Blog Wasser Advogados

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Comissão aprova pena para flanelinha que ameaçar motorista


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, no dia 14, proposta que cria um tipo de crime específico no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para punir os chamados flanelinhas que ameaçarem os motoristas ao oferecerem o serviço de vigilância de carro.

O relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB), recomendou a aprovação da proposta nos termos de um substitutivo ao Projeto de Lei 2701/11,do deputado Fabio Trad (PMDB-MS). O substitutivo corrigiu uma referência a artigo do Código Penal.

Segundo a proposta, os guardadores não regulamentados estarão sujeitos a pena de um a quatro anos de detenção, além de multa. Além disso, poderão ser punidos da mesma forma aqueles que exigirem dinheiro ou constrangerem os motoristas para lavarem o carro ou fazerem algum reparo no veículo.

Caso o motorista não concorde com o serviço e o flanelinha provoque algum dano no veículo, as penas serão aplicadas em dobro.

Represálias

O relator, deputado acredita que a criação do tipo penal específico deve agilizar a repressão a esse tipo de crime. Muitos flanelinhas loteiam as vias públicas, exigindo preços elevados para que os motoristas possam estacionar o seus veículos. Os guardadores de carros ameaçam os motoristas que não têm dinheiro ou se recusam a pagar pela guarda dos veículos estacionados. Os danos provocados por eles em represália aos desobedientes vão além dos arranhões na pintura: há casos de furtos e agressões físicas, alertou.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

fonte: STJ

Processo: REsp 1334488



Advogado ganha indenização de R$15mil por pegar trem lotado em SP


A Justiça paulista condenou a CPTM (Companha Paulista de Trens Metropolitanos) a indenizar por danos morais um advogado que pegou um trem lotado. A ação estabelece indenização de R$ 15 mil. A companhia pode recorrer.

O advogado Felippe Mendonça, 35, afirma que, no dia 2 de fevereiro do ano passado, embarcou por volta das 18h na estação Pinheiros da linha 9-esmeralda (Osasco-Grajaú), com destino à estação Granja Julieta.

O trem, diz, já estava cheio. "Eu não conseguia sentar, mas a lotação ainda estava normal. Na estação seguinte, o trem ficou lotado", conta.

Segundo o advogado, tumultos se formavam nas portas dos vagões quando o trem parava nas estações, e os funcionários da CPTM não ajudavam a organizar o fluxo de passageiros. "Eles empurravam as pessoas, buscavam colocar mais gente [no trem]."

Uma estação antes de chegar a seu destino, ele desembarcou. "Desci na estação Morumbi. Tirei fotos e fiz vídeos. Voltei para casa a pé", conta o advogado.

No dia seguinte, Mendonça entrou com a ação na Justiça. Nela, classificava o transporte como "sub-humano e degradante".

Em julho de 2012, ele perdeu a causa em primeira instância e recorreu. Na terça-feira, os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado decidiram, por unanimidade, que Mendonça tem direito à indenização.

"Não tenho carro e uso o transporte público. A minha intenção é que as pessoas lutem por seus direitos", diz.

Em nota, a CPTM afirmou que vai analisar "as medidas judiciais cabíveis, no momento processual oportuno".

A companhia informou que agentes operacionais dão orientações aos usuários e ajudam "no fechamento das portas nos horários de pico".

Segundo a empresa, as obras de modernização e a aquisição de novos trens vão aumentar a oferta de lugares.

Veja o Processo aqui: 0111987-18.2012.8.26.0100

Fonte: folha.uol.com.br

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Pagamento com cartões de crédito avança na justiça trabalhista do Pará



Quatro meses após a implementação do projeto, 16 das 17 Varas Trabalhistas de Belém/PA já estão aceitando o cartão de crédito como forma de pagamento de dívidas trabalhistas a serem pagas por determinação da Justiça. Até o momento, 19 pagamentos de dívidas trabalhistas já foram feitos com o uso da ferramenta, envolvendo o montante de R$ 48.168,25.

O desenvolvimento do sistema é resultado de um termo de cooperação firmado em janeiro do ano passado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho (Coleprecor), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

A iniciativa tem por objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça trabalhista, repassando o dinheiro rapidamente à parte beneficiada e reduzindo a burocracia na parte de execução e arquivamento dos processos. O sistema foi desenvolvido na 13ª Vara do Trabalho de Belém e utilizado pela primeira vez na 2ª Vara, no dia 9 de abril deste ano.

Em uma ação movida contra a empresa Transcol Ltda. – do ramo de transportes –, Demétrio Monteiro Neto reclamava danos morais sofridos no ambiente de trabalho. As partes fecharam um acordo no valor de R$ 5 mil, que foi pago em três parcelas: a primeira por meio de depósito judicial e as duas seguintes em cartão de crédito.

O uso do cartão de crédito para pagamento de dívidas trabalhistas é facultativo. Além do pagamento do principal devido, podem ser pagos com cartão taxas, custas, tributos, emolumentos e pagamentos a terceiros envolvidos no processo, como advogados e peritos. A experiência do TRT 8 com o pagamento em cartão de crédito e os desafios para a implantação do projeto nos outros tribunais do País foram discutidos durante a reunião do Coleprecor, realizada no final de junho.

A experiência chamou a atenção de dirigentes dos tribunais presentes, como o do TRT de Mato Grosso (23ª Região), que estuda implantar o projeto. Após o evento, o presidente do TRT 23, desembargador Tarcísio Valente, se reuniu com as equipes do Banco do Brasil e da Cielo para discutir o projeto. Atualmente estão sendo finalizadas as tratativas técnicas para a implantação da ferramenta nas Varas do Trabalho do estado.

No TRT da 8ª Região, a expectativa é estender a funcionalidade a todas as 46 Varas do Trabalho, localizadas nos estados do Pará e Amapá. No entanto, ainda não há confirmação do calendário a ser cumprido.

Fonte:Agência CNJ de Notícias com informações do TRT 8 e do TRT 23

créditos pré-pagos de celular não podem expirar



 
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.

O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.

Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.

Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

PROJETO “OFICINA DE PAIS E FILHOS” BUSCA BOA CONVIVÊNCIA ENTRE CASAIS APÓS DIVÓRCIO



Idealizado por magistrada paulista, projeto é aprovado por 94,2% dos participantes
 
O divórcio é o segundo evento que causa mais impacto na vida das pessoas, perdendo apenas para a morte.” A frase, tirada de um vídeo educativo sobre a relação entre pais e filhos após a separação dos casais, retrata uma triste realidade que tem atingido muitas famílias brasileiras.

Para tentar amenizar o trauma enfrentado por pais e filhos que se veem em situação de divórcio, a juíza Vanessa Aufiero da Rocha, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente, com o apoio da Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou uma iniciativa pioneira no Judiciário paulista e idealizou o projeto “Oficina de Pais e Filhos”, com o objetivo de oferecer atendimento aos casais em litígio e buscar o menor dano emocional a todos os envolvidos.

A ideia de criar o projeto – que já funciona em outros países, como Canadá e Estados Unidos – surgiu, segundo a magistrada, de sua frustração diante da impossibilidade de ajudar as famílias fragilizadas nesta fase de reorganização familiar. “Não conseguia lhes proporcionar um pouco mais de paz e harmonia com a decisão judicial, que resolve somente o conflito jurídico, mas não o conflito psicoemocional. A experiência de trabalho com essas famílias e o desejo de contribuir efetivamente para profundas transformações em nossa sociedade me levaram a pensar em um instrumento para ajudá-las.”

Os casais que enfrentam algum conflito relacionado ao rompimento da relação, como ação de divórcio, dissolução de união estável, ação de guarda e regulamentação de visitas, dentre outros, são encaminhados, em qualquer fase do processo, à oficina. No local, os integrantes da família são separados – para que não haja brigas entre eles – em duas salas distintas, onde assistem a vídeos, fazem dinâmica de grupo e têm a oportunidade de expor suas versões sobre a situação pela qual estão passando. Crianças e adolescentes ficam em outro ambiente, onde podem falar sobre seus sentimentos e expectativas em relação a esse novo momento de suas vidas. No final dos trabalhos, que duram cerca de quatro horas, todos se reúnem para tomar lanche. É importante frisar que o projeto não tem a intenção de buscar a reconciliação, embora isso já tenha ocorrido.

A juíza afirma que a oficina tem sido amplamente aceita pelas pessoas que já participaram dela. A título de exemplo, dos 135 participantes adultos no primeiro semestre deste ano, na Comarca de São Vicente, 120 preencheram a ficha de avaliação e 94,2% deles disseram-se satisfeitos ou muito satisfeitos com o serviço. “Eles têm elogiado o projeto, sentindo-se acolhidos por um Judiciário mais sensível e harmonizador. Além disso, muitos acordos foram feitos nos processos após a participação na oficina, havendo, inclusive, três casos de reconciliação”, diz a juíza.
 
Na esteira do trabalho realizado na comarca do litoral paulista, a Coordenadoria da Família e Sucessões realizou uma Oficina no Fórum João Mendes Jr. no último dia 7. De acordo com o juiz Ricardo Pereira Júnior, coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (Cejusc) e integrante da Coordenadoria, projetos como esse ajudam a construir um novo modelo de Judiciário. “A Justiça de hoje não pode contar só com o trabalho dos juízes. A população deve se sensibilizar e respeitar os limites do outro, para que haja uma convivência pacífica, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.”

Em razão do sucesso, o projeto deve, em breve, alcançar tribunais de outros Estados. Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, no último dia 5, o lançamento nacional das cartilhas para a oficina, que já estão à disposição dos juízes que tiverem o interesse em implantar o projeto. Basta que o magistrado solicite o “Kit Oficina” (‘Cartilha do divórcio para os pais’, ‘Cartilha do divórcio para os filhos’, ‘Cartilha do instrutor’ e slides das oficinas de pais e filhos) pelo e-mail: conciliar@mj.gov.br.

Fonte: Comunicação Social TJSP - AM (texto) / AC (fotos)

Cláusula que limita tempo de internação é abusiva


 "A limitação anual dos dias de internação psiquiátrica, afrontando a garantia do segurado ao uso normal dos serviços contratados é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato". Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso da Amil - Assistência Médica Internacional, ratificando sentença da 16ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com os autos, o paciente/autor faz uso diário de substâncias psicoativas, mais precisamente álcool e crack, tendo procurado, por livre e espontânea vontade, tratamento contra a dependência química, e internado-se na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, com custos mantidos pela Amil. Contudo, o convênio somente autorizou internação por 15 dias com custo integral, tempo insuficiente - segundo os médicos e psicólogos que o acompanham - para o tratamento adequado, sendo que o plano exige co-participação equivalente a 50% das despesas médico-hospitalares. Por fim, afirma que após diversos requerimentos, o plano de saúde se recusou à cobertura por prazo superior a 15 dias, sob o argumento de que só cobre prazo estipulado.

A ré sustenta que ao firmar o contrato, o autor concordou com todos os termos, aceitando as condições impostas. Alega que é legítima e legal a cláusula que limita a cobertura de custos de tratamento nesse tipo de estabelecimento, pois prevista na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), bem como na Resolução nº 11 do CONSU, além do que a limitação de cobertura preencheu os requisitos exigidos no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC.

Inicialmente, o juiz originário ensina que "a questão relativa à limitação do tempo de internação máximo prevista em contratos de plano de saúde já foi objeto de diversas discussões nos tribunais pátrios, fixando-se o entendimento de que tais cláusulas são abusivas, devendo ser afastadas em prol do paciente que necessita do tratamento". Para ele, "não há dúvidas de que a cláusula décima segunda (12.1, ′e′) do contrato de assistência médica firmado entre as partes, que limita o tempo de internação a ser custeado pela empresa ao prazo máximo de 15 dias, é abusivo, razão pela qual a empresa deve ser condenada a arcar com o respectivo tratamento por prazo indeterminado".

Em sede recursal, o desembargador relator destacou, ainda, entendimento do STJ, de que é abusiva qualquer cláusula de limitação do tempo de internação (Súmula 302), sendo certa a sua aplicação em todo e qualquer tipo de internação e não apenas à relativa a unidade de terapia intensiva, como argumentou o apelante. Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não traz qualquer disposição acerca da limitação de internação psiquiátrica ou para desintoxicação, e no que diz respeito à Resolução nº 11 do CONSU, afirmou que o órgão regulador, ao editar ato administrativo normativo, não pode se sobrepor às disposições contidas no CDC.

Com isso, o Colegiado manteve a sentença da 16ª Vara Cível para permitir a internação do autor por tempo indeterminado, às custas da plano de saúde-réu.

Processo: 20100111417017APC

Fonte: TJDF