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quinta-feira, 13 de junho de 2013

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece (Especial STJ)





Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido. 

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas. 

Trator ligado 

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento. 

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. 

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu. 

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho. 

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente. 

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. 

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou. 

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança. 

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo. 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização. 

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou. 

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais. 

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006. 

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização. 

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional. 

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão. 

Prescrição 

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais. 

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil. 

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária. 

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido. 

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição. 

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões. 

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou. 

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada. 

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados. 

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal. 

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu. 

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia. 

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial. 

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 

Queda de carreta 

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado. 

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou. 

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro. 

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos. 

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo. 

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório. 

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas. 

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP. 

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público. 

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível. 

Fonte: STJ

A notícia refere-se aos seguintes processos: 

REsp 1245817
REsp 876102
REsp 875876
REsp 773072
REsp 1119614
REsp 1220068
REsp 1079499
Rcl 5272
CC 114690
REsp 1185100
REsp 436201
REsp 858056
REsp 1072606
Ag 853834

segunda-feira, 10 de junho de 2013

TJSC - Shopping indenizará cliente após arrombamento e furto em carro estacionado




A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca da Capital que arbitrou em R$ 14 mil o valor da indenização por danos materiais e morais devido por um shopping da cidade em favor de um consumidor, cujo veículo foi arrombado e furtado no estacionamento daquele estabelecimento. 

Boller, que também foi o relator da matéria, considerou que o shopping, ao cobrar pelo serviço, tem o dever de guarda e vigilância dos veículos. Salientou inexistir nos autos qualquer indício de que o estabelecimento empregou o zelo necessário para evitar a atuação de marginais. 

Com a condenação de dívida de valor - quantia certa -, o shopping deverá cumprir a decisão em 15dias do trânsito em julgado, sob pena de inserção da multa de 10% dez por cento. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível nº 2010.086461-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

domingo, 9 de junho de 2013

STJ - Quarta Turma admite pagamento de custas processuais pela internet




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil. A decisão tomada por unanimidade de votos altera, no âmbito da Quarta Turma, entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte. 

Segundo o novo entendimento adotado pela Quarta Turma, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. São três os fundamentos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet. 

A tese foi discutida no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à deserção do recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das custas). 

Modernização

O ministro Antonio Carlos ressaltou que “na vida cotidiana, é cada vez mais frequente a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam”, havendo, inclusive, forte incentivo das instituições financeiras nesse sentido. 

O relator citou, a propósito, um voto vencido do ministro João Otávio de Noronha no qual afirma que a sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de documentos, fato que não pode ser ignorado pelos magistrados. “Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas”, concluiu Noronha. 

O ministro Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 

GRU

O pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está disciplinado, atualmente, na Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013. 

O recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil. 

Antonio Carlos Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a forma de pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo. 

O ministro apontou que o Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos de GRU e estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa.. 

“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, ponderou Antonio Carlos. “Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento”, completou. 

Autenticidade e boa-fé 

Modificando a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o pagamento das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores. O Código de Processo Civil, inclusive, permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos. 

Ele cita ainda o que estabelece o artigo 11 da Lei 11.419: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." 

Contudo, o ministro ressalvou que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção. 

Processo: REsp 1232385

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 6 de junho de 2013

STJ obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo



“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. 

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai. 

Ilícito não indenizável 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil. 

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar. 

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou. 

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”. 

Liberdade e responsabilidade 

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. 

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade. 

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora. 

Dever de cuidar 

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou. 

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy. 

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou. 

Amor 

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. 

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. 

Alienação parental 

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. 

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil. 

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores. 

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. 

Filha de segunda classe 

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial. 

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram. 

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra. 

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato. 

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Fonte: STJ

Processo: REsp 1159242

STJ - Informações sigilosas não devem ser arquivadas em pasta própria à parte dos autos


A informação de caráter sigiloso deve ser protegida sob segredo de Justiça, sem arquivamento de “pasta própria” fora dos autos do processo. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza a jurisprudência sobre o tema e deve ser observada pelas demais instâncias. 

A Fazenda Nacional argumentava que a manutenção desses elementos em “pasta própria” nos cartórios, além de contrariar a lei, prejudicava as execuções fiscais, ao impedir que seus procuradores fizessem carga dos autos com todos os documentos pertinentes. 

A medida, determinada por alguns juízes, fazia com que os procuradores tivessem que se deslocar fisicamente aos cartórios sempre que houvesse informações sobre penhoras on-line via Bacen-Jud, por exemplo. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, isso era impraticável, já que os procuradores atendem a diversas cidades no interior dos estados. 

Previsão legal

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou em seu voto que, independentemente de se tratar de sigilo fiscal ou bancário, o Código de Processo Civil (CPC) não tem nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos do processo de execução fiscal para arquivamento de documentos sigilosos. 

Conforme o relator, cabe ao juiz, apenas, limitar às partes o acesso, fazendo o processo tramitar em segredo de Justiça, nos casos autorizados em lei. 

“As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de Justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, concluiu. 

Fonte: STJ

Processo: REsp 1349363


terça-feira, 4 de junho de 2013

Provimento 30 do CNJ - Proibido o protesto de cheques devolvidos por furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou fraudes



Provimento 30 do CNJ - Proibido o protesto de cheques devolvidos por furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou fraudes.  Emitente pode pedir cancelamento do protesto diretamente ao tabelião, sem ônus, apresentando prova do motivo da devolução do cheque pelo banco.


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PROVIMENTO Nº 30 CNJ
Disciplina a recepção e 
protesto de cheques
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Disciplina a recepção e protesto de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros.
 
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
 
Considerando as notícias de protestos de cheques antigos, com valores irrisórios, apresentados por terceiros, isoladamente ou em lote, sem a correta indicação dos endereços dos respectivos     emitentes;
 
Considerando que os apresentantes dos títulos, em observância da boa-fé, têm o dever de indicar os corretos endereços dos emitentes, para possibilitar que sejam notificados pessoalmente para pagar seus débitos, ou para que possam adotar as providências, judiciais ou extrajudiciais, eventualmente cabíveis para a tutela dos direitos que entenderem possuir;
 
Considerando a existência de legislações estaduais que diferem o pagamento dos emolumentos para momento posterior à apresentação e lavratura do protesto, o que permite a aquisição por terceiros de cheques antigos, geralmente em lote e por baixos valores, e seu apontamento para protesto sem cautela quanto à indicação dos corretos endereços dos emitentes;
 
Considerando a notícia de lavratura de protestos de cheques que tiveram os pagamentos sustados em razão de comunicação de furto, de roubo, ou em decorrência de extravio ou subtração no interior da instituição bancária ou durante a remessa, pela instituição bancária, aos titulares das contas bancárias;
 
Considerando que o titular de um direito deve exercê-lo dentro dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 188 do Código Civil), deve guardar nas relações contratuais o princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil), e que a boa-fé é princípio que norteia as relações de consumo;
 
Considerando as medidas já adotadas por Corregedorias Gerais da Justiça, com sucesso, para coibir fraudes e práticas ditadas por máfé que desvirtuam a finalidade do protesto de títulos e outros documentos de dívida;
 
R E S O L V E;
 
Art. 1º. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.
 
Art. 2º. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31.01.1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02.08.2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
 
§ 1. A pessoa que figurar como emitente de cheque referido no caput deste artigo, já protestado, poderá solicitar diretamente ao Tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do motivo da devolução do cheque pelo Banco sacado. O Tabelião, sendo suficiente a prova apresentada, promoverá, em até 30 dias, o cancelamento do protesto e a comunicação dessa medida ao apresentante, pelo Correio ou outro meio hábil.

§ 2º. Existindo nos cheques referidos no caput deste artigo endosso ou aval, não constarão nos assentamentos de serviços de protesto os nomes e números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se nos campos próprios que o emitente é desconhecido e elaborando-se, em separado, índice pelo nome do apresentante.
 
Art. 3º. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente.
 
§ 1º. Igual comprovação poderá ser exigida pelo Tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado (ou do município em que sediado o Tabelião), ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.
 
§ 2º. A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 2º, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6º da Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.
 
§ 3º. Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante, ou outras provas documentais idôneas.
 
Art. 4º. Na hipótese prevista no art. 3º deste Provimento, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor.
 
§ 1º. O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, ou, se não comparecer pessoalmente, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones.
 
§ 2º. Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.
 
§ 3º. Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia.
 
§ 4º. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação será entregue ao distribuidor de títulos, ou ao serviço de distribuição de títulos.
 
§ 5º. O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante, e poderá conter outras informações conforme dispuser norma da Corregedoria Geral da Justiça, ou do Juiz Corregedor Permanente ou Juiz competente na forma da organização local.
 
Art. 5º. O Tabelião recusará o protesto de cheque quando tiver fundada suspeita de que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto.
Parágrafo único. O Tabelião de Protesto comunicará o fato à Autoridade Policial quando constatar que o apresentante, agindo de máfé, declarou endereço incorreto do devedor.
 
Art. 6º. Nos Estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo Tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses:
 
I. cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido;
 
II. indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal.
 
Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o Tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.
 
Art. 7º. A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos.
 
Parágrafo único. Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer, em procedimento administrativo, sua revisão pelo Juiz Corregedor Permanente, ou pelo Juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê-la ou determinar a lavratura do
instrumento de protesto.
 
Art. 8º. As declarações e documentos comprobatórios de endereço previstos neste Provimento poderão ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive com extração de imagem mediante uso de "scanner", fotografia ou outro meio hábil.
 
Art. 9º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local, para o protesto de cheque, no que forem compatíveis.
 
Art. 10. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de protesto de títulos e documentos.
 
Art. 11. Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação.
 
Brasília, 16 de abril de 2013.
 
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
 

Versão PDF do Provimento:  http://goo.gl/kgvTa



Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador ( STJ )


Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador ( STJ )

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

Fonte: STJ, Coordenadoria de Editoria e Imprensa