Blog Wasser Advogados

domingo, 24 de novembro de 2013

Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal?



No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”.

O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores.

Condição

Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.

Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle.

Doutrina francesa

A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa.

Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”.

Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica).

No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado).

Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias.

Procedimento odontológico

Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada em tratamento ortodôntico. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.

A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.

Estético e funcional

“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado.

A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.

Fundo de investimento

Para os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro.

No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999.

Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.

Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.

Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”.

Rinoplastia

Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil).

Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .

Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Para ele, não houve comprovação de que o cirurgião agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina.

A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.

Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou.

Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.

Perda do prazo

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.

Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”.

Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer.

Para Salomão, relator do recurso, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou.

Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle. Os ministros concluíram que o fato de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil (REsp 993.936).

Cirurgia de mama

Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi.

Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Danos morais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.

No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”.

Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.

Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955).

fonte: STJ Noticias


quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária TST


Ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição, Aviso Prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária.

  ...
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.

O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.

Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023
Fonte TST (Cristina Gimenes/CF)


segunda-feira, 18 de novembro de 2013

CNJ aprova determinação sobre horário de atendimento do TJSP



Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta última terça-feira (12/11), durante a 179ª Sessão Ordinária, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) o atendimento a todos os advogados, estagiários de Direito e demais jurisdicionados que estiverem na fila dos setores de protocolo e de distribuição até as 19 horas. A decisão foi tomada no Pedido de Providências 0004160-44.2013.2.00.0000, que tem como requerente Marcos Alves Pintar, contrário às restrições de atendimento impostas pelo tribunal. O processo foi relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon.

A determinação ao TJSP foi proferida no julgamento do mérito do Pedido de Providências. Antes, em 10 de setembro, o Plenário do CNJ havia ratificado liminar do conselheiro Guilherme Calmon, com ampliação de seu alcance, para garantir o atendimento a todos os usuários que estivessem na fila até as 19 horas. O texto original da liminar garantia o atendimento apenas a advogados e estagiários de Direito. A ampliação do alcance da medida foi decidida pela maioria do Plenário, que seguiu divergência apresentada pelo conselheiro Saulo Casali Bahia.

Descumprimento - No dia 29 de outubro, em decisão monocrática, o conselheiro Guilherme Calmon reforçou a determinação ao TJSP para atendimento a todos que estivessem na fila até as 19 horas, conforme havia decidido o CNJ em 10 de setembro. Ele tomou a decisão após ser informado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que o tribunal estava descumprindo a determinação do Conselho.

Em sua decisão de 29 de outubro, o conselheiro frisou reconhecer que a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa dos tribunais de definirem o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Por outro lado, o relator observou que a questão trazida nos autos “não discute a possibilidade ou não de o TJSP fixar seu próprio horário de atendimento ao público, mas sim da qualidade ou eficiência do serviço prestado pelo Tribunal”.

O conselheiro cita na decisão relatos trazidos nos autos sobre jurisdicionados que entram na fila até duas horas antes do término do expediente e não conseguem ser atendidos, seja por causa de longas filas ou por problemas de lentidão nos sistemas eletrônicos. Segundo escreveu o relator, “não podem ser imputados aos jurisdicionados e aos advogados que chegam dentro do horário de atendimento ao público os problemas enfrentados pelo TJSP”.

Fonte: Agência CNJ de Notícias/Jorge Vasconcellos

Judiciário discutirá meta para garantir mais estrutura ao 1º grau - CNJ


Os presidentes dos 91 tribunais brasileiros vão debater, no VII Encontro Nacional do Judiciário, a definição de meta para o ano que vem voltada à garantia de melhor estrutura ao primeiro grau, que é a porta de entrada dos cidadãos à Justiça. O evento será realizado hoje (18/11) e amanhã (19/11) em Belém/PA. A ideia, com a medida, é garantir o estabelecimento de parâmetros objetivos para a distribuição de força de trabalho na primeira e na segunda instância do Judiciário, com base na quantidade de processos recebida em cada segmento, de forma a assegurar estrutura mínima de trabalho para conferir atendimento mais célere e eficiente aos cidadãos.

A falta de estrutura material e de pessoal na primeira instância da Justiça brasileira é considerada o principal motivo da solução de apenas três de cada dez processos que tramitaram em 2012. A chamada taxa de congestionamento chegou a 72% no primeiro grau de jurisdição, índice 26 pontos percentuais superior à taxa registrada pelo segundo grau (46%), de acordo com o anuário estatístico do Poder Judiciário produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Relatório Justiça em Números 2013, que traz dados sobre a movimentação processual de 2012.

Em alguns ramos da Justiça, a diferença é ainda maior. Na Justiça Eleitoral, o percentual de ações não resolvidas em 2012 na primeira instância foi quase três vezes maior que na segunda: 59,4% contra 20,7%, respectivamente. Dos cerca de 70 milhões de processos que tramitavam nos tribunais de Justiça estaduais em 2012, apenas 17,5 milhões foram resolvidos (baixados) naquele ano.

Desproporção – Em alguns casos, como o do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o primeiro grau tinha 6,7 servidores para cada juiz, enquanto 13,7 servidores trabalhavam para cada desembargador. A discrepância verificada no quadro de pessoal se refletiu no índice de casos não resolvidos por esse tribunal em 2012 – 70,6% e 19,8%, respectivamente.

Sobrecarga – Apesar de a carga de trabalho afetar magistrados e servidores em todos os níveis, o quadro é pior no primeiro grau. Nas varas de todo o País, cada juiz tinha 93% a mais de processos para julgar que os magistrados de segundo grau. A diferença de carga de trabalho entre os servidores dos dois níveis era de 121%, em desfavor do primeiro grau.

A proposta de meta a ser discutida nesta semana foi apresentada pelos representantes dos tribunais no encontro preparatório realizado pelo CNJ em setembro e está alinhada à política de priorização do primeiro grau, objeto de estudo por grupo de trabalho instituído pelo CNJ.

Fonte: Manuel Carlos Montenegro / Agência CNJ de Notícias



sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Foro Tatuape - Prazos e atendimento suspensos de 18 a 22 de novembro (PUMA)


ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
101ª Subseção Tatuapé


SUSPENSÃO PRAZOS FORO TATUAPÉ

Prezado(a) Advogado(a):

Conforme publicação do Diário da Justiça, de 12/11/2013 – Processo n° 88.573/2012 (cópia anexa), informamos que no período de 18 a 22 de novembro/2013  estarão suspensos o atendimento e os prazos das Varas Cíveis, de Família e Sucessões, de Infância e Juventude e Juizado Especial do Foro Regional do Tatuapé. 



Estarão mantidos a protocolização e o atendimento aos casos urgentes, além da realização das audiências já designadas.

As demais Varas e setores atenderão normalmente, sem suspensão dos prazos.

Protocolo e Distribuidor (Fórum Regional do Tatuapé) – só NÃO receberão petições direcionadas às Varas cujos prazos encontram-se suspensos.

A partir de 25/11/2013 a distribuição de processos para as varas:  Cíveis, de Família e Sucessões, da Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, será exclusivamente pelo peticionamento eletrônico.

As petições intermediárias para os processos digitais, serão realizadas somente por meio eletrônico. Em breve a implantação do processo eletrônico será uma realidade no Fórum do Tatuapé.

Atenciosamente,

LEOPOLDO LUIS LIMA OLIVEIRA
PRESIDENTE 


quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Lista de Operadoras com planos suspensos pela ANS - consulta em 14/11/2013


CONSULTE AQUI A LISTA DE SUSPENSÃO ATUALIZADA DA ANS



CONSULTA DIA 14/11/2013


AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA
Registro ANS: 394734
  
Registro
Produto
Beneficiários
428613998
Plano Executivo
33895



AMICO SAÚDE LTDA

Registro ANS: 306622


Registro
Produto
Beneficiários
463374101
Dix Classic RJ SP GR. MUN. QC
40540
464361115
Dix 100 DF QC PJCA
6131
464362113
Dix 100 DF QP PJCA
7762
464367114
Dix 200 RM SP QP PJCE
53146
465321111
Dix 100 GR.EST. QC PJCE
192745



AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

Registro ANS: 326305


Registro
Produto
Beneficiários
458126081
Amil Blue I Estadual CA QC
10964
459991098
Amil Blue II Estadual Emp QC
1482
462789100
Amil Blue I Nacional PJ QP
8562
464119111
Blue 300 RM RJ QP PJCA
7433
464145111
Blue 400 NAC QP PF
17045
464146119
Blue 500 NAC QP PF
17872
464147117
Medial 500 NAC QP PF COPRC5
5509
464148115
Blue 400 NAC QC PF
7625
464149113
Medial 400 NAC QP PF COPRC5
8536
464151115
Medial 400 NAC QC PF COPRC5
4508
464153111
Blue 600 NAC QP PF
17436
464162111
Blue 400 NAC QC PJCA
5629
464196115
Blue 200 RMC QC PJCE
9512
464242112
Blue 300 RM PR QC PJCE
469
464423119
Medial 300 RM PR QC PJCA COPRC5 S/Obst
1917
465310116
Medial STANDARD III NAC QC PJCE
14217
401899991
AMIL DENTAL I Nacional Emp
480386
415608991
Amil 120 Nacional Emp QP
13882
415610992
Amil 130 Nacional Emp QP
7779
415611991
Amil 160 Nacional Emp QP
21076
415613997
Amil 150 Nacional Emp QP
15198
433744001
MEDIAL CONFORTO CLASS 620/E
17673
440101028
MEDIAL PROTEÇÃO IDEAL 420/E
88290
448951049
AMIL PJ RC 20.101
100949
448953045
AMIL PJ RC 40.101
35527
448954043
AMIL PJ RE 50 SERIE 100
6897
452602043
AMIL PJ MEDICUS MA 122
134008
456229071
Medial Odonto P
75579
462785107
Amil 140 Nacional PJ QP Copart
13871
462788101
Amil Blue I Nacional PJ QC
67965
462796102
Amil Blue IV Nacional PJ QP
44921
462799107
Amil Blue II Nacional PJ QP
32421
463048103
Amil 140 Nacional PJ QP
15760
464084115
ESSENCIAL 350 E
19713
464120115
Blue 300 RM RJ QC PJCA
20675
464134115
Blue 300 SP QC PJCE
20718
464150117
Blue 500 NAC QP PJCE
40564
464152113
Blue 400 NAC QP PJCE
31598
464154110
Blue 400 NAC QC PJCE
57929
464159111
Blue 600 NAC QP PJCE
61033
464160114
Blue 400 NAC QP PJCA
11503
464161112
Blue 500 NAC QP PJCA
22834
464167111
Blue 600 NAC QP PJCA
13443
464175112
Blue 700 NAC QP PJCE
10244
464202113
Blue 200 RMC QC PJCA
2175
464297110
Blue 300 DF QC PJCA
3346
465281119
Blue 300 NAC QP PJCE
16225
465282117
Blue 300 NAC QC PJCE
60179
465305110
Medial INTER I NAC QC PJCE
7311
465308114
Medial STANDARD I GR.EST. QP PJCE
7633
465311114
Medial STANDARD II NAC QC PJCE
55464
465312112
Medial STANDARD I GR.EST. QC PJCE
73864
465705115
Amil Linha Dental Nac PJCE
156392
466516123
Dental 200 Nac PJCE
290563



BENEPLAN PLANO DE SAÚDE LTDA.

Registro ANS: 370363


Registro
Produto
Beneficiários
415706991
ECONÔMICO GRUPAL - EMPRESARIAL
1304
705528995
PLUS GRUPAL - EMPRESARIAL
4447



CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A

Registro ANS: 363766


Registro
Produto
Beneficiários
467377128
São Bernardo Total Empresarial Especial
6128
467656124
São Bernardo Total Life Empresarial Executivo
269



CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO

Registro ANS: 303623


Registro
Produto
Beneficiários
440263024
Gold - Enfermaria Ambulatorial/Hospitalar
8354
467145127
GOLD 712  Enfermaria
10308



CONMED SÃO LUIS - CONVÊNIOS MÉDICOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA

Registro ANS: 417483


Registro
Produto
Beneficiários
463238109
PREMIER S/OBST COLETIVO POR ADESÃO ENFERMARIA
94
463244103
PREMIER S/OBST INDIVIDUAL/FAMILIAR ENFERMARIA
3245
463246100
PREMIER S/OBST INDIVIDUAL/FAMILIAR APARTAMENTO
614



COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS

Registro ANS: 384356


Registro
Produto
Beneficiários
422576997
134.1.1 - Amb + Hosp com Obstetrícia + Odontológico QC C
1243
461457107
130.1.20 CE
10054
461506109
134.1.22 CA
979



ECOLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

Registro ANS: 414298


Registro
Produto
Beneficiários
400748994
Ecole Empresarial Básico
35551



EXCELSIOR MED S/A

Registro ANS: 411051


Registro
Produto
Beneficiários
436397013
EXPRESS ODONTO - IV
3410
436401015
EXTRA ODONTO - IV
3334
454975069
EXPRESS AL ENFERMARIA COM PARTO
2129



FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Registro ANS: 346926


Registro
Produto
Beneficiários
466490126
ASSEFAZ RUBI APARTAMENTO EMPRESARIAL
39290



GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Registro ANS: 323080


Registro
Produto
Beneficiários
434233000
PLANO GEAPFAMÍLIA
110072
458004084
GEAPSaúde II
324321



GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A

Registro ANS: 325074


Registro
Produto
Beneficiários
451308048
EXCLUSIVO PME
1763
400307991
Standard Global
48246
400308990
Special Global
30113
444361036
SPECIAL PREMIUM
11472
459534093
CLASSIC
9710



GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA

Registro ANS: 403911


Registro
Produto
Beneficiários
432828001
ZE-32 Dame I Ambulatorial/Hospitalar
30858
432832009
ZE-34 Dame II Ambulatorial/Hospitalar
43116
436300011
UE CLUBE DAME Golden Cross Especial - Amb/Hosp - Quarto
24794
444889038
JR/KR/LR-32 GC ESSENCIAL RJ - MPE - AMB/HOSP - QUARTO COL
51134
444910030
ZR-32 GC ESSENCIAL BH - COL/EMPR - AMB/HOSP - QUARTO COL
43828
444940031
JE/KE/LE-34 GC ESPECIAL MPE - AMB/HOSP - QUARTO IND
45975
444944034
JE/KE/LE-32 GC ESPECIAL MPE - AMB/HOSP - QUARTO COL
31999
447909032
UR-32 GC CLUB DAME ESSENCIAL SP - AMB/HOSP - QUARTO COL
22803
447910036
UR-34 GC CLUB DAME ESSENCIAL SP - AMB/HOSP - QUARTO IND
11276
457945083
SUPERMED I 
4363



IRMANDADE SANTA CASA MISERICORDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Registro ANS: 351695


Registro
Produto
Beneficiários
401010998
PLANO VALE SAÚDE MASTER PLENO COM OBSTETRÍCIA SEM FATOR
2724



MH VIDA - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.

Registro ANS: 412015


Registro
Produto
Beneficiários
455138069
Plano Top Line
1563



PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Registro ANS: 343463


Registro
Produto
Beneficiários
427157992
PLAMED PRATA
3035
427159999
Plano Básico BA Co-Participação
18646



PRONTOMED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.

Registro ANS: 403849


Registro
Produto
Beneficiários
414822993
ProntoMed Saúde
1941



SANAMED - SAÚDE SANTO ANTONIO LTDA

Registro ANS: 384585


Registro
Produto
Beneficiários
414599992
STANDARD
5756



SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE S/C LTDA

Registro ANS: 413194


Registro
Produto
Beneficiários
435791014
SANTARIS
7056



SANTAMALIA SAÚDE S/A

Registro ANS: 339245


Registro
Produto
Beneficiários
461104097
BASIC STANDARD EMPRESARIAL
23916
461121097
SPECIAL II STANDARD
541
461489105
BASIC STANDARD
10934



SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.

Registro ANS: 400190


Registro
Produto
Beneficiários
456407073
RUBI
19294



SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA

Registro ANS: 300926


Registro
Produto
Beneficiários
412217998
Global I Saúde Senior Enfermaria
5994



SAÚDE MEDICOL S/A.

Registro ANS: 309231


Registro
Produto
Beneficiários
457426085
PLENO 10 I/F
3934
401747981
BÁSICO
5729



SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA.

Registro ANS: 338362


Registro
Produto
Beneficiários
415436993
PLANO PREMIUM BLUE GR
38182



SMEDSJ - SERVIÇOS MÉDICOS SÃO JOSE S/C LTDA

Registro ANS: 349755


Registro
Produto
Beneficiários
463936117
Adesão Global Executivo
36



SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Registro ANS: 311405


Registro
Produto
Beneficiários
437026021
SMS-SPECIAL EMPRESARIAL
24081



SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Registro ANS: 402796


Registro
Produto
Beneficiários
432166009
BENESAÚDE - REFERÊNCIA
2190



SOMEL - SOCIEDADE PARA MEDICINA LESTE LTDA.

Registro ANS: 415111


Registro
Produto
Beneficiários
466365129
UNISIS I/F ENFERMARIA
16265
467068120
UNISIS CE ENFERMARIA
38096



SOSAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA

Registro ANS: 410926


Registro
Produto
Beneficiários
453350040
STANDARD ENFERMARIA SEM OBSTETRICIA
14184
453351048
VIP APARTAMENTO SEM OBSTETRICIA
2800
455751074
SoSaude Flex Standart
3572



TEMPO SAÚDE SEGURADORA S.A.

Registro ANS: 000361


Registro
Produto
Beneficiários
409114991
AIG Saúde - Plano Básico Plus - Clube Médico - Apartamento
7244
409116997
AIG Saúde - Plano Executivo - Clube Médico
4094
409117995
AIG Saúde - Plano Master - Clube Médico
3607



TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA

Registro ANS: 412759


Registro
Produto
Beneficiários
440467020
NORDESTE VIDA MAIS I APARTAMENTO
1813



UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Registro ANS: 342084


Registro
Produto
Beneficiários
465801119
UNIMED PREMIUM - PARTICULAR - ENFERMARIA
5482



UNIMED DAS ESTÂNCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, SOCIEDADE COOPERATIVA

Registro ANS: 348066


Registro
Produto
Beneficiários
410230994
Vip Regional A - (sem parto)
2577



UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Registro ANS: 345270


Registro
Produto
Beneficiários
462625107
UNIPLAN FÁCIL ENFERMARIA
16322



UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS

Registro ANS: 319996


Registro
Produto
Beneficiários
461759102
EMPRESARIAL BÁSICO
32796
461839104
UNIPLAN ADESÃO ESPECIAL
22548
461844101
UNIPLAN PARTICIPATIVO EMPRESARIAL BÁSICO
106463
467453127
UNIPLAN ADESÃO MASTER
5585



UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Registro ANS: 360449


Registro
Produto
Beneficiários
435397018
Uniflex Estadual - Apto
898
435398016
Uniflex Estadual - Apto co-participação 20%
2229
435413013
Uniflex Nacional - Apto co-participação 20%
2460
435416018
Uniflex Nacional co-participação 20%
3351
435417016
Uniflex Nacional co-participação 50%
1712
450630048
UNIFLEX REGIONAL 50% CO-PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL E FAMILIAR
10933



UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

Registro ANS: 304051


Registro
Produto
Beneficiários
467301128
Coletivo Adesão Unimaster Enfermaria
6940
467302126
Coletivo Adesão Unimaster Apartamento
956



UNIMED NORTE CAPIXABA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Registro ANS: 371777


Registro
Produto
Beneficiários
410850997
UNIPARTICIPLAN C/OBSTETRICIA EM APARTAMENTO C/ REMOÇÃO P.J.
3336



UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Registro ANS: 337668


Registro
Produto
Beneficiários
409024991
UNIVIDA ESPECIAL PLUS 1
1293
703788991
UNIVIDA ESPECIAL PLUS 1
17013
703790992
UNIVIDA BASICO PLUS 1
14231
703792999
UNIVIDA ESPECIAL ADESÃO PARTICIPATIVO
10344



VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA

Registro ANS: 412791


Registro
Produto
Beneficiários
460037091
SAÚDE QC - 12
641
460040091
SAÚDE QP - 11
11040
460042098
SAUDE PE210 QC
953
460047099
SAUDE PE110 QC
10068
460051097
SAÚDE PE 11 QC
5899
468020121
PREFERENCIAL II
918
468025121
EXTRA
1016
460039098
SAÚDE QC - 11
2502
460050099
SAUDE PE120 QP
1577

CONSULTA DIA 14/11/2013

fonte: ANS