Blog Wasser Advogados

domingo, 31 de março de 2013

Cert.br - cartilha sobre seguranca na internet

Navegar é preciso, arriscar-se não!

O Cert.br, Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil, disponibiliza para leitura e download a "Cartilha de Segurança para Internet", que contém recomendações e dicas sobre como o usuário pode aumentar a sua segurança na Internet.

O documento apresenta o significado de diversos termos e conceitos utilizados na Internet e fornece uma série de recomendações que visam melhorar a segurança de um computador.

Cartilha:

01. Segurança na Internet
02. Golpes na Internet
03. Ataques na Internet
04. Códigos Maliciosos (Malware)
05. Spam
06. Outros Riscos
07. Mecanismos de Segurança
08. Contas e Senhas
09. Criptografia
10. Uso Seguro da Internet
11. Privacidade
12. Segurança de Computadores
13. Segurança de Redes
14. Segurança em Dispositivos Móveis
15. Glossário

Acesse - http://cartilha.cert.br


sábado, 30 de março de 2013

Consumidor lesado pode responsabilizar site de compra coletiva...

Amigos,

Hoje respondi a mais uma consulta sobre empresa que não entregou produto/serviço comprado por intermédio de website de compra coletiva.

A respeito, aproveito para avisar que os websites de compra coletiva, de veiculação de ofertas de terceiros e aqueles serviços que "garantem" o recebimento do produto/serviço, são enquadrados como fornecedores, são solidariamente responsáveis pelas falhas e vícios e, conseqüentemente, respondem pelos danos causados ao consumidor.

Sendo assim, mesmo que exista clausula que os exima dessa responsabilidade, na correta e justa interpretação do Código de Defesa do Consumidor é considerada abusiva.

Assim, se algum de vocês foi lesado com o inadimplemento do fornecedor na compra de produto/serviço, procure um advogado em sua cidade, exponha-lhe os fatos e documentos e recebera a orientação adequada de como proceder para reaver seu dinheiro e, de acordo com a analise do caso, a indenização por danos morais.

Abraços.

Cassio Wasser
Cassio@wasser.adv.br


quinta-feira, 28 de março de 2013

Estatuto do Idoso e plano de saude - nulidade da clausula de reajuste por mudança de faixa etaria (60 anos)


Com freqüência, respondo a consultas sobre aumento exagerado de plano de saúde por mudança de faixa etária.

A respeito, entendo de abusiva e nula de pleno direito a clausula contratual que autoriza o plano de saúde a reajustar as mensalidades pela simples mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Se assim o plano de saúde agir, estará sujeito a responder em ação revisional para reconhecer a abusividade dessa cláusula contratual e, consequentemente, sujeito a devolver os valores pagos a maior a partir do mês em que o segurado completou 60 anos, com correção monetária e juros legais de 12% ao ano.

Nesse sentido, a Súmula nº 91 da Primeira Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“SUMULA 91 - Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES (...) 1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 533.539/RS, rel. min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 23/02/2010).

“ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO (...) - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. – Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Resp 707.286/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j.17/12/2009).

“Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 989.380/RN, relª. minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/11/2008).

A respeito, importante consignar que a Lei nº 9.656/1998 autoriza as operadoras de planos de saúde a procederem ao aumento das contraprestações em razão da idade do consumidor, mas, de outro, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, o que significa dizer que há proibição de reajuste de mensalidade exclusivamente pelo implemento da idade, 60 anos.

Assim, o Estatuto do Idoso proíbe o aumento da mensalidade por faixa etária igual ou superior a 60 anos quando se alcança a situação jurídica de idoso.

Portanto, a cláusula contratual que autoriza o aumento da mensalidade pela mudança de faixa etária, aos 60 anos, só produziu efeitos até a entrada em vigor da lei 10.741/2003, em 01/01/2004, depois, a regra do art. 13, §3º, da lei 10.741/2003, da amparo a eventual pedido judicial de nulidade superveniente.

Notadamente, importante ressalvar que os reajustes anuais autorizados pela ANS são permitidos, pois visam manter e/ou restabelecer o equilíbrio "econômico/financeiro" das mensalidades.

terça-feira, 26 de março de 2013

Saiba quais os seus direitos e o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor



SERVIÇOS ESSENCIAIS

Saiba quais os seus direitos e o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor  para dúvidas relacionadas a alimentos, assuntos financeiros, habitação, produtos, saúde, serviços essenciais e serviços privados, entre outros.

Cobrança de contas antigas

Nos casos em que o consumidor recebe cobrança relativa a contas antigas de água, gás ou telefonia e essas contas foram extraviadas ou destruídas, deverá verificar se nas mais recentes constam aviso de que existe o débito em questão. Nada constando, o fornecedor pode ser questionado por essa omissão.

Cobrança de serviço não disponível

Na prestação de serviços essenciais (água, luz, gás, telefonia) existe a cobrança de taxa mínima quando os serviços são disponibilizados, porém não utilizados pelo consumidor.

No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte em virtude do inadimplemento.

Opção da data do vencimento

A Lei 9791 de 24.03.99, em seus artigos 1º e 2º, determina o seguinte:

Art, 1º -Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Art. 2º - Modifica o capítulo III da Lei 8987, de 13.02.95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 7º - As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos."

Água

Consumo de Água

A cobrança de água obedece a faixas de consumo. Cada faixa possui um determinado valor por m3 de água gasto e, quanto maior o consumo, maior serão as incidências nas faixas cujos valores são mais elevados.

Atualmente, as faixas são as seguintes: 03 a 10m3 - 11 a 20m3 - 21 a 50m3 - acima de 50m3.

A primeira faixa corresponde a tarifa mínima, com cobrança de valor fixo para consumo até 10 m3.

De acordo com dados mundiais o gasto médio de água, tratada e encanada, é em torno de 5,4 m³ (metros cúbicos) por pessoa / mês. Por exemplo, uma residência com quatro moradores terá seu consumo estimado em 22m³.

O problema de alto consumo pode ter origem em algum vazamento interno. Como as concessionárias se e responsabilizam apenas por vazamentos até o ponto de entrega, o consumidor deve verificar essa possibilidade e, se não for detectado nenhum problema, solicitar esclarecimentos à própria empresa, levando as últimas contas pagas.

Sobre a questão da existência de mais de um imóvel, abastecido por um único hidrômetro, deve ser verificado se o cadastramento foi feito pelo número de economias (observe se no campo "economias" consta a quantidade de casas. Em caso negativo o proprietário dos imóveis deve solicitar a alteração, o que fará com que a conta tenha um valor mais baixo. Deve ser analisada, também, a viabilidade de solicitação à concessionária, de instalação de um hidrômetro para cada casa. O pedido deve ser formalizado pelo proprietário.

O consumidor poderá solicitar maiores esclarecimentos à "ANA" que é a agência reguladora das concessionárias de águas e esgotos.

Internet: www.ana.gov.br

Corte de Água

A empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo se verifique o não pagamento do débito. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a essa ocorrência.

Observamos que algumas decisões judiciais consideraram que o fornecimento de água, sendo um serviço essencial, não poderia estar sujeito a interrupção, devendo as empresas viabilizarem a cobrança de débitos nas formas previstas em Lei. Porém, essa discussão só é possível através do Judiciário.

Não há legislação específica que disponha sobre a religação do serviço de fornecimento. É prática das empresas tomarem a providência após 48 horas no caso de corte simples e 5 dias quando ocorreu supressão.

Ressaltamos que as contas de água estão vinculadas ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.

Esgoto

Quando há ligação de esgoto, o serviço também é cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor desse consumo.

Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso.

Falta de Água

De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código."

Assim, o fornecimento de água deverá ser contínuo, não sofrendo interrupção exceto para manutenção, por casos fortuitos ou problemas que obriguem as empresas a esse procedimento.

Se o corte da água for constante em determinada região, sem qualquer ocorrência de força maior, os consumidores devem solicitar esclarecimentos á própria empresa, com base no Inciso III, artigo 6º do já mencionado Código, que diz:

" É direito básico do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. "

Quanto a possíveis prejuízos, decorrentes da falta de água, o ressarcimento só é possível através da esfera judicial.

Hidrômetro

Algumas considerações a respeito do hidrômetro:

Geralmente o consumidor paga a primeira instalação do hidrômetro, que deve ficar sob sua guarda. . A concessionária deve trocá-lo, quando necessário, sem cobrar pelo serviço. Porém, se for constatado que o aparelho foi violado (cúpula perfurada, relojoaria danificada etc.), geralmente é cobrada a troca do equipamento e, ainda, a possível diferença dos valores pagos a menor pelo consumo de água não medido corretamente.

Na ocorrência de roubo ou furto, as concessionárias costumam cobrar pela troca, com a alegação de que o hidrômetro se encontrava sob a guarda do consumidor. Porém, se a instalação não foi devidamente feita em local que propicie essa guarda, ou seja, nos limites internos da casa do consumidor, a cobrança poderá ser questionada.

Energia elétrica

Condições de Fornecimento

As condições para o fornecimento de energia elétrica, são regulamentadas pela Resolução 456 de 29.11.2000.

O pedido deve ser feito (por escrito), pelo consumidor, diretamente à concessionária, que deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento e informar a classificação de acordo com a atividade a que se destina (residência, comércio, indústria, rural, etc). É importante que o consumidor saiba que a falta de informação verdadeira sobre a carga e a atividade, gera ônus a ele.

Existem algumas obrigatoriedades por parte do consumidor, sem as quais não haverá possibilidade de efetivar a entrega de energia elétrica, como por exemplo: instalação em local apropriado de livre e fácil acesso de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores.

Outro problema, porém mais complexo, existe quando há necessidade de execução de obras e/ou serviços nas redes ou instalações de equipamentos, como por exemplo, ampliação de rede existente, construção de rede nova, instalação de postes etc., serviços esses que, dependendo da situação, exige participação financeira do interessado.

Consumo de energia elétrica

A alta de consumo de energia elétrica pode ter vários motivos, como mudança de hábitos, problemas no marcador ou nas instalações elétricas do consumidor. Lembramos que a empresa é responsável pelo fornecimento até o ponto de entrega, ou seja, até a entrada da residência do consumidor. Assim, caso o consumidor tenha verificado suas instalações, sem detectar "fuga de energia" poderá solicitar esclarecimentos à própria empresa fornecedora, apresentando cópia das doze últimas contas.

Corte de Energia Elétrica

Se o corte foi indevido, não existindo contas que deixaram de ser pagas, o consumidor deve comparecer à agência de atendimento, ou telefonar para a empresa, solicitando a imediata religação. Em qualquer caso, ele não deve religar a energia pois, além de perigoso, a empresa poderá cobrar os encargos de autoreligação.

Algumas decisões judiciais têm determinado que os serviços essenciais não podem ser objeto de desligamento/corte, na ocorrência de inadimplência. Porém, com base em legislação específica, as empresas realizam o corte e o consumidor só pode questionar o procedimento através do poder judiciário.

Quando o corte é indevido, as concessionárias fazem a religação quatro (4 ) horas após a reclamação. Porém, se foi motivado por falta de pagamento, seguem a norma específica de voltar a fornecer o serviço num prazo de 24 horas.

No caso em que a concessionária tem indícios de que o consumidor alterou o medidor, com o sentido de que marcasse quantidade menor de Kwh, é abusivo o procedimento de apreender o aparelho de imediato. Inclusive, a própria Resolução 456 da Aneel, determina que o consumidor deve ter um prazo de 10 dias para defesa.

De acordo com a Resolução 456 da Aneel, a conta de energia elétrica está vinculada ao consumidor. Assim, nos casos em que o inquilino deixa o imóvel sem pagar seus débitos, o proprietário não deve ser responsabilizado pela quitação.

Danos causados por descargas de Energia Elétrica

Os procedimentos a serem adotados quando houver queda ou descarga de energia que acarretaram danos em aparelhos eletro-eletrônicos, são os seguintes:

Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, mencionando detalhes como local, dia, hora e os eventuais problemas verificados. Solicitar orientação. O consumidor poderá a seguir levar o aparelho que apresentou defeito para análise da assistência técnica, visando constatar ou não se o problema foi gerado pela falha na prestação do serviço. Após, deverão ser providenciados três orçamentos detalhados para o conserto. Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo, para comprovação de entrada no pedido de indenização. Informar que já havia registrado o fato anteriormente. Outros danos deverão ser apurados mediante provas e as indenizações deverão ser pleiteadas judicialmente.

Tarifa de Baixa Renda

De acordo com as Resoluções da ANEEL 694/2003 e 485/2002, o consumidor teria que ter uma renda per capta máxima de meio salário mínimo e estar inscrito em algum programa social do governo, para a classificação da unidade residencial como Baixa Renda.
A Resolução 76 da ANEEL, de 30/07/2004, dispõe que:

Até 28.02.05 a concessionária não poderia exigir a inscrição nos programas sociais, assim como não poderia negar a inclusão na tarifa social, àqueles que não haviam preenchido anteriormente a declaração de interessados. Assim, o consumidor que possuísse consumo médio de até 220 KWh nos últimos doze meses, sendo atendido por circuito monofásico, poderia declarar à concessionária estar em condição de beneficiar-se da tarifa social.

Em relação ao circuito monofásico, requisito definido na Lei 10.438/02 ( §1º, art. 1.º), ressaltamos que deve ser considerado o sistema de distribuição da empresa, e não a ligação da unidade consumidora, conforme Norma Técnica NBR 5.410 e Normatização da ANEEL. Caso o consumidor atenda os requisitos previstos na Resolução ANEEL (consumo médio de até 220 kWh e circuito monofásico), deverá informar a concessionária mediante carta ou declaração preenchida em formulário próprio, devendo em ambos os casos guardar o protocolo como comprovante do pedido.

Havendo a recusa da empresa em classificar a unidade na classe residencial Baixa Renda, o consumidor poderá levar o caso para apreciação do Judiciário.

Gás encanado

A fixação de tarifas referentes aos serviços de distribuição de gás encanado, são determinados por Portaria da CSPE-Comissão de Serviços Públicos de Energia.

A CSPE, que é a agência reguladora e fiscalizadora das empresas fornecedoras de gás, poderá ser consultada através da internet: www.cspe.sp.gov.br.

Telefonia celular

Atraso do pagamento – Bloqueio da linha

Com base em autorização da Anatel, as operadoras de telefonia celular adotam os seguintes procedimentos no atraso de pagamento das contas:

15 dias após o vencimento: bloqueio parcial da linha. O consumidor só recebe ligações;
30 dias após o vencimento: suspensão total da linha. Telefone não faz nem recebe ligações;
45 dias após o vencimento: a linha é desativada.

O consumidor deve contestar valores que não reconhece.

Clonagem

A clonagem do telefone celular demonstra a vulnerabilidade do serviço. Assim, a empresa deve assumir a responsabilidade nessa ocorrência, e os prejuízos sofridos pelos consumidores.

Se a troca do número for inevitável, a empresa deverá assumir os gastos com o novo aparelho, os eventuais prejuízos demonstrados pelos consumidores com a troca compulsória do número ou com ligações não realizadas por ele, entre outras despesas.

Detalhamento da conta

Sempre que o consumidor que se utiliza de telefonia móvel tiver dúvidas quanto aos valores cobrados em sua conta, ele poderá solicitar à operadora, sem qualquer ônus o detalhamento das ligações relativas aos últimos noventa (90) dias.

Algumas operadoras já disponibilizam essa informação pela Internet.

Má prestação de serviço

Sobre a má prestação de serviços da operadora de telefonia do seu celular, a operadora poderá ser questionada com base no parágrafo 2º do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor:

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Multa no cancelamento da linha

Alguns contratos de aquisição de telefone celular pós pago prevêem o pagamento de multa, se o pedido de cancelamento for realizado antes da linha completar um período de tempo determinado, geralmente de um ano.

A alegação das operadoras é que na contratação do serviço a compra do aparelho é subsidiada. Sobre a questão temos que considerar:

ü        O consumidor poderá questionar o procedimento adotado, ou a porcentagem relativa ao pagamento da multa, se a considerar abusiva, através do Poder Judiciário.

ü        Com base no direito à informação, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, se a operadora não entregou uma cópia do contrato, ou nele não constar a cláusula de fidelização, o consumidor poderá questionar a cobrança.

ü        Nos casos em que o aparelho é roubado/furtado, no período de fidelização, e o consumidor não pretende mais continuar com a linha, nossa orientação é que ele registre BO na Delegacia mais próxima da sua casa e leve uma cópia à operadora, solicitando desconsideração da multa. A maioria delas tem acatado o pedido.

ü        Se o aparelho celular apresentou problemas na garantia e o consumidor tiver direito ao cancelamento, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, consideramos que existe a responsabilidade solidária do fabricante com a operadora de telefonia. Dessa forma, não caberia o pagamento da multa.

Pré-Pago – Aparelho roubado com crédito

No caso do aparelho celular ser perdido ou roubado, o consumidor deve comunicar à operadora com urgência para, além de resguardar direitos, solicitar o bloqueio dos créditos existentes. Não há qualquer disposição na Resolução 316 da Anatel, a respeito da reposição dos créditos. Porém, com base nas determinações do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode questionar a perda do saldo da recarga que realizou, solicitando a transferência para um novo aparelho, ou reembolso, caso não possua outro celular.

Pré-Pago – Débito em celular Pré-Pago

A constatação de débito em telefone celular pré-pago foge da natureza da prestação do serviço. Dessa forma, nos casos em que o crédito está terminando, o consumidor deveria ser alertado do fato, através de alguma forma, ou mecanismo, previamente estabelecidos.

Pré-Pago – Prazo para recarga

Mesmo que haja previsão contratual, a perda de créditos existentes e bloqueio do celular que não foi recarregado no prazo estabelecido, pode ser considerada prática abusiva, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Pré-Pago – Recarga não foi creditada

Na ocorrência da recarga ter sido paga e o crédito não ter sido efetivado, o consumidor deve apresentar o comprovante de pagamento à operadora e solicitar regularização com a urgência devida.

Variação de preços

Na atual política econômica-financeira os preços estão liberados, prevalecendo a livre concorrência no mercado de consumo.

No caso de telefonia celular, sendo um segmento em expansão, as variações são constantes e as operadoras lançam promoções sistematicamente, tentando atrair um maior número de consumidores.

O consumidor deve estudar todas as promoções que estejam ocorrendo no momento da sua opção, para escolher aquela que melhor lhe convém. Porém, será sempre possível que ao contratar determinada operadora, constate, logo a seguir, que está sendo oferecida nova promoção mais vantajosa.

Se a contratação já estiver formalizada, não há como obrigar a operadora a alterar o plano. Porém, ela deverá ser questionada se a publicidade tiver induzido o consumidor a erro.

Venda Casada

Poderá ser considerado abusivo o fato da operadora de telefonia celular impedir que o consumidor que possui aparelho com tecnologia compatível com outra operadora possa alterar seu vínculo.

De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, inciso I: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."

Telefonia fixa

Atraso no pagamento da conta

Se a conta telefônica não for quitada no vencimento, na próxima fatura será cobrada multa de 2% e mora de 1%. Além disso, de acordo com as normas da Anatel, após trinta dias de inadimplência a linha será bloqueada e o consumidor só receberá ligações, podendo inclusive ser cobrado judicialmente.

Completando sessenta dias de atraso, a linha será interrompida, tanto para receber quanto para fazer ligações. Após noventa dias, a linha poderá ser retirada definitivamente.

Cobrança de assinatura

A cobrança de assinatura mensal nas contas de telefonia, está autorizada pela Resolução 85 da Anatel.

Algumas ações coletivas obtiveram pareceres favoráveis contra essa cobrança, porém, as operadoras têm conseguido suspender as liminares.

Ressaltamos que continua em andamento Projeto de Lei na Câmara, visando a suspensão da cobrança de assinatura mensal pelas operadoras de telefonia.

Cobrança de dívida

Na cobrança de débitos, as empresas de telefonia, via de regra, cobram multa de 2%, juros de 1% ao mês Dependendo do tempo decorrido do débito, poderão cobrar correção monetária por um dos índices oficiais.

O consumidor deve tentar acordo com a concessionária, objetivando à quitação do débito. Porém, as empresas não estão obrigadas a parcelar o total a ser pago.

Cobrança de pulsos

Sempre que o consumidor entender que os pulsos cobrados em sua conta telefônica não correspondem ao utilizado, poderá formalizar reclamação junto a própria operadora, com base no direito à informação, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Cobrança de valores relativos a períodos anteriores

De acordo com o artigo 67 da Resolução 85 da Anatel, as operadoras têm prazos para cobrarem as ligações realizadas pelos consumidores.

Esses prazos são: 90 dias para DDD e ligações nacionais e 150 dias para internacionais. Ligações anteriores a esses períodos poderão ser questionadas pelo consumidor e solicitado o parcelamento dos seus valores.

Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Anatel, que é a agência reguladora das operadoras de telefonia. Internet: www.anatel.gov.br - Telefone 0800-332001.

Contas pagas em duplicidade

Quando o consumidor, por engano, paga sua conta em duplicidade, a operadora deve devolver o valor ou abater o valor na próxima conta.

Muitas vezes a operadora só concorda em abater a quantia a ser devolvida, quando a conta futura tiver um valor maior. Assim, o reembolso poderá demorar vários meses. Esse procedimento pode ser caracterizado como abusivo e o consumidor poderá questioná-lo.
Fornecimento de serviço sem autorização

A prestação de um serviço não pode ser fornecida sem autorização expressa do consumidor.

Assim, o consumidor deve questionar toda cobrança por serviços que não solicitou, como por exemplo, linha telefônica instalada em seu nome, em outro endereço que não o seu.

Fornecimento de serviço – Renovação automática

Na ocorrência do consumidor aceitar oferta de prestação de serviço gratuito, por determinado tempo, ao terminar o período ele não poderá ser obrigado a pedir o cancelamento para impedir que o serviço continue sendo prestado com a devida cobrança. Deve ocorrer o inverso, ou seja, se o consumidor optar pela continuidade deverá formalizar o pedido demonstrando seu interesse.

Nos casos em que ocorreu a cobrança, o consumidor deve solicitar, por escrito, o estorno dos valores indevidamente cobrados.

Inadimplência – cancelar a linha com débito

A Resolução 85 da ANATEL dispõe que:

parágrafo 5º - O contrato de prestação de serviços telefônicos fixos comutados (STFC) na modalidade local pode ser rescindido a qualquer tempo, por solicitação do assinante ou pelo não cumprimento das condições contratuais.

parágrafo 6º - O desligamento do terminal decorrente da rescisão do contrato de prestação de Serviços Telefônicos Fixos Comutados, na modalidade local, deve ser efetivada pela prestadora em até 24 horas, a partir da solicitação, sem ônus para o consumidor.

Assim, com base nessa legislação e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode solicitar o cancelamento da linha telefônica, mesmo estando em débito.

Inadimplência – Pedido de nova linha

Quando o consumidor perde a linha por motivo de débito, ao formalizar acordo com a operadora de telefonia e iniciar o pagamento, tem direito a solicitar a religação.

Inadimplência – Responsabilidade pelo débito

A conta de telefonia fixa está vinculada ao consumidor, ou seja, o usuário que solicitou a ligação da linha deve pagar pela prestação do serviço.

Assim, quando o inquilino deixa de pagar as contas telefônicas em seu nome, o proprietário do local, ou o próximo locatário, não podem ser responsabilizados pelo débito.

Internet – Ligações internacionais via Internet

O acesso a alguns sites (eróticos e jogos, principalmente) pode fazer com que seu computador, até mesmo sem que você perceba, seja desconectado do provedor local, reconectando-o automaticamente a outro provedor, no exterior, gerando, assim, a cobrança de ligações internacionais.

O consumidor deve solicitar à sua operadora, esclarecimentos sobre as medidas preventivas que possam evitar a ocorrência. Porém, constatando que está sendo cobrado por ligações que não reconhece, deverá questionar a empresa de telefonia.

Ligações indevidas

Ao constatar que em sua conta telefônica existem ligações indevidas, o consumidor poderá formalizar reclamação junto a operadora de telefonia. Se tomar essa providência por telefone, deverá anotar o número do processo e o nome do funcionário que o atendeu.
Quanto ao pagamento da conta, há duas situações:

ü        Se optar por quitar a fatura, o consumidor tem um prazo de 120 dias para questionar as ligações que não reconhece. A empresa deverá reembolsar os valores (corrigidos) em até 30 dias.

ü        O consumidor não está obrigado a pagar valores que entende serem indevidos. Nesse caso, deverá formalizar a reclamação com a urgência possível, para não sofrer as conseqüências geradas pela inadimplência. Pelo mesmo motivo, se a resposta da operadora for negativa, ou seja, se alegar que o débito procede, o pagamento deve ser realizado de imediato e, se for o caso, posteriormente questionado.

As conseqüências geradas pela inadimplência, conforme mencionamos, se referem às normas previstas pela Anatel, quando do atraso do pagamento da conta telefônica: Além do consumidor ter que pagar multa e mora, após trinta dias de inadimplência terá a linha bloqueada, só recebendo ligações. Poderá, ainda, ser cobrado judicialmente.

Completando sessenta dias de atraso, a linha será interrompida, tanto para receber quanto para fazer ligações. Após noventa dias, a linha poderá ser retirada definitivamente.

Manutenção interna

De acordo com normas da Anatel, a operadora de telefonia é responsável pelos problemas relativos à linha até o ponto de entrega (poste). A regularização de defeitos nas instalações internas cabe ao consumidor.

Assim, a operadora de telefonia não está obrigada a prestar assistência técnica quando verifica que o problema não é externo e, se o fizer, poderá realizar a cobrança pela prestação do serviço.

Perda de número antigo

Mesmo que o consumidor possua uma linha antiga, tendo pago na sua instalação, um valor considerado elevado na época, ela poderá ser cortada pelo atraso do pagamento e o número alterado quando da religação. A natureza jurídica do contrato firmado entre o usuário e a Concessionária de serviços de telefonia é de que o usuário jamais será proprietário dos direitos da linha telefônica ou detentor exclusivo de determinado número. Será apenas cessionário.

Em 16/7/1997 foi editada a lei 9472 que regulamenta a prestação de Serviços telefônicos fixos comutado, Mesmo que a linha tenha sido solicitada a uma concessionária não regida por essa Lei, o usuário tinha apenas o direito de uso e os dividendos das ações que efetivamente adquiria ao contratar a cessão da linha. Portanto, ele nunca teve o direito à propriedade; podendo vir a perder a exclusividade pelo número concedido, mesmo que quite totalmente seu débito e peça religação.

Registro no SPC / Serasa

O procedimento de inclusão do nome do consumidor em débito com as empresas de telefonia, pode ser considerado abusivo, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No entanto as operadoras adotam essa prática, com base em Resolução da Anatel.

Encontra-se tramitando em São Paulo, Ação Civil Pública (processo nº 201-61.00.019571-0), movida em 23.07.2001, pelo Ministério Público Federal, através 7ª Vara Cível da Justiça Federal contra o procedimento em questão. O mérito ainda não foi julgado.

Speedy

Sobre a questão relativa ao Speedy de banda larga, informamos que o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública contestando a exigência da Telefônica de contratação de um provedor para utilização do sistema (Processo 2002.03.00.0455-3). A ação se encontra, ainda, sem sentença final.

Fonte: Sindec - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - http://portal.mj.gov.br


Tabela Atualização Salario Minimo Nacional




Salario Minimo Nacional de 01/05/1940 a 01/01/2013

Piso Nacional de Salários, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987.

Dispositivo legal
Data
Valor
Vigência
Decreto nº 7.872
26.12.12
R$ 678,00
1º.01.13
Decreto nº 7.655
23.12.11
R$ 622,00
1º.01.12
Lei nº 12.382
25.02.11
R$ 545,00
1º.03.11
Medida Provisória nº 516
30.12.10
R$ 540,00
1º.01.11
Lei nº 12.255
15.06.10
R$ 510,00
1º.01.10
Medida Provisória nº 474
23.12.09
R$ 510,00
1º.01.10
Lei nº 11.944
28.05.09
R$ 465,00
1º.02.09
Medida Provisória nº 456
30.01.09
R$ 465,00
1º.02.09
Lei nº 11.709
19.06.08
R$ 415,00
1º.03.08
Medida Provisória nº 421
29.02.08
R$ 415,00
1º.03.08
Lei nº 11.498
29.03.07
R$ 380,00
1º.04.07
Medida Provisória nº 362
29.03.07
R$ 380,00
1º.04.07
Lei nº 11.321
07.07.06
R$ 350,00
1º.04.06
Medida Provisória nº 288
30.03.06
R$ 350,00
1º.04.06
Lei nº 11.164
18.08.05
R$ 300,00
1º.05.05
Medida Provisória nº 248
20.04.05
R$ 300,00
1º.05.05
Lei nº 10.888
24.06.04
R$ 260,00
25.06.04
Medida Provisória nº 182
29.04.04
R$ 260,00
01.05.04
Lei nº 10.699
09.07.03
R$ 240,00
01.04.03
Medida Provisória nº 116
02.04.03
R$ 240,00
01.04.03
Lei nº 10.525
06.08.02
R$ 200,00
01.04.02
Medida Provisória nº 35
27.03.02
R$ 200,00
01.04.02
Medida Provisória nº 2.142
29.03.01
R$ 180,00
01.04.01
Lei nº 9.971
18.05.00
R$ 151,00
01.05.00
Medida Provisória nº 2.019
23.03.00
R$ 151,00
03.04.00
Medida Provisória nº 1.824
30.04.99
R$ 136,00
01.05.99
Medida Provisória nº 1.656
29.04.98
R$ 130,00
30.04.98
Medida Provisória nº 1.572
29.04.97
R$ 120,00
30.04.97
Medida Provisória nº 1.415
29.04.96
R$ 112,00
01.05.96
Lei nº 9.032
28.04.95
R$ 100,00
01.05.95
Medida Provisória nº 809
30.12.94
(Abono)
R$ 15,00
01.01.95
Medida Provisória nº 598
31.08.94
R$ 70,00
01.09.94
Lei nº 8.880
27.05.94
R$ 64,79
01.07.94
Portaria Interministerial nº 04
02.03.94
(URV)
64,79
01.03.94
Portaria Interministerial nº 02
01.02.94
CR$ 42.829,00
01.03.94
Portaria Interministerial nº 20
30.12.93
CR$ 32.882,00
01.01.94
Portaria Interministerial nº 19
01.12.93
CR$ 18.760,00
01.12.93
Portaria Interministerial nº 17
01.11.93
CR$ 15.021,00
01.11.93
Portaria Interministerial nº 15
01.10.93
CR$ 12.024,00
01.10.93
Portaria Interministerial nº 14
01.09.93
CR$ 9.606,00
01.09.93
Portaria Interministerial nº 12
02.08.93
(Cruzeiro Real)
CR$ 5.534,00
01.08.93
Portaria Interministerial nº 11
01.07.93
Cr$ 4.639.800,00
01.07.93
Portaria Interministerial nº 07
03.05.93
Cr$ 3.303.300,00
01.05.93
Portaria Interministerial nº 04
01.03.93
Cr$ 1.709.400,00
01.03.93
Lei nº 8.542
23.12.92
Cr$ 1.250.700,00
01.01.93
Portaria nº 601
28.08.92
Cr$ 522.186,94
01.09.92
Lei nº 8.419
07.05.92
Cr$ 230.000,00
01.05.92
Portaria nº 042
20.01.92
Cr$ 96.037,33
01.01.92
Lei nº 8.222
05.09.91
Cr$ 42.000,00
01.09.91
Lei nº 8.178
01.03.91
Cr$ 17.000,00
01.03.91
MP nº 295
31.01.91
Cr$ 15.895,46
01.02.91
Portaria nº 854
28.12.90
Cr$ 12.325,60
01.01.91
Portaria nº 3.787
30.11.90
Cr$ 8.836,82
01.12.90
Portaria nº 3.719
31.10.90
Cr$ 8.329,55
01.11.90
Portaria nº 3.628
28.09.90
Cr$ 6.425,14
01.10.90
Portaria nº 3.588
31.08.90
Cr$ 6.056,31
01.09.90
Portaria nº 3.557
13.08.90
Cr$ 5.203,46
01.08.90
Portaria nº 3.501
13.07.90
Cr$ 4.904,76
01.07.90
Portaria nº 3.387
01.06.90
Cr$ 3.857,76
01.06.90
Portaria nº 3.352
22.05.90
Cr$ 3.674,06
01.05.90
Portaria nº 3.143
23.04.90
Cr$ 3.674,06
01.04.90
Decreto nº 98.985
28.02.90
(Cruzeiro)
NCr$ 3.674,06
01.03.90
Decreto nº 98.900
31.01.90
NCz$ 2.004,37
01.02.90
Decreto nº 98.783
28.12.89
NCz$ 1.283,95
01.01.90
Decreto nº 98.456
01.12.89
NCz$ 788,18
01.12.89
Decreto nº 98.346
30.10.89
NCz$ 557,33
01.11.89
Decreto nº 98.211
29.09.89
NCz$ 381,73
01.10.89
Decreto nº 98.108
31.08.89
NCz$ 249,48
01.09.89
Decreto nº 93.003
31.07.89
NCz$ 192,88
01.08.89
Decreto nº 97.915
06.07.89
NCz$ 149,80
01.07.89
Lei nº 7.789
03.07.89
(Cruzado Novo)
NCz$ 120,00
01.06.89
Decreto nº 97.696 (*)
27.04.89
(Cruzado Novo)
NCz$ 81,40
01.05.89
Decreto nº 97.453 (*)
15.01.89
(Cruzado Novo)
NCz$ 63,90
01.02.89
Decreto nº 97.385 (*)
22.12.88
Cz$ 54.374,00
01.01.89
Decreto nº 97.151 (*)
30.11.88
Cz$ 40.425,00
01.12.88
Decreto nº 97.024 (*)
31.10.88
Cz$ 30.800,00
01.11.88
Decreto nº 96.857 (*)
29.09.88
Cz$ 23.700,00
01.10.88
Decreto nº 96.625 (*)
31.08.88
Cz$ 18.960,00
01.09.88
Decreto nº 96.442 (*)
29.07.88
Cz$ 15.552,00
01.08.88
Decreto nº 96.235 (*)
29.06.88
Cz$ 12.444,00
01.07.88
Decreto nº 96.107 (*)
31.05.88
Cz$ 10.368,00
01.06.88
Decreto nº 95.987 (*)
28.04.88
Cz$ 8.712,00
01.05.88
Decreto nº 95.884 (*)
29.03.88
Cz$ 7.260,00
01.04.88
Decerto nº 95.758 (*)
29.02.88
Cz$ 6.240,00
01.03.88
Decreto nº 95.686 (*)
29.01.88
Cz$ 5.280,00
01.02.88
Decreto nº 95.579 (*)
29.12.87
Cz$ 4.500,00
01.01.88
Decreto nº 95.307 (*)
30.11.87
Cz$ 3.600,00
01.12.87
Decreto nº 95.092 (*)
29.10.87
Cz$ 3.000,00
01.11.87
Decreto nº 94.989 (*)
30.09.87
Cz$ 2.640,00
01.10.87
Decreto nº 94.815 (*)
01.09.87
Cz$ 2.400.00
01.09.87
Decreto-Lei nº 2.351 (*)
07.08.87
Cz$ 1.970,00
10.08.87
Portaria nº 3.175
12.06.87
Cz$ 1.969,92
01.06.87
Portaria nº 3.149
18.05.87
Cz$ 1.641,60
01.05.87
Decreto nº 94.062
27.02.87
Cz$ 1.368,00
01.03.87
Portaria nº 3.019
03.02.87
Cz$ 964,80
01.01.87
Decreto nº 2.284
10.03.86
(Cruzado)
Cz$ 804,00
01.03.86
Decreto nº 91.861
01.11.85
Cr$ 600.000,00
01.11.85
Decreto nº 91.213
30.04.85
Cr$ 333.120,00
01.05.85
Decreto nº 90.381
29.10.84
Cr$ 166.560,00
01.11.84
Decreto nº 89.589
26.04.84
Cr$97.176,00
01.05.84
Decreto nº 88.930
31.10.83
Cr$57.120,00
01.11.83
Decreto nº 88.267
30.04.83
Cr$34.776,00
01.05.83
Decreto nº 87.743
29.10.82
Cr$23.568,00
01.11.82
Decreto nº 87.139
29.04.82
Cr$16.608,00
01.05.82
Decreto nº 86.514
29.10.81
Cr$11.928,00
01.11.81
Decreto nº 85.950
29.04.81
Cr$8.464,80
01.05.81
Decreto nº 85.310
31.10.80
Cr$5.788,80
01.11.80
Decreto nº 84.674
30.04.80
Cr$4.149,60
01.05.80
Decreto nº 84.135
31.10.79
Cr$2.932,80
01.11.79
Decreto nº 83.375
30.04.79
Cr$2.268,00
01.05.79
Decreto nº 81.615
28.04.78
Cr$1.560,00
01.05.78
Decreto nº 79.610
28.04.77
Cr$1.106,40
01.05.77
Decreto nº 77.510
29.04.76
Cr$768,00
01.05.76
Decreto nº 75.679
29.04.75
Cr$ 532,80
01.05.75
Decreto nº 75.045
05.12.74
Cr$ 415,.20
01.12.74
Decreto nº 73.995
29.04.74
Cr$ 376,80
01.05.74
Decreto nº 72.148
30.04.73
Cr$312,00
01.05.73
Decreto nº 70.465
27.04.72
Cr$268,80
01.05.72
Decreto nº 68.576
01.05.71
(Cruzeiro)
Cr$225,60
01.05.71
Decreto nº 66.523
30.04.70
NCr$ 187,20
01.05.70
Decreto nº 64.442
01.05.69
NCr$ 156,00
01.05.69
Decreto nº 62.461
25.03.68
NCr$ 129,60
26.03.68
Decreto nº 60.231
16.02.67
(Cruzeiro Novo)
NCr$ 105,00
01.03.67
Decreto nº 57.900
02.03.66
Cr$84.000
01.03.66
Decreto nº 55.803
26.02.65
Cr$66.000
01.03.65
Decreto nº 53.578
21.02.64
Cr$42.000
24.02.64
Decreto nº 51.613
03.12.62
Cr$21.000
01.01.63
Decreto nº 51.336
13.10.61
Cr$13.216
16.10.61
Decreto nº 49.119-A
15.10.60
Cr$ 9.440
18.10.60
Decreto nº 45.106-A
24.12.58
Cr$ 5.900
01.01.59
Decreto nº 39.604-A
14.07.56
Cr$ 3.700
01.08.56
Decreto nº 35.450
01.05.54
Cr$ 2.300
03.07.54
Decreto nº 30.342
24.12.51
Cr$ 1.190
01.01.52
Decreto-Lei nº 5.978
10.11.43
Cr$ 390
01.12.43
Decreto-Lei nº 5.977
10.11.43
Cr$ 360
01.12.43
Decreto-Lei nº 5.473
11.05.43
(Cruzeiro)
Cr$ 275
12.06.43
Decreto-Lei nº 2.162
01.05.40
(Réis)
220$000
03.07.40

Fonte: AASP