Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ISENÇÃO DE IPTU PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - LEI 11.614/1994



Com base na Lei 11.614/1994, o aposentado ou pensionista, que tenha renda mensal de ate 03 salarios minimos, seja proprietario de um unico imovel e o use como moradia, pode pedir a isenção de IPTU.

Para isso, deve preenhcer o “Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas”, juntar copia do documento de propriedade e do demonstrativo de rendimentos e entregar tudo numa das subprefeituras de São Paulo

Link do requerimento - clique qui
Link endereços subprefeituras - clique aqui


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LEI Nº 11.614/1994

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA É DE COMBATE A SINISTROS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional deSeguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 13776/2004)

Art. 2º - A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que:

I - Não possui outro imóvel neste Município;

II - Utiliza o imóvel como sua residência;

III - Seu rendimento mensal, em 01 de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º - A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994.

Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Congresso sobre Direito de Familia da OAB



CONGRESSO DE DIREITO DE FAMÍLIA EM PROL DA VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA
26 de outubro (sábado) - 9h30


ALIENAÇÃO PARENTAL
Expositor: DES. CAETANO LAGRASTA NETO
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Presidente da Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do TJ SP; Autor de artigos e obras jurídicas.


ADOÇÃO
Expositor: DR. ANTONIO CARLOS BERLINI
Advogado; Presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Coordenador de Projetos de Cooperação Internacional no Brasil; Formador e Capacitador de Operadores Sociais e do Direito para o Sistema de Garantias da Infância e Juventude; Membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo; Membro da Frente Parlamentar de Adoção da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.


FORMATOS FAMILIARES CONTEMPORÂNEOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Expositor: DR. NELSON SUSSUMU SHIKICIMA
Advogado; Pós-Doutorando em Ciências Jurídicas; Presidente da Comissão de Direito de Família e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Professor da Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade Legale e Unicsul; Professor do Curso de Pós-Graduação da ESA SP, da Unisal e autor de obras jurídicas.


UM ANO DE VIGÊNCIA DE LEI 12.647/12: AVANÇOS E CONTROVÉRSIAS
Expositora:DRA. KÁTIA BOULOS
Advogada; Conselheira Secional e Vice-Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB SP; Membro Efetivo das Comissões da Mulher Advogada, da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia, de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável, e da Coordenadoria de Ação Social da OAB SP, Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Professora em Cursos de Pós-Graduação e da ESA SP; Membro Efetivo do IASP; Sócio Fundador do IBDFAM; Coautora da obra "Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões", entre outras; Autora e Coordenadora de diversos Projetos Institucionais.


COMUNHÃO E CONDOMÍNIO, CONFUSÃO DE CONCEITOS
Expositora: DRA. DEISE MARIA GALVÃO PARADA
Advogada; Especialista em Direito de Família; Mestre pela USP; Professora Universitária; Autora de obra jurídica; Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.


Inscrições / Informações
Praça da Sé, 385 - Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br
Mediante a doação de um Brinquedo novo ou um livro Infantil, no ato da inscrição. 

Inscreva-se clicando aqui

(1) Toda doação arrecadada neste evento será destinada ao Natal das crianças carentes de Itaquera ***
(2) Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
(3) Vagas limitadas


Marcos da Costa
Presidente

domingo, 20 de outubro de 2013

Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ




 

Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual. 

Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais. 

Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852) 

Adoção direta

Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor. 

Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator. 

Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado. 

O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória. 

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442) 

Disputa pela guarda

Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece. 

Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem. 

Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado. 

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357) 

Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela. 

O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875) 

Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos. 

O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe. 

Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350) 

Expulsão de estrangeiro

O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”. 

Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 

Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)

Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro (STJ)

O estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa” (art. 156 do Codigo Civil)

A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância. 

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo – apto, em tese, a anular um negócio jurídico. 

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. 

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio. 

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação. 

Tratamento defeituoso 

No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados. 

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent. 

Inferioridade 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada. 

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso. 

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi. 

Dilação probatória 

Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada. 

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi. 

Fonte: STJ - Processo: Resp 1361937



sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização

"O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório"

A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.

Ele sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.

Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.

O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.

A universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso.

No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado”.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.

Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).

Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.

Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB”, ressaltou.

Danos materiais

Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse.

Ele sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.

Danos morais

“Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”.

O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou.

Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor “consentâneo com a extensão do dano”.

Fonte: STJ - processo REsp 1244685


Consulta aos mandados de prisão do CNJ requer cuidado!



O sistema de consulta pública aos mandados de prisão, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pode e deve ser utilizado pelo cidadão comum. No entanto, é preciso cuidado para que as pessoas chequem as informações para não confundir o registro de procurados pela polícia com pessoas homônimas. A afirmação foi feita pelo secretário-geral adjunto do CNJ, juiz auxiliar da presidência Marivaldo Dantas, em relação ao chamado Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).

O sistema de dados reúne mandados de prisão expedidos em todo o País e está à disposição dos cidadãos desde o ano passado pela internet.

Atualmente, o banco conta com mais de 295 mil mandados que aguardam cumprimento. Vale lembrar que só os mandados de prisão de natureza criminal estão publicados; mandados de prisão civil, ou seja, aqueles decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia, por exemplo, não são incluídos no BNMP.

“Não há dúvida de que o banco é instrumento importante no combate ao crime e pode ser utilizado pelo cidadão comum na descoberta de criminosos foragidos da polícia”, disse. “Com o BNMP, evita-se que uma pessoa procurada em um estado não seja encontrada em outro”, completou.

A pesquisa no banco pode ser feita pelo nome da pessoa, pelo número do CPF, assim como pelo nome da mãe do suspeito. O sistema fica on-line e pode ser acessado por policiais em blitz, por exemplo, ou por empresas antes de contratarem funcionários. A norma determina que as polícias de qualquer cidade ou estado podem efetuar prisão com base nos registros do banco do CNJ.

O BNMP, instituído por meio da Resolução CNJ n. 137, promete agilidade na troca de informações sobre pessoas procuradas pela Justiça e pode ser acessado dia e noite. Para acrescentar novo mandado ou retirar do ar aquele que tenha sido revogado, o prazo máximo é de 24 horas. Esse também será o prazo para que um juiz tome conhecimento de que a pessoa citada em seu mandado foi encontrada.

Regina Bandeira Agência CNJ de Notícias





STJ - Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico



 
A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra. 

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. 

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. 

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha. 

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. 

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça