Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Tribunal de Justiça limita atendimento aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral das 11h00 as 18h00.





PROVIMENTO CSM Nº 2.028/2013

O Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Resolução n. 130/2011 do Conselho Nacional de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por força de liminar concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas;

CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante da insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente diário para oito horas;

CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos em andamento (cerca de vinte milhões);

CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de 200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo, dados de novembro de 2012 - Comunicado CG 2061/12);

CONSIDERANDO que, somente em 2012, 1700 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores, o que a gerar milhares de cargos vagos;

CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em 2010, admitiram-se 869, em 2011, 969, e, em 2012, 1876, o que torna evidente a defasagem exacerbada no quadro;

CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número de escreventes lotados;

CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado apenas para junho de 2013;

CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício funcional dos aprovados;

CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados;

CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente cartorário, autuar iniciais e juntar petições em geral, cumprir despachos e decisões judiciais, registrar sentenças, expedir ofícios, mandados, guias, preparar termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos, promover reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins;

CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente interno, ainda haverá oito horas para atendimento integral de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO  que o dilatado lapso temporal de oito horas ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas;

CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF), e reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado;

CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real finalidade;

CONSIDERANDO que o processo digital ainda está em fase de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar, RESOLVE:

Art. 1º O horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de sentenças, expedição de ofícios, mandados, guias, preparação de termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins.

Art. 2º Não haverá atendimento a Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o Provimento nº 1.154/2006 do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 3º O horário de atendimento interno perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação.

Art. 4º Fica alterado o horário de funcionamento dos Anexos dos Juizados Especiais, regido por provimentos específicos.

Art. 5º A Presidência examinará casos excepcionais.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

(aa)  Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,  Presidente do Tribunal de Justiça,  Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI,  Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,  Des. JOSÉ RENATO NALINI,  Corregedor Geral da Justiça,  Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO,  Decano do Tribunal de Justiça, em exercício,  Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

Tribunal de Justiça de São Paulo publicou lista de datas de suspensão do expediente forense para 2013 (Provimento CSM 2.023/2012)



PROVIMENTO Nº 2.023/2012 
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2013. 
     
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,  

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2013,       

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1948/2012,  

RESOLVE:  

Artigo 1º - No exercício de 2013 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias: 

11 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
12 de fevereiro - terça-feira - Carnaval; 
28 de março - quinta-feira – Endoenças;
29 de março - sexta-feira – Paixão; 
21 de abril – domingo - Tiradentes;
1º de maio – quarta-feira – Dia do Trabalho; 
30 de maio - quinta-feira - Corpus Christi; 
09 de julho – terça-feira – data magna do Estado de São Paulo; 
07 de setembro - sábado - Independência do Brasil; 
12 de outubro - sábado - consagrado a Nossa Senhora Aparecida; 
28 de outubro – segunda-feira – Dia do Funcionário Público; 
02 de novembro - sábado – Finados;
15 de novembro – sexta – feira – Proclamação da República.  

Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 31 de maio e 08 de julho.

§ 1º - As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subseqüente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes. 

§ 2º - Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.   

Artigo 3º - No dia 13 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.  

Artigo 4º - Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias: I - 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e II - 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.   

Artigo 5º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário. 

Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.  

São Paulo, 13 de dezembro de 2012. 

(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Fabricante é condenada por morte de família devido a defeito em veículo novo

Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Ford ao pagamento de R$ 30 mil a cada um dos quatro autores da ação, pelos danos morais suportados devido ao acidente que resultou na morte de 5 pessoas, ocorrido pelo desprendimento de uma mola. A Ford também foi condenada ao pagamento de R$ 2.338,00, a título de danos materiais, pelo custo de translado dos corpos das vítimas.

De acordo com os autos, uma consumidora adquiriu um veículo Ford Ecosport, zero quilometro, na concessionária Smaff. Em viagem pelo nordeste brasileiro com seu neto de 2 anos e outros três parentes aconteceu um grave acidente automobilístico. O Ecosport colidiu frontalmente com um caminhão e todos os ocupantes do Ecosport faleceram. Segundo a perícia da Polícia Civil da Bahia, a causa do acidente foi o desprendimento da mola traseira direita do veículo. Em razão desse fato, o veículo teria perdido a estabilidade e colidido com a carreta.

A Ford argumentou a ausência de nexo causal entre o acidente e o desprendimento da mola traseira do veículo e apontou incongruências no laudo oficial. A Smaff defendeu a ausência de responsabilidade dos comerciantes, o que foi deferido pela juíza.

De acordo com laudo requerido pela juíza, as depressões na pista, o excesso de velocidade e o desprendimento da mola ocasionaram a perda do controle de direção da condutora do Ecosport, que saiu parcialmente da pista para a direita, e em seguida retornou em processo de derrapagem, invadindo a contramão e colidindo violentamente com a carreta que trafegava em sentido oposto. As provas dos autos indicam que a mola da suspensão traseira se desprendeu antes da colisão com a carreta.

A juíza decidiu que “o abalo psicológico sofrido pelos demandantes é evidente, pois perderam entes queridos de forma trágica. Os documentos e as imagens acostados aos autos não deixam dúvidas de que o acidente foi extremamente grave e as mortes instantâneas. Ademais, reafirmo a configuração do defeito no veículo fabricado pela ré e a existência de nexo causal entre o desprendimento da mola da suspensão e o acidente. Assim, verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação”.

Fonte | TJDFT
Processo: 2009.01.1.064554-0

TST - Matéria especial abordou a revista íntima no ambiente de trabalho

A revista íntima no ambiente de trabalho, tema bastante discutido atualmente, foi destaque na matéria especial do site do Tribunal Superior do Trabalho em dezembro de 2012. Além da matéria, o tema foi alvo de muitas discussões ao longo do ano nos diversos julgamentos proferidos pelos ministros da Corte. O maior problema tem sido conciliar o legítimo direito de o empregador realizar as revistas, tendo em vista a defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, com o argumento dos trabalhadores da invasão da intimidade e privacidade, prevista no inciso X do mesmo artigo.

Na entrevista concedida ao site para a matéria especial, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen (foto), frisou que a revista íntima deve ser realizada com moderação, por que se assim o for "não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade exercício regular do direito do empregador ao seu poder diretivo de fiscalização". Ele citou como exemplo a revista em bolsas, sacolas ou mochilas que não revela excesso do empregador e raramente gera indenização por dano moral.

O ministro Levenhagen, observou, no entanto, que nesse caso, a revista deverá ser feita nos pertences do empregado, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador. Contudo, às vezes as empresas extrapolam nos limites da revista íntima, o que dá margem às várias condenações de indenizações por danos morais proferidas pela Justiça do Trabalho.

A Lei nº 9.799/99, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 373, A, dispondo sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, previu, no inciso VI, a proibição pelo empregador ou seu representante de realizar revista íntima nas funcionárias. Após a edição dessa lei, foram surgindo, cada vez mais, pedidos de indenizações por danos morais decorrentes de revistas íntimas.

Transbank

E são muitos os recursos que têm chegado ao TST de reclamações trabalhistas sobre o tema como, o julgamento em dezembro de 2012, pela Sexta Turma, do agravo da Transbank – Segurança e Transporte de Valores Ltda. A Turma negou provimento ao agravo da empresa e manteve decisão que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um ex-empregado (conferente), por submetê-lo a revistas íntimas diárias, nas quais era revistado de cueca ou nu e ainda era obrigado a dar uma "voltinha" a pedido da chefia.

As revistas íntimas cessaram somente quando houve a intervenção do Ministério Público do Trabalho, por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Segundo o conferente, após cansar-se de ser revistado, constrangido e humilhado, resolveu pedir demissão, sendo que tal situação provocou-lhe trauma irreparável, inclusive com tratamento psicológico.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) a empresa impingiu ao conferente prejuízo pessoal (dano moral) indenizável, tendo sido caracterizado o ato ilícito (a revista), a culpa do agente (abusou do exercício de direito) e o nexo (entre o ato e o dano), razão pela qual fixou em R$ 20 mil o valor da indenização.

Em outro caso, um vendedor do Walmart também submetido a revistas íntimas conseguiu obter na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. O recurso do WMS Supermercados do Brasil Ltda. ao TST foi julgado em novembro de 2012 pela Oitava Turma.

Conforme narrou na petição inicial, o vendedor era obrigado a passar por revistas pessoais periódicas quando saía da sede da empresa na cidade de Porto Alegre (RS) e também quando se dirigia ao banheiro ou ao refeitório. Nas revistas, seu corpo era apalpado, inclusive suas partes íntimas, fato que ocorria à vista de todos que se encontrassem no local, uma vez que a revista não era realizada de forma reservada. Em algumas ocasiões era exigido que ficasse completamente nu - quando a revista era realizada em vestiário -, mas na frente de outras pessoas, haja vista a existência de cerca de 700 funcionários na loja.

Piadinhas

Também eram comuns, segundo o vendedor, as brincadeiras e piadinhas dos seguranças da empresa com os funcionários quando da realização das revistas, especialmente quando tocavam em suas partes íntimas, fato que lhe causava grande constrangimento, sobretudo pelo fato de a revista não ocorrer em local reservado. Havia, ainda, segundo ele, a realização de revista surpresa nos pertences dos funcionários, quando estes estavam nos armários.

Ao analisar o caso, o juiz de Primeiro Grau observou que em determinadas situações, as revistas devem ser toleradas, todavia, jamais podem atentar contra a dignidade do trabalhador, tanto que a doutrina e a jurisprudência se posicionam contra a revista íntima. Para ele, a revista só pode ser realizada no âmbito da empresa, em local apropriado, de forma indiscriminada, por pessoa do mesmo sexo e sem contato físico, o que não aconteceu no caso em questão.

Com base em depoimento de testemunha, que confirmou serem totalmente invasivas as revistas, por exigirem que os empregados ficassem apenas com roupas íntimas, o juiz concluiu pela culpa do Walmart e arbitrou o valor da condenação em R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o valor da condenação foi majorado para R$ 10 mil, também com base na prova testemunhal.

No TST, a Oitava Turma rejeitou agravo de instrumento do Walmart contra decisão do Regional, entre outras razões, conforme a Súmula nº 126/TST.

Projeto de Lei prevê proibição de revista íntima

Após ter sido aprovado na Câmara, o Projeto de Lei nº 583/2007, de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), seguiu para o Senado Federal para ser apreciado. O referido projeto proíbe a revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresas privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividades no Brasil.

No artigo 2º é estipulada multa de 50 salários mínimos para o infrator, a suspensão, por 30 dias, do funcionário da empresa que procedeu à revista, em caso de reincidência e, ainda, incorrendo em nova reincidência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um ano.

(Lourdes Cortes/MB)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

.....……........................
Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel

A demora na entrega de um imóvel a V.A.S., no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de V.A.S. ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.

A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.

“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.


Fonte: TJRJ
Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212

Banco Itaú deverá pagar quase R$24 mil por enviar cartas a filho falecido - Para Turma Recursal, ficou comprovada a abusividade da instituição financeira

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o Banco Itaú a indenizar os pais de um jovem em quase R$24 mil.

Caso - A instituição financeira enviava correspondências e fazia ligações querendo falar com o jovem, que já havia falecido. Mesmo após os pais enviarem e-mail, em dezembro de 2010, informando sobre a morte do filho e pedindo que parassem com as incomodações, foram surpreendidos com as novas correspondências em fevereiro de 2011.

Julgamento - O magistrado do Juizado Especial Cível de Veranópolis (RS) condenou o banco ao pagamento de R$2 mil, o que motivou os pais a recorrerem da decisão.

O relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, entendeu que houve violação ao Código de Defesa ao Consumidor.

Em entrevista ao TJ/RS Notícias ele explicou: "Eram pais que passaram por uma tragédia pessoal, a perda de um filho e receberam, de forma insistente, como ficou provado nos autos, através de correspondência ou do telemarketing, tentativa de venda por parte da instituição financeira de produtos ao filho falecido. Os pais pediram por mais de uma vez, como ficou demonstrado, para que isso terminasse, pois estava trazendo para eles um problema pessoal. Foi feita uma notificação por e-mail ao banco para que parasse com isso e mesmo assim continuou".

Assim, segundo o relator, a Turma entendeu que a abusividade estava demonstrada no caso: "A Turma entendeu que seria justo fixar uma indenização no valor máximo, não só no sentido de reparar a dor dos pais, mas também, diante da expectaviva de que agora, o banco escute esta súplica mais alta, através do único comando que atende, que é do lucro e do dinheiro".

Fato Notório

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

INSTITUTO DE ENSINO CONDENADO A INDENIZAR POR PROPAGANDA ENGANOSA


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação do Instituto de Ensino e Cultura de Brasília (Instituto Saber) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de dano moral, e mais a devolução de todas as quantias pagas por um aluno, por ter anunciado um convênio, que não existia, com a Universidade de Cambridge para a emissão de certificado de Mestrado em Ciência da Educação, e por ser um curso não reconhecido pelo Ministério da Educação.

A condenação em primeira instância foi prolatada pela 2ª Vara Cível do Gama.

O aluno se inscreveu no curso por acreditar em um panfleto que anunciava o convênio entre o Instituto e a Universidade de Cambridge. Segundo o relatório da sentença de primeiro grau, um diretor da instituição de ensino assegurou à turma que receberia, 120 dias após a defesa de tese, um certificado com a chancela da Universidade de Cambridge. Mas, passados um ano e meio, os diretores do curso informaram que havia problemas com o convênio e sugeriram a migração dos estudantes para uma universidade do MERCOSUL. Com a proposta recusada a turma continuou a cursar o Mestrado, mas na última fase, tomaram conhecimento que não havia nenhum convênio com a Universidade de Cambridge. Por isso, ele entrou com um pedido de indenização contra o Instituto.

Em sua defesa, os diretores da instituição afirmaram que em nenhum momento ofereceram curso conveniado com Cambridge/Inglaterra , mas sim com a Cambridge Internacional University, com sede em Málaga/Espanha. Mas, como não foi possível convalidar os diplomas por exigências burocráticas do Governo Federal brasileiro, eles ofereceram auxilio para convalidar os diplomas com um convênio assinado com a Universidad de Los Pueblos.

Ao decidir, a juíza da 2ª Vara Cível do Gama afirmou que ficou comprovado que o instituto “expôs a público serviço de educação em sentido estrito (mestrado) insuscetível de reconhecimento jurídico por parte do Ministério da Educação”. E ainda ressaltou que apesar de no contrato constar que o curso era em regime de “open university, ou seja, não reconhecido pelo MEC, “fica patente nos autos a ilicitude do objeto do contrato, pois não se pode oferecer a público curso não passível de reconhecimento pelo órgão governamental competente”. Ela cita o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, §2º: “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.

Ainda em sua sentença, ela afirma que “a alusão à Universidade de Cambridge e à Inglaterra, constou assim do contrato de prestação de serviço, como do folheto de publicidade do curso, inclusive com a reprodução do brasão de tal Universidade”.

Ao sentenciar ao pagamento de indenização e o ressarcimento dos valores pagos, a juíza disse ainda que o instituto “se utilizou de prática abusiva e enganosa, pois fez inserir informação falsa capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da origem e qualidade do curso’. Ela ainda determinou o envio de cópia dos autos ao PROCON e ao MEC.

Tanto o instituto como o aluno recorreram da decisão, o primeiro para que se considerasse improcedente o pedido de indenização, e o segundo para majorar o valor da indenização. Mas a 5ª Turma Cível confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, por decisão unânime.

Processo: 2012011004245-2 APC.