Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Fabricante é condenada por morte de família devido a defeito em veículo novo

Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Ford ao pagamento de R$ 30 mil a cada um dos quatro autores da ação, pelos danos morais suportados devido ao acidente que resultou na morte de 5 pessoas, ocorrido pelo desprendimento de uma mola. A Ford também foi condenada ao pagamento de R$ 2.338,00, a título de danos materiais, pelo custo de translado dos corpos das vítimas.

De acordo com os autos, uma consumidora adquiriu um veículo Ford Ecosport, zero quilometro, na concessionária Smaff. Em viagem pelo nordeste brasileiro com seu neto de 2 anos e outros três parentes aconteceu um grave acidente automobilístico. O Ecosport colidiu frontalmente com um caminhão e todos os ocupantes do Ecosport faleceram. Segundo a perícia da Polícia Civil da Bahia, a causa do acidente foi o desprendimento da mola traseira direita do veículo. Em razão desse fato, o veículo teria perdido a estabilidade e colidido com a carreta.

A Ford argumentou a ausência de nexo causal entre o acidente e o desprendimento da mola traseira do veículo e apontou incongruências no laudo oficial. A Smaff defendeu a ausência de responsabilidade dos comerciantes, o que foi deferido pela juíza.

De acordo com laudo requerido pela juíza, as depressões na pista, o excesso de velocidade e o desprendimento da mola ocasionaram a perda do controle de direção da condutora do Ecosport, que saiu parcialmente da pista para a direita, e em seguida retornou em processo de derrapagem, invadindo a contramão e colidindo violentamente com a carreta que trafegava em sentido oposto. As provas dos autos indicam que a mola da suspensão traseira se desprendeu antes da colisão com a carreta.

A juíza decidiu que “o abalo psicológico sofrido pelos demandantes é evidente, pois perderam entes queridos de forma trágica. Os documentos e as imagens acostados aos autos não deixam dúvidas de que o acidente foi extremamente grave e as mortes instantâneas. Ademais, reafirmo a configuração do defeito no veículo fabricado pela ré e a existência de nexo causal entre o desprendimento da mola da suspensão e o acidente. Assim, verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação”.

Fonte | TJDFT
Processo: 2009.01.1.064554-0

TST - Matéria especial abordou a revista íntima no ambiente de trabalho

A revista íntima no ambiente de trabalho, tema bastante discutido atualmente, foi destaque na matéria especial do site do Tribunal Superior do Trabalho em dezembro de 2012. Além da matéria, o tema foi alvo de muitas discussões ao longo do ano nos diversos julgamentos proferidos pelos ministros da Corte. O maior problema tem sido conciliar o legítimo direito de o empregador realizar as revistas, tendo em vista a defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, com o argumento dos trabalhadores da invasão da intimidade e privacidade, prevista no inciso X do mesmo artigo.

Na entrevista concedida ao site para a matéria especial, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen (foto), frisou que a revista íntima deve ser realizada com moderação, por que se assim o for "não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade exercício regular do direito do empregador ao seu poder diretivo de fiscalização". Ele citou como exemplo a revista em bolsas, sacolas ou mochilas que não revela excesso do empregador e raramente gera indenização por dano moral.

O ministro Levenhagen, observou, no entanto, que nesse caso, a revista deverá ser feita nos pertences do empregado, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador. Contudo, às vezes as empresas extrapolam nos limites da revista íntima, o que dá margem às várias condenações de indenizações por danos morais proferidas pela Justiça do Trabalho.

A Lei nº 9.799/99, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 373, A, dispondo sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, previu, no inciso VI, a proibição pelo empregador ou seu representante de realizar revista íntima nas funcionárias. Após a edição dessa lei, foram surgindo, cada vez mais, pedidos de indenizações por danos morais decorrentes de revistas íntimas.

Transbank

E são muitos os recursos que têm chegado ao TST de reclamações trabalhistas sobre o tema como, o julgamento em dezembro de 2012, pela Sexta Turma, do agravo da Transbank – Segurança e Transporte de Valores Ltda. A Turma negou provimento ao agravo da empresa e manteve decisão que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um ex-empregado (conferente), por submetê-lo a revistas íntimas diárias, nas quais era revistado de cueca ou nu e ainda era obrigado a dar uma "voltinha" a pedido da chefia.

As revistas íntimas cessaram somente quando houve a intervenção do Ministério Público do Trabalho, por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Segundo o conferente, após cansar-se de ser revistado, constrangido e humilhado, resolveu pedir demissão, sendo que tal situação provocou-lhe trauma irreparável, inclusive com tratamento psicológico.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) a empresa impingiu ao conferente prejuízo pessoal (dano moral) indenizável, tendo sido caracterizado o ato ilícito (a revista), a culpa do agente (abusou do exercício de direito) e o nexo (entre o ato e o dano), razão pela qual fixou em R$ 20 mil o valor da indenização.

Em outro caso, um vendedor do Walmart também submetido a revistas íntimas conseguiu obter na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. O recurso do WMS Supermercados do Brasil Ltda. ao TST foi julgado em novembro de 2012 pela Oitava Turma.

Conforme narrou na petição inicial, o vendedor era obrigado a passar por revistas pessoais periódicas quando saía da sede da empresa na cidade de Porto Alegre (RS) e também quando se dirigia ao banheiro ou ao refeitório. Nas revistas, seu corpo era apalpado, inclusive suas partes íntimas, fato que ocorria à vista de todos que se encontrassem no local, uma vez que a revista não era realizada de forma reservada. Em algumas ocasiões era exigido que ficasse completamente nu - quando a revista era realizada em vestiário -, mas na frente de outras pessoas, haja vista a existência de cerca de 700 funcionários na loja.

Piadinhas

Também eram comuns, segundo o vendedor, as brincadeiras e piadinhas dos seguranças da empresa com os funcionários quando da realização das revistas, especialmente quando tocavam em suas partes íntimas, fato que lhe causava grande constrangimento, sobretudo pelo fato de a revista não ocorrer em local reservado. Havia, ainda, segundo ele, a realização de revista surpresa nos pertences dos funcionários, quando estes estavam nos armários.

Ao analisar o caso, o juiz de Primeiro Grau observou que em determinadas situações, as revistas devem ser toleradas, todavia, jamais podem atentar contra a dignidade do trabalhador, tanto que a doutrina e a jurisprudência se posicionam contra a revista íntima. Para ele, a revista só pode ser realizada no âmbito da empresa, em local apropriado, de forma indiscriminada, por pessoa do mesmo sexo e sem contato físico, o que não aconteceu no caso em questão.

Com base em depoimento de testemunha, que confirmou serem totalmente invasivas as revistas, por exigirem que os empregados ficassem apenas com roupas íntimas, o juiz concluiu pela culpa do Walmart e arbitrou o valor da condenação em R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o valor da condenação foi majorado para R$ 10 mil, também com base na prova testemunhal.

No TST, a Oitava Turma rejeitou agravo de instrumento do Walmart contra decisão do Regional, entre outras razões, conforme a Súmula nº 126/TST.

Projeto de Lei prevê proibição de revista íntima

Após ter sido aprovado na Câmara, o Projeto de Lei nº 583/2007, de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), seguiu para o Senado Federal para ser apreciado. O referido projeto proíbe a revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresas privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividades no Brasil.

No artigo 2º é estipulada multa de 50 salários mínimos para o infrator, a suspensão, por 30 dias, do funcionário da empresa que procedeu à revista, em caso de reincidência e, ainda, incorrendo em nova reincidência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um ano.

(Lourdes Cortes/MB)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

.....……........................
Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel

A demora na entrega de um imóvel a V.A.S., no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de V.A.S. ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.

A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.

“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.


Fonte: TJRJ
Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212

Banco Itaú deverá pagar quase R$24 mil por enviar cartas a filho falecido - Para Turma Recursal, ficou comprovada a abusividade da instituição financeira

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o Banco Itaú a indenizar os pais de um jovem em quase R$24 mil.

Caso - A instituição financeira enviava correspondências e fazia ligações querendo falar com o jovem, que já havia falecido. Mesmo após os pais enviarem e-mail, em dezembro de 2010, informando sobre a morte do filho e pedindo que parassem com as incomodações, foram surpreendidos com as novas correspondências em fevereiro de 2011.

Julgamento - O magistrado do Juizado Especial Cível de Veranópolis (RS) condenou o banco ao pagamento de R$2 mil, o que motivou os pais a recorrerem da decisão.

O relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, entendeu que houve violação ao Código de Defesa ao Consumidor.

Em entrevista ao TJ/RS Notícias ele explicou: "Eram pais que passaram por uma tragédia pessoal, a perda de um filho e receberam, de forma insistente, como ficou provado nos autos, através de correspondência ou do telemarketing, tentativa de venda por parte da instituição financeira de produtos ao filho falecido. Os pais pediram por mais de uma vez, como ficou demonstrado, para que isso terminasse, pois estava trazendo para eles um problema pessoal. Foi feita uma notificação por e-mail ao banco para que parasse com isso e mesmo assim continuou".

Assim, segundo o relator, a Turma entendeu que a abusividade estava demonstrada no caso: "A Turma entendeu que seria justo fixar uma indenização no valor máximo, não só no sentido de reparar a dor dos pais, mas também, diante da expectaviva de que agora, o banco escute esta súplica mais alta, através do único comando que atende, que é do lucro e do dinheiro".

Fato Notório

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

INSTITUTO DE ENSINO CONDENADO A INDENIZAR POR PROPAGANDA ENGANOSA


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação do Instituto de Ensino e Cultura de Brasília (Instituto Saber) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de dano moral, e mais a devolução de todas as quantias pagas por um aluno, por ter anunciado um convênio, que não existia, com a Universidade de Cambridge para a emissão de certificado de Mestrado em Ciência da Educação, e por ser um curso não reconhecido pelo Ministério da Educação.

A condenação em primeira instância foi prolatada pela 2ª Vara Cível do Gama.

O aluno se inscreveu no curso por acreditar em um panfleto que anunciava o convênio entre o Instituto e a Universidade de Cambridge. Segundo o relatório da sentença de primeiro grau, um diretor da instituição de ensino assegurou à turma que receberia, 120 dias após a defesa de tese, um certificado com a chancela da Universidade de Cambridge. Mas, passados um ano e meio, os diretores do curso informaram que havia problemas com o convênio e sugeriram a migração dos estudantes para uma universidade do MERCOSUL. Com a proposta recusada a turma continuou a cursar o Mestrado, mas na última fase, tomaram conhecimento que não havia nenhum convênio com a Universidade de Cambridge. Por isso, ele entrou com um pedido de indenização contra o Instituto.

Em sua defesa, os diretores da instituição afirmaram que em nenhum momento ofereceram curso conveniado com Cambridge/Inglaterra , mas sim com a Cambridge Internacional University, com sede em Málaga/Espanha. Mas, como não foi possível convalidar os diplomas por exigências burocráticas do Governo Federal brasileiro, eles ofereceram auxilio para convalidar os diplomas com um convênio assinado com a Universidad de Los Pueblos.

Ao decidir, a juíza da 2ª Vara Cível do Gama afirmou que ficou comprovado que o instituto “expôs a público serviço de educação em sentido estrito (mestrado) insuscetível de reconhecimento jurídico por parte do Ministério da Educação”. E ainda ressaltou que apesar de no contrato constar que o curso era em regime de “open university, ou seja, não reconhecido pelo MEC, “fica patente nos autos a ilicitude do objeto do contrato, pois não se pode oferecer a público curso não passível de reconhecimento pelo órgão governamental competente”. Ela cita o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, §2º: “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.

Ainda em sua sentença, ela afirma que “a alusão à Universidade de Cambridge e à Inglaterra, constou assim do contrato de prestação de serviço, como do folheto de publicidade do curso, inclusive com a reprodução do brasão de tal Universidade”.

Ao sentenciar ao pagamento de indenização e o ressarcimento dos valores pagos, a juíza disse ainda que o instituto “se utilizou de prática abusiva e enganosa, pois fez inserir informação falsa capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da origem e qualidade do curso’. Ela ainda determinou o envio de cópia dos autos ao PROCON e ao MEC.

Tanto o instituto como o aluno recorreram da decisão, o primeiro para que se considerasse improcedente o pedido de indenização, e o segundo para majorar o valor da indenização. Mas a 5ª Turma Cível confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, por decisão unânime.

Processo: 2012011004245-2 APC.

Venda casada, uma prática que lesa o consumidor


O casamento imperfeito

A venda casada está presente na vida do consumidor. Jornais vendidos com fascículo de cursos, sanduíches que vêm com o brinquedo, venda de pacotes de turismo atrelado ao seguro. Diversas são as formas de dinamizar o mercado. Mas quando a prática de subordinar a venda de um produto a outro é ilegal? O STJ tem algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar o consumidor a reivindicar seus direitos.

Prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. A jurisprudência do Tribunal não oferece respostas para todas as situações, mas orienta o consumidor na sua decisão.

Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).

É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas faturas mensais dos clientes por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil.

Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.

Pipoca no cinema

Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).

Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia.

Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.

Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.

A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.

Refrigerante em posto de gasolina

O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.

A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo.

De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

Lanches infantis

Segundo o advogado Daniel Romaguera Louro, no artigo “A não configuração de venda casada no oferecimento de produtos ou serviços bancários”, para configurar a prática abusiva, é imprescindível o exame dos condicionamentos que determinam a compra e a forma com que essa ocorre, bem como o perfil do cliente a que está imposta.

Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137).
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids).

Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.

Férias frustradas

Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849).
Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.

A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas.

Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas.

O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluíndo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).

Seguro em leasing

Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).

Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação.

Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.

“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de Mello Castro.

Consumo mínimo

A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor adquirir certa quantidade do produto.

Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).

O recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), que pedia o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. A companhia alegava que essa modalidade de cobrança é legal e não proporcionava lucros arbitrários à custa do usuário.

Os ministros da Primeira Turma à época consideraram que a Lei 6.528/1978 e a Lei 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.

A cobrança, no entanto, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tinha amparo legal. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Resp 804202
Ag 1204754
Resp 744602
Resp 384284
CC 112137
Resp 1102849
Resp 783016
Resp 287849
Resp 1060515
Resp 1.166.561

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.

Identificação da pessoa

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.