Blog Wasser Advogados

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Ciladas no mercado de telefonia



O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel.

De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento. 

Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo. 

Planos de fidelidade

Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo susperior a um ano. 

A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582). 

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos. 

Mas o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais. 

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão. 

Perda do celular

Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória. 

Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783). 

A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” 

Fornecimento de aparelho 

Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou. 

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, o que deixa duas opções à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. 

A relatora ressaltou que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi. 

Demonstração de crédito 

Em 2011, o STJ proferiu decisão vedando às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado (REsp 623.325). 

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra uma operadora, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago, cuja tarifa geralmente é menor que a do pré-pago, à inexistência de restrição de crédito dos consumidores ou à apresentação do cartão bancário. 

O STJ entendeu que a prática desrespeitava o usuário e descumpria a função social do serviço. Os direitos das empresas de atuarem no livre mercado e sem intervenção estatal deveria se harmonizar com o direito do usuário de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço. 

De acordo com as normas do setor, o serviço de telefonia móvel celular submete-se ao regime de direito privado e não está sujeito ao princípio de universalização. Segundo o ministro Teori Albino Zavaschi, que era o relator do processo, o princípio da livre iniciativa – ou da intervenção estatal mínima, ou do regime privado da prestação do serviço – não é absoluto. 

“Ao contrário, como todo princípio, ele assume, por sua natureza, caráter relativo, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios de mesma hierarquia, igualmente previstos na própria Lei 9.472, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (artigo 127),” disse ele. 

Tarifa básica em telefonia fixa

O STJ, em reiteradas decisões, que culminaram na edição da Súmula 356, fixou o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Em vários precedentes, usuários pediam devolução dos valores pagos por uma contraprestação por serviço não oferecida – cobrança sem que chamadas fossem feitas. 

O entendimento do Tribunal é que a cobrança da tarifa foi prevista expressamente no edital de desestatização das empresas federais para que os interessados, com base nessa autorização, efetuassem propostas.

Além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, já que lhe são exigidos dispêndios financeiros para garantir a eficiência. 

A obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la por ser reguladora do setor, amparada no que consta do contrato de concessão, com respaldo no artigo 103, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.472 (REsp 926.159; REsp 993.283). 

Detalhamento da fatura eletrônica

Se a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa resultou na edição da Súmula 356, o detalhamento de fatura revogou a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” (REsp 1.074.799). 

Em julgamento conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento, em 2009, de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária. 

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não teria sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura. 

Atuação dos Procons 

Também em 2009, o STJ aplicou decisão que beneficia os consumidores e intimida as operadoras em relação ao descumprimento de cláusulas de serviços. A Segunda Turma reiterou a legitimidade dos Procons para aplicar multas por descumprimento de suas determinações. A decisão se deu em questão em que foi suscitado conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel (REsp 1.138.591). 

Uma empresa concessionária foi multada por ter descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. Ela pediu a desconstituição da multa com o argumento de que tal competência era da Anatel. 

Para a concessionária, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei 9.472 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora. 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Castro Meira, considerou que a atuação do Procon é sempre legítima quando se trata de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

Tal competência, entretanto, segundo ele, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, como sua continuidade e universalização, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária. 

Ações coletivas

A Anatel é a autarquia especial que regula o setor. Segundo o STJ, em decisão proferida em 2010, ela é parte obrigatória nas ações coletivas que envolvam as concessionárias de telefonia. E, como pertence à União, a competente para processar as ações é a Justiça Federal (CC 113.902; Ag 1.195.826). 

A atuação da Anatel está amparada no artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, que diz que “a lei disporá sobre a organização dos serviços, a criação e aspectos institucionais de um órgão regulador”, que foi a Lei 9.472. Conforme ainda a Constituição, é competência da União legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, o que restringe a participação de estados e municípios para disciplinar matérias relativas ao setor. 

Na análise de um recurso em que uma operadora teria instalado torres de telefonia sem observar as regras municipais, o STJ decidiu que não é razoável que uma operadora restrinja suas atividades por força de legislação de município, tendo em vista o artigo 19 da Lei 9.472, que atribuiu competência exclusiva à Anatel para a matéria (AgRg na MC 11.870). A intromissão de outros órgãos nas atividades reguladas é uma excepcionalidade. 

“O surgimento superveniente de determinação municipal em confronto com ato da agência reguladora impõe análise pormenorizada da proposição técnica, revelando-se temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade", afirmou o ministro Luiz Fux (MC 3938) na ocasião de um julgado. 

No mesmo sentido decidiu a ministra Denise Arruda, em um recurso em que se definiu que lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações. No caso, uma lei de Santa Catarina estabeleceu regra determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa, o que foi considerado ilegal (RMS 17.112).

Interferência excepcional 

Como medida excepcional de interferência na esfera do órgão regulador, o STJ admitiu em 2012 a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel (REsp 1.275.859; REsp 1.334.843; REsp 1.171.688). 

O entendimento dizia respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetivava a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo. 

Por outro lado, a GVT alegava que esses valores eram excessivos e poderiam prejudicar seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requeria a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais eram inferiores aos estabelecidos pela Anatel. 

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado. 

Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”. 

Estruturação em rede 

A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos. 

A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações. 

Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações. 

De acordo com o ministro Mauro Campbell, as taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida. 

Transparência

Com o fim de atender o princípio da transparência, o STJ decidiu em um recurso que cabe ao denunciante, em processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões tomadas pelos dirigentes (REsp 1.073.083). 

No caso, a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (Sitel) protocolou representação contra uma operadora por ela ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas. 

Após o resultado do processo, a denunciante foi impedida de ter vista dos autos e ingressou com mandado de segurança na Justiça para que fosse reconhecida a nulidade da decisão.

A Anatel alegou sigilo, com base nos artigos 19, 22 e 174 da LGT, e sustentou que o conceito de “parte” previsto pelas normas não incluía o denunciante, de forma que era justificável o não acesso ao processo.

O STJ decidiu que a Sitel, na qualidade de denunciante e interessada no desenrolar do processo, tem não só o direito de exigir a apuração dos fatos relatados e ser informada sobre as providências adotadas, como também de ter acesso ao próprio processo em trâmite. 

Segundo o relator, ministro Castro Meira, no processo administrativo, o termo “parte” abrange administração e o administrado, tendo este o conceito mais largo que a parte do processo civil. Os administrados, segundo o ministro, são todos aqueles que detêm interesse difuso ou coletivo na matéria, em interesse próprio ou como substituto. E, no caso, denunciante é parte. 

A notícia refere-se
aos seguintes processos: 

REsp 1097582
REsp 1087783
REsp 623325
REsp 926159
REsp 993283
REsp 1074799
REsp 1138591
CC 113902
MC 11870
MC 3938
RMS 17.112
REsp 1275859
REsp 1334843
REsp 1171688
REsp 1073083

Fonte: STJ. 

sábado, 10 de agosto de 2013

Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito - STJ


“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”

Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível. 

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração. 

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência. 

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial. 

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora. 

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. 

fonte: STJ

Processo: REsp 1356801

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Imóvel na planta: confira o que fazer quando há atraso na entrega


Indenização, pagamento de despesas, multas e congelamento da dívida. Quem não recebe o imóvel comprado na planta no prazo certo deve exigir que a construtora pague por todo o atraso, segundo órgãos de defesa do consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o site Reclame Aqui, foram recebidas 1.474 reclamações por atraso nos três primeiros meses de 2013, contra 1.782 no mesmo período de 2012. A MRV Engenharia é a líder de reclamações das construtoras nos últimos 12 meses, com 6.873, seguida da PDG (3.308), Tenda (1.312) e Rossi Residencial (1.102). De acordo com informações do Procon de SP, o número de reclamações sobre o assunto no Estado foi de 1.261 em 2010, mas passou para 1.419 em 2011 e 1.811 em 2012. No último ano, 125 pessoas rescindiram o contrato com a ajuda do órgão de defesa do consumidor por causa da não entrega do imóvel. Em 2011, foram 109 pessoas.

Em janeiro desse ano o STF concedeu o pagamento de multa e indenização por perdas e dados a um casal que casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008, mas só recebeu o imóvel em 26 de novembro de 2009. A decisão é similar a outras proferidas pelos tribunais estaduais. Para evitar ações desse tipo, confira o que fazer antes de comprar o imóvel na planta e, se for o caso, depois do atraso da construtora.

Segundo Renata Reis, supervisora da área de assuntos financeiros e habitação do órgão de defesa do consumidor, é importante que antes de comprar um imóvel na planta o consumidor faça uma análise da construtora, para evitar problemas. Além de guardar todo o material de propaganda - que contém as possíveis datas de entrega - ele deverá checar o perfil da construtora, se há reclamações contra ela nos órgãos de defesa do consumidor, se há atrasos nas entregas e como ela resolve esses eventuais problemas, se há estipulação de multa a ser paga no caso de não entrega do imóvel no prazo. "Em muitos casos a multa para o atraso da entrega pela construtora, quando existe, é muito menor do que o valor da multa imposta ao consumidor que não paga as parcelas no prazo e isso deve ser contestado de preferência antes da assinatura do contrato", diz a supervisora.

Cláusula de carência

É comum os contratos de compra e venda de imóveis na planta contarem com cláusulas de carência, que preveem um prazo "extra" para a obra ser entregue após o que está previsto no contrato. Essa "cláusula de carência", que supostamente dá o direito de atrasar a obra em até 180 dias, é vedada, segundo o Procon.
"As construtoras têm que antever problemas climáticos e outras causas comuns de atrasos de obra e já colocar esse cálculo na previsão inicial. Essa cláusula de prorrogação só seria válida para motivos de causo fortuito ou força maior ( ocorrência imprevisível ou difícil de prever que consequências inevitáveis), que não é o que vemos na prática", diz Renata. Segundo ela, o consumidor é atraído pela data menor e programa sua vida para essa entrega - e a construtora que abusa do seu direito deve se responsabilizar.

Entrega incompleta

Conforme a coordenadora da Proteste, Maria Inês Dolci, o consumidor deve ir atrás dos seus direitos. Para evitar multas e começar a cobrar as taxas de condomínio, é comum que as construtoras entreguem as chaves ao comprador mesmo sem finalizar o imóvel. Nesses casos, ele não deve receber e exigir que a obra esteja completa. "É um direito do consumidor exigir exatamente o que ele comprou e no prazo certo. Além disso, as empresas devem entregar o imóvel com todos os alvarás necessários e apenas após todas as vistorias, ou seja, só quando ele estiver absolutamente pronto para ser utilizado", diz.

Pagamento

Se a construtora não cumpriu com seus compromissos, isso não quer dizer que o comprador possa fazer o mesmo. Ou seja, não vale parar de pagar as parcelas pactuadas "só" porque não recebeu as chaves. "A obrigação do comprador não é eliminada pelo atraso do vendedor, então para pedir os direitos é importante continuar com os pagamentos em dia", diz.

Congelamento da dívida

No caso de imóveis comprados na planta e que vão precisar de financiamento imobiliário, a dívida restante após o pagamento da entrada é corrigida pelo Índice nacional da Construção Civil (INCC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Se o imóvel não é entregue no prazo, o INCC continua a atualizar o valor do imóvel e o valor da dívida passa a ser maior, mesmo sem o comprador utilizar o bem.

"Além dos direitos básicos que a construtora já deve pagar, que são a multa e as despesas eventuais do comprador, com aluguel, por exemplo, ela não pode cobrar a atualização da dívida pelo INCC pelo prazo de atraso, pois ela está se enriquecendo em cima da não entrega do imóvel", diz Renata. Em abril de 2013, o INCC ficou em 0,84% ao mês e o valor acumulado no ano é de 7,28%.

Depois do atraso

Se o imóvel não for entregue no prazo, o consumidor pode pedir o dinheiro pago de volta, devidamente corrigido pelo INCC, ou requerer o pagamento de uma multa e uma indenização por causa das despesas que por ventura venha a ter por causa da demora.

De acordo com a advogada especialista em direito imobiliário Daniele Akamine, o primeiro passo é entrar em contato com a construtora e requerer soluções. Esse contato pode ser feito por meio de telegrama, carta com aviso de recebimento, e até por e-mail, mas é preciso que haja uma resposta para que essa prova seja considerada válida. Segundo Maria Inês, é preciso esperar cinco dias úteis contados a partir do recebimento da carta para buscar o direito na Justiça.

Se a construtora não oferecer uma opção justa de acordo, o consumidor deve procurar um advogado e, munido do contrato mais a carta ou do e-mail, pleitear o que for devido (multas, congelamento da dívida, indenização).

Confira as construtoras com maior número de reclamações nos últimos 12 meses, segundo o site Reclame Aqui:

01- MRV Engenharia - 6873
02- PDG Incorporações - 3308
03- Tenda Construtora S/A - 1312
04- Rossi Residencial - 1102
05- Gafisa - 695
06- Cury Construtora - 603
07- Even Construtora e Incorporadora - 571
08 - Trisul - 564
09 - Brookfield Incorporações - 559
10-Tecnisa Construtora - 521

Principais motivo de reclamações

01- Atraso na Entrega
02- Desrespeito com o consumidor
03- Cliente se sentiu prejudicado
04- Cobrança Indevida
05- Propaganda enganosa
06- Demora na devolução do dinheiro
07- Mau atendimento do Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC)

Posicionamento

A MRV Engenharia informou que o site Reclame Aqui não considera o volume de reclamações na emissão dos seus relatórios. "O resultado representa um percentual de 3,07% reclamações/ano. A MRV respondeu a 99,9% dos clientes que nos acionaram neste canal nos últimos 12 meses e está à disposição de seus clientes para esclarecimento de dúvidas e solicitações".

A PDG informou que não possui conhecimento da pesquisa realizada e sua metodologia aplicada, portanto não comentará o resultado. A Tenda informou que vem investindo em tecnologia e formação de mão de obras para reduzir o prazo de entrega das unidades, só em 2012 entregou 13 mil unidades. A empresa afirmou ainda que disponibiliza canais exclusivos de atendimento ao cliente para a necessidade de eventuais esclarecimentos.

A Tecnisa afirmou que "o mercado da construção civil está sofrendo com atrasos de obra de forma generalizada, como confirmado nesse ranking. Desde o segundo semestre de 2012, todos os lançamentos da Tecnisa estão dentro do cronograma de obra. A companhia está realizando todos os esforços para sanar o problema das obras em atraso."

A Rossi afirmou que trabalha para cumprir com os cronogramas de obras e que a área de atendimento ao cliente está à disposição para sanar dúvidas e fornecer informações sobre os projetos. A Gafisa disse, por meio da assessoria de imprensa, que para aprimorar a qualidade no atendimento, a área de Relacionamento com o cliente recebeu investimentos "maciços" nos últimos anos e sofreu profundas revisões de processos e de metodologia. "Além do aumento expressivo do orçamento, o quadro de funcionários da área teve um incremento de quase 400% na comparação entre 2009 e 2012. Ao longo dos seus 59 anos de mercado, a marca já entregou mais de 1000 empreendimentos durante toda a sua história, o que representa 12 milhões de metros quadrados construídos em mais de 40 cidades de 19 estados brasileiros".

Em nota, a Cury Construtora afirmou que trabalha constantemente para que suas obras sejam entregues dentro do prazo estabelecido. "Contudo, a construção de um empreendimento envolve inúmeras frentes de trabalho. Por conta disso, mesmo com todo o planejamento realizado, em algumas situações se faz necessária a utilização da carência (de 180 dias), que muitos clientes entendem como atraso, e está previsto em Contrato de Venda e Compra."

A Even afirmou que desconhece os critérios de comparação realizados para a elaboração do ranking e, portanto, não poderia se pronunciar. A Trisul informou que "vem aprimorando continuamente seus processos e serviços com o objetivo de satisfazer plenamente os seus clientes e minimizar ao máximo os atrasos."

A Brookfield Incorporações informou que tem uma base de quase 80 mil clientes no País e que vem investindo para garantir a excelência no relacionamento. Segundo a empresa, nos últimos 12 meses foram feitas reclamações no site Reclame Aqui sobre diversos temas, inclusive solicitação de esclarecimento de dúvidas. "Neste período, apenas 34 delas estão classificadas pelo site como 'não atendidas', pois se tratam de registros que estão em processo de atendimento". A empresa disse ainda que no cadastro do Procon de São Paulo, em 2012, recebeu apenas 06 reclamações classificadas como "não atendidas" e nenhuma se refere a atraso de obra.

Fonte: BRUNA SANIELE, TERRA.COM.BR

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores


De acordo com a decisão abaixo, o Serasa deve:
  1. excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. 
  2. comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados.
  3. notificar a negativação por emissão de cheque sem fundos, porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. 
  4. retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. 


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. 

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. 

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão. 

O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação. 

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados. 

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ. 

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. 

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. 

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. 

A ação

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. 

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis. 

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros. 

Multa

A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. 

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ. 

Fonte: STJ
Processo: Resp 1033274


segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Cai a confiança dos brasileiros nas instituições (Ibope)


Índice de Confiança Social, realizado anualmente,
mostra que todas as instituições foram afetadas


​As 18 instituições avaliadas no ICS buscam representar diferentes setores da sociedade brasileira.

​A confiança dos brasileiros nas instituições em geral e nos grupos sociais cai 7 pontos em relação ao ano passado, de acordo com o Índice de Confiança Social (ICS), medido pelo IBOPE Inteligência, refletindo o atual momento de protestos e críticas que ocorrem pelo país.

As 18 instituições avaliadas no ICS buscam representar diferentes setores da sociedade brasileira, tanto das esferas pública e privada, como da sociedade civil, e os resultados deste ano revelam queda na confiança em relação a todas elas. A perda mais relevante ocorre na confiança na Presidente da República, que passa de 63 para 42 pontos (em uma escala que vai de 0 a 100) em relação a 2012. O Governo Federal também registra queda expressiva, indo de 53 para 41. “Mesmo com esta queda significativa, a Presidência da República fica em 11º lugar no ranking, com resultado melhor do que o Congresso Nacional e os Partidos Políticos que continuam ocupando as últimas posições.”explica Márcia Cavallari, CEO do IBOPE Inteligência. “O ICS é um termômetro social que reflete o clima atual do país.”

Os bombeiros, que tradicionalmente ocupam o topo do ranking, continuam em primeiro lugar, mas seu índice também diminui: de 83 para 77 pontos. O sistema público de saúde, por sua vez, registra queda de 10 pontos e passa de 42 para 32.

ICS 2013 – Instituições - Confiança nas instituições – 0 a 100


O ICS mede ainda a confiança dos brasileiros nas pessoas e grupos sociais e, mesmo nesses casos, o estudo mostra que a confiança também cai. As pessoas da família encabeçam a lista com uma média de 90 pontos, praticamente idêntica aos 91 do ano anterior. A confiança nos vizinhos, por sua vez, diminui em 4 pontos, enquanto nos amigos e nos brasileiros em geral, a redução é de 3 pontos para cada um.



Metodologia

O Índice de Confiança Social ouviu 2.002 pessoas com mais de 16 anos em 140 municípios. A pesquisa foi realizada entre 11 e 15 de julho.

O levantamento considera duas dimensões: a pessoal, dos indivíduos mais próximos do convívio do cidadão, e a das instituições e organizações sociais. A partir desses dois índices, é calculado um único índice de confiança social.

A composição do índice é feita utilizando-se uma escala de quatro pontos, em que é possível medir muita confiança, alguma confiança, quase nenhuma confiança e nenhuma confiança. No fim, todas as pontuações atribuídas são somadas e divididas pelo número de entrevistados, resultando no índice geral. A pontuação é padronizada em uma escala de zero a 100 para que seja possível fazer comparações, mesmo incluindo ou retirando instituições do estudo.

fonte: IBOPE

link para acessar o RELATORIO

CONGRESSO DE DIREITO E TECNOLOGIA 2013 - OAB TATUAPE


Dias: 21, 22, 23 e 24 de agosto de 2013
Local: ESCOLA SENAI (MOOCA), Rua Bresser, 2315, Mooca
Informações e inscrições: OAB TATUAPE, tel. (11) 2098-1999

Obs.: somente para advogados, estagiarios e acadêmicos de direito, mediante a doação de uma lata de leite em pó integral (400g), no ato da inscrição.

PROGRAMAÇÃO:



quarta-feira, 31 de julho de 2013

TST - Banco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil



O Banco B. S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.

Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos".

O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.

A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.

Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho