Blog Wasser Advogados

domingo, 25 de agosto de 2013

Convenção de condomínio pode definir quórum para alteração de regimento interno



"Se cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização"

Após a Lei 10.931/04, a determinação de quórum necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e passou a ser competência da convenção de condomínio. Alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por esse estatuto interno. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi tratada pelo STJ em recurso de condomínio da Asa Sul, em Brasília, que tentava anular decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembleia. Proposta pelo proprietário de um dos apartamentos do edifício, a ação inicial questionava assembleia que definiu procedimentos e locais para instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os condôminos em desacordo se adequassem à nova norma.

O proprietário alega que apenas 15 condôminos participaram da assembleia, número inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para deliberações dessa natureza.

A Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a antecipação de tutela solicitada pelo proprietário para anular a assembleia, por entender que ela estava em claro desacordo com a convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quórum especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão da primeira instância.

Ao julgar o recurso especial no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a analisar a modificação no artigo 1.351 do CC após a Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é saber se, depois da alteração legal, que deixou de disciplinar sobre quórum para modificação do regimento interno, a imposição desse quórum pode ser exigida por convenção de condomínio.

O relator explicita trechos do acórdão do TJDF que citam a convenção do condomínio (“será exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração do regimento interno”) e o edital de convocação da assembleia (“discussão e definição dos procedimentos e locais para instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno”).

Para Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.

“A pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o estatuto condominial – que impõe a maioria qualificada – resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido”, afirma o ministro.

Processo REsp 1169865

Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

DEFEITO EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO GERA DANO MORAL


“...a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral, pois adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas ...”

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Volkswagen e uma revendedora de veículos a pagarem solidariamente indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora. O objeto da demanda foi a compra de um carro zero-quilômetro, que passou por dois ‘recalls’ e necessitou de substituição do motor para sanar o defeito apresentado.

O relator designado, desembargador Renato Rangel Desinano, frisou que o fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do veículo novo que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

O automóvel foi adquirido em janeiro de 2009, passou por ‘recalls’ em agosto e dezembro do mesmo ano para regulagem de partida de freio e para troca de óleo do motor. Em 2010, após novamente apresentar defeito, houve a troca do motor e solução do problema.

Desinano destacou: “Mesmo que os fornecedores tenham sanado o vício, por meio da substituição do motor do veículo, a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral, pois adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos percalços observados nestes autos”.

A decisão foi por maioria de votos. Os desembargadores Pedro Baccarat e Palma Bisson também participaram do julgamento.




quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Fique atento: dia 25/08/2013 começa o "nono dígito" SP


Dia 25/08/2013 começa a valer o "nono dígito" para os celulares das áreas DDD 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 (São Paulo) e dia 27/10/2013 para os celulares das áreas DDD 21, 22 e 24 (Rio de Janeiro) e para áreas DDD 27 e 28 (Espírito Santo).


Câmara de São Paulo aprova licença a imóvel sem Habite-se



Projeto de lei autoriza funcionamento de construções com 1,5 mil m² sem certificado de regularização; 'anistia' atinge mais de 1 milhão de imóveis.

A Câmara Municipal aprovou ontem, em segunda votação, um projeto de lei que concede alvará de funcionamento definitivo a imóveis de até 1,5 mil m² mesmo sem a obtenção de licenças municipais, como o Habite-se e o auto de regularização de obra. Para conseguir o benefício, bastará a entrega de um atestado, assinado por técnico particular, que assegure as condições de segurança, acessibilidade e habitabilidade.

Essa "anistia" deve favorecer mais de 1 milhão de estabelecimentos comerciais e residenciais de São Paulo - muitos deles em situação irregular. Da lista constam lojas, bares, restaurantes, casas noturnas, mercados, prédios e, especialmente, galerias comerciais do centro, como a Nova Barão e a Ouro Fino, por exemplo, que funcionam em imóveis construídos antes de 1970, quando a legislação era outra.

A proposta de lei tem o aval da gestão Fernando Haddad (PT), que defende a desburocratização do processo de aprovação de empreendimentos na capital. O texto do substitutivo ao projeto original, de autoria do vereador Ricardo Nunes (PMDB), chegou à Casa ontem, com o aval da secretária municipal de Licenciamentos, Paula Motta. Ao fim da votação, ela parabenizou o parlamentar pelo telefone e deu sinais de que Haddad vai sancionar.

Segundo Nunes, a nova lei vai favorecer os comerciantes e corrigir os equívocos das regras atuais. "Esse projeto traz para a realidade a cidade de São Paulo. Temos hoje cerca de 90% dos estabelecimentos em situação irregular. Isso ocorre porque a lei é muito rígida. Agora, o cenário vai mudar", disse.

Com a mudança, imóveis mais antigos e centenas de pequenos estabelecimentos localizados na periferia, normalmente sem condições de acessibilidade e rotas de fuga, devem receber o alvará definitivo. "Vamos tirar do limbo todos esses comerciantes que muitas vezes ficam reféns da fiscalização", argumentou Rubens Calvo (PMDB), que também assina a proposta, ao lado dos demais parlamentares da bancada, Nelo Rodolfo e George Hato.

Dos 55 vereadores, só José Police Neto (PSD) posicionou-se de forma contrária durante a votação. De acordo com ele, o projeto tira da Prefeitura o poder de fiscalização.

Técnico. "Como os laudos para a obtenção do alvará poderão ser assinados por engenheiros, e não mais por fiscais municipais, será necessário que as entidades que representam esses profissionais tenham capacidade técnica para garantir a segurança dos locais regularizados." A proposta cita que, conforme o caso, os bombeiros podem ser acionados.

fonte: Adriana Ferraz, Diego Zanchetta - O Estado de S.Paulo

Facebook proíbe apps de usarem 'insta' ou 'gram' nos nomes


 Há uma série de aplicativos nas lojas do iOS, do Android e até do Windows que usam "insta" ou "gram" em seus nomes, seja para confundir usuários, seja para tornar mais simples a busca por apps com funcionalidades próximas à do Instagram. Só que a rede social de fotos do Facebook quer tirar todo esse pessoal da jogada. 
A empresa atualizou suas regras de uso de marca, proibindo apps de adotarem um dos pedaços do nome "Instagram". "IG" também está vetado, assim como fontes e câmeras em estilos parecidos aos da empresa. As normas só se aplicam a ferramentas que usam a API do Instagram, mas há um bocado delas.
"É importante que você construa sua própria marca distinta para suas aplicações e use as marcas do Instagram somente em situações especificamente autorizadas por nossas políticas", informou a empresa, em e-mail enviado ao Luxogram e repercutido peloTechCrunch.
O Instagram passou a distribuir essas notificações depois de alterar suas políticas, que antes até encorajavam o uso de "insta" e "gram" por outras aplicações - desde que não juntos. Só que nem todos concordam com isso, como o próprio Luxogram, que provavelmente sairá do ar para não ter de se renomear.

Fonte: Olhar Digital. 

TST considera inválida cobrança de plano de saúde a aposentadas antes isentas

"as novas condições implantadas para os planos de saúde só podem atingir os novos integrantes do quadro de funcionários do banco, não retroagindo para alcançar situações pretéritas"
 
 
O Economus Instituto de Seguridade Social e o Banco do Brasil S.A. foram condenados pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesta quarta-feira (21), a devolver as quantias já pagas e não mais cobrar mensalidades de custeio de plano de saúde a funcionárias aposentadas que eram isentas de contribuição na época da aposentadoria. Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, "as novas condições implantadas para os planos de saúde só podem atingir os novos integrantes do quadro de funcionários do banco, não retroagindo para alcançar situações pretéritas".

Integrantes do plano de saúde denominado Fundo Economus de Assistência Social (FEAS), as cinco funcionárias aposentadas do Banco Nossa Caixa S.A. – adquirido pelo Banco do Brasil - não contribuíam, até fevereiro de 2010, com nenhum valor mensal. Elas respondiam apenas pela coparticipação quando utilizavam os serviços do plano. Na reclamação trabalhista, afirmaram que foram surpreendidas com mudanças ocorridas no FEAS, que passou a exigir a contribuição mensal com o argumento de que a alteração na forma de custeio tinha participação efetiva dos envolvidos.

O fundo alegou que o conselho deliberativo é composto por representantes de participantes e assistidos, e que não havia, portanto, qualquer irregularidade no procedimento. As aposentadas, no entanto, sustentaram a ilegalidade da alteração e o direito adquirido à forma mais benéfica. Indeferido na primeira instância, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o fundamento de que a cobrança estava de acordo com a Constituição da República e a Lei Complementar 109/01.

Em seu artigo 76, a lei prevê a possibilidade de estabelecimento de plano de custeio com a finalidade de constituição de reservas capazes de garantir a continuidade dos benefícios. O TRT concluiu que as contribuições objetivavam exatamente assegurar a existência do benefício e garantir a manutenção do plano de saúde.

TST

No entanto, para o relator do recurso no TST, apesar de não ter natureza salarial, as condições do plano de saúde passaram a integrar o contrato de trabalho e subsistem com a aposentadoria. O ministro salientou que a Lei 13.286/2008, ao autorizar o Banco do Brasil a adquirir a Nossa Caixa, especificou que, após a alienação, o sucessor deveria respeitar os direitos adquiridos pelos empregados em convenções coletivas, cláusulas específicas, contratos individuais de trabalho ou termos aditivos.

Por ser a condição anterior mais benéfica, o relator avaliou que as cláusulas regulamentares que as alterem ou revoguem só podem atingir os trabalhadores admitidos após as modificações, nos termos das Súmulas 51, item I, e 288 do TST.

Processo: RR-1032-96.2010.5.15.0050

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Aluno condenado por danos morais contra professora




"Não basta bradar por investimentos em educação se, 
na sala de aula, quem se dedica à tarefa de ensinar não é respeitado."


 
A Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista condenou um aluno (maior de idade) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, por ter arremessado uma casca de banana sobre ela.

Em defesa, o aluno alegou que não teve a intenção de acertar a professora. Afirmou que brincava com um colega de jogar a casca no cesto de lixo, quando, acidentalmente, o material bateu no ventilador e se despedaçou.

De acordo com a decisão do juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta descrita na inicial atingiu a autora em seus atributos mais importantes da personalidade, expondo-a ao ridículo em um ambiente no qual ela deve deter a autoridade necessária e suficiente para ensinar e educar.

A sentença traz ainda que “em um momento histórico onde as ruas do país são tomadas por pessoas exigindo melhorias na educação, jovens esquecem que, além de direitos, eles também têm deveres. Não basta bradar por investimentos em educação se, na sala de aula, quem se dedica à tarefa de ensinar não é respeitado. Qualquer esforço do Poder Público para melhorar a educação do país cairá por terra se os alunos não estiverem dispostos a aprender. Grande parte da desmotivação dos professores, e isso, é óbvio, também deve ser atribuída à postura dos nossos jovens. Lamentavelmente prolifera no país uma cultura de que ser estudioso e esforçado não é digno de admiração, o que se admira é ser malandro e insolente”.

O juiz condenou, ainda, dois alunos por terem prestado informações inverídicas, e devem responder pelo crime de falso testemunho.

Processo nº 3002165-12.2013.8.26.0099

Fonte: Comunicação Social TJSP – HS (texto)