Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Reajuste do IPTU poderá chegar a até 45% no ano que vem



Teto fixado por Haddad valerá para comércio ou indústria; para imóveis residenciais, aumento máximo será de 30%

Alta da cobrança está incluída no Orçamento enviado à Câmara, que prevê arrecadação 24% maior com imposto

O reajuste do IPTU na cidade de São Paulo poderá chegar no ano que vem a até 30% para os imóveis residenciais e 45% para outros tipos, como comércio ou indústria.

Essas serão as "travas" do reajuste do imposto - percentual máximo de aumento para cada contribuinte.

As informações foram divulgadas ontem pela gestão Fernando Haddad (PT), que detalhou os cálculos de sua estimativa de aumentar em 24% a arrecadação do imposto em 2014, conforme previsto na proposta de Orçamento enviada por ele à Câmara.

O aumento médio para os imóveis residenciais será de 18%, mas a maioria dos contribuintes terá aumento de 20% a 30% nos valores.

O reajuste ficará bem acima da inflação dos últimos 12 meses --de 6%, pelo IPCA.

Outros 2% de imóveis que são isentos do imposto passarão a ter que pagá-lo, e 8% dos contribuintes terão redução no valor cobrado.

Todas as mudanças devem ocorrer devido à revisão da Planta Genérica de Valores, que define a valorização do m² na cidade. Esse preço é usado para calcular os valores venais dos imóveis, que são a base do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Segundo a prefeitura, os valores oficiais estão "bastantes defasados" porque a última atualização ocorreu em 2009, e, desde então, houve valorização imobiliária sem a devida revisão.

Segundo a gestão, os valores oficiais representam, hoje, cerca de 30% dos valores praticados pelo mercado. Em alguns bairros, os preços mais que dobraram nos últimos quatro anos.

MECANISMOS

Para evitar que toda a valorização seja repassada ao imposto, Haddad diz planejar três mecanismos.

O primeiro é a trava. O segundo é a redução da alíquota de cálculo do imposto. Por exemplo, a faixa de imóveis que hoje tem IPTU calculado em 0,8% do valor venal passará a ter alíquota de 0,7%.

O terceiro é atualizar os mecanismos de descontos.

Atualmente, são isentos os imóveis com valor venal de até R$ 97,6 mil e existe um desconto fixo de R$ 39 mil (no cálculo do imposto) para aqueles com valor venal entre R$ 97,6 mil e 195,2 mil.

A ideia é que a faixa de isenção passe para R$ 160 mil e que sejam aplicados descontos variáveis para imóveis com valor até R$ 320 mil.

Os descontos serão menores à medida que aumentar os valores dos imóveis. O objetivo, segundo a prefeitura, "é evitar distorções entre imóveis de valores semelhantes".

Todos os dados são projeções da equipe de finanças de Haddad, já que as mudanças precisam ser encaminhadas e aprovadas pela Câmara.

O projeto será protocolado nos próximos dias. O petista espera aprovação até o fim do ano. Apesar de ter maioria, ele pode enfrentar dificuldades. Os vereadores reclamam de ter poucos meses para aprovar grandes projetos do Executivo, como o Plano Diretor, o Orçamento e o Plano Plurianual.

fonte: Folha on Line

terça-feira, 8 de outubro de 2013

OAB TATUAPE E O DIA DA CRIANÇA - FESTA BENEFICENTE, PARTICIPE!

Dia 12 de outubro de 2013, das 12h00 as 16h00, a OAB TATUAPE promoverá uma tarde especial e beneficente, com várias atrações: Magico, Pintura, Cinema Infantil, Palhaço e muito mais! A entrada é feita mediante a doação de 01 brinquedo por criança. Participe!



STJ - Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino



Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa. 

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais. 

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada. 

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas. 

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos. 

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura. 

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança. 

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida. 

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação. 

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições. 

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro. 

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura. 

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”. 

Litisconsórcio passivo

Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou. 

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio. 

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Estudante indenizada em R$8mil por desconforto em viagem de ônibus



A estudante M.S. deve ser indenizada em R$ 8 mil pela C. A. de T. por ter viajado de Belo Horizonte a Juiz de Fora em uma poltrona que, por estar debaixo do ar condicionado, recebia continuamente pingos de água gelada. Na falta de outro assento, pois o ônibus estava lotado, ela passou todo o percurso tentando evitar as gotas que caíam do teto sobre sua cabeça. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A passageira afirma que, durante o percurso, conversou com o cobrador e solicitou uma solução, mas ele explicou que o defeito na mangueira do aparelho não poderia ser consertado naquele momento. O funcionário lhe deu as alternativas de viajar em pé ou usar uma sacola na cabeça para se proteger da água. Segundo a estudante, devido à exposição prolongada à água fria, ela teve dores no corpo e na garganta e contraiu uma infecção e amigdalite aguda.

M. procurou o serviço de atendimento ao consumidor da empresa para formalizar uma reclamação, mas declarou não ter sido ouvida. Diante disso, ela deu início a um processo contra a Companhia A. em junho de 2012 e exigiu indenização pelos danos morais.

A A., embora reconhecesse que a situação da passageira era “indesejável”, sustentou que o caso era de mero dissabor cotidiano. Em sua defesa, a companhia alegou que a estudante não comprovou dano algum, já que a amigdalite é uma doença que tem como causa a ação de bactérias ou vírus e não temperaturas baixas.

Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados procedentes em novembro de 2012 pelo juiz Francisco José da Silva, que fixou a indenização em R$ 3.732. “É uma afronta ao direito do consumidor uma empresa que opera em linha interestadual, entre duas importantes cidades mineiras, impor ao passageiro tratamento degradante”, concluiu.
 
A estudante apelou da sentença para requerer o aumento do valor da indenização. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique entenderam que o pedido da passageira era justo e aumentaram a quantia para R$ 8 mil.

“O estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos”, finalizou o relator Newton Carvalho.

Processo nº: 0395879-57.2012.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial



O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores.

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento.

O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.

Instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.

De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência.

Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.

Custo do hospital

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.

Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.

“Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.

Caução

Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento.

A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

fonte: STJ - Processo REsp 1324712-MG



sábado, 28 de setembro de 2013

Como desenvolver sua estratégia em mídias sociais


O marketing em plataformas digitais é cada vez mais importante para quem deseja fortalecer a atuação de sua empresa

As facilidades oferecidas pelas redes sociais são sedutoras, mas, como todos os investimentos publicitários, necessitam de um bom planejamento. As estratégias devem ser, sobretudo, apoiadas na tríplice: conteúdo, produto e relacionamento, que entra em constante melhoria alimentada pelos dados de monitoramento.

Enquanto as ações de conteúdo engajam, as estratégias de relacionamento constroem laços com os consumidores e as iniciativas de produto buscam alcançar objetivos específicos relacionados à venda.

Porém, mesmo que estruturadas de maneira independente, todas essas frentes devem estar integradas e abastecidas pelo trabalho de monitoramento com métricas. Desta forma, é possível verificar se suas estratégias estão sendo realmente eficazes.

Conteúdo

Inspire e engaje seus seguidores. Seja criativo no momento da redação e da escolha de imagens ilustrativas. Estimule a participação de seu público, questionando-o sempre que possível, e fomente a produção colaborativa, fazendo com que os próprios clientes escrevam sobre a marca e produtos.

É interessante, também, saber usufruir das informações de outros canais, a fim de complementar o seu. Realize uma boa curadoria de conteúdo em sites e blogs de interesse semelhante à sua marca. Por último, não se esqueça de definir a regularidade do conteúdo postado. A frequência e horário das postagens devem variar conforme cada rede social.

Relacionamento

É essencial lembrar que as redes sociais servem, também, como canal de atendimento, logo, a interação com o público deve ser permanente. Um dos principais objetivos deve ser a resolução de possíveis problemas, demonstrando responsabilidade e comprometimento. Mesmo realizando um trabalho impecável, entenda que sua empresa está passível de criar vínculos positivos e negativos com clientes. Esteja atento a evangelizadores e agressores da marca: eles podem ser fundamentais na reversão de possíveis crises.

Produto

Como canal de divulgação, as redes sociais são ótimas ferramentas para a realização de promoções e descontos exclusivos. Uma tática útil é utilizar datas comemorativas e calendários promocionais para oferecer vantagens ao público. Prepare chamadas e imagens interessantes a fim de mostrar o melhor de seus produtos e serviços. Apenas atente para o uso de fotografias com direitos autorais e evite texto excessivo.

Monitoramento

Saber o que está sendo falado em mídias sociais sobre sua marca, produtos, serviços e concorrentes é essencial para embasar qualquer estratégia de redes sociais. Assim, você pode observar os assuntos que estão em alta no momento e o que seus clientes estão falando. 

O monitoramento irá guiar suas ações de conteúdo, produto e relacionamento, medindo a reputação de sua marca e o impacto das ações realizadas. Além disso, a estratégia de monitoramento possibilita antever e até reverter possíveis crises, assim como identificar pontos de melhoria e oportunidades de mercado.




Aproxime-se ainda mais do seu público com as redes sociais



2012 consagrou as redes sociais, especialmente na relação entre clientes e empresas, e a aposta de especialistas do setor é que em 2013 só cresça a importância de estar conectado. Se você ainda não colocou sua empresa nas redes sociais, está na hora de planejar. E a Itaú Comunidade Empresas te ajuda com isso!

Por que é importante estar nas redes sociais? Em uma espécie de nova versão do “boca a boca”, você está presente nas ferramentas que as pessoas usam diariamente. Nas redes você pode divulgar – e seus clientes compartilham – informações sobre produtos, serviços e promoções até criar e fortalecer a imagem da sua empresa, compartilhando informações e valores de acordo com o seu negócio. É uma excelente oportunidade, também, de saber o que as pessoas pensam sobre seus negócios.

Quais são as principais redes sociais? Existe uma infinidade de redes sociais, e muitas delas você já deve conhecer. Mas vamos destacar aqui quais são as mais movimentadas e por que vale a pena estar nelas.

Facebook – Atualmente, é a rede social mais importante com mais de um bilhão de usuários em todo o mundo, 54 milhões só no Brasil – e 51% desse total frequenta a rede todos os dias. Com público amplo, é válido ser usado por empresas de diferentes segmentos e áreas de atuação.

Twitter – Com mensagens curtas (de até 140 caracteres), o microblog é ideal para transmitir informações menores e, por meio de links, instigar o usuário a saber mais em site ou outro espaço. A rede tem mais de 500 milhões de usuários em todo o mundo, com cerca de 200 milhões de contas ativas. O Brasil é o segundo país que mais usa o Twitter: mais de 40 milhões.

Foursquare – Os usuários mostram aos seus amigos onde eles estiveram, e podem compartilhar em outras redes sociais, como o Twitter e Facebook. É uma boa rede para os negócios que recebem os clientes no local, como clínicas, salões, espaço de festas e eventos, bares, escolas, restaurantes, lojas, espaços culturais, etc. E para movimentá-la, você pode oferecer brindes e descontos aos usuários que fizerem o check-in.

Quais são os benefícios? A lista é grande. A presença de sua empresa nas redes sociais aproximam seu negócio de seus consumidores e potenciais clientes, melhorando o relacionamento, aumentando o alcance das suas informações e serviços, possibilitando interação e enriquecendo as formas de atuar e traz resultados tangíveis e intangíveis.

Quanto vale o investimento? Sua empresa nas redes sociais é essencial. Para otimizar isso, você pode colocar no planejamento de seu negócio e orçamento a contratação de um profissional especializado ou uma agência que, junto com você, trabalhará para dar maior relevância com conteúdo focado e planejado e analisando os resultados. No entanto, você ou um de seus funcionários podem, de início, administrar essa presença online.

Fonte: Comunidade Empresas Itau