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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Tribunal Justiça São Paulo Recesso Forense de 20/12/13 a 06/01/14



SAIBA COMO FUNCIONARÁ O JUDICIÁRIO PAULISTA

Durante o recesso forense de final de ano – período compreendido entre os dias 20/12/2013 e 06/01/2014 – o Tribunal de Justiça de São Paulo funcionará somente para o atendimento de medidas urgentes.

No período, não poderão ser feitas solicitações de certidões, consultas de andamento processual, pesquisas fonéticas, protocolos de petições e demais serviços nos prédios da Capital e do Interior. Também estarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, conforme disposto no Provimento 1.948/12, que instituiu recesso.

Na Capital, o atendimento, na 1ª instância, acontecerá em dois locais:

Para assuntos criminais e cíveis, os interessados devem se dirigir ao Fórum Criminal da Barra Funda, na Rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo – Barra Funda

Para temas relacionados à Infância e Juventude, o serviço acontece na Rua Piratininga, 105 – Brás

Na 2ª instância, o Plantão acontecerá no Palácio da Justiça, situado na Praça da Sé, s/n - Centro, nas seguintes salas:

Direito Público: salas 504 e 506- 5º andar
Direito Privado: salas 511, 513 e 515- 5º andar
Direito Criminal: salas 218 e 220- 2º andar
        
No Interior, os plantões ocorrerão, para todos os assuntos, nas sedes de Circunscrições ou Regiões Administrativas.

Tanto na Capital quanto no Interior, o horário de atendimento é das 13 às 17 horas. 

Veja outras orientações sobre o Plantão Judiciário publicadas no Comunicado 500/2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/12.

Veja mais informações na página do plantão judiciário.


segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Juiz pode identificar o verdadeiro credor na própria ação consignatória


A identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum – previsto pelo artigo 898 do Código de Processo Civil (CPC) – para sua realização.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que originariamente se discutia o pagamento de royalties pelo licenciamento das marcas Glamour O Boticário by Ocimar Versolato e Glamour by Ocimar Versolato O Boticário, em contrato no qual ficou caracterizada a dúvida quanto ao verdadeiro credor.

A empresa farmacêutica O Boticário ajuizou a ação consignatória na primeira instância em 2005. A controvérsia no STJ estava em verificar se, após a extinção da obrigação em relação à devedora, a ação deveria ter tido prosseguimento, com ampla instrução probatória, para se identificar o efetivo credor dos royalties.

Ação de consignação

A ação de consignação está prevista no artigo 335 do Código Civil e possibilita ao devedor ver extinta sua obrigação perante o credor em algumas situações – por exemplo, caso este se recuse a receber o pagamento ou quando houver dúvida sobre quem deva recebê-lo. É um depósito efetuado em juízo, que não só desobriga o devedor, como afasta os juros de mora e outros encargos legais.

O recurso no STJ foi interposto por Nice Nova Têxtil Confecções Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão confirmou decisão do juiz de primeiro grau que, além de liberar o devedor dos encargos decorrentes do contrato de licenciamento de marcas, identificou os efetivos credores no próprio julgamento da ação consignatória.

A empresa têxtil sustentou que a identificação de credores deveria ser feita mediante o procedimento comum ordinário, com abertura de fase instrutória, nos termos do artigo 898, parte final, do CPC.

Na ação consignatória, proposta contra as sucessoras da empresa do estilista Ocimar Versolato, a empresa O Boticário alegou que estava sendo cobrada por mais de um pretendente e pediu a liberação dos encargos contratuais mediante o depósito em juízo do valor correspondente à dívida.

Empresas licenciantes

O Boticário firmou contrato de licenciamento de marcas, em 2001, com a empresa OVC Empreendimentos e Participações, representada por Ocimar Versolato. Em 2003, devido a dois aditamentos ao contrato, uma segunda empresa, denominada OF-Cost Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Roupas e Acessórios Ltda., e o próprio Ocimar Versolato passaram a ser os licenciantes da marca.

A empresa farmacêutica alegou que, em 2005, uma terceira empresa, Nice Nova Têxtil Confecções Ltda., notificou-a para que os novos pagamentos fossem efetuados em seu favor por força da cessão dos direitos realizada pelos credores anteriores. E, nesse mesmo ano, uma quarta empresa, GFC Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial, reclamou o direito de receber os mesmos royalties pelo uso da marca, em razão do endosso de uma duplicata sacada pela OF-Cost.

O juízo de primeira instância reconheceu como credora, no valor de R$ 18,4 mil, a GFC, e como credores dos demais valores, de forma alternativa, Ocimar Versolato e OF-Cost. O juízo ainda liberou O Boticário de qualquer obrigação pelo contrato.

Princípio da economia

A relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a moderna ciência processual privilegia o princípio da instrumentalidade e da economia recursal. E o magistrado deve investigar acerca da existência de prejuízo decorrente do julgamento da consignatória em uma única sentença, com a dispensa da instauração do procedimento comum e, também, da ampla instrução probatória, para definir o efetivo credor da obrigação.

Segundo a ministra, a razão de existirem dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para identificação do credor) é evitar que o devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a instrução processual para ser liberado de uma obrigação que já satisfez, somente porque os credores discutem sobre o direito de receber.

“Isso não exclui a possibilidade de o juiz definir o efetivo credor, no mesmo momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor, se já tem condições de fazê-lo, por reputar desnecessária a produção de provas”, disse a ministra.

A Terceira Turma considerou que o juízo singular analisou detalhadamente os aspectos dos contratos firmados pelas partes, bem como os argumentos que se referem ao direito sobre o uso da marca.

Processo: Res 1331170

Fonte: STJ NOTICIAS

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar.

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais.

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.

Serviço essencial

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais.

REsp 1401815

Fonte: STJ Noticias


domingo, 15 de dezembro de 2013

STJ - É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva


O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.

Ação monitória

A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.

Nota promissória

A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Súmulas

Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.

A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ.

Processo: REsp 1101412, REsp 1262056

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento


"é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado"

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer. 

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia. 

Tratamento experimental 

A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura. 

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito. 

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica. 

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse. 

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa. 

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu. 

Fonte: STJ



Conheça a Cartilha dos Direitos do Consumidor Idoso



O material apresenta direitos expressos no Estatuto do Idoso, no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis estaduais e municipais que garantem ao idoso um tratamento digno.

Link de acesso da cartilha (PDF): http://www.procon.sp.gov.br/pdf/direitos_consumidor_idoso.pdf


domingo, 8 de dezembro de 2013

Empresa é condenada a pagar novamente férias quitadas fora do prazo TRT 3ª Região




Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134 da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT. Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.

Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 de todos os períodos aquisitivos, informando que as férias usufruídas não foram quitadas no prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, cujo pagamento deveria ter sido feito até dois dias antes do início do período de fruição. Em sua defesa, a ré argumentou que a concessão das férias ao empregado é ato exclusivo do empregador, sustentando, ainda, que o pedido está prescrito e que o atraso no pagamento da parcela não autoriza a imposição da penalidade prevista no artigo 137 da CLT.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante destacou que a reclamada, além de não contestar especificamente a alegação do reclamante, não juntou aos autos os documentos comprobatórios dos períodos em que o trabalhador usufruiu das férias e do respectivo pagamento. Por isso, considerou como verdadeiro o afirmado pelo reclamante. Além disso, ela rejeitou a arguição de prescrição, frisando que, no caso de férias, a prescrição somente inicia sua fluência a partir do término do período concessivo e, como a ação foi ajuizada em 2012, a primeira e mais antiga das férias reclamadas foi a de 2006/2007, cujo período concessivo não havia expirado em data anterior à prescrição quinquenal arguida e acolhida.

No entender da magistrada, a melhor forma de interpretação do artigo 137 da CLT é a de que, não apenas a concessão das férias, mas também seu pagamento fora do prazo, autoriza a incidência do pagamento em dobro das férias, uma vez que essa prática é irregular e não assegura ao empregado a fruição do descanso merecido, conforme previsto pelo legislador.

Diante disso, a juíza sentenciante condenou a reclamada a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a decisão de 1º grau foi mantida.

(processo 0000852-06.2012.5.03.0063 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região