domingo, 24 de novembro de 2013
Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal?
No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”.
O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores.
Condição
Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.
Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle.
Doutrina francesa
A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa.
Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”.
Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica).
No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado).
Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias.
Procedimento odontológico
Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada em tratamento ortodôntico. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.
A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.
Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.
Estético e funcional
“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado.
A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.
Fundo de investimento
Para os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro.
No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999.
Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.
Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.
Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”.
Rinoplastia
Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil).
Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .
Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.
O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Para ele, não houve comprovação de que o cirurgião agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina.
A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.
Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou.
Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.
Perda do prazo
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”.
Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer.
Para Salomão, relator do recurso, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou.
Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle. Os ministros concluíram que o fato de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil (REsp 993.936).
Cirurgia de mama
Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi.
Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.
Danos morais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.
No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”.
Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.
Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955).
fonte: STJ Noticias
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária TST
Ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição, Aviso Prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária.
...
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.
Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.
É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.
O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.
Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023
Fonte TST (Cristina Gimenes/CF)
segunda-feira, 18 de novembro de 2013
CNJ aprova determinação sobre horário de atendimento do TJSP
Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta última terça-feira (12/11), durante a 179ª Sessão Ordinária, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) o atendimento a todos os advogados, estagiários de Direito e demais jurisdicionados que estiverem na fila dos setores de protocolo e de distribuição até as 19 horas. A decisão foi tomada no Pedido de Providências 0004160-44.2013.2.00.0000, que tem como requerente Marcos Alves Pintar, contrário às restrições de atendimento impostas pelo tribunal. O processo foi relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon.
A determinação ao TJSP foi proferida no julgamento do mérito do Pedido de Providências. Antes, em 10 de setembro, o Plenário do CNJ havia ratificado liminar do conselheiro Guilherme Calmon, com ampliação de seu alcance, para garantir o atendimento a todos os usuários que estivessem na fila até as 19 horas. O texto original da liminar garantia o atendimento apenas a advogados e estagiários de Direito. A ampliação do alcance da medida foi decidida pela maioria do Plenário, que seguiu divergência apresentada pelo conselheiro Saulo Casali Bahia.
Descumprimento - No dia 29 de outubro, em decisão monocrática, o conselheiro Guilherme Calmon reforçou a determinação ao TJSP para atendimento a todos que estivessem na fila até as 19 horas, conforme havia decidido o CNJ em 10 de setembro. Ele tomou a decisão após ser informado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que o tribunal estava descumprindo a determinação do Conselho.
Em sua decisão de 29 de outubro, o conselheiro frisou reconhecer que a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa dos tribunais de definirem o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Por outro lado, o relator observou que a questão trazida nos autos “não discute a possibilidade ou não de o TJSP fixar seu próprio horário de atendimento ao público, mas sim da qualidade ou eficiência do serviço prestado pelo Tribunal”.
O conselheiro cita na decisão relatos trazidos nos autos sobre jurisdicionados que entram na fila até duas horas antes do término do expediente e não conseguem ser atendidos, seja por causa de longas filas ou por problemas de lentidão nos sistemas eletrônicos. Segundo escreveu o relator, “não podem ser imputados aos jurisdicionados e aos advogados que chegam dentro do horário de atendimento ao público os problemas enfrentados pelo TJSP”.
Fonte: Agência CNJ de Notícias/Jorge Vasconcellos
Judiciário discutirá meta para garantir mais estrutura ao 1º grau - CNJ
Os presidentes dos 91 tribunais brasileiros vão debater, no VII Encontro Nacional do Judiciário, a definição de meta para o ano que vem voltada à garantia de melhor estrutura ao primeiro grau, que é a porta de entrada dos cidadãos à Justiça. O evento será realizado hoje (18/11) e amanhã (19/11) em Belém/PA. A ideia, com a medida, é garantir o estabelecimento de parâmetros objetivos para a distribuição de força de trabalho na primeira e na segunda instância do Judiciário, com base na quantidade de processos recebida em cada segmento, de forma a assegurar estrutura mínima de trabalho para conferir atendimento mais célere e eficiente aos cidadãos.
A falta de estrutura material e de pessoal na primeira instância da Justiça brasileira é considerada o principal motivo da solução de apenas três de cada dez processos que tramitaram em 2012. A chamada taxa de congestionamento chegou a 72% no primeiro grau de jurisdição, índice 26 pontos percentuais superior à taxa registrada pelo segundo grau (46%), de acordo com o anuário estatístico do Poder Judiciário produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Relatório Justiça em Números 2013, que traz dados sobre a movimentação processual de 2012.
Em alguns ramos da Justiça, a diferença é ainda maior. Na Justiça Eleitoral, o percentual de ações não resolvidas em 2012 na primeira instância foi quase três vezes maior que na segunda: 59,4% contra 20,7%, respectivamente. Dos cerca de 70 milhões de processos que tramitavam nos tribunais de Justiça estaduais em 2012, apenas 17,5 milhões foram resolvidos (baixados) naquele ano.
Desproporção – Em alguns casos, como o do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o primeiro grau tinha 6,7 servidores para cada juiz, enquanto 13,7 servidores trabalhavam para cada desembargador. A discrepância verificada no quadro de pessoal se refletiu no índice de casos não resolvidos por esse tribunal em 2012 – 70,6% e 19,8%, respectivamente.
Sobrecarga – Apesar de a carga de trabalho afetar magistrados e servidores em todos os níveis, o quadro é pior no primeiro grau. Nas varas de todo o País, cada juiz tinha 93% a mais de processos para julgar que os magistrados de segundo grau. A diferença de carga de trabalho entre os servidores dos dois níveis era de 121%, em desfavor do primeiro grau.
A proposta de meta a ser discutida nesta semana foi apresentada pelos representantes dos tribunais no encontro preparatório realizado pelo CNJ em setembro e está alinhada à política de priorização do primeiro grau, objeto de estudo por grupo de trabalho instituído pelo CNJ.
Fonte: Manuel Carlos Montenegro / Agência CNJ de Notícias
sexta-feira, 15 de novembro de 2013
Foro Tatuape - Prazos e atendimento suspensos de 18 a 22 de novembro (PUMA)
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
101ª Subseção Tatuapé
SUSPENSÃO PRAZOS FORO TATUAPÉ
Prezado(a) Advogado(a):
Conforme publicação do Diário da Justiça, de 12/11/2013 – Processo n° 88.573/2012 (cópia anexa), informamos que no período de 18 a 22 de novembro/2013 estarão suspensos o atendimento e os prazos das Varas Cíveis, de Família e Sucessões, de Infância e Juventude e Juizado Especial do Foro Regional do Tatuapé.
Estarão mantidos a protocolização e o atendimento aos casos urgentes, além da realização das audiências já designadas.
As demais Varas e setores atenderão normalmente, sem suspensão dos prazos.
Protocolo e Distribuidor (Fórum Regional do Tatuapé) – só NÃO receberão petições direcionadas às Varas cujos prazos encontram-se suspensos.
A partir de 25/11/2013 a distribuição de processos para as varas: Cíveis, de Família e Sucessões, da Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, será exclusivamente pelo peticionamento eletrônico.
As petições intermediárias para os processos digitais, serão realizadas somente por meio eletrônico. Em breve a implantação do processo eletrônico será uma realidade no Fórum do Tatuapé.
Atenciosamente,
LEOPOLDO LUIS LIMA OLIVEIRA
PRESIDENTE
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Lista de Operadoras com planos suspensos pela ANS - consulta em 14/11/2013
CONSULTE AQUI A LISTA DE SUSPENSÃO ATUALIZADA DA ANS
CONSULTA DIA 14/11/2013
AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA
Registro ANS: 394734
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
428613998
|
Plano Executivo
|
33895
|
AMICO SAÚDE LTDA
Registro ANS: 306622
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
463374101
|
Dix Classic RJ SP GR. MUN. QC
|
40540
|
464361115
|
Dix 100 DF QC PJCA
|
6131
|
464362113
|
Dix 100 DF QP PJCA
|
7762
|
464367114
|
Dix 200 RM SP QP PJCE
|
53146
|
465321111
|
Dix 100 GR.EST. QC PJCE
|
192745
|
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Registro ANS: 326305
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
458126081
|
Amil Blue I Estadual CA QC
|
10964
|
459991098
|
Amil Blue II Estadual Emp QC
|
1482
|
462789100
|
Amil Blue I Nacional PJ QP
|
8562
|
464119111
|
Blue 300 RM RJ QP PJCA
|
7433
|
464145111
|
Blue 400 NAC QP PF
|
17045
|
464146119
|
Blue 500 NAC QP PF
|
17872
|
464147117
|
Medial 500 NAC QP PF COPRC5
|
5509
|
464148115
|
Blue 400 NAC QC PF
|
7625
|
464149113
|
Medial 400 NAC QP PF COPRC5
|
8536
|
464151115
|
Medial 400 NAC QC PF COPRC5
|
4508
|
464153111
|
Blue 600 NAC QP PF
|
17436
|
464162111
|
Blue 400 NAC QC PJCA
|
5629
|
464196115
|
Blue 200 RMC QC PJCE
|
9512
|
464242112
|
Blue 300 RM PR QC PJCE
|
469
|
464423119
|
Medial 300 RM PR QC PJCA COPRC5 S/Obst
|
1917
|
465310116
|
Medial STANDARD III NAC QC PJCE
|
14217
|
401899991
|
AMIL DENTAL I Nacional Emp
|
480386
|
415608991
|
Amil 120 Nacional Emp QP
|
13882
|
415610992
|
Amil 130 Nacional Emp QP
|
7779
|
415611991
|
Amil 160 Nacional Emp QP
|
21076
|
415613997
|
Amil 150 Nacional Emp QP
|
15198
|
433744001
|
MEDIAL CONFORTO CLASS 620/E
|
17673
|
440101028
|
MEDIAL PROTEÇÃO IDEAL 420/E
|
88290
|
448951049
|
AMIL PJ RC 20.101
|
100949
|
448953045
|
AMIL PJ RC 40.101
|
35527
|
448954043
|
AMIL PJ RE 50 SERIE 100
|
6897
|
452602043
|
AMIL PJ MEDICUS MA 122
|
134008
|
456229071
|
Medial Odonto P
|
75579
|
462785107
|
Amil 140 Nacional PJ QP Copart
|
13871
|
462788101
|
Amil Blue I Nacional PJ QC
|
67965
|
462796102
|
Amil Blue IV Nacional PJ QP
|
44921
|
462799107
|
Amil Blue II Nacional PJ QP
|
32421
|
463048103
|
Amil 140 Nacional PJ QP
|
15760
|
464084115
|
ESSENCIAL 350 E
|
19713
|
464120115
|
Blue 300 RM RJ QC PJCA
|
20675
|
464134115
|
Blue 300 SP QC PJCE
|
20718
|
464150117
|
Blue 500 NAC QP PJCE
|
40564
|
464152113
|
Blue 400 NAC QP PJCE
|
31598
|
464154110
|
Blue 400 NAC QC PJCE
|
57929
|
464159111
|
Blue 600 NAC QP PJCE
|
61033
|
464160114
|
Blue 400 NAC QP PJCA
|
11503
|
464161112
|
Blue 500 NAC QP PJCA
|
22834
|
464167111
|
Blue 600 NAC QP PJCA
|
13443
|
464175112
|
Blue 700 NAC QP PJCE
|
10244
|
464202113
|
Blue 200 RMC QC PJCA
|
2175
|
464297110
|
Blue 300 DF QC PJCA
|
3346
|
465281119
|
Blue 300 NAC QP PJCE
|
16225
|
465282117
|
Blue 300 NAC QC PJCE
|
60179
|
465305110
|
Medial INTER I NAC QC PJCE
|
7311
|
465308114
|
Medial STANDARD I GR.EST. QP PJCE
|
7633
|
465311114
|
Medial STANDARD II NAC QC PJCE
|
55464
|
465312112
|
Medial STANDARD I GR.EST. QC PJCE
|
73864
|
465705115
|
Amil Linha Dental Nac PJCE
|
156392
|
466516123
|
Dental 200 Nac PJCE
|
290563
|
BENEPLAN PLANO DE SAÚDE LTDA.
Registro ANS: 370363
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
415706991
|
ECONÔMICO GRUPAL - EMPRESARIAL
|
1304
|
705528995
|
PLUS GRUPAL - EMPRESARIAL
|
4447
|
CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A
Registro ANS: 363766
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
467377128
|
São Bernardo Total Empresarial Especial
|
6128
|
467656124
|
São Bernardo Total Life Empresarial Executivo
|
269
|
CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
Registro ANS: 303623
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
440263024
|
Gold - Enfermaria Ambulatorial/Hospitalar
|
8354
|
467145127
|
GOLD 712 Enfermaria
|
10308
|
CONMED SÃO LUIS - CONVÊNIOS MÉDICOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA
Registro ANS: 417483
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
463238109
|
PREMIER S/OBST COLETIVO POR ADESÃO ENFERMARIA
|
94
|
463244103
|
PREMIER S/OBST INDIVIDUAL/FAMILIAR ENFERMARIA
|
3245
|
463246100
|
PREMIER S/OBST INDIVIDUAL/FAMILIAR APARTAMENTO
|
614
|
COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS
Registro ANS: 384356
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
422576997
|
134.1.1 - Amb + Hosp com Obstetrícia + Odontológico QC C
|
1243
|
461457107
|
130.1.20 CE
|
10054
|
461506109
|
134.1.22 CA
|
979
|
ECOLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Registro ANS: 414298
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
400748994
|
Ecole Empresarial Básico
|
35551
|
EXCELSIOR MED S/A
Registro ANS: 411051
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
436397013
|
EXPRESS ODONTO - IV
|
3410
|
436401015
|
EXTRA ODONTO - IV
|
3334
|
454975069
|
EXPRESS AL ENFERMARIA COM PARTO
|
2129
|
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Registro ANS: 346926
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
466490126
|
ASSEFAZ RUBI APARTAMENTO EMPRESARIAL
|
39290
|
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Registro ANS: 323080
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
434233000
|
PLANO GEAPFAMÍLIA
|
110072
|
458004084
|
GEAPSaúde II
|
324321
|
GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A
Registro ANS: 325074
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
451308048
|
EXCLUSIVO PME
|
1763
|
400307991
|
Standard Global
|
48246
|
400308990
|
Special Global
|
30113
|
444361036
|
SPECIAL PREMIUM
|
11472
|
459534093
|
CLASSIC
|
9710
|
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Registro ANS: 403911
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
432828001
|
ZE-32 Dame I Ambulatorial/Hospitalar
|
30858
|
432832009
|
ZE-34 Dame II Ambulatorial/Hospitalar
|
43116
|
436300011
|
UE CLUBE DAME Golden Cross Especial -
Amb/Hosp - Quarto
|
24794
|
444889038
|
JR/KR/LR-32 GC ESSENCIAL RJ - MPE - AMB/HOSP - QUARTO COL
|
51134
|
444910030
|
ZR-32 GC ESSENCIAL BH - COL/EMPR - AMB/HOSP - QUARTO COL
|
43828
|
444940031
|
JE/KE/LE-34 GC ESPECIAL MPE - AMB/HOSP - QUARTO IND
|
45975
|
444944034
|
JE/KE/LE-32 GC ESPECIAL MPE - AMB/HOSP - QUARTO COL
|
31999
|
447909032
|
UR-32 GC CLUB DAME ESSENCIAL SP - AMB/HOSP - QUARTO COL
|
22803
|
447910036
|
UR-34 GC CLUB DAME ESSENCIAL SP - AMB/HOSP - QUARTO IND
|
11276
|
457945083
|
SUPERMED I
|
4363
|
IRMANDADE SANTA CASA MISERICORDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Registro ANS: 351695
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
401010998
|
PLANO VALE SAÚDE MASTER PLENO COM OBSTETRÍCIA SEM FATOR
|
2724
|
MH VIDA - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Registro ANS: 412015
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
455138069
|
Plano Top Line
|
1563
|
PLAMED PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Registro ANS: 343463
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
427157992
|
PLAMED PRATA
|
3035
|
427159999
|
Plano Básico BA Co-Participação
|
18646
|
PRONTOMED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Registro ANS: 403849
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
414822993
|
ProntoMed Saúde
|
1941
|
SANAMED - SAÚDE SANTO ANTONIO LTDA
Registro ANS: 384585
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
414599992
|
STANDARD
|
5756
|
SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE S/C LTDA
Registro ANS: 413194
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
435791014
|
SANTARIS
|
7056
|
SANTAMALIA SAÚDE S/A
Registro ANS: 339245
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
461104097
|
BASIC STANDARD EMPRESARIAL
|
23916
|
461121097
|
SPECIAL II STANDARD
|
541
|
461489105
|
BASIC STANDARD
|
10934
|
SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Registro ANS: 400190
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
456407073
|
RUBI
|
19294
|
SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA
Registro ANS: 300926
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
412217998
|
Global I Saúde Senior Enfermaria
|
5994
|
SAÚDE MEDICOL S/A.
Registro ANS: 309231
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
457426085
|
PLENO 10 I/F
|
3934
|
401747981
|
BÁSICO
|
5729
|
SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA.
Registro ANS: 338362
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
415436993
|
PLANO PREMIUM BLUE GR
|
38182
|
SMEDSJ - SERVIÇOS MÉDICOS SÃO JOSE S/C LTDA
Registro ANS: 349755
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
463936117
|
Adesão Global Executivo
|
36
|
SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Registro ANS: 311405
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
437026021
|
SMS-SPECIAL EMPRESARIAL
|
24081
|
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Registro ANS: 402796
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
432166009
|
BENESAÚDE - REFERÊNCIA
|
2190
|
SOMEL - SOCIEDADE PARA MEDICINA LESTE LTDA.
Registro ANS: 415111
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
466365129
|
UNISIS I/F ENFERMARIA
|
16265
|
467068120
|
UNISIS CE ENFERMARIA
|
38096
|
SOSAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
Registro ANS: 410926
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
453350040
|
STANDARD ENFERMARIA SEM OBSTETRICIA
|
14184
|
453351048
|
VIP APARTAMENTO SEM OBSTETRICIA
|
2800
|
455751074
|
SoSaude Flex Standart
|
3572
|
TEMPO SAÚDE SEGURADORA S.A.
Registro ANS: 000361
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
409114991
|
AIG Saúde - Plano Básico Plus - Clube Médico - Apartamento
|
7244
|
409116997
|
AIG Saúde - Plano Executivo - Clube Médico
|
4094
|
409117995
|
AIG Saúde - Plano Master - Clube Médico
|
3607
|
TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Registro ANS: 412759
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
440467020
|
NORDESTE VIDA MAIS I APARTAMENTO
|
1813
|
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 342084
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
465801119
|
UNIMED PREMIUM - PARTICULAR - ENFERMARIA
|
5482
|
UNIMED DAS ESTÂNCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE,
SOCIEDADE COOPERATIVA
Registro ANS: 348066
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
410230994
|
Vip Regional A - (sem parto)
|
2577
|
UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 345270
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
462625107
|
UNIPLAN FÁCIL ENFERMARIA
|
16322
|
UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS
Registro ANS: 319996
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
461759102
|
EMPRESARIAL BÁSICO
|
32796
|
461839104
|
UNIPLAN ADESÃO ESPECIAL
|
22548
|
461844101
|
UNIPLAN PARTICIPATIVO EMPRESARIAL BÁSICO
|
106463
|
467453127
|
UNIPLAN ADESÃO MASTER
|
5585
|
UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Registro ANS: 360449
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
435397018
|
Uniflex Estadual - Apto
|
898
|
435398016
|
Uniflex Estadual - Apto co-participação 20%
|
2229
|
435413013
|
Uniflex Nacional - Apto co-participação 20%
|
2460
|
435416018
|
Uniflex Nacional co-participação 20%
|
3351
|
435417016
|
Uniflex Nacional co-participação 50%
|
1712
|
450630048
|
UNIFLEX REGIONAL 50% CO-PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL E FAMILIAR
|
10933
|
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Registro ANS: 304051
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
467301128
|
Coletivo Adesão Unimaster Enfermaria
|
6940
|
467302126
|
Coletivo Adesão Unimaster Apartamento
|
956
|
UNIMED NORTE CAPIXABA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 371777
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
410850997
|
UNIPARTICIPLAN C/OBSTETRICIA EM APARTAMENTO C/ REMOÇÃO P.J.
|
3336
|
UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Registro ANS: 337668
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
409024991
|
UNIVIDA ESPECIAL PLUS 1
|
1293
|
703788991
|
UNIVIDA ESPECIAL PLUS 1
|
17013
|
703790992
|
UNIVIDA BASICO PLUS 1
|
14231
|
703792999
|
UNIVIDA ESPECIAL ADESÃO PARTICIPATIVO
|
10344
|
VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA
Registro ANS: 412791
Registro
|
Produto
|
Beneficiários
|
460037091
|
SAÚDE QC - 12
|
641
|
460040091
|
SAÚDE QP - 11
|
11040
|
460042098
|
SAUDE PE210 QC
|
953
|
460047099
|
SAUDE PE110 QC
|
10068
|
460051097
|
SAÚDE PE 11 QC
|
5899
|
468020121
|
PREFERENCIAL II
|
918
|
468025121
|
EXTRA
|
1016
|
460039098
|
SAÚDE QC - 11
|
2502
|
460050099
|
SAUDE PE120 QP
|
1577
|
Assinar:
Postagens (Atom)