Blog Wasser Advogados

terça-feira, 5 de março de 2013

Wal Mart terá que pagar R$ 6 mil a cliente por venda de produto vencido


Um consumidor receberá R$ 6 mil, por danos morais, do Wal Mart porque passou mal após consumir produto vencido comprado em uma loja da rede. A decisão é do desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Raul Garcia comprou três sopas instantâneas Qualimax Express, sabor champignon, e consumiu no seu almoço. No mesmo dia à noite, ele passou mal, procurou uma UPA, onde não conseguiu ser atendido e, posteriormente, foi avaliado por dois médicos. Ao verificar as embalagens na lixeira, sua mãe constatou que estavam com as validades vencidas.

Para o desembargador, a saúde é um dos bens jurídicos mais relevantes. “Sua ofensa justifica o valor indenizatório fixado. Ademais, o apelado teve ainda que procurar dois médicos, o que inegavelmenteexacerba a ofensa”, destacou na decisão.

Nº do processo:0046982-94.2010.8.19.0203

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 04/03/2013

Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes

A Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de Guarulhos, deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer curso de mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve parte da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os ministros deram parcial provimento a recurso da instituição de ensino para reduzir o valor da indenização, de 200 salários mínimos para R$ 30 mil.

A ex-aluna fez o curso entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência, em Araçatuba, a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o mestrado em psicologia da saúde e hospitalar, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria universidade.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. No julgamento da apelação, o TJSP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento.

No recurso ao STJ, a instituição alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que a indenização por danos morais era exagerada e que a ex-aluna se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna.

Propaganda enganosa

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso.

No julgamento da apelação, o TJSP apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a ex-aluna a erro. Os magistrados observaram que, além de a propaganda não explicitar que o curso não era reconhecido, não havia informação de que o título teria validade apenas dentro da própria instituição.

O relator destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional “em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço”.

Exagero

Quanto ao valor da indenização, o ministro Buzzi concordou que era excessivo. Além disso, afirmou, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título.

Já a indenização por dano material foi afastada pelo ministro Buzzi. Ele considerou que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido.

Como o pedido de danos materiais não incluía os anos em que ela não pôde usar a habilitação, mas apenas os gastos com o curso, a indenização nesse aspecto foi integralmente afastada. Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator.

Processo: REsp 1101664

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/03/2013

Carência para receber devolução por cancelamento de título de capitalização é ilegal, diz Terceira Turma do STJ


É ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização, quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou provimento ao recurso da Real Capitalização e manteve acórdão da Justiça paulista.

Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a cláusula ultrapassa os limites do direito. Ela destacou que a fixação de um prazo de carência não é da essência dos títulos de capitalização, como a Real Capitalização alegava, e que não há semelhança entre estes contratos e os de consórcio.

A posição é oposta ao que foi decidido em 2011 pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.216.673 (leia aqui). Juntas, as duas Turmas compõem a Segunda Seção, que analisa as questões de direito privado no Tribunal.

Desvantagem excessiva

A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). Em primeiro grau, foi declarada a nulidade da cláusula do contrato padrão, em razão da “desvantagem excessiva ao consumidor pela dupla penalidade: a redução do valor a restituir e o prazo”.

O juiz determinou ainda que “o prazo de carência para devolução dos valores do consumidor desistente ou inadimplente seja de 15 dias a partir da data em que pleiteada a devolução”. A sentença também fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apenas reduziu o valor da multa.

Consórcios

A Real Capitalização recorreu ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que a cláusula contestada não é abusiva, “uma vez que se encontra em conformidade com a legislação específica aplicável à espécie, bem como redigida de forma clara e precisa”.

Enfatizou, também, que a retenção dos valores pelo prazo de carência não busca penalizar o consumidor, “mas garantir o equilíbrio atuarial dessa modalidade de contrato, semelhante ao que já fora reconhecido e vem sendo aplicado pelo STJ nos contratos de consórcio”.

Dinheiro indisponível

A ministra Nancy Andrighi, porém, apresentou voto divergente. Ela ressaltou que, do ponto de vista econômico e social, esses títulos de capitalização, ainda que não representem investimento, têm sua importância no contexto brasileiro, em que o grande público bancário não tem a cultura de investimento e poupança, e adere ao contrato motivado pela possibilidade de premiação.

Nancy Andrighi enfatizou que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular 365/08, em seu artigo 23, define que a fixação de prazo de carência para resgate antecipado é apenas facultada às sociedades de capitalização. Ela também observou que, ao se desligar do título antes do fim da vigência contratada, independentemente de prazo de carência, o valor a ser devolvido ao aplicador é substancialmente inferior àquele que seria devido ao final do contrato.

“Embora essa não seja uma penalidade, mas decorrência da formatação essencial do contrato, há um pesado prejuízo financeiro de modo a desestimular a desistência voluntária do contrato”, afirmou.

Capital individual

Quanto a outro ponto, a ministra entendeu que os títulos de capitalização não são como os contratos de consórcio. Nos consórcios, como o fundo formado a partir da contribuição dos integrantes é de propriedade conjunta de todos, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Daí, a jurisprudência do STJ de que o desistente de consórcio deverá aguardar o término do grupo para devolução de suas parcelas.

A ministra explicou, porém, que, no caso dos títulos de capitalização, há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. “A cada dia há a adesão de novos participantes e a retirada de outros que já cumpriram o prazo contratado. O capital constituído a partir da cota de capitalização é individual e não tem relação com o dos demais participantes”, disse. Por isso, na visão da ministra, não se deve estender o entendimento jurisprudencial dos consórcios aos títulos de capitalização.

Abuso de direito

O valor aplicado no título de capitalização é dividido em três cotas, conforme a Susep: cota de sorteio (para compor o prêmio), cota de carregamento (para custos e lucros da instituição) e cota capitalizada (que é devolvida ao final da vigência do título, acrescida de correção monetária). O prazo de carência nos casos de cancelamento é aplicado a esta última, única passível de devolução.

A ministra Nancy assinala que antes dos 12 primeiros meses essa cota representa, em geral, um pequeno percentual de cada aplicação, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o resgate antecipado da cota de capitalização não prejudica os demais titulares, tampouco a sociedade de capitalização, já que não se comunica com as outras cotas.

Concluindo, a relatora afirmou que a cláusula contraria os interesses dos titulares de títulos de capitalização, o que afronta o Decreto-Lei 261/67, segundo o qual o controle da Susep sobre as sociedades de capitalização deve ser exercido “no interesse dos portadores dos títulos”. Assim, Nancy conclui que não apenas a cláusula é abusiva, mas a própria norma infralegal (a Circular da Susep) que faculta a fixação de carência também é ilegal.

Acompanharam o entendimento da ministra Nancy, negando o recurso, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.

Fonte STJ

Processos

REsp 1354963
REsp 1216673

sábado, 2 de março de 2013

SEMANA DA MULHER ADVOGADA NA OAB TATUAPE



SEMANA DA MULHER ADVOGADA NA OAB TATUAPE


Local: Casa do Advogado - 101ª Subseção OAB Tatuape
End..: Rua Santo Elias, 483, Tatuape


Dia 04

09h00 - Abertura - Dr Leopoldo Luis Lima Oliveira, Presidente OAB TATUAPE

Palestra "Violência Domestica - Dra Celi Paulino Carlota
Delegada de Policia, ingressou na carreira em 1987, inaugurando delegacia de policia de defesa da mulher. Atualmente em exercicio na 1ª Delegacia de Policia de Defesa da Mulher, Centro. Mentora do projeto "Centro de referencia da mulher".

Dia 07

19h00 - Palestra "Planejamento Financeiro - Ricardo Ramos Junior
Vip Consult Family Office, graduado em Direito pela Universidade Mackenzie, Pos Graduado em Administração de Marketing pela FAAP

Dia 08 - COMEMORAÇÃO AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER

10h00 as 18h00 - massagem, Tratamento Facial e Corporal, Dança, Sorteio de Brindes

14h00 - Homenagem à Mulher Operadora do Direito, com apresentação do "Conjunto Adorare", no Saguão do Foro Regional do Tatuape

16h00 Palestra "A Mulher Advogada no TED" - Dra Maria Silvia Leite Silva de Lima
Advogada, formada em 1978, foi assessora, relatora e atualmente Presidente do Tribunal de Etica II da OAB/SP


17h00 - Cha e Cafe da Tarde, no Espaço Florescer Buffet, Viviane Petrolino D'Oliveira


Coordenação

COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA
Coordenadora Dra Roseli Cerano

DR. LEOPOLDO LUIS LIMA OLIVEIRA
PRSIDENTE OAB TATUAPE

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Receita Federal amplia forma de pagamento por 'bagagem extra'


A Receita Federal está tentando agilizar a liberação de bagagens vindas do exterior que ultrapassam a cota permitida de importação, que é de US$ 500 por pessoa.

O Fisco começou a implantar, na última segunda-feira (18), um sistema de pagamento do imposto por cartão de débito, começando pelos aeroportos de Brasília, Guarulhos (SP) e Galeão (RJ), que recebem, juntos, 85% dos passageiros de voos internacionais no país.

De acordo com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso, um dos objetivos da iniciativa é preparar a instituição para os grandes eventos que vão ocorrer no país nos próximos anos, como a Copa das Confederações, a Jornada Mundial da Juventude, a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos.

O passageiro flagrado com produtos estrangeiros além da cota na bagagem tinha, até então, que sair da fila para pagar o imposto, enquanto a bagagem ficava retida, impedindo em muitos casos o andamento da fila para desembaraço das malas dos demais passageiros.

O entrave também provocava perdas de conexões de voos e eventual acúmulo de bagagens de terceiros nas aduanas, enquanto seus proprietários não apresentassem a devida quitação.

Agora, com o pagamento por cartão de débito, a qualquer hora, o desembaraço flui melhor, de acordo com o subsecretário Carlos Roberto Occaso. Segundo ele, o uso do cartão é parte de planejamento mais amplo de modernização e simplificação do controle aduaneiro, que será estendido a outros aeroportos com voos internacionais, além dos postos de fronteira e portos.

A implantação do pagamento por cartão tornou-se possível porque o Banco do Brasil e a Cielo desenvolveram maquineta própria para leitura eletrônica do Darf (Documento de Arrecadação Federal) por cartões de débito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo. A Receita estuda a possibilidade de adotar também o cartão de crédito no pagamento do imposto devido.

Fonte: FOLHA UOL

Maiores informações:

- TV Receita - Regras de Bagagem

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

VOLEIBOL MASCULINO TATUAPÉ e II TORNEIO DE VOLEIBOL MASCULINO OABSP



Reproduzimos convite da OAB TATUAPE aos advogados 
que queiram participar da seleção da equipe de Volei da Subseção Tatuapé


VOLEIBOL MASCULINO TATUAPÉ e II TORNEIO DE VOLEIBOL MASCULINO OABSP

Prezados Advogados:

O Departamento de Esportes e Lazer da OABSP/CAASP estará realizando o II TORNEIO DE VOLEIBOL MASCULINO OABSP/CAASP evento que objetiva o congraçamento e integração de classe com início no mês de abril.

Estamos selecionando advogados para que possam formar o time da Subseção Tatuapé e participar deste evento. 

Assim solicitamos que os atletas interessados encaminhem um e-mail (tatuape@oabsp.org.br) para subseção Tatuapé com uma confirmação de interesse na participação, para que possamos marcar uma reunião até o próximo dia 28 de fevereiro de 2013, contendo: Nome, nº OABSP, RG e CPF).

Acesse o nosso site: www.oabtatuape.org.br e fique por dentro de todas as atividades institucionais. Envie sugestões para que possamos melhorar ainda mais nossos serviços.

Atenciosamente,

LEOPOLDO LUIS LIMA OLIVEIRA
PRESIDENTE

ISRAEL SILVA
COORDENADOR COMISSÃO DE ESPORTES 

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Dia 08/03/13 OAB Tatuapé vai transmitir ao Vivo o Curso de Certificação Digital da ESA/SP


Portal da Subseção transmitira ao vivo e disponibilizara a Casa do Advogado para advogados e advogadas conectarem.

A Escola Superior de Advocacia OAB/ESA em parceria com a Subseção Tatuapé estarão transmitindo um Curso de Certificação Digital, Processo e Procedimento ao vivo, nos próximos dias 08, 09, 11, 12 de março das 08h30 às 12h30.

O curso será viabilizado pela internet.

A iniciativa é do diretor da ESA/SP Dr. Rubens Aprobbato Machado e representa a revolução da comunicação, onde os profissionais de todo o Estado poderão estar conectados e se aprimorar diretamente de sua residência ou escritório.

O curso é gratuito e vem de encontro aos objetivos da Ordem dos Advogados do Brasil em tornar a transição para os processos digitais menos gravosa.

A Secional São Paulo está trabalhando continuamente para atender a demanda de certificados digitais.

Link - http://www.oabtatuape.org.br