor da causa. Havendo a reiteração de embargos protelatórios, é possível a majoração da multa a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 

Em junho de 2012, a Terceira Turma aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa em razão de interposição, pela segunda vez, de embargos de declaração com “intuito manifestamente protelatório”, como avaliou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva. Insistente, a parte apresentou novos embargos (pela terceira vez) e, em novembro, a Turma aumentou a multa para 5% (Ag 784.244). 

O ministro Cueva esclareceu que os embargos de declaração são recurso restrito, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão em que se encontre obscuridade, contradição ou omissão. No caso, porém, houve a reiteração dos argumentos que pretendiam modificar a decisão, o que, para a Turma, denota o caráter protelatório dos embargos. O ministro ainda condicionou a interposição de novos recursos ao depósito da multa. 

Majoração da multa

A mesma Turma, ao julgar o quarto recurso interno sobre o REsp 1.203.727, chegou a aplicar multa de 10% sobre o valor da causa. Foram quatro embargos de declaração na insistência de ver reconhecida tese sobre o termo inicial de prescrição em ação de cobrança de diferença de indenização securitária. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a matéria estava exaustivamente analisada e que houve a “mera repetição de argumentos” já apresentados anteriormente. 

A Quarta Turma, que também analisa questões de direito privado, adotou medida semelhante no julgamento do Ag 1.237.606. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos segundos embargos de declaração, não só aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, como condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil reais. 

Contra texto de lei

O artigo 17 do CPC elenca as hipóteses em que se reconhece a litigância de má-fé. Uma delas é deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. As demais são alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Em julgamento realizado em 2006, a ministra Nancy Andrighi explicou que “não se caracteriza a litigância de má-fé por pretensão contra texto expresso de lei, se a interpretação dada ao dispositivo pelo órgão julgador for diversa daquela pretendida pela parte e houver plausibilidade na tese defendida por esta” (REsp 764.320). 

Já em outra hipótese analisada, a Primeira Turma, em 2005, condenou o estado do Maranhão ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso, era contestada decisão que concedeu à parte contrária o benefício da assistência judiciária, em razão de o serviço não ser prestado por profissional da Defensoria Pública, mas por advogado escolhido pela parte. 

Ocorre que a Lei de Assistência Judiciária condiciona a concessão do benefício à simples afirmação do postulante sobre seu estado de pobreza. O relator, ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que o equívoco do estado contribuiu para o “injustificado retardamento da jurisdição buscada” (REsp 739.064). 

Esfera penal

A litigância de má-fé também é combatida nos processos que debatem matéria penal. O ministro Marco Aurélio Bellizze, presidente da Quinta Turma do STJ, esclareceu que, muito embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, em tais casos “é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta”. 

A afirmação foi feita no julgamento de um agravo de instrumento, em outubro de 2012 (Ag 1.425.288). Era a terceira vez que a defesa do réu havia interposto agravo regimental, recurso destinado a combater decisão monocrática. No caso, a defesa apresentou por duas vezes tal recurso contra decisão do colegiado, a Quinta Turma. “Somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada”, repreendeu o ministro Bellizze em seu voto. 

O ministro considerou que a insistência da defesa no mesmo erro revelou o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e viabilizar uma possível prescrição da pretensão punitiva. 

Em outro caso, julgado em 2011, o então desembargador convocado Celso Limongi, após os segundos embargos de declaração no julgamento de um agravo, também determinou o imediato início da execução da pena, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de eventual recurso (Ag 1.141.088). A mesma medida foi adotada pela ministra Laurita Vaz ao julgar o quarto recurso interno contra uma decisão sua (Ag 1.112.715). 

Petições incabíveis

“A interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer.” Foi o que afirmou o ministro Felix Fischer ao decidir sobre o esgotamento da prestação jurisdicional do STJ no caso da condenação de réus do episódio conhecido como “Massacre de Carajás”, ocorrido no Pará, em 1996 (EREsp 818.815). 

O recurso especial sustentava haver nulidades nos quesitos formulados pelo juiz durante o julgamento no Tribunal do Júri. Autuado em 2006, o recurso da defesa do coronel Mário Pantoja foi negado pela Quinta Turma em dezembro de 2009. Em fevereiro de 2010, a defesa apresentou novo recurso, chamado embargos de divergência. No mês seguinte, o recurso foi indeferido liminarmente. Novo recurso e a posição foi confirmada pela Terceira Seção. Houve mais um recurso à Seção, outro recurso ao Supremo Tribunal Federal (que não foi admitido) e uma sequência de mais cinco recursos contra essa última decisão.

O ministro Fischer, então vice-presidente do STJ, determinou a baixa definitiva dos autos, independentemente do trânsito em julgado, em razão da interposição descabida e desmedida dos recursos. Neste caso, destacou o ministro, é evidente a intenção da defesa em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, com petições desprovidas de qualquer razão e notoriamente incabíveis. 

Direito de recorrer

Em contraponto a essa jurisprudência, os ministros do STJ também têm reconhecido que é preciso distinguir a litigância de má-fé ou o ato atentatório à dignidade da Justiça do exercício do direito de recorrer. A Corte já decidiu que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (REsp 906.269). 

Em julgamento realizado em 2009, o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, decidiu que a interposição de recurso legalmente previsto não poderia ser considerada litigância de má-fé. No caso analisado, a Quarta Turma excluiu a multa aplicada por conta do ajuizamento simultâneo de recurso de apelação e de agravo de instrumento – o primeiro contra a sentença e o segundo contra decisão proferida em exceção de suspeição –, ainda que a fundamentação e o objetivo de ambos fossem parcialmente coincidentes. 

Para os ministros, no caso ficou claro o legítimo exercício do direito de ação (REsp 479.876). No mesmo julgamento, a Turma ainda afastou a multa aplicada em grau de recurso, por ocasião do julgamento de embargos opostos contra o acórdão de apelação. Os ministros aplicaram a Súmula 98 do STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 

Em 2012, ao julgar um recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a multa aplicada pela segunda instância, considerando que “não tem lugar a condenação por litigância de má-fé quando se mostrar evidente o desinteresse dos recorrentes em procrastinar o feito”. Para o ministro, no caso analisado, ocorreu o legítimo exercício do direito de recorrer, “prática na qual a jurisprudência, em diversas ocasiões, não reconheceu a caracterização de malícia processual” (REsp 1.012.325). 

Fonte STJ

A notícia acima refere-se aos seguintes processos: Ag 1425288, Ag 1141088, Ag 1112715, EREsp 818815, REsp 479876, REsp 1012325, Ag 784244, REsp 764320, REsp 739064, REsp 1203727, Ag 1237606, REsp 906269

domingo, 6 de janeiro de 2013

Tabela de Custas 2013 dos Cartorios de São Paulo (links para download)


Tabela de Custas 2013 dos Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionatos de Protesto de Títulos e Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo.

Tabela de Custas 2013 dos Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionatos de Protesto de Títulos e Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo.

Registro de Imoveis - Tabela 2013

Registro de Titulos e Documentos - Tabela 2013

Registro de Protestos - Tabela 2013

Tabelionatos de Notas - Tabela 2013

Registro Civil - Tabela 2013





Acesso ao Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil (consulta cartórios de todo brasil) - Portal Ministerio da Justiça

Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil (consulta cartórios de todo brasil) - Portal Ministerio da Justiça

sábado, 22 de dezembro de 2012

TJSP recesso forense 2012 e plantão judiciario


COMUNICADO DO TJSP

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo COMUNICA a todos os magistrados, servidores, advogados, representantes de órgãos públicos e público em geral que, do dia 20/12/12 a 6/1/13, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará em período de Recesso.

Nesse período o funcionamento será em REGIME DE PLANTÃO, com horário de atendimento das 13 às 17 horas, de acordo com o Provimento CSM 2005/12.

O sistema do peticionamento eletrônico estará INDISPONÍVEL do dia 20/12/12, às 0h00 ao dia 6/1/13 às 23h59. TODOS OS PEDIDOS apresentados no plantão DEVERÃO SER EM PAPEL.

LOCAIS E TELEFONES DOS PLANTÕES:

CAPITAL: Areas Cíveis e Criminais - Foro Ministro Mário Guimarães, na Rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo, Barra Funda, telefone (11) 2127-9584, fax (11) 2127-9583,  Areas Infância e Juventude - Varas Especiais da Infância e da Juventude, na Rua Piratininga, 105, Brás, telefone/fax (11) 3207-8462.

INTERIOR: Os plantões ocorrerão nas 56 sedes das Circunscrições Judiciárias. 

CLIQUE AQUI para acessar o PDF do PROVIMENTO Nº 2005/2012, que dispõe sobre o funcionamento do Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, pelo sistema de plantões judiciários, durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano.

Escala do Plantão Judiciário estabelecido pelos Provimentos nºs. 1948/2012 e 2005/2012, para o recesso de final de ano (de 20/12/2012 a 6/1/2013)

Plantões Cíveis e Criminais

Local: Fórum Ministro Mário Guimarães
Rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo - Barra Funda
Fone: 2127-9584; fone/fax: 2127-9583
Horário: 13 às 17 horas

Plantões de Infância e Juventude
Local: Fórum das Varas Especiais da Infância e da Juventude
Rua Piratininga, 105 - Brás
Fone/fax: 3207-8462
Horário: 13 às 17 horas


Dia 20/12/2012- quinta-feira

Cível Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot
Cível Dr. Marcello do Amaral Perino
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dra. Márcia Helena Bosch

Infância Dra. Marília Carvalho de Castro Melo
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo
Infância Dra. Flávia Bezerra Tone


Dia 21/12/2012- sexta-feira

Cível Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot
Cível Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Cível Dr. Marcello do Amaral Perino

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dra. Márcia Helena Bosch

Infância Dra. Marília Carvalho de Castro Melo
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo
Infância Dra. Flávia Bezerra Tone


Dia 22/12/2012- Sábado

Cível Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot
Cível Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dra. Márcia Helena Bosch
Criminal Dr. Ricardo Dal Pizzol

Infância Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Infância Dra. Marília Carvalho de Castro Melo
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo


Dia 23/12/2012- Domingo

Cível Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dra. Márcia Helena Bosch
Criminal Dr. Ricardo Dal Pizzol

Infância Dra. Marília Carvalho de Castro Melo
Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dra. Érica Pereira de Sousa


Dia 24/12/2012- segunda-feira

Cível Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Cível Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino

Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Ricardo Dal Pizzol
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dr. Alexandre Muñoz
Infância Dra. Érica Pereira de Sousa


Dia 25/12/2012 – terça-feira

Cível Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dra. Érica Pereira de Sousa
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Criminal Dr. Ricardo Dal Pizzol
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho
Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dr. Alexandre Muñoz


Dia 26/12/2012 – quarta-feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Infância Dr. José Isaac Birer

Infância Dr. Alexandre Muñoz

Dia 27/12/2012 – quinta - feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Infância Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Infância Dr. Alexandre Muñoz


Dia 28/12/2012- sexta-feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Infância Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Infância Dr. Alexandre Muñoz


Dia 29/12/2012 -Sábado

Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Infância Dr. Alexandre Muñoz


Dia 30/12/2012 - Domingo

Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Infância Dr. Alexandre Muñoz


31/12/2012 – segunda-feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi

Infância Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dra. Sirley Claus Prado Tonello


Dia 1/1/2013 – terça-feira

Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi

Infância Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Infância Dr. José Isaac Birer


Dia 2/1/2013 – quarta-feira

Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dr. Claudio Salvetti D’Angelo

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. José Isaac Birer
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


Dia 3/1/2013 – quinta -feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


Dia 4/1/2013 – sexta-feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


Dia 5/1/2013 - Sábado

Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Claudio Salvetti D’Angelo

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


Dia 6/1/2013 - Domingo

Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Claudio Salvetti D’Angelo

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


CLIQUE AQUI para acessar o PDF do plantão

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

JEC's devem observar proporcionalidade de lesão para indenizações pelo DPVAT (STJ)


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ, determinou aos juizados especiais e turmas recursais de todo o país que observem a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal. 

A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro, violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante. 

Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei. 

Jurisprudência pacífica 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” 

Em seu voto, o relator destacou também julgado da ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.” 

Divergência patente 

O ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez. 

“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ”, concluiu. 

Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões.

fonte: STJ

Processo - Rcl 10093

Mesmo sem relação de consumo, Embratel deve indenizar revendedora de carros por falhas no serviço (STJ)


Ainda que uma empresa revendedora de veículos não possa ser equiparada a consumidor final de serviços de telefonia, a fornecedora deve indenizar pelas falhas ocorridas no sistema. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o direito à espécie para, mesmo afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), manter a indenização por danos materiais concedida a uma revendedora de veículos com fundamento no Código Civil (CC). 

Os problemas nos telefones da revendedora ocorreram em agosto de 2007, no Rio de Janeiro. A loja alegava que as falhas teriam comprometido seus investimentos em publicidade, causando danos materiais e morais. A sentença acolheu o pedido de devolução parcial dos valores gastos com publicidade, fixando o dano em R$ 26 mil. 

Finalismo aprofundado 

A ministra Nancy Andrighi, inicialmente, apontou que o STJ tem acolhido a teoria finalista aprofundada nas relações de consumo. Por essa interpretação, pode ser equiparada a consumidor a empresa que não retira o produto ou serviço de forma definitiva do mercado, desde que ocorra uma situação de vulnerabilidade. 

Assim, ainda que o consumo vise o lucro e se integre à atividade negocial, havendo vulnerabilidade da empresa contratante diante da fornecedora, podem-se aplicar as regras das relações consumeristas. 

A relatora acrescentou que, tradicionalmente, a doutrina apresenta três tipos de vulnerabilidade: técnica, caracterizada pelo desconhecimento específico do produto ou serviço; jurídica ou científica, pelo desconhecimento jurídico, contábil ou econômico e suas consequências nas relações; e fática ou socioeconômica, que abrange situações de insuficiência física, econômica ou mesmo psicológica do consumidor. 

Além disso, a jurisprudência estaria acolhendo mais recentemente a vulnerabilidade informacional, como desdobramento autônomo da vulnerabilidade técnica. E, ainda conforme a ministra, poderiam ser identificadas em cada caso outras formas de vulnerabilidade capazes de atrair a aplicação do CDC. 

No caso analisado, no entanto, nenhuma delas estaria presente. E a própria revendedora alegava que o serviço fazia parte de sua cadeia produtiva, sendo essencial ao seu negócio. Por isso, também não poderia ser considerada destinatária final do serviço de telefonia. 

Direito à espécie

A relatora avaliou que, afastado o CDC e não havendo necessidade de revisar as provas produzidas, poderia o próprio STJ aplicar o direito ao caso concreto, conforme autoriza seu regimento interno. Assim, evita-se o retorno dos autos à origem, privilegiando a economia processual e a duração razoável do processo, ambos princípios constitucionais. 

“Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de terem aplicado o CDC, as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência da prova carreada aos autos e pela existência de culpa da Embratel”, afirmou a ministra. 

Um documento juntado pela própria telefônica indica que não houve nenhum serviço prestado entre 9 e 22 de agosto daquele ano. A sentença também considerou que, entre os dias 1º e 9 daquele mês, foram registradas menos de quatro ligações diárias e nenhuma entre os dias 10 e 21. Para a sentença, isso evidencia a existência do problema apontado pela autora. A Embratel não pleiteou a produção de prova contrária. 

CC e CDC

“Vale frisar que o juiz de primeiro grau de jurisdição não se baseia exclusivamente no CDC para impor o ônus da prova à Embratel, tendo fundamentado sua decisão no fato de que cumpria a ela comprovar a suposta inexistência de falha na prestação do serviço, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora”, acrescentou a ministra. 

A relatora afirmou ainda que não se trata de inverter ou não o ônus da prova, mas aplicar a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória. Assim, a Embratel teria melhores condições de produzir prova de inexistência do defeito do que a revendedora de provar tecnicamente sua ocorrência. Essa prova poderia ser até mesmo impossível, considerou a ministra Nancy Andrighi. 

“Seja com for, constata-se que a prova carreada aos autos é suficiente para evidenciar a culpa da Embratel pelos danos suportados pela recorrida, sendo evidente que o defeito no funcionamento das linhas telefônicas tornou inócuo, nos dias em que perdurou o problema, o investimento realizado em publicidade”, acrescentou a ministra. 

“Diante disso, apesar de, no particular, a condição de consumidora não ser extensível à recorrida, não se vislumbra motivo para reforma da parte dispositiva da sentença, calcada na existência de culpa da Embratel”, concluiu. 

Fonte: STJ

Processo:  REsp 1195642

Confirmada aplicação da Lei de Improbidade aos magistrados por prática de atos não jurisdicionais (STJ)



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para permitir o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte. 

Os ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício próprio ou de outra pessoa. 

O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, ao argumento de que a recorrida, na condição de juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido. 

Contra o recebimento da petição inicial, a envolvida apresentou recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a ação de improbidade não poderia ter sido proposta contra membro do Poder Judiciário em face de ato judicial. 

Para o TRF5, o reconhecimento de ato de improbidade requer o exercício de função administrativa, “não se admitindo a sua extensão à atividade judicante”. O Ministério Público, inconformado, recorreu ao STJ. 

Ato inaceitável 

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, refutou o entendimento do TRF5. “O ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição – fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um magistrado – ou de julgá-los em algum sentido”, disse. 

Para o relator, o que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato inaceitável à função de magistrado. 

“Aqui se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que figura, como parte, pessoa que possui laços de parentesco e vínculos políticos com o esposo da magistrada. Além disso, o Ministério Público deixou claro que tais processos foram os únicos a serem retidos pela magistrada”, afirmou o ministro. 

Já é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92. 

Imparcialidade 

Mauro Campbell Marques destacou que a ação de improbidade, de fato, não é cabível contra ato jurisdicional, mas este não é o caso do processo. Na hipótese analisada, a parcialidade da juíza ao supostamente ocultar processos com o objetivo de possibilitar a candidatura do esposo pode, em tese, configurar ato de improbidade. 

“Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade”, disse ele. 

“A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses, e não diretamente à atividade judicante, ou seja, à atividade finalística do Poder Judiciário”, finalizou o relator.

Fonte: STJ

Processo: REsp 1249531